Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 350/14.9BESNT Secção: CT Data do Acordão: 04/30/2025 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL CULPA; ALÍNEA A) PROVA. Sumário: I – Nos termos do preceituado na alínea
(2008), o Oponente, apesar da renúncia às funções de gerente, continuou a exercer – de facto – o cargo para o qual foi nomeado, como resulta da matéria de facto alegada nos arts. 30.º a 36.º da contestação da Fazenda Pública ou no despacho que ordenou a reversão.”. JJJJ. Assim, atenta a pluralidade de fundamentos de defesa no caso em apreço, é permitido à parte vencedora (in casu, o ora Recorrido) requerer, na respetiva alegação, ainda que subsidiariamente, que o Tribunal de recurso (ergo, este Colendo Tribunal) conheça do fundamento em que decaiu, mediante reapreciação da decisão da matéria de facto, o que somente sucederá caso procedam os argumentos invocados no Recurso Jurisdicional, admitindo-se também que o ora Recorrido possa arguir a nulidade da Sentença ou impugnar concretos pontos da matéria de facto assente na Sentença, ainda que não impugnados pela Recorrente (cfr. artigo 636º, n.ºs 1 e 2 do CPC). KKKK. Deste modo, o Tribunal de recurso pode, no exercício do seu poder de cognição, conduzir à modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo (artigo 662º, n.º 1 do CPC e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00162/07.6BEPNF, de 12/05/2016 e Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 159/08.9BECTB, de 14/02/2019). LLLL. Em causa está o fundamento da ilegitimidade do ora Recorrido, traduzido na não gerência de facto, nos termos já alegados na Oposição Judicial (cfr. artigos 8º a 14, 18º a 24º, 26º a 41º, 46º a 55º, 68º a 93º) e nas Alegações Finais (cfr. artigos 3º a 26º), para os quais se remete. MMMM. Atenta a Fundamentação de Facto e a Fundamentação de Direito da mui douta Sentença, ao julgar provada a gerência de facto do ora Recorrido na I... , a douta Sentença incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto fazendo uma errada valoração da prova documental aportada aos autos que impunha decisão diversa neste particular. NNNN. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração da prova documental, importa ressalvar, desde logo, que bem andou a mui douta Sentença do Tribunal a quo em reconhecer a renúncia do ora Recorrido à gerência da I... , em 10/11/2008 (cfr. Alínea I. dos Factos Provados), facto que não vem aliás impugnado, em lado nenhum, pela Representação da Fazenda Pública, o que se invoca com as necessárias consequências legais. OOOO. Como já alegado, o registo comercial não é constitutivo tendo efeito declarativo (cfr. artigo 3º, n.º 1, alínea
- m)do CRC - em conjugação com o artigo 12º, alínea
- b)do RRC) - (Pº C.Co.53/2010 SJC-CT). PPPP. E sempre se diga que é pacífico que da gerência nominal ou de direito não se presume a gerência de facto ou efetiva (cfr. a título meramente exemplificativo, o já citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 159/08.9BECTB, de 14/02/2019). QQQQ. Neste contexto, impugna-se em concreto os factos vertidos nas Alíneas D), E), F), G), H), da Fundamentação de Facto da mui douta Sentença nos termos do artigo 636º, n.º 2 do CPC pois que o ora Recorrido não tem presente o momento nem a assinatura dos sobreditos documentos, o que foi organizado pelo atual sócio-gerente A... , tendo executado tudo quanto este último lhe pedira. RRRR. Reitera-se também que o ora Recorrido é reconhecido Arquiteto com Obra feita (cfr. cit. Doc. 2 junto à Petição Inicial de Oposição Judicial), sendo responsável na I... pela parte técnica (arquitetónica), designadamente pelos projetos arquitetónicos e licenciamentos urbanísticos, tendo colaborado no Empreendimento da A... , nessa mesmíssima qualidade de Arquiteto, ao passo que a gestão administrativa e financeira da I... estava a cargo do atual sócio-gerente A... , enquanto promotor imobiliário, tratando diretamente dos assuntos relacionados com a tesouraria, contabilidade, fornecedores, clientes, bancos e entidades públicas. SSSS. O que se vem de invocar resulta também da prova documental aportada aos autos e não impugnada (cfr. mormente cit. Docs. 6, 7 e 8 juntos à Petição Inicial de Oposição Judicial), designadamente quanto à solicitação da prorrogação do empréstimo do Empreendimento da A... em carta enviada ao B... na sequência do pedido de reforço do empréstimo em mais €498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil euros) para a B... concluir o “Empreendimento da A... ” nos termos que haviam sido contratualizados, pelo cunho da primitiva sócia-gerente P... e pelo atual sócio-gerente A... . TTTT. E certo é que não resulta provado nos autos a gerência de facto do ora Recorrido na data da constituição do facto tributário em 31/12/2008 e/ou, em 29/05/2009 no prazo legal para a apresentação da Declaração Periódica Modelo 22 do IRC em regime de autoliquidação e/ou na data limite de pagamento voluntário da dívida do IRC que ocorreu em 2012, razão pela qual deve ser valorada a falta de prova do efetivo exercício da gerência em concreto e nos termos expostos com as necessárias consequências legais. UUUU. Atento todo o exposto, por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, deve aditar-se ao probatório ao abrigo do preceituado no artigo 662º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 2º, alínea
- e)do CPPT, a seguinte factualidade: “Q) A I... celebrou, em 09/11/2001, um contrato de Empreitada de Construção Civil para a execução e conclusão, até 15/05/2003, do “Condomínio Residencial Portal da Marinha” na A... em Cascais, com a construtora B... – provado por documento (cfr. Contrato de Empreitada – em particular, ponto 3.1 da Cláusula Terceira do Doc. 6 junto à Oposição Judicial); R) A B... tinha como administradores M... , A.... e P... – provado por documento (cfr. Doc. 9 junto à Oposição Judicial); S) O preço globalmente acordado pela Empreitada de construção do Empreendimento da A... cifrou-se em €1.860.000, aí se incluindo a dação em pagamento da fração autónoma a construir (letra H) – provado por documento (cfr. Doc. 6 junto à Oposição Judicial); T) O valor total do empréstimo originariamente obtido no Banco B.... cifrou-se em €1.246.994.74 sendo que a obtenção dos distrates da hipoteca era condição contratual obrigatória do financiamento em cada venda de imóveis – provado por documento (cfr. Doc. 4 junto à Oposição Judicial); U) Em 04/11/2003, a I... reforçou o financiamento em mais €498.000,00 para a B... concluir a obra – provado por documento (cfr. Doc. 7 junto à Oposição Judicial); V) Em 20/08/2007, P... e A... enviaram ao B... pedido de prorrogação do prazo do financiamento – provado por documento (cfr. Doc. 8 junto à Oposição Judicial); W) As vendas das frações autónomas ocorreram mais tarde do que o contratualizado no financiamento, durante a pública e notória crise do imobiliário, por um montante inferior ao próprio Valor Patrimonial Tributário e com uma diferença total para menos de €478.185,16 (quatrocentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) – provado por documento (cfr. pág. 5 do Relatório de Inspeção Tributária).” VVVV. Nesta conformidade, deve ser revogada a mui douta Sentença por incorrer em erro de julgamento da matéria de facto por dar por provados os quesitos das Alíneas D), E), F), G), H), da Fundamentação de Facto da mui douta Sentença por errada valoração na ilação que deles extraiu para sustentar a gerência de facto do ora Recorrido, incorrendo também em errada valoração da prova documental produzida nos autos (cfr. cit. Docs. 4, 6, 7 e 8 juntos à Petição Inicial de Oposição Judicial), devendo, reapreciada a prova por este Colendo Tribunal, alterar-se o probatório de facto e a fundamentação de direito assente na mui douta Sentença do Tribunal a quo reconhecendo-se, por conseguinte, a não gerência de facto do ora Recorrido, mantendo-se, contudo, o sentido decisório de procedência da Petição Inicial de Oposição Judicial, o que se invoca nos termos do artigo 636º, n.º 2 do CPC e 662º, n.ºs 1 e/ou 2, alínea
- c)do CPC, subsidiariamente aplicáveis por via do artigo 2º, alínea
- e)do CPPT. Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente improcedente mormente, confirmando-se a Decisão recorrida que assim se manterá na Ordem Jurídica, ou, caso assim não se entenda, julgar-se procedente o Pedido de Ampliação do Objeto do Recurso, com as necessárias consequências legais, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!» * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 25-05-2000, foi constituída a sociedade “I... , LDA.”, com o NIPC 5 ....., sendo sócios e gerentes C... , A... e P.... – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; B) A sociedade referida na alínea antecedente tinha como objeto social a compra, venda e revenda de propriedades e construção civil – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; C) Por deliberação de 21-12-2007, o ora Oponente L..... foi designado gerente da sociedade referida em A) – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; D) Em 29-02-2008, o Oponente outorgou, na qualidade de gerente da sociedade referida em A), conjuntamente com A... , escritura de compra e venda referente à fração B do prédio inscrito sob o artigo 1... da freguesia de Cascais – cf. documento n.º 7 junto contestação; E) Em 09-04-2008, o Oponente outorgou, na qualidade de gerente da sociedade referida em A), conjuntamente com A... , escritura de compra e venda referente à fração A do prédio inscrito sob o artigo 1... da freguesia de Cascais – cf. fls. 201 a 206 dos autos em suporte físico; F) Em 23-05-2008, o Oponente assinou, conjuntamente com os outros gerentes da sociedade referida em A) uma confissão de dívida em seu nome próprio e em representação da sociedade – cfr. fls. 196 dos autos em suporte físico; G) Em 01-10-2008, o Oponente assinou um cheque bancário da sociedade referida em A) para pagamento de reparações elétricas efetuadas na sede da devedora originária, no montante de € 240,00 – cfr. documento n.º 5 junto à contestação; H) Em 07-11-2008, o Oponente outorgou, na qualidade de gerente da sociedade referida em A), conjuntamente com A... , escritura de compra e venda referente à fração E do prédio inscrito sob o artigo 1... da freguesia de Cascais – cf. documento n.º 8 junto contestação; I) Em 10-11-2008, o Oponente renunciou à gerência da sociedade referida em A), tendo essa renúncia sido registada pela ap. 32, de 24-06-2011 - – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; J) Na sequência de ação inspetiva realizada à sociedade referida em A), respeitante ao exercício de 2008, em 2012, foi emitida uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente a 2008, no valor de €480.919,01, com data limite de pagamento voluntário a 18-09-2012 – cf. fls. 21 a 27 e 2 do PEF apenso aos autos em suporte físico; K) Não tendo a dívida referida na alínea antecedente sido objeto de pagamento voluntário, em 17-10-2012, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa – 2, em nome da sociedade “I... , LDA.”, o PEF n.º 3247201201205552, para sua cobrança coerciva – cf. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos em suporte físico; L) Em 14-05-2013, foi elaborada “Informação” no Serviço de Finanças de Lisboa – 2 na qual se afirma, na parte relevante, o seguinte: “(…) Por A... , C ... e L..... , foram praticados actos em nome e representação da sociedade devedora originária no período em que as dívidas se constituíram. Pelo que se pode concluir que exerceram a gerência efectiva da sociedade no período a que respeita a dívida em causa, o IRC, do ano de 2008, o que se demonstra: (…)”. – cf. fls. 115 e 116 do PEF apenso aos autos em suporte físico; M) Com base na informação referida na alínea antecedente, na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 2 proferiu, no âmbito do PEF referido na alínea K) supra, projeto de decisão de reversão contra o Oponente, ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, tendo ordenado a sua notificação para efeitos de audição prévia – cf. fls. 117 do PEF apenso aos autos em suporte físico; N) Notificado do despacho referido na alínea antecedente, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia, invocando, além do mais, que o único representante legal da “I... , LDA.” era o sócio-gerente A... , e que, em 2008, renunciou formalmente à gerência da referida sociedade – cf. fls. 121 a 122 do PEF apenso aos autos em suporte físico; O) Analisando a resposta referida na alínea antecedente, em 25-07-2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 2 proferiu despacho de reversão, ao abrigo dos arts. 23.º e 24.º, n.º 1, alínea
- a)da LGT, com os seguintes fundamentos: “(…) Quanto ao gerente L..... terá que se considerar que: - o sócio gerente A... não era o único representante legal da I... , Lda. (…); - formalmente não renunciou à gerência em 10-11-2008, mas em 24-06- 2011, com referência àquela data; - verifica-se a gerência de facto em distintos momentos do ano de 2008; (…) - para efeitos de apuramento da gerência de facto não se procede à distinção da diferente natureza dos actos de gestão; - o cumprimento das obrigações fiscais não termina com a submissão/envio da Declaração Mod. 22, tendo a Inspecção Tributária apurado lapsos no preenchimento da referida Declaração, que conduziram ao apuramento de imposto para o ano de 2008. (…). Pelo que, não trazendo os interessados elementos novos que permitam alterar o sentido do projecto de decisão, deverá o mesmo manter-se. (…).” – cf. fls. 127 a 129 do PEF apenso; P) Através do ofício n.º 8196, de 26-07-2013, foi remetida ao Oponente citação, por reversão, no âmbito do PEF referido na alínea K) supra, com os fundamentos referidos na alínea antecedente – cf. fls. 132 e 133 do PEF apenso aos autos em suporte físico.» * Factos não provados «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.»* Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados pelas partes.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A Fazenda Pública, ora Recorrente, não se conforma com a sentença proferida pelo TAf de Sintra que julgou procedente a oposição e determinou, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal n.º 3247.2012/01205552, em relação ao Oponente, aqui Recorrido, L..... . Antes de iniciarmos a nossa análise, cumpre referir, como deu nota o Recorrido, nas contra-alegações, que os pontos I e II das alegações recursivas nada têm que ver com a matéria dos presentes autos, pressupondo evidente lapso da Fazenda Pública, pelo que se ignorará o seu conteúdo. Prossigamos. A nossa análise seguirá de perto o Acórdão deste TCAS de 29/04/2021, proferido no âmbito do processo nº 349/14.5B... NT, em que estava em causa a mesma execução fiscal e em que era revertido outro dos gerentes da sociedade devedora originária, sendo que as questões ali tratadas são, em larga medida, idênticas às que aqui cumpre apreciar. Não oferece dúvida que a reversão contra o Recorrido foi efectuada pela AT ao abrigo da alínea
- a)do nº1 do artigo 24º da LGT. A Recorrente entende que o tribunal a quo efectuou errada apreciação crítica da prova, não valorando, adequadamente, as provas carreadas para os autos, cumprindo apreciar, no presente recurso, se a sentença recorrida errou ao concluir que a AT não provou, como lhe competia, nos termos da alínea
- a)do nº 1 do artigo 24º da LGT, que a insuficiência do património da devedora principal para a satisfação da dívida de IRC de 2008 é imputável ao Oponente. Vejamos. Considera a Recorrente que face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o pressuposto da culpa do Oponente. Refere que a AT “realizou todas as diligências com vista à penhora de bens pertencentes à devedora originária, a fim de salvaguardar os créditos, todavia, não foi conseguido esse intuito, conforme se pode verificar dos autos de execução fiscal. E que, “a culpa do ora Oponente também é demonstrada com o cuidado no pagamento da totalidade do empréstimo bancário, que não encontra paralelo no cumprimento das obrigações fiscais, mormente o pagamento do IRC resultante da actividade da sociedade”. Afirma ainda que, “não se encontra demonstrado que o Oponente tivesse erigido esforços no sentido de recuperar os alegados fundos apropriados pela construtora B... , SA, ou para que fossem ressarcidos do incumprimento generalizado por esta última sociedade das suas obrigações contratuais para com a devedora originária”. E que as receitas obtidas com a venda das fracções foram utilizadas para pagar a empreitada com a B... , SA”. A Recorrente alega ainda que não foi acautelada “a documentação respeitante ao empreendimento, a qual seria de extrema importância, designadamente para apurar o IRC a pagar”. Em suma, daquilo que se trata é de uma “gestão danosa do património da sociedade que se verifica quer através de acções, quer por omissões”. Remata, dizendo que, “deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efectuado uma apreciação crítica”, de modo a concluir pela “responsabilidade, e gestão danosa do Oponente/Recorrido por uso indevido de dinheiros do Estado, cujas verbas tinha a responsabilidade e a obrigação únicas, de entrega nos cofres do Estado enquanto representante, administrador e gerente da sociedade”. Vejamos, então. Recuperemos o segmento da sentença recorrida que se debruçou sobre esta questão: “(…)De acordo com esse regime de responsabilidade, cabia à AT, nos termos previstos no artigo 74.º, n.º 1 da LGT e, em geral, do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, alegar – e demonstrar – que foi por culpa da Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas em causa, o que não logrou fazer neste caso. Ou seja, não basta à AT alegar (ou provar) que, ao longo do exercício a que se reporta a dívida em causa nos autos
(2008), o Oponente, apesar da renúncia às funções de gerente, continuou a exercer – de facto – o cargo para o qual foi nomeado, como resulta da matéria de facto alegada nos arts. 30.º a 36.º da contestação da Fazenda Pública ou no despacho que ordenou a reversão. A lei exige mais. Não operando, neste caso, a presunção de culpa, que resulta apenas do regime previsto na alínea
- b)do referido art. 24.º, n.º 1 da LGT, porquanto na data de pagamento o Oponente já não tinha a seu cargo a responsabilidade pela gestão corrente da sociedade, nem capacidade de dispor dos seus bens, competia ao órgão de execução fiscal alegar – mas também demonstrar – factos que revelassem que o Oponente teve uma atuação culposa e que foi a sua conduta que determinou (nexo de causalidade) a diminuição patrimonial da devedora originária – prova essa que não foi feita nos presentes autos. No despacho de reversão (e, bem assim, nos elementos que o precederam) resulta claro que a Administração Tributária não alegou factualidade donde pudesse resultar a evidenciação de atuações ou omissões ilícitas por parte do Oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. Na verdade, a Administração nada disse a esse propósito, nenhum facto concreto alegou suscetível de demonstrar a culpa do Oponente, o que passaria pela alegação de factos índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Não tendo a Fazenda Pública alegado e demonstrado factos precisos reveladores de uma atuação descuidada ou danosa por parte do Oponente e que foi essa sua conduta que determinou a situação insuficiência patrimonial da devedora originária, à luz do regime previsto na alínea
- a)do n.º 1 do art. 24.º da LGT, não é possível acolher a pretensão da AT no sentido de considerar verificados os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária do Oponente. Em conformidade, procedem as alegações do Oponente, pelo que se julga verificada a previsão da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo o mesmo parte ilegítima na execução.(…)” Tendo em consideração que, no Acórdão a que fizemos referência as questões em causa eram semelhantes, permitimo-nos transcrever o seguinte: “(…) Tenhamos presente, então, o disposto no nº 1 do artigo 24º da LGT, respeitante à responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos: 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Temos, assim, que o transcrito artigo 24º da LGT distingue duas diferentes situações: - a primeira correspondente à alínea a), e refere-se à “responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do fato tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torna-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores” – cfr. acórdão do TCA Sul, de 24/11/16, processo nº 9780/16; - a segunda, tal como consta da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à divida tributária. No artigo 24.º, n.º1, al. b), da LGT já se presume que a falta de pagamento da obrigação é imputável ao gestor. Ora, no caso, e como não sofre dúvidas, é aplicável a alínea
- a)do nº 1 do referido artigo 24º da LGT, sabido que o Oponente, Recorrido, já não era gerente da sociedade executada originária na data limite de pagamento voluntário da dívida aqui em cobrança coerciva. Foi com base nesta alínea do nº1 do artigo 24º da LGT que se efectivou a reversão contra o C. [ o mesmo se passa no caso dos autos] Nesta conformidade, e como bem assinalou a sentença, para a efectivação da responsabilidade subsidiária do revertido não pode deixar de resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. Se atentarmos na matéria de facto, em concreto no despacho de reversão (e, bem assim, nos elementos que o precederem) resulta claro que a Administração Tributária não alegou factualidade donde pudesse resultar a evidenciação de actuações ou omissões ilícitas por parte do oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. Na verdade, a Administração nada disse a esse propósito, nenhum facto concreto alegou susceptível de demonstrar a culpa do Recorrido, o que passaria pela alegação de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Vejamos. Lido atentamente o longo despacho de reversão, e no que ao Recorrido respeita, o que temos é que a AT aí se esforça para demostrar, não apenas o exercício da gerência da devedora originária, mas também a insuficiência do património da mesma. Quanto a estes dois pressupostos da responsabilidade subsidiária, contudo, não se suscita qualquer controvérsia neste recurso jurisdicional, correspondendo esses aspectos a questões que não são controvertidas. Aliás, a insistência da Recorrente quanto à gerência de facto e à insuficiência dos bens da I... é, para os presentes efeitos, absolutamente irrelevante, pois não é isso que aqui importa demonstrar. Não se desconsidera que a Recorrente põe especial enfoque no RIT, elaborado em 2012, no qual foi apurado o IRC em falta, respeitante ao exercício de 2008. Trata-se de um circunstancialismo a que o despacho de reversão faz referência circunstanciada e ao qual a Fazenda Pública atribui peso significativo na defesa da sua tese. Sem razão, porém, como se verá. É que do apontado relatório, e até ao momento em que foi proferido o despacho de reversão, a AT nenhuma ilação retirou de tal fiscalização, a não ser que da mesma tinham resultado as correcções que derem origem à liquidação subjacente à dívida exequenda (IRC de 2008). Ora, como bem se percebe, e contrariamente ao que pretende a Fazenda Pública, uma coisa são os pressupostos de facto e de direito (vertidos no relatório de inspecção) que legitimam a liquidação adicional do IRC, apurado com respeito à I...; outra coisa é a demonstração da culpa de cada um dos revertidos (em concreto do Oponente/ Recorrido) na insuficiência do património da devedora originária no que toca à satisfação das dívidas da devedora originária. Dito de outro modo: ainda que sejam legais as correcções efectuadas ao imposto e a consequente liquidação adicional de IRC, daí não decorre a legitimidade do gerente/ revertidos, pois os pressupostos de ambas as pretensões da AT são diferentes. Com efeito – repete-se – com vista à aplicação do disposto no artigo 24º, nº1, alínea a), da LGT, impunha-se que a AT tivesse alegado e demonstrado, relativamente ao revertido, factos ilícitos e culposos que traduzam a violação de regras destinadas a proteger os credores da sociedade, sendo disso exemplo, a utilização de crédito contrária aos interesses da empresa, a disposição de bens da devedora originária em proveito próprio dos gerentes, a danificação/ ocultação de património societário. Claramente, nada disto vem feito. Não se desconsidera que a Recorrente chama à colação a venda, por parte da devedora originária, representada, além do mais, pelo Recorrido, de uma fracção autónoma por 470.000,00, valor este que consta ter sido pago à vendedora, como correspondendo a circunstancialismo demostrativo da actuação ilícita (do C...) na diminuição do património da originária devedora. Será que assim é? Que tal pode ser valorado nesses termos? Entendemos que não, sabido que se tratou de uma venda de um imóvel em 2008 (ou seja, quatro anos antes do apuramento da dívida de IRC), inserida plenamente no objecto social da devedora originária (uma sociedade imobiliária), sem que haja o menor indício de que o valor da venda tenha sido desviado para proveito de outros que não a sociedade (designadamente dos sócios). De resto, o facto de o valor em causa ter sido canalizado para solver um crédito bancário da devedora originária anteriormente contraído, em nada belisca esta constatação. No caso - repete-se- a Administração Tributária não alegou e comprovou qualquer facto concreto susceptível de demonstrar a culpa do oponente, através da revelação de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Diga-se, ainda, que as asserções contidas nas conclusões XI) e XII), jamais foram invocadas em sede de reversão (e, como tal, demonstradas), sendo para nós claro – insista-se –que tal alegação e prova competia à AT e não, como que numa pretensa inversão do ónus da prova, ao revertido, aqui Recorrido. E, assim sendo, como bem decidiu o Mma. Juiza a quo, a reversão operada, desacompanhada da prova da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, basta, por si só, para considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, isto é, a ilegitimidade da pessoa citada – e, consequentemente para julgar procedente a oposição deduzida.(…)” Concordamos inteiramente com o entendimento vertido no Acórdão transcrito o qual, aliás, foi já referido e acolhido na sentença recorrida, pelo que nada mais temos a acrescentar. Resta apreciar a invocada violação do princípio do inquisitório, previsto nos artigos 99º da LGT e 13º do CPPT. Para tanto, alega a Recorrente que o Tribunal a quo não lidou com as suas eventuais incertezas, promovendo a junção aos autos de novos, adicionais e esclarecedores, seja pela Fazenda Pública, seja pelos serviços da AT, fosse, ainda, pelo Oponente, comprometendo, no final, a verdade material dos autos e violando o princípio da investigação ou do inquisitório, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização e promoção de diligências ou actos úteis ao apuramento da verdade dos autos. Evitando repetições, e por concordarmos com a posição adoptada no Acórdão que vimos referindo, recuperamos, o que ali se escreveu a este respeito: “(…) efectivamente no processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. artigos 99° da LGT e 13° do CPPT), o que significa que o juiz não só pode, como também deve, ordenar ou realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. Este princípio e dever que o Juiz deve observar não serve, porém, para colmatar a inércia ou falta de diligência das partes, como aqui patentemente aconteceu, sob pena de o juiz se substituir às partes no cumprimento daquilo que a lei lhes impõe, imprimindo ao processo um cariz absolutamente paternalista que entendemos que o mesmo não deve assumir.(…) Na verdade, o que para nós resulta claro ao longo da apreciação que fizemos da questão antecedente, é que, aquilo a que a Recorrente denomina de “eventuais incertezas” mais não traduz que o resultado do funcionamento das regras legais do ónus da prova, concretamente quanto à alínea
- a)do nº 1 do artigo 24º da LGT, ónus esse que, impendendo sobre a Fazenda Pública (quanto à culpa na diminuição do património da devedora originária), não foi, pura e simplesmente, cumprido. Mas – repete-se a ideia – tal falta corresponde a uma inércia de oportuna alegação e prova que, em nossa opinião, não competia ao TAF colmatar, sendo de afastar, conforme pretendido, uma interpretação do princípio do inquisitório com a amplitude e abrangência que a Recorrente pretende, com a qual não concordamos. Em suma, e em nosso entendimento, como a sentença concluiu e já o dissemos, todo o circunstancialismo trazido aos autos é notoriamente insuficiente para permitir a conclusão de que é imputável ao Oponente a insuficiência do património da I... para satisfazer a dívida exequenda, nos termos do disposto na alínea
- a)do nº 1 do artigo 24º da LGT, demonstração esta que, sem hesitações, competia à Fazenda Pública ter feito e não fez. Improcede, pois, esta última questão.(…)” Como já referimos, por concordarmos com o decidido no Acórdão transcrito, improcede, igualmente, a alegada violação do princípio do contraditório. Concluímos, assim, pela improcedência das alegações recursivas, sendo de manter a sentença recorrida, que bem decidiu, sendo de negar provimento ao recurso. Fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Dê conhecimento ao Juízo Local Criminal de Lisboa. Lisboa, 30 de Abril de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Susana Barreto)