Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04967/09 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 11/18/2010 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA DIREITO DO URBANISMO. NULIDADE DOS ACTOS DE DEFERIMENTO E DAS LICENÇAS OU DELIBERAÇÕES QUE COLIDAM COM NORMAS DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA. Sumário: I- A sentença só é nula nos casos de falta absoluta de motivação. II- No âmbito do direito urbanístico são nulos os actos de deferimento e as licenças ou deliberações autárquicas que colidam com normas de interesse e ordem pública. III- Os interesses públicos urbanísticos prevalecem sobre as expectativas individuais Aditamento: Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório A...–Investimentos Imobiliários, S.A., intentou no TAF de Loulé, contra o Município de Loulé, acção administrativa especial, na forma ordinária, pedindo a anulação do despacho de 24.04.2007, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé no âmbito do processo de licenciamento nº247/01, que indeferiu o pedido de nova aprovação de construção de uma unidade hoteleira, localizada no lote 6.I.B/3, D..., freguesia de Quarteira, concelho de Loulé. O Mmº Juiz do TAF de Loulé, por sentença de 4.06.2008, julgou a acção improcedente. Inconformada, a A...interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls.426 e seguintes, nas quais, em síntese útil, invoca a nulidade da sentença recorrida, o erro de julgamento incorrido pelo Tribunal “a quo” quando indeferiu o pedido principal e os dois pedidos subsidiários e pede a declaração de nulidade ou anulação da sentença de 1ª instância e do despacho de 24.04.2007, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé, no âmbito do licenciamento nº 247/01. Subsidiariamente, pede ainda a condenação do aludido Município a tomar, através da Câmara Municipal de Loulé, a deliberação prevista no artigo 48º do Decreto-Lei nº555/99, com vista à alteração do Alvará de Loteamento nº2/80, no que se refere ao lote 6.1.B/3 e a praticar os demais actos aí referidos, como seja a consequente emissão de um averbamento ao Alvará existente, respectiva publicação e registo a expensas do Município, bem como a condenação do Município de Loulé no pagamento de uma indemnização à Autora em valor não inferior três milhões de Euros. O Município de Loulé contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
- a)Em 4.04.2001, por escritura pública de compra e venda, a B...- Sociedade Financeira de Turismo, S.A., vendeu à Sociedade C...– Sociedade de Investimentos Hoteleiros, SA., um lote de terreno para construção urbana designado por lote seis .I.B/três, sito em D..., freguesia de Quarteira (cfr.doc.nº1da pi);
- b)O terreno “ in casu” foi aprovado pelo averbamento nº4, de 1.02.1993 ao Alvará de Loteamento nº2/80, emitido pelo R. em 14.10.1980, que procedeu a alterações introduções na Sub-Zona A do loteamento do Sector 6, Zona I, Urbanização de D... (cfr.doc.2 da p.i.);
- c)Por deliberação de 7.12.1993, por unanimidade, o R. aprovou o projecto de arquitectura (cfr, doc. nº3 da p.i);
- d)Por requerimento de 2.11.2006, a B... – Soc.- Financeira de Turismo, S.A., na qualidade de proprietária, requereu informação junto do R.” sobre se na ocupação prevista para o lote 6.1.B/3 –expansão ou reserva para função turística – se enquadra a construção de uma pequena unidade hoteleira, com um máximo de 3.500 m2 de construção, em dois pisos (...)” – (cfr doc. 3 da p.i.);
- e)Pelo oficio de 23.01.2001, o R. informou a B... que “ a uso proposto é compatível com o previsto “ (cfr.doc. nº4 da p.i.);
- f)Pelo oficio de 24.05.2001, o R. notificou a C...– Soc. de Investimentos Hoteleiros, S.A sobre a aprovação do projecto de arquitectura devendo ser apresentados os projectos de especialidade (cfr.doc.5 da p.i.);
- g)Pelo ofício de 21.11.2001, o Subdirector–Geral do Turismo enviou ao R. o parecer de 12.11.2001, sobre a localização e projecto de um hotel em D... (cfr. doc. nº5 da p.i.);
- h)Pelo ofício nº23793, de 5.12.2002, o Réu notificou a C...–Soc. De Investimentos Hoteleiros, SA, que pelo despacho de 19.07.02 foram aprovados os projectos e especialidade para o lote 6.I.B/3 (cfr.doc. nº6 da p.i.);
- i)Pelo ofício de 08748, de 23.04.2003, o R. notificou a C...- Soc. de Investimentos Hoteleiros, SA, que pelo despacho de 5.02.2003, foi aprovado o projecto de especialidade para o lote 6.1.B/3 (cfr. doc. nº7 da pi);
- j)Em 20.05.2004, a E...– Hotéis Portugueses, S.A, veio junto do R., por requerimento, referir: “ na qualidade de proprietária (...) relativo a construção do Hotel F..., a qual foi aprovada em 16.04.2003, aprovação que caducou (...) por não ter sido requerido atempadamente a emissão do competente Alvará de Licenciamento, vem requerer novamente a aprovação de V.Exª para o mesmo (...)” (cfr. doc. nº8 da p.i);
- k)Pelo ofício nº 12531, de 20.04.2006, o R. informou a E...– Hotéis Portugueses, S.A, de que por despacho de 11.04.2006, tem intenção de indeferir o pedido de reapreciação do projecto relativo à construção de uma unidade hoteleira (duas estrelas) no lote 6.I.B/3, em D..., Quarteira, facultando o prazo de dez dias para audiência de interessados (cfr, doc. nº9 da p.i);
- l)A E...- Hotéis Portugueses, S.A pronunciou-se em sede de audiência de interessados, solicitando o deferimento do licenciamento da construção e emissão do respectivo Alvará (cfr. doc. 10 da p.i);
- m)Pelo ofício de 26.04.2007, o R. notificou a E... - Hotéis Portugueses, S.A, de que o pedido de nova aprovação do projecto de construção de uma unidade hoteleira (duas estrelas) no lote 6.I.B/3, em D..., Quarteira, tinha sido indeferido por despacho de 24.07.2007 do Presidente da Câmara Municipal de Loulé (cfr. doc.11 da p.i);
- n)O Parecer de 30.03.2007, da Divisão Jurídica e de Contencioso dos Serviços do R., plasma in fine “ que o acto administrativo que respeite as prescrições de Alvará de Loteamento será ainda assim nulo, se este não se conformar com plano eficaz, como sucede no caso em apreço “ (cfr. doc.nº13 da p.i);
- o)Por escritura de compra e venda de 16.12.2004, a Autora comprou a parcela de terreno para construção, correspondente ao lote seis. I.B/três, sita em D..., freguesia de Quarteira (cfr. doc. nº14 da p.i);
- p)A E...- Hotéis Portugueses, S.A e a Autora celebraram dois documentos complementares à escritura de compra e venda de 16.12.2004 (cfr. doc. nº14 da p.i). * * 3- Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a nulidade da sentença de 1ª instância (artigo 668º nº1, al.
- b)do CPC), por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam o indeferimento dos dois pedidos subsidiários formulados na acção. Seguidamente, perfilha o entendimento de que o acto impugnado não estava fundamentado, na medida em que no parecer que o precedeu não são contestadas ou sequer referidas as razões que foram aduzidas pela Autora em sede de audiência prévia, razão pela qual a sentença recorrida, ao ignorar tais questões, terá violado o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA e no artigo 268º nº3 da CRP. Contudo, a recorrente não tem razão. Como é sabido, a nulidade da sentença só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, e não já quando esta seja apenas deficiente, visto o Tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes (cfr.Ac.STJ de 15.04.74, in B.M.J., 236º,201; Ac. STJ, de 4.05.99, Agravo nº324/99; Maio de 1999; Ac. STA de 11.09.08; Proc. 025/08, in www.dgsi.pt, citado pelo recorrente. No tocante à alegada falta de fundamentação do acto, a recorrente entende que a Câmara Municipal de Loulé estava obrigada a apreciar os argumentos aduzidos pela recorrente em sede de audiência prévia e a apresentar as razões ou fundamentos da sua recusa, o que não foi feito minimamente, uma vez que nem o Parecer da Divisão Jurídica e de Contencioso, nem o despacho de concordo que recaiu sobre o mesmo, não incluíram as razões pelas quais a Administração não atendeu as alegações apresentadas pela Requerente em sede de audiência prévia. Mas não é assim. A Divisão Jurídica do Contencioso salientou que os planos municipais têm natureza normativa (” de regulamento administrativo (...) que vinculam as entidades públicas e ainda directa e indirectamente os particulares, cominando com vício insanável (nulidade), os actos administrativos que não se conformem com plano eficaz, como resulta expressamente quer do artigo 103º do DL 380/99 (...) quer do disposto na alínea
- a)do artigo 68º do D.L. 555/99, de 16.12 (nos termos do qual são nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território)”. Trata-se de uma situação excepcional em que a relevância da audiência prévia seria inútil, por não poder conduzir ao deferimento da pretensão formulada. Improcede, assim, o alegado vício de forma. Passando à questão de fundo que verifica-se, não obstante a aprovação do projecto de arquitectura (al.
- c)do probatório) e dos projectos de especialidade (alínea
- h)do probatório), o pedido efectuado pela E...veio a caducar por não ter sido requerido atempadamente a emissão do competente Alvará de Licenciamento, tendo sido indeferido o pedido de reapreciação do projecto relativo à construção de uma unidade hoteleira (duas estrelas) no lote 6.I.B.3 em D.... A nosso ver, o despacho de 24.04.2007, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé não padece de qualquer vício.Como se disse na decisão recorrida, “ O Regulamento do Plano de Urbanização de G...– 2ª fase, publicado no D.R. n.º134, I Série B prescreve, no seu artigo 2º que, “ todas as alterações de intervenção pública ou privada que impliquem alterações na área de intervenção do PU de D... respeitarão, obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da planta de zonamento”. E, nos termos do previsto no nº1 do artigo 20º deste Regulamento, o Alvará nº2/80, integra-se na classe de espaço urbano, na categoria área urbano–turística . Acresce que o artigo 103º do Dec.Lei nº 380/99 comina de nulidade os actos que afrontem o plano em vigor, como preconiza, de resto, a alínea
- a)do artigo 68º do Dec.Lei nº555/99, de 16 de Dezembro. É ainda de salientar que a Resolução do Conselho de Ministros nº 52/99, de 25 de Março, refere que o interesse público do empreendimento que nos ocupa “está abrangido pelo Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto-Regulamentar de 21 de Março (nº11/91) e com este Plano entrou em vigor o protocolo celebrado entre a CCDR- Algarve e a Direcção Geral do Turismo e Direcção Regional do Ambiente Algarve, o Réu e a B... –Soc. Financeira de Turismo, SA.. Em suma, pode dizer-se que, pelo facto de o uso pretendido de “Unidade Hoteleira (Hotel duas estrelas), não estão consagradas no Regulamento do PU de D... -2ª fase, ratificado por aquela Resolução de Ministros nº52/99, nem existir conformidade entre o Alvará de Loteamento e os indicadores referidos no instrumento de gestão territorial (PU D...), não se encontram reunidas as condições para que o projecto possa merecer parecer favorável (cfr. o doc. de reapreciação do projecto relativo a construção de uma unidade Hoteleira (duas estrelas) sito no lote 6.I.B.3 – D... – Quarteira (doc. nº9 junto com a p.i.). Tal resulta, inequivocamente, do disposto nos artigos 67º e 68º do RJEU. Finalmente, e como é sabido, no âmbito do direito urbanístico são nulos os actos de deferimento tácito e as licenças ou deliberações autárquicas que colidam com normas de interesse e ordem pública, designadamente, no caso, concreto, que colidam com o disposto em plano municipal de ordenamento do território, e isto em virtude de, nesta matéria, os interesses públicos urbanísticos prevalecerem sobre as expectativas individuais (cfr. alínea
- c)do artigo 9º da CRP, 13ºe 18º nº2 da mesma CRP. Quanto aos pedidos subsidiários, é manifesto que o conhecimento dos mesmo se encontra prejudicado pela improcedência do principal. Nada há, pois, que censurar, à sentença recorrida. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias . Lisboa, 18/11/2010 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ ANTÓNIO VASCONCELOS 1 Decisão Texto Integral: