Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1383/10.0 BESNT Secção: CT Data do Acordão: 11/16/2023 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. Sumário: No regime do recurso por oposição de acórdãos, previsto no artigo 284.º do CPPT, versão originária, cabia ao relator aferir da existência de oposição de acórdãos, determinando a extinção do recurso, em caso negativo. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório Por meio de requerimento de 24/10/2022, “B……… - Britas ………………, Lda.” vem requerer o suprimento da omissão de apreciação e decisão sobre o requerimento datado de 23/12/2020, por meio do qual requereu a declaração «de incompetência absoluta do Acórdão do TCAS, de 29/11/2020, ordenando-se a imediata remessa dos autos ao STA para conhecimento do recurso por oposição de acórdãos». Invoca, em síntese, o seguinte:
- a)O despacho notificado foi proferido na sequência do requerimento apresentado nos autos pela Impugnante em 20-09-2022, nos termos do qual alega que, in casu, não se pode dar por transitada a decisão final dos autos.
- b)Porquanto, a tal obsta o facto de, no âmbito do Recurso por Oposição de Acórdãos, ter a Impugnante apresentado junto da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul requerimento em 23-12-2020 onde vem deduzir exceção de incompetência absoluta do Tribunal e requerer a remessa do processo ao Venerando STA, por ser este o tribunal competente para conhecer do recurso.
- c)Tal requerimento, que ora junta ao presente como Doc. 1, foi apresentado na sequência da notificação do Acórdão do TCA Sul proferido em 19-11-2020, que respeita em concreto ao recurso com o fundamento em oposição de acórdãos (e não, ao Acórdão do Venerando STA proferido em 26-05-2021 no Recurso de Revista).
- d)Ora, compulsados os presentes autos, constata-se que o requerimento de 23-12-2022 persiste, até à presente data, sem apreciação.
- e)Este facto, s.m.o., obsta ao trânsito em julgado da decisão final e fundamenta o pedido ora formulado pela Impugnante. No que requerimento de 23/12/2020, a requerente afirma o seguinte:
- i)A 04-11-2019 foi interposto recurso com fundamento em oposição de acórdãos, o qual foi admitido com trânsito, a 22-11-2019, por despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador nos termos do artigo 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
- ii)O teor do despacho de admissão do recurso é expresso: "Por legal, tempestivo, interposto por quem tem legitimidade, conferidas as identificações prescritas no artigo 284.°, n.° 1, al.
- a)do CPPT, admito para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, o recurso (por oposição de acórdãos) interposto, o qual subirá, de imediato, nestes mesmos autos e com efeito meramente devolutivo." iii) Pelo que, após a prolação de tal despacho de admissão, tem, por isso mesmo, necessariamente, o recurso interposto de seguir para o Supremo Tribunal Administrativo. Ora vejamos,
- iv)De acordo com o disposto no artigo 286.° do CPPT, o processo subirá ao tribunal superior mediante simples despacho do relator.
- v)Tal não se tendo verificado na tramitação dos presentes autos, o acórdão proferido a 1911-2020 encontra-se, assim, ferido de incompetência absoluta.
- vi)Porquanto, o poder jurisdicional do Senhor Juiz Desembargador Relator do tribunal da segunda instância mostra-se já esgotado aquando da prolação do acórdão; vii) Com efeito, apenas o Supremo Tribunal Administrativo tem competência para apreciar o prosseguimento do recurso em causa. viii) O acórdão, assim, proferido a 19-11-2020, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, à luz do disposto no artigo 615.°, n.° 1 al.
- d)do CPC ex vi artigo 2.° CPPT e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia - na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (in casu, oposição de acórdãos), fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.° 28/12.4TBVLN.G2, disponível em www.dgsi.pt).
- ix)A incompetência absoluta é uma exceção dilatória - artigo 494.°, alínea
- a)do Código Processo Civil ex vi artigo 2.° CPPT - de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final - artigo 16.° n.° 2 do CPPT. Pugna pela declaração de incompetência absoluta do Acórdão proferido a 19-11-2020, ordenando-se a imediata remessa dos autos ao STA para conhecimento do recurso por oposição de acórdãos.X A contraparte foi notificada para se pronunciar, nada dizendo.X II- Enquadramento 2.1. Assiste razão à reclamante quando afirma que o requerimento de 23/10/2020, por lapso, não foi objecto de apreciação, pelo que cumpre suprir a omissão referida (artigos 615.º/1/
- d)ex vi artigo 666.º/1, do CPC). 2.2. No requerimento de 23/12/2020, a recorrente sustenta que, quer o despacho do relator de 14/05/2020, que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, quer o acórdão da conferência, de 19/11/2020, que o confirmou, estão feridos de incompetência absoluta, porquanto tal competência apenas assistiria ao STA. Mais requer a remessa dos autos ao STA, com vista ao conhecimento do recurso por oposição de acórdãos. Assiste razão à reclamante quando afirma que o requerimento de 23/10/2020, por lapso, não foi objecto de apreciação, pelo que cumpre suprir a omissão referida. As vicissitudes processuais relevantes são as seguintes:
- i)Em 31/12/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença por meio da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação adicional de IVA de 2005.
- ii)Em 17/10/2019, na sequência de recurso jurisdicional interposto pela B……… - Britas …………………………….., Lda., o TCAS proferiu Acórdão, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida. iii) Em 04/11/2019, a recorrente interpôs recurso jurisdicional por oposição de Acórdãos contra o Acórdão referido na alínea anterior.
- iv)Em 21/11/2019, foi proferido despacho de admissão do recurso.
- v)Em 14/05/2020, o relator proferiu despacho no sentido de julgar findo o recurso, por entender que a alegada oposição não se verificava.
- vi)Em 12/06/2020, a recorrente deduziu reclamação para a conferência contra o despacho do relator, considerando que existe real oposição de acórdãos e que a competência para a apreciação desta última pertence ao Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. vii) Por meio de Acórdão de 19/11/2020, o TCAS julgou improcedente a reclamação. viii) Em 23/12/2020, a recorrente apresentou requerimento através do qual pede «a declaração de incompetência absoluta do Acórdão de 19/11/2020», porquanto apenas o STA tem competência para apreciar do prosseguimento do recurso por oposição de Acórdãos em causa». 2.2. A redação actual do preceito do artigo 284.º (“Recurso para Uniformização de Jurisprudência”) foi introduzida pela Lei n.º 118/2919, de 17/09. No caso em exame, está em causa acção instaurada em 03/09/2010. A sentença foi proferida em 31/12/2018. Em 17/10/2019, foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a sentença na ordem jurídica. Em 04/11/2019, a recorrente interpôs recurso jurisdicional por oposição de Acórdãos contra o Acórdão referido. Suscita-se a questão de saber qual o regime de tramitação do recurso jurisdicional em apreço, se o que decorre do artigo 284.º do CPPT, na sua versão actual, se o que decorre do artigo 284.º do CPPT, na versão anterior àquela que foi introduzida pela Lei n.º 118/2919, de 17/09. Esta última entrou em vigor em 17/11/2019 (artigo 14.º da Lei n.º 118/2019, citada). Nos termos do artigo 13.º (“Aplicação no tempo”) da Lei citada, «[a]s alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: // (…)
- c)Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal: //
- i)Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei;
- ii)Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor». Está em causa recurso jurisdicional interposto contra Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2919, de 17/09, pelo que o regime da tramitação do recurso por oposição de Acórdãos é o que consta do artigo 284.º do CPPT, na sua versão originária. Estabelecia, à data, o artigo 284.º do CPPT (“Oposição de Acórdãos”), o seguinte: «Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso
(1). // O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso
(2). // Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida
(3). // Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente
(4). // Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º
(5). Donde se extrai que o despacho do relator de 14/05/2020, no sentido de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos, por entender que a alegada oposição não se verificava, não enferma do alegado vício da incompetência absoluta que lhe é assacado, pois foi proferido pelo órgão competente para efeito, o mesmo é válido em relação ao Acórdão da conferência do TCAS que o confirmou. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente reclamação para a conferência. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em suprir a omissão e a desatender à reclamação e manter o despacho e o acórdão reclamados. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto – Vital Lopes) (2ª. Adjunta – Maria Cardoso)