Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05865/01 Secção: Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 05/18/2004 Relator: Gomes Correia Descritores: MÉTODOS INDICIÁRIOS IVA INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELA FªPª ALTERAÇÃO DO REGIME DO RECURSO NATUREZA DO RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER FALTA DE RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ART.º 84º DO CPT TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTº 3º DO CIVA Sumário: I)- Independentemente das vicissitudes das notificações tanto à Fazenda Pública como ao Ministério Público por termo (carimbo) nos próprios processos - trata-se de notificações a entidades residentes nas instalações do Tribunal, insusceptíveis de se verificarem nas notificações via correio, como é o caso das notificações aos particulares, na medida em que, nestas, regem as datações patenteadas nos carimbos dos CTT - há que ter em conta que os efeitos jurídicos produzidos pelos actos praticados no processo, quer pela Secretaria quer pelas partes, são aferidos em função do que os próprios autos evidenciam, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade de acto de processo. II)- o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora se o recorrente goza de legitimidade para interpor o presente recurso. III)- Não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo do acto recorrido como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável. IV)- Não tendo a decisão da sentença prejudicou o interesse da Fazenda na parte em apreço, não tem esta legitimidade para recorrer de decisão que não apreciou um tal fundamento. V)- O art.º 84º do CPT (na aplicável redacção originária) previa a reclamação dirigida à Comissão de Revisão da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento em errónea quantificação por métodos indiciários. VI)- De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 136º do CPT, a reclamação prevista no citado n.º 1 do art.º 84º é condição necessária para a impugnação judicial dos actos tributários com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários. VII)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. VIII)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais -(artº 195º, nº 1, al.
(8)mil contos e nada mais; 46º.- O gestor do programa do sistema era o Sr. Lino Guimarães, genro do Sr. Fernando Antunes João, que chegou a ser gerente da Famopep e gerente da Agostinho e Santos; 47º.- Só ele é que tinha a chave do sistema; 48º.- Foi no computador do Sr. Lino que ficou apenas a facturação; 49º.- A Entamoldes liquidou a sua factura com IVA incluído; 50º.- O preço da venda do diverso equipamento do activo imobilizado corpóreo à Sociedade Entamoldes, Ldª, foi de Esc. 55.200.000$00; 51º.- Relativamente a 1992, os métodos utilizados e quantificação de valores foi resultado, designadamente, da constatação de apurar através dos elementos contabilísticos em apuro dos custos unitários dos produtos fabricados; 52º.- Não alterado dos preços de custo das principais matérias primas consumidas; 53º.- Que alguns dos preços de venda praticados desceram relativamente a 1991 cerca de 20%, com a consequente diminuição da margem de lucro bruto; 54º.- Confirmação, por parte do então, gerente, Sr. Fernando João, de que os preços de venda desses produtos não foram inferiores aos custos das matérias primas e outros custos indirectos; 55º.-Levando a eleger como método para quantificar as vendas efectivamente realizadas, no exercício de 1992, o somatório de todos os custos directos; 56º.- O livro de actas nunca foi consultado para análise e inferências circunstanciais (fls. 50), porque não facultado. 57º.- Da contabilidade da Famopep, Lda verifica-se que o edifício foi concluído em 31.10.92 e que o seu valor contabilístico é de Esc. 97.898.423$00. ( fls. 55). 58º.- Também a contabilidade da Famopep revela que o terreno onde a construção do edifício foi implantado tem um valor contabilístico de Esc. 18.522.000$00. ( fls. 55); 59º.- Igualmente a Famopep, Ldª procedeu à venda de equipamento diverso do "activo imobilizado corpóreo " à firma Entamoldes - Fabricação de Moldes, Ldª, com sede na Marinha Grande: 60º.- Verificando-se a emissão de duas facturas à Entamoldes, Lda, ambas com o mesmo número ( 5533 fls. l e 2), datadas de 23.04.93; 61º.- Constando num original o valor de 168.200$00 e noutro original o valor de 55.200.000$00, pág. 56; 62º.- Os bens descritos em ambos são exactamente os mesmos; ( pág. 56); 63º.- Diferindo apenas os valores parciais e consequentemente o valor total das facturas (pág. 56); 64º.- A Empresa Entamoldes - Fabricação de Moldes, Ldª procedeu ao lançamento contabilístico pelo valor mais baixo e deduziu IVA no montante de 7.200.000$00 ( pág. 56); 65º.- Todos os valores de vendas, quer para a firma Agostinho e Santos, Lda, quer para a firma Entamoldes, fabricação de Moldes,Ldª, não foram contabilizados pela Famopep,Ldª; 66º.- À alienação do imóvel pela Famopep à Agostinho e Santos, Plásticos Técnicos, Ldª através da escritura de 20.04.1993, correspondeu com a concomitante ocupação por parte da compradora; 67º.- Como em relatório circunstancial também se assinala, a construção ocorreu em 1991 e 1992; 68º.- A Famopep deduziu o IVA suportado em bens e serviços relacionados com a construção de tal edifício;* Importa apreciar a liquidação adicional de IVA do ano 1993 – em relação ao ano de 1992 já vimos que a mesma é inimpugnável-, porque a impugnante considera que, por um lado, não é devido IVA pela transação formalizada pela escritura de 20-4-93, na medida em que a Famopep pagou tal IVA quando adquiriu os bens e serviços relacionados na construção do imóvel e não o inclui na venda, nem sequer facturou e, quando muito, a Famopep tinha era a deduzir tal IVA que pagou aquando da aquisição de tais bens e serviços e nunca o fez e, por outro, a Famopep não concretizou as transmissões dos bens, nem para a Entamoldes, nem para a Agostinho & Santos Ldª, pelo simples facto destas sociedades não haverem dado cumprimento ao acordado e, se facturasse - o que não aconteceu - facturaria sem IVA que, in casu, não era devido. Para tanto, invoca o artº 3º nº 4 do CIVA em que se preceitua que “Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea
- a)do nº 1 do artº 2º”. Ora, argumentam e concluem os recorrentes, consubstanciando essa situação a venda do imobilizado corpóreo e demais bens, pela Famopep a Agostinho & Santos Ldª, pela venda de 350.000.000$00, não havia lugar à facturação com IVA, e, consequentemente à sua dedução pela Agostinho & Santos Ldª e foi, por isso que a Famopep, nunca elaborou as facturas, sendo as juntas aos autos falsas e de nenhum efeito, o mesmo devendo dizer-se quanto aos bens transmitidos pela Famopep à Entamoldes. Já A AT entende que, relativamente ao IVA no montante de 12.633.498$00, liquidado nos termos do artº 24º do CIVA e atinente à regularização do IVA deduzido em bens e serviços conexionados com a construção do imóvel alienado pela Famopep à firma Agostinho & Santos, Ldª., através da escritura de 20/041994, os impugnantes nada alegam em concreto sobre a mesma, antes reconhecendo a existência da alienação e ocupação pela compradora; e, no que tange às restantes situações, que a alienação se verificou, resultando o presente litígio apenas quanto aos valores parcelares , devendo o IVA ser liquidado e entregue nos cofres do Estado nos prazos prescritos no artº 26º do CIVA. Para o Mº Juiz e no que respeita à alienação do imóvel pela Famopep à Agostinho & Santos, Ldª, através da escritura de 20/04/1993, que a mesma correspondeu a concomitante ocupação por parte da compradora, sendo devido o IVA no montante de 12.633.498$00, liquidado nos termos do artº 24º do CIVA e que consiste na regularização de tal imposto; já quanto à venda de existências, do imobilizado corpóreo em que foi liquidado IVA nas respectivas facturas, uma vez que os impugnantes alegaram factos- quais sejam, o acesso restrito às instalações e à utilização do computador de processamento- que põem em dúvida a existência do facto tributário, fez reverter essa dúvida a favor dos impugnantes, julgando procedente a impugnação nessa parte, sendo que, face à deserção do recurso da FªPª, a sentença transitou em julgado nessa parte. Quid juris? Entendemos também que assiste razão à FªPª- vd. a sua resposta- e ao Mº Juiz quando referem que à alienação do imóvel pela Famopep à Agostinho & Santos, Plásticos Técnicos, Ldª., através da escritura celebrada em 20/04/1993, correspondeu a concomitante ocupação por parte da adquirente. E, como a construção ocorreu em 1991 e 1992 e havendo a Famopep deduzido o IVA suportado em bens e serviços relacionados com a construção do falado edifício, está essa situação abrangida pela previsão do artº 24º do qual resulta, insofismavelmente que no sistema do IVA, tal como expendem Pinto Fernandes e Nuno P. Fernandes, CIVA Anotado e Comentado, pág. 521, as aquisições de bens para o activo imobilizado dão direito a dedução do imposto suportado no próprio ano da aquisição, embora a utilização desses bens se prolongue por vários anos, integrando-se no custo de bens produzidos ou transaccionados, ou no custo dos serviços prestados. Portanto e tendo em conta o citado normativo, teria a empresa que deduziu o referido IVA suportado na aquisição de regularizar a favor do Estado a parte proporcional a nove anos, do IVA que assim foi deduzido. Termos em que improcede a impugnação nesssa parte.* Já quanto às demais situações, as mesmas analisam-se em que: a)- venda de existências em cujas facturas, emitidas por Famopep, foi liquidado o IVA no montante de 3.096.416$00; b)- venda de imobilizado corpóreo, com facturas emitidas por Fampep contendo IVA liquidado no valor de 48.903.585$00; e c)- venda de imobilizado corpóreo, com facturas emitidas pela Famopep com IVA liquidado no valor de 30.4000.000$00. Como já atrás se referiu, os impugnantes defendem que estas situações consubstanciam a venda do imobilizado corpóreo e demais bens, pela Famopep a Agostinho & Santos Ldª, pela venda de 350.000.000$00, não havia lugar à facturação com IVA, e, consequentemente à sua dedução pela Agostinho & Santos Ldª e foi, por isso que a Famopep, nunca elaborou as facturas, sendo as juntas aos autos falsas e de nenhum efeito, o mesmo devendo dizer-se quanto aos bens transmitidos pela Famopep à Entamoldes. E isso porque fazem apelo ao regime do artº 3º nº 4 do CIVA segundo o qual “Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea
- a)do nº 1 do artº 2º”. Assim, os impugnantes professam o entendimento de que se efectuou a transferência de um estabelecimento, da totalidade de um património ou de uma parte dele nas circunstâncias previstas no preceito transcrito, inexistindo uma transmissão tributável em IVA. Mas, a nosso ver, o probatório evidencia outra realidade já que, por contrato de promessa de compra e venda de coisas imóveis e de venda de coisas móveis, outorgado em 30 de Março de 1993. a Sociedade Famopep, representada por todos os seus sócios, à altura, Alípio Dinis, Fernando Antunes João, Aurélio Ferreira Morais Portugal .....e Joaquim Escairo da Silva, " prometeu vender e vendeu " à sociedade Agostinho e Santos, Ldª os seguintes bens, de que era dona e legítima possuidora, à data: a)- Um barracão com várias divisões e escritórios, com logradouro anexos, com as confrontações aí expressas, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 150.000.000$00; b)- Todo o seu activo, nomeadamente as máquinas, equipamentos, instalações, matérias primas, produtos acabados e acessórios e veículos automóveis, pelo preço global de Esc: 200.000.000$00; A venda de tais bens " seria e foi " objecto das correspondentes facturas de onde constariam os correspondentes preços: O preço global da transacção foi de 350.000.000$00 e seria pago da seguinte forma: a)- Assumindo a Sociedade Agostinho e Santos, Ld'1, todas as dívidas da Famopep, à data 93.03.30, para com os diversos bancos e ainda a empresa Factoring, que se estimava em 326.000.000$00; b)- O restante seria pago em dinheiro a entregar à Famopep, logo que apurado o saldo devedor dos Bancos; O pessoal da Famopep foi transferido, de imediato, para a Agostinho e Santos, Ldª, com a antiguidade que tinha à data 93.03.30; Foi, posteriormente, dada nova redacção ao contrato, tão só quanto á repartição do preço parcelar; Pelo que do contrato ficou a constar que o prédio referido na cláusula 1a do contrato era de 25.000.000$00, e não o de 150.000.000$00; E os bens referidos na cláusula 3a do contrato 325.000.000$00 e não 200.000.000$00; Continuando, contudo, o preço global das transacções de 350.000.000$00; Daí que, na escritura pública de compra e venda lavrada no dia 20 de Abril de 1993, na Secretaria Notarial de Coimbra, o referido prédio (edifício) consta o valor de 25.000.000$00 e não de 150.000.000$00; A Famopep transferiu para a Agostinho e Santos, Ldª, por efeitos dos aludidos contratos, todo o seu activo imobilizado, salvo a secção de moldes, que foi para a “Entamoldes”, cessando, de imediato, toda a sua actividade. Assim, todo o pessoal da Famopep transitou para a nova firma, salvo 2 ou 3 casos, por recusa w, à alienação do imóvel pela Famopep à Agostinho e Santos, Plásticos Técnicos, Ldª através da escritura de 20.04.1993, correspondeu com a concomitante ocupação por parte da compradora. O preço da venda do diverso equipamento do activo imobilizado corpóreo à Sociedade Entamoldes, Ldª, foi de Esc. 55.200.000$00, verificando-se a emissão de duas facturas à Entamoldes, Lda, ambas com o mesmo número ( 5533 fls. l e 2), datadas de 23.04.93, constando num original o valor de 168.200$00 e noutro original o valor de 55.200.000$00. Os bens descritos em ambos são exactamente os mesmos, diferindo apenas os valores parciais e consequentemente o valor total das facturas. A Empresa Entamoldes - Fabricação de Moldes, Ldª procedeu ao lançamento contabilístico pelo valor mais baixo e deduziu IVA no montante de 7.200.000$00, sendo que todos os valores de vendas, quer para a firma Agostinho e Santos, Lda, quer para a firma Entamoldes, fabricação de Moldes,Ldª, não foram contabilizados pela Famopep,Ldª. Nesse sentido, a questão «decidenda» passa fundamentalmente pela qualificação jurídica do negócio celebrado entre a Famopep e os outros contraentes envolvendo os bens identificados no quadro fáctico acabado de referir. Ora, não cremos que restem dúvidas de que o que se pretendeu foi transferir (mudar de mãos) não um estabelecimento, a totalidade de um património ou de uma parte dele nas circunstâncias previstas no preceito transcrito, existindo uma transmissão tributável em IVA. Desta análise das cláusulas dos contratos anexados aos autos, acordadas pelos respectivos contraentes, também no nosso entender resulta que todas elas se enquadram nos princípios estruturais de uma transferência de bens do activo imobilizado corpóreo, de existências, na conceptualização preferível, contrariando a transferência de uma universalidade. É nossa convicção que não basta alegar e provar que as partes quiseram celebrar um negócio envolvendo o estabelecimento, a totalidade de um património ou parte dele, como tal por elas designado, para se concluir pela existência do mesmo, tornando-se necessário, a par disso, verificar se os factos apurados possibilitam essa qualificação jurídica pois o artº 664º do CPC determina que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O nº 1 do artº 3º do CIVA dá-nos um conceito de transmissão de bens segundo o qual se considera “em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”. Excepcionando aquela regra, o artº 3º nº 4 do CIVA veio determinar que “Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea
- a)do nº 1 do artº 2º”. É certo que do artº 11º, nº 2 da LGT, resulta claro e incontroverso que «Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei». Todavia, os preceitos acabados de citar são uma manifestação do princípio tributário segundo o qual o conceito de transmissão para efeitos fiscais é mais lato do que o que é acolhido no Direito Civil; na verdade, fiscalmente, a transmissão assente em dois requisitos de verificação cumulativa, a saber:- a)- a celebração de um contrato (in casu, de compra e venda); e b)- a entrega física da coisa objecto do contrato, independentemente da forma. Ora, à luz do Direito Privado, em caso de alienação de bem imóvel, sempre seria necessária a celebração de uma escritura notarial. É o princípio de que se fala que está plasmado, designadamente, nos preceitos transcritos. O facto transmissão, como a define A Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, Coimbra, 1955, pág. 47 e ss, é o modo por que alguma coisa ou valor pertencente a determinado património, privado ou público, passa para património diverso por meio de contrato ou sucessão. Mas essa transferência ou substituição tem sempre subjacente uma perspectiva económica de enriquecimento do património do adquirente e está sempre ligada à transferência jurídica da propriedade, à passagem do direito de uma pessoa para a outra. Porém, satisfaz-se com a situação material da mera mudança dos possuidores dos bens pela necessidade de não deixar escapar actos que, não envolvendo transmissão civil de propriedade, revelam certa realidade patrimonial equivalente pois, como se extrai do último segmento do artº 1º do Csisa, a tributação abrange todas as realidades translativas, “qualquer que seja o título porque se operem”. Vale isto por dizer que irreleva a falta ou insuficiência da forma jurídica do facto tributário exigida pelo direito privado para a validade dos actos e contratos, sendo disso sintomático o facto de o título de que fala o preceito dever ser definido como a causa jurídica, o facto ou conjunto de factos que originam a transmissão. Ou seja o título é todo e qualquer modo legítimo de adquirir. Assim, a lei contenta-se com a transmissão de facto ou material, considerando como verdadeiras transmissões as de facto por quem seja mero detentor das mercadorias ou por quem delas seja possuidor por tradição sem que seja o seu proprietário. Nessa perspectiva e segundo F. Fernandes e N. Fernandes, CIVA Anotado, p. 64, transmissões de bens e prestações de serviços a título oneroso são aquelas em que uma prestação de um lado corresponde a uma contraprestação do outro. Estamos no domínio dos negócios sinalagmáticos que se contrapõem aos negócios não sinalagmáticos em que a uma atribuição patrimonial não corresponde uma contrapartida da parte do beneficiário. Estas últimas são transmissões gratuitas, passíveis de imposto sobre as sucessões e doações e não de imposto sobre o valor acrescentado. É por respeito desta regra que o citado nº 4 do artº 3º do CIVA exclui do âmbito da tributação as cessões a título gratuito ou oneroso de estabelecimento comercial, da totalidade de um património (autónomo) ou de parte dele que seja susceptível de constituir uma actividade independente quando o adquirente seja um sujeito passivo e imposto. Manifestamente que caem no âmbito o trespasse do estabelecimento comercial ou industrial desde que o adquirente seja, ou venha a ser, em virtude da aquisição, um sujeito passivo de imposto, o qual, tomando a posição de transmitente, assume a obrigação de liquidar o imposto nos seus outputs, e adquire o direito de proceder à dedução do imposto suportado nos inputs pelo mesmo transmitente e ainda não deduzido. A ser assim, porque os impugnantes e ora recorrentes sustentam que in casu se verifica aquela exclusão de tributação em sede de IVA, no plano teórico, a questão «decidenda» prende-se com os traços morfológicos que a doutrina e a jurisprudência têm assinalado ao trespasse de estabelecimento. Numa primeira abordagem, poderá afirmar-se que o trespasse envolve a transmissão definitiva da titularidade do estabelecimento ( nesse sentido veja-se A. Varela, RLJ, Ano 123º, pág. 346 (nota) e Acórdãos da RP de 22/1/96 e de 9/4/96, CJ-XXI-I, pág. 201 e II, pág.215). São duas as especiais características do trespasse, quais sejam:- transferência da universalidade e mesmo ramo de negócio. O trespasse tem com a cessão de exploração as características comuns da transmissão de uma universalidade e de o ramo se manter o mesmo ( veja-se Pinto Furtado, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, pág. 404 e Manual, pág. 516). É que, o que caracteriza o trespasse é a cedência definitiva do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa; na transmissão efectuada pelo cedente, vai, portanto, incluído todo o somatório de elementos materiais e imateriais que integram a organização da empresa (desde os móveis e imóveis até à clientela, às patentes e segredos de fabrico, aos contratos, licenças, alvarás, etc.)- (A. Varela, RLJ, 100º-270). Para poder falar-se em trespasse, forçoso é demonstrar-se a existência de um estabelecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico (cfr. Ferrer Correia e Maria Ângela Coelho, RDE,X/XI-281) pelo que, na síntese de todo o anteriormente exposto, podemos assentar que são elementos essenciais deste negócio:-
- a)a transferência; b)-onerosa; c)- defintiva d)- do direito de exploração de um estabelecimento comercial. Assim, o estabelecimento tem por objecto o complexo de organização económica em que o estabelecimento se traduz e que é susceptível de ser integrado por elementos muito diversos, corpóreos e incorpóreos (direitos sobre móveis, de crédito, sinais destrutivos...), para além do direito ao uso do local (V.G. Lobo Xavier, ROA, 47º-763). Nela o titular do estabelecimento comercial cede em definitivo a fruição, não apenas do imóvel ou só dos móveis que interessam à unidade mercantil, mas de todos os elementos materiais e imateriais que integram a organização da empresa. Sendo assim, é essencial para a decisão da questão em apreço a determinação dos elementos essenciais e os acessórios que integram o estabelecimento comercial pois, como se disse já, do estabelecimento, enquanto unidade económica, fazem parte elementos corpóreos ( o imóvel utilizado, máquinas, mercadorias, matéria-prima, mobília, dinheiro, etc.) e elementos incorpóreos (direito ao uso exclusivo da insígnia, do nome do estabelecimento, marcas, patentes, direitos resultantes de contratos, de trabalho, de arrendamento, etc.) Ora, como salienta Januário Gomes no seu Arrendamento Comercial, 2ª ed., pág. 165, a existência duma multiplicidade de elementos componentes do estabelecimento levanta o problema do seu «escalonamento», em termos de se problematizar quais são os elementos essenciais e quais são os secundários ou acessórios. O problema releva, fundamentalmente, em sede de negociação do estabelecimento, traduzindo-se em determinar os elementos que não podem deixar de ser incluídos na negociação, isto é, os elementos que, no seu conjunto, corporizam o «minimum» do estabelecimento ... . O critério mais utilizado é um critério funcional-um critério de relacionação elemento-fim-destinado a averiguar da essencialidade do elemento para o fim em causa; o critério tem sido, porém, criticado com base na sua pouca objectividade, mas a verdade é que não se lhe têm apresentado alternativas relevantes». É importante neste ponto da nossa análise referir que está actualmente enfraquecida a tendência para reconduzir o estabelecimento a um dos seus elementos componentes pois, como refere Orlando de Carvalho in Alguns Aspectos de Negociação do Estabelecimento, RLJ, ano 115, pág. 9, «a confusão do estabelecimento com o direito ao local é um erro grosseiro, só compreensível numa fase pré-histórica da teoria do estabelecimento ou da empresa». Apesar disso e como adverte Januário Gomes da citada obra a págs. 166, o elemento local pode assumir, no estabelecimento concreto, uma importância extraordinária que não chega ao ponto de poder afirmar-se que o direito ao arrendamento, quando é esse o título de gozo do local, absorve o estabelecimento, não só em termos de função, como em termos de valor e daí as dificuldades em apurar se um contrato é de arrendamento comercial ou de cessão de exploração. Nessas situações de confinidades de figuras jurídicas, existem zonas de fronteira decorrendo efeitos extremamente relevantes, a nível de regime, da caracterização jurídica que se faça, especialmente entre o arrendamento comercial e a locação de estabelecimento em fase de formação ou gestação. Nesse sentido, é muito sensível o caso dos autos em que está em causa a utilização de espaços por estabelecimento que se encontra completo como organização apta a funcionar. O problema do estabelecimento e da sua negociação tem a ver, necessariamente, com a determinação do referido «minimum» do estabelecimento o que vale por dizer que, se no momento de negociação o objecto se traduzir num estabelecimento, muito embora desfalcado de algum ou alguns dos seus elementos não essenciais, nada impedirá a caracterização do contrato como de trespasse de estabelecimento, como parece corresponder à tese dos recorrentes. Todavia o que a Famopep transmitiu não pode constituir um estabelecimento, encarado como unidade económica, embora que com a entrega da mesma ao outro outorgante do contrato, passasse este a ter o direito de aí explorar um estabelecimento, não se integrando a sua exploração numa exploração mais ampla disposta e organizada, a que todas as outras fracções se subordinassem. É que, embora se possa aceitar a existência de um estabelecimento em fase de formação, não pode aceitar-se que o impugnante haja transferido um estabelecimento integrado numa exploração mais ampla. Na verdade, a Famopep transferiu para a Agostinho e Santos, Ldª, por efeitos dos aludidos contratos, todo o seu activo imobilizado, salvo a secção de moldes, que foi para a “Entamoldes”, cessando, de imediato, toda a sua actividade. Nesse sentido, é decisiva a falta de aptidão ao funcionamento de um estabelecimento que impossibilita que juridicamente se considere o mesmo já existente, visando a cessão da sua exploração, não havendo outros elementos, corpóreos ou incorpóreos que, sob o prisma jurídico, possam absorver o estabelecimento. É, pois, manifesto, que o que foi transmitido não foi estabelecimento comercial como universalidade, envolvendo, nomeadamente, o activo e passivo, a clientela (o aviamento) e o local, sendo tal também revelado, além da escritura, pelo facto de a secção de moldes não ter passado para a sociedade Agostinho & Santos, mas para outra sociedade, a Entamoldes. Daí que os recorrentes não tenham razão quando afirmam que essa transmissão está contemplada no n° 4 do art° 3° do CIVA. E não cabe aqui discutir a questão da falsidade das facturas porque, sendo devido o IVA, sempre havia lugar à emissão da mesmas, e, consequentemente, à sua dedução pela firma Agostinho & Santos, Ldª.* 4 - Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em: a)- Declarar deserto o recurso da Fazenda Pública por extemporâneo; b)- Negar provimento ao recurso dos impugnantes e em confirmar a decisão recorrida; Custas pelos impugnantes/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.* Lisboa, 18/05/2004 Gomes Correia Jorge Lino Ascensão Lopes