Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06695/10 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 05/14/2015 Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO Sumário: I. Os processos que versam sobre questões relativas à interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitadas de obras públicas revestem a forma de acção administrativa comum, a qual deve ser precedida de tentativa de conciliação extrajudicial. II. Versa sobre questões relativas à execução do contrato o processo no qual se discute o (in)cumprimento por parte do dono de obra de obrigações emergentes do contrato de empreitada e se pede a sua condenação a ressarcir o empreiteiro dos custos acrescidos que teve de suportar por causa do sucessivo retardamento da conclusão dos trabalhos imputável àquele e ainda a pagar-lhe os trabalhos contratuais e a mais que executou. III. Nestas acções o prazo de caducidade do direito de acção é de 132 dias, contados desde a data da notificação da decisão ou deliberação proferidas pelo órgão competente para a prática de actos definitivos que negue algum direito ou pretensão do empreiteiro; exige-se, assim, que este órgão emita uma pronúncia expressa sobre a pretensão do empreiteiro, pelo que não há aqui lugar ao indeferimento tácito nos termos do artigo 109º do CPA. IV. O pedido de tentativa de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade do direito de acção, o que implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo que se inicia 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência. V. Quer o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º, quer o prazo de 22 dias enunciado no artigo 264º, ambos do Decreto-lei n.º 59/99, são contados em dias úteis, atento o disposto no artigo 274º, n.º 1, al.
- b)desse diploma. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO C.. - CONSTRUÇÃO ………………., SA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 17/11/2009, proferida no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o MUNICÍPIO DE FARO, a qual, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu o réu do pedido. Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “A. No decurso da execução da empreitada em questão nestes autos, o empreiteiro (e aqui recorrente) foi confrontado com diversas situações de indefinição e alteração dos projectos por parte do dono de obra (o ora recorrido), o que veio a provocar sucessivos atrasos e quebras de rendimento nos trabalhos da empreitada, bem como a emissão - e subsequente deferimento - de seis pedidos de prorrogação de prazo. B. Por carta datada de 08.08.2006, e recepcionada em 25.08.2006, a recorrente reclamou o pagamento da quantia de € 286.931,93, a título de agravamento dos custos fixos diários incorridos nos 13,8 meses a mais em que a obra se prolongou (cfr. alínea L) da matéria fixada pelo Tribunal Recorrido com relevância para a decisão em apreço), não tendo a sobredita reclamação sido objecto de expressa resposta por parte do dono de obra, aqui recorrido, concluiu o Tribunal a quo - e nesse sentido concordaram também as partes - pela formação, em 08.01.2007, de acto tácito de indeferimento de tal pretensão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 109º do CPA. C. A acção de responsabilidade contratual intentada pelo empreiteiro (ora recorrente) contra o dono de obra (aqui recorrido) respeita à execução de um contrato de empreitada de obras públicas e destina-se a obter o ressarcimento dos prejuízos (in casu, os acrescidos custos) no montante de € 290.806,51 suportados pela recorrente em face do sucessivo retardamento da obra, exclusivamente imputável ao dono de obra, em virtude das diversas situações de indefinição e alteração de projectos alegadas na petição inicial (alíneas i),
- ii)e
- v)do petitório), bem como o pagamento de trabalhos contratuais, de trabalhos a mais e da respectiva revisão de preços no montante de € 155.993,05 (alíneas iii),
- iv)e
- v)do petitório), ambos os montantes acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos. D. Deste modo, é inequívoco que a causa de pedir dos presentes autos reporta-se à execução do contrato de empreitada celebrado pelas partes ou, melhor dizendo, à sua inexecução por parte do recorrido, atento o invocado incumprimento/cumprimento defeituoso, por parte deste último, das suas obrigações contratuais, em concreto (
- i)a obrigação do dono de obra apresentar ao empreiteiro, de modo atempado e consentâneo, os elementos de definição e concretização de projectos necessários para que esta proceda à execução da obra, de onde resultou uma inequívoca influência na execução (e no período de execução), pela recorrente, das suas correspectivas obrigações contratuais, bem como (
- ii)a obrigação do dono de obra liquidar ao empreiteiro os trabalhos, contratuais e a mais, por ele executados e a respectiva revisão de preços. E. É, assim, por demais evidente que as pretensões deduzidas nestes autos pela recorrente bem se tutelam mediante a forma da acção administrativa comum prevista no Título IX do Decreto-lei n.º 59/99 (em concreto, artigo 254º do mesmo diploma), que mais não é que uma lei especial que, nos termos do artigo 7º, n.º 3 do Código Civil, prefere à “lei geral” (no caso ao regime de contencioso administrativo enunciado no CPTA), na medida em que as pretensões condenatórias da recorrente respeitam, de modo inequívoco, à execução, pelas partes, do contrato de empreitada entre elas celebrado. F. Em linha recta, conclui-se ser de igual modo evidente que a instauração da presente acção judicial sempre deveria ter sido precedida da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99, cujo âmbito de aplicação é precisamente delineado através de uma expressa remissão legal para o disposto no artigo 254º do mesmo diploma, no que consentem, de modo uníssono, as referências doutrinárias e jurisprudenciais a este respeito supra citadas. G. Ademais, acrescenta-se que a acção administrativa especial de condenação na prática de acto devido não encontra os seus requisitos subsumidos num caso, como o dos presentes autos, de contencioso de contrato em que a Administração Pública (o recorrido) deverá ser considerada como se estando numa posição de tendente igualdade com a ora recorrente, encontrando-se os actos por esta praticados “despidos” da veste de “força pública”, definitiva e executória que caracteriza a actuação dos entes públicos em geral, e nessa medida insusceptíveis de serem objecto de uma qualquer acção administrativa especial do “contencioso de recursos”. H. De igual modo, refuta-se determinantemente a validade e pertinência da consideração do Tribunal a quo no sentido de que “a autora deveria ter intentado acção nos termos do previsto nos arts. 255º, 256º e 257º todos do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma alcançar o disposto no art. 66º, 67º e n.º 1 do art. 69º do CPTA, que faculta o uso da acção de condenação à prática do acto devido no prazo de um ano a contar do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”, uma vez que a mesma parece aventar a possibilidade de uma forma de processo mista (não prevista legalmente e, como tal, inadmissível) que combinaria, de modo ilegal, a instauração da acção administrativa comum prevista no Decreto-lei n.º 59/99 (pertencente ao “contencioso de acção”) para o efeito previsto (exclusivamente) com a acção administrativa especial que é a acção para a prática de acto devido (pertencente ao “contencioso de recursos”). I. Por outro lado, o indeferimento tácito em apreço nestes autos não corresponde, na verdade, a uma notificação do empreiteiro nos termos e para os efeitos previstos no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99, nem mesmo a uma notificação para os efeitos previstos no artigo 256º, n.º 2 do mesmo diploma, ambas as disposições pressupondo a existência de um acto expresso por parte do dono de obra, nesse exacto sentido dispondo as referências jurisprudenciais mencionadas supra. J. Acresce que, o disposto no artigo 109º, n.º 1 do CPA a propósito da formação do acto de indeferimento tácito, confere ao administrado, no caso concreto, a recorrente, a mera “(…) faculdade de presumir indeferida essa pretensão”, sobre a ora recorrente não impedia qualquer dever ou obrigação de presumir o indeferimento tácito da sua pretensão de indemnização pois, na realidade, tal como sancionado pela doutrina antecedentemente citada. K. É pois incontestável concluir que a acção administrativa comum com processo ordinário foi intentada de forma correcta e tempestiva, em completo respeito pelos preceitos legais, em especial, pelos artigos 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 260º e 264º do Decreto-lei n.º 59/99 e artigos 72º, n.º 1, alínea
- a)e
- b)e 109º, n.º 3, alínea a), ambos do CPA. L. Tendo sido formado acto de indeferimento tácito em 08.01.2007, o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º para a ora recorrente requerer, ao abrigo do artigo 260º, a tentativa de conciliação extrajudicial, só começou a correr a partir dessa mesma data, e nos termos do artigo 274º, n.º 1, alínea
- b)do mesmo Decreto-lei n.º 59/99, esse prazo de 132 dias suspende-se igualmente aos sábados, domingos e feriados. M. No caso sub judice, o prazo de 132 dias úteis, contado a partir de 08.01.2007 terminou em 17.07.2007, precisamente o dia em que a recorrente apresentou junto do InCI o seu requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial, deste modo quedando demonstrada a tempestividade do requerimento da ora recorrente para tentativa de conciliação extrajudicial, obrigatória ao abrigo do artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99. N. Uma vez frustrada a tentativa de conciliação extrajudicial, tendo sido lavrado o respectivo auto de frustração de conciliação em 09.04.2008, assiste à recorrente CME o direito de reclamar judicialmente o seu direito de crédito sobre o ora recorrido Município, emergente do contrato de empreitada entre ambos celebrado em 18.11.2004. O. O prazo de 132 dias para a então autora e ora recorrente propor a presente acção administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99 só voltou a correr 22 dias depois da data de notificação do auto de frustração da tentativa de conciliação. Tratam-se, estes prazos de 132 dias e 22 dias dos artigos 255º e 264º do Decreto-lei n.º 59/99, respectivamente, de prazos cumulativos, cuja contagem se suspende aos sábados, domingos e feriados, conforme disposto no artigo 274º, n.º 1, alínea
- b)do Decreto-lei n.º 59/99. P. Importa, ainda, salientar ser unanimemente aceite pela Jurisprudência que o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial prévia a que se refere o artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99 e que foi, efectivamente, apresentado pela recorrente junto do InCI em 17.07.2007, interrompe o prazo de caducidade do respectivo direito de acção e não o suspende, conforme disposto no artigo 264º daquele diploma, donde resulta a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo de 132 dias úteis, previsto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99, após a ultrapassagem do prazo de 22 dias úteis a partir do momento em que o empreiteiro é notificado da frustração da tentativa de conciliação extrajudicial. Q. Ora, tendo a recorrente sido notificada em 09.04.2008 da frustração da tentativa de conciliação, o prazo de 22 dias úteis começou a correr dia 10.04.2008, uma vez que nos termos do artigo 274º, n.º 1, alínea
- a)não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começou a correr, e terminou em 13.05.2005. R. Por seu turno, o prazo de 132 dias úteis previsto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99 começou a correr no dia útil imediatamente a seguir, ou seja, em 14.05.2008 e terminou em 18.11.2008, precisamente o dia em que a recorrente deu entrada à presente acção administrativa comum com processo ordinário. S. Nesta senda, resulta mister concluir que a sentença em crise violou o disposto no artigo 7º, n.º 3 do Código Civil, nos artigos 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 260º, 264º e 274º todos do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março e nos artigos 72º, n.º 1, alínea
- a)e
- b)e 109º, n.º 3, alínea a), ambos do CPA.” O réu, ora recorrido, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “
- a)Vem a recorrida pugnar, no presente recurso, por uma errada aplicação do direito à factualidade dada como provada, que culminou com a determinação da procedência de excepção peremptória extintiva de caducidade do direito de acção.
- b)Assim sendo, verifica-se a existência de caso julgado relativamente à decisão quanto à matéria de facto pertinente para a análise da excepção de caducidade do direito de acção.
- c)Atentos os conceitos de “empreitada” e de “obras públicas” legalmente previstos, considerou o Meritíssimo Tribunal recorrido que o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido em 18.11.2004, denominado “Reabilitação e Adaptação do Edifício Casa ……………….”, se trata de um contrato de empreitada de obras públicas, que pressupunha o pagamento pela recorrida à recorrente de um preço contratual de € 647.062,74.
- d)Ora, os pagamentos que a recorrente se apresenta a reclamar na acção, não se enquadram no objecto dessa concreta empreitada, nem correspondem a quaisquer pagamentos enquadráveis no valor global contratado de € 647.062,74, antes consubstanciam um pedido de “ressarcimento” ou “indemnização”.
- e)Para tentar escamotear esta realidade mais do que evidente, vem a recorrente alegar que a pretensão deduzida inclui trabalhos a mais e respectiva revisão de preços não liquidados pelo recorrido.
- f)Porém, verdadeiramente os trabalhos cujo pagamento a recorrente reclama não se encontram discriminados pela recorrente, antes foram descritos de forma vaga e genérica e, portanto, em moldes que jamais lhe permitiriam provar a realização de quaisquer trabalhos concretos.
- g)Mais, a recorrente teria que ter alegado factos que permitissem vir a concluir que esses supostos trabalhos não se encontravam previstos no contrato de empreitada; que se destinavam à realização da mesma empreitada; que se afiguraram necessários na sequência de uma circunstância imprevista; que não podiam ser técnica ou economicamente separados do contrato sem inconveniente grave para o dono da obra; e que, ainda que separáveis da execução do contrato, eram estritamente necessários ao seu acabamento; o que não fez.
- h)Doutro passo, reflectindo os trabalhos a mais um dos exemplos típicos do exercício do poder de modificação unilateral dos contratos pela Administração, a sua realização depende sempre de ordem prévia e expressa do dono da obra.
- i)A forma escrita é a forma normal de comunicação entre o dono da obra ou o seu representante e o empreiteiro, e a única que, em princípio, vincula qualquer das partes, sem prejuízo do princípio do não enriquecimento sem causa, quando aplicável.
- j)Os trabalhos a mais só têm relevo jurídico se, além de outras condições, forem ordenados por escrito pelo dono da obra. Tal ordem escrita é, assim, facto constitutivo do direito.
- k)Quer isto dizer que a recorrente teria que apresentar senão o contrato adicional ao contrato de empreitada prevendo os concretos trabalhos a mais cujo pagamento reclama, pelo menos prova documental de que o recorrido lhe havia ordenado a realização desses trabalhos a mais.
- l)Se o empreiteiro não se prevaleceu de prévia ordem ou autorização escritas do dono da obra para realizar quaisquer trabalhos a mais, não poderão esses trabalhos ser qualificados como trabalhos a mais. Logo, o seu pagamento só poderá vir a ser reclamado pelo empreiteiro por via do instituto do não enriquecimento sem causa e, caso estivessem reunidos os respectivos pressupostos.
- m)Assim, não poderia o Meritíssimo Tribunal a quo deixar de considerar que a reclamação do pagamento de quaisquer trabalhos só poderia, eventualmente, enquadrar-se no instituto do enriquecimento sem causa e já não como questão directa ou indirectamente relacionada com a execução do contrato de empreitada.
- n)De resto, dos factos dados como provados apenas resulta que a recorrente pediu ao recorrido, por meio do requerimento de 08.08.2006, o pagamento do que denomina ressarcimento, no valor de € 286.932,00, sendo, pois, esta a única factualidade a ter em conta na decisão.
- o)Se a recorrente pretendia prevalecer-se de outra factualidade, então deveria ter pedido a reforma da sentença, suscitado o vício de omissão de pronúncia da mesma ou, pelo menos, o erro de julgamento baseado na insuficiência da matéria de facto dada como provada para se decidir quanto à procedência da excepção de caducidade do direito de acção. O que não fez.
- p)Afigura-se, assim, manifesto que a pretensão da recorrente não pode considerar-se relacionada com a execução do contrato.
- q)Assim sendo, e como as questões suscitadas definitivamente também não se prendiam com a validade e interpretação do contrato de empreitada, não poderia a pretensão da recorrente seguir a forma de processo prevista nos arts. 254º e segs. do DL n.º 59/99, conforme ajuizou, e bem, o Meritíssimo Tribunal recorrido.
- r)No que concerne ao prazo de interposição da acção, considerou o Meritíssimo Tribunal recorrido, sem qualquer oposição da recorrente, que, nada tendo dito o recorrido sobre o referido requerimento da recorrente de 08.08.2006, se verificou o indeferimento tácito da pretensão da recorrente por essa via manifestada ao recorrido.
- s)Estabelece o art. 255º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, que “As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude do qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”.
- t)De acordo com o prazo preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art. 109º do CPA, a falta, no prazo fixado para a sua emissão (90 dias), de decisão final sobre a sua pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
- u)Entendendo-se o efeito deste acto como equivalente ao do acto expresso, o interessado dele deve recorrer em prazo curto.
- v)Uma vez que se gerou o indeferimento tácito relativamente ao requerimento de 2006.08.08 que o recorrido alega ter recebido em 2006.08.25, ao qual somado o prazo de 90 dias, à luz do estabelecido nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do art. 72º e da alínea
- a)do n.º 3 do art. 109º, ambos do CPA, terminou em 2007.01.08.
- w)Neste sentido, a recorrente deveria ter intentado acção nos termos do previsto nos arts. 255º, 256º e 257º todos do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma a alcançar o disposto no art. 66º, 67º e no n.º 1 do art. 69º do CPTA.
- x)Assim, quando a recorrente intentou acção neste Tribunal em 2008.11.18, encontrava-se esgotado o sobredito prazo.
- y)Diz a recorrente, porém, que o início do prazo para interposição da acção apenas tinha início após “a notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos”, de harmonia com o disposto no art. 255º do DL n.º 59/99, no entanto não se lhe aplica a forma de processo prevista nos arts. 255º e segs. do DL n.º 59/99, mas antes o disposto nos arts. 66º e segs. do CPTA.
- z)Por conseguinte, é absolutamente irrelevante se o prazo previsto no art. 255º do DL n.º 59/99 tem início apenas após a notificação de um indeferimento expresso ou não.
- aa)Mesmo analisando a caducidade do direito de acção na perspectiva de que se aplicaria ao caso vertente o processo previsto nos arts. 254º e sgs. Do DL n.º 59/99, verifica-se que a recorrente veio requerer a tentativa de conciliação pressuposta pelo art. 260º do DL n.º 59/99 junto do INCI em 17/07/2007, portanto no último dia do referido prazo de 132 dias, sendo que apenas veio intentar a acção em 18/11/2008.
- bb)É óbvio que desde o dia 09/01/2007 até ao dia 18/11/2008, passaram bem mais do que 132 dias.
- cc)Não pode deixar de se considerar que, tratando-se o prazo de 132 dias previsto no art. 255º do DL n.º 59/99 de um verdadeiro prazo processual e não de um prazo administrativo, deve ser contado de forma contínua, atento o disposto no art. 144º do CPC e não nos termos previstos no art. 274º, n.º 1 do referido DL n.º 59/99.
- dd)Contado o prazo de 132 dias de que a recorrente dispunha para interpor a acção desde a data da verificação do indeferimento tácito da sua pretensão, verifica-se que, quando a recorrente requereu a tentativa de conciliação já havia caducado o seu direito de acção.
- ee)Mas mesmo que assim não venha a ser entendido, o que apenas se concebe como mera hipótese de raciocínio, sempre se teria verificado a caducidade do direito de acção.
- ff)Com efeito, prevê o art. 264º do DL n.º 59/99 que “O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência” (sublinhado nosso).
- gg)Muito embora o preceito em causa refira que a tentativa de conciliação “interrompe” os prazos de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, dispõe logo de seguida que os mesmos prazos “voltarão a correr”.
- hh)Diante desta circunstância, e porque não se vê razão justificativa para se anular toda a parte dos prazos decorrida até àquele requerimento, se deve considerar o prazo de 132 dias apenas suspenso e não interrompido peça tentativa de conciliação.
- ii)Enfim, a teses da recorrente nenhum sentido faz, devendo antes considerar-se que o prazo de 132 dias a que alude o art. 255º do DL n.º 59/99 é contínuo e que durante a tentativa de conciliação apenas se suspende, continuando a correr 22 dias após a frustração dessa mesma tentativa de conciliação.
- jj)Por todo o exposto, e quer se considere que a pretensão da recorrente seria dedutível por via da acção administrativa comum nos termos dos arts. 254º e segs. do DL n.º 59/99 ou por via de acção administrativa especial de condenação na prática de acto devido, nos termos dos arts. 66º e segs. do CPTA, é evidente que em 18/11/2008, data em que a recorrente interpôs contra o recorrido a presente acção, já se mostrava caducado o direito de acção.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * A única questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção. * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: A) Em 2004.11.18 a autora e o réu celebraram um contrato de empreitada para a execução de trabalhos subordinados à empreitada denominada “Reabilitação e Adaptação do …………………..”, pelo valor de € 647.062,74 (cfr. doc. n.º 2 da PI); B) Em 2008.04.09 foi lavrada a Acta da Primeira Reunião da Comissão e Auto de Não Conciliação (cfr. doc. n.º 1 da PI); C) Em 2004.11.24 foi lavrado o Auto de Consignação dos Trabalhos (cfr. doc. n.º 4 da PI); D) Em 2005.02.15 a autora apresenta o primeiro pedido de prorrogação legal de prazo (cfr. doc. n.º 5 da PI); E) Em 2005.06.07 a autora apresenta o segundo pedido de prorrogação legal de prazo (cfr. doc. n.º 7 da PI); F) Em 2005.07.15 a autora apresenta o terceiro pedido de prorrogação legal de prazo (cfr. doc. n.º 8 da PI); G) Em 2005.08.12 a autora apresenta o quarto pedido de prorrogação legal de prazo (cfr. doc. n.º 9 da PI); H) Em 2005.09.23 a autora apresenta o quinto pedido de prorrogação legal de prazo (cfr. doc. n.º 10 da PI); I) Em 2005.11.15 a autora apresenta o sexto pedido de prorrogação legal de prazo (cfr. doc. n.º 11 da PI); J) Em 2006.01.04 a autora apresenta facturas para pagamento do réu (cfr. doc. n.º 15 da PI); K) Em 2006.06.16 foi lavrado o Auto de Recepção Provisória (cfr. doc. n.º 16 da PI); L) Em 2006.08.08 a autora pede ao réu o que denomina ressarcimento, no valor de € 286.932,00 (cfr. doc. n.º 17 da PI); M) A presente acção foi intentada em 2008.11.18, por fax (cfr. fls. 1 do SITAF). * Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: N) Em 17/07/2007 a autora apresentou junto do Instituto da Construção e do Imobiliário requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos do artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 (facto admitido por acordo das partes - cfr. artigo 1º da petição inicial e artigo 15º da contestação) O) As partes não chegaram a acordo, pelo que foi lavrado Auto de Não Conciliação em 9/04/2008 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial). 2. Do Direito 2.1. A recorrente, instaurou no TAF de Loulé a presente acção administrativa comum com processo ordinário peticionando: (
- i)Que seja declarado incumprido pelo réu, ora recorrido, o contrato de empreitada em causa nos autos; (
- ii)Que seja declarado rescindido com justa causa o referido contrato; (iii) Que o réu seja condenado a pagar as seguintes importâncias: - € 290.806,51, a título de indemnização pelos custos incorridos com o prolongamento do prazo de conclusão da empreitada, e € 36.218,16, a título de juros de mora calculados até 18/11/2008 sobre a referida importância; - € 15.993,05, a título de trabalhos contratuais e de trabalhos a mais e respectiva revisão de preços € 15.935,77, a título de juros de mora calculados até 18/11/2008 sobre a referida importância; - Juros de mora que se vencerem após 18/11/2008 até efectivo e integral pagamento; - € 23.466,77 a título de valores de retenções e garantia em duplicado, acrescido de juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que: - Em 18/11/2004 foi celebrado o contrato de empreitada de obras públicas n.º 70/2004, denominado “Contrato de Adjudicação da Empreitada de Reabilitação e Adaptação do Edifício …………….”, no valor de € 647.062,74; - O prazo estabelecido para a execução da empreitada foi de 150 dias a contar da consignação da obra, tendo terminado no dia 23/04/2005; - No decurso da execução da empreitada a recorrente, foi confrontada com diversas situações de indefinição e alteração dos projectos por parte do dono de obra, o que provocou sucessivos atrasos e quebras de rendimento nos trabalhos, bem como a execução de trabalhos a mais, tendo, por isso, apresentado 6 pedidos de prorrogação legal do prazo; - A recorrente foi, assim, obrigada a prolongar a sua presença na obra para além do prazo inicialmente acordado face às constantes alterações e indefinições dos projectos das especialidades e de arquitectura determinadas pelo dono de obra, o que importou o agravamento dos custos fixos; - Por isso, por carta de 8/08/2006 reclamou junto do recorrido, o pagamento da quantia de € 286.931,93, acrescida do montante a apurar em sede de revisão de preços e do respectivo IVA, o qual ascende, no momento, a € 3.874,58. - Mostra-se, assim, em dívida o montante de € 290.806,51 a título de agravamento dos custos fixos, montante esse que foi reclamado pela recorrente no requerimento para Tentativa de Conciliação Extrajudicial; - A recorrente é ainda credora do recorrido pela quantia de € 155.993,05, corresponde a trabalhos contratuais e trabalhos a mais objecto de adicionais acordados entre as partes, bem como das respectivas revisões de preços. 2.2. Por sentença de 17/11/2009 o TAF de Loulé julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção arguida pelo réu, ora recorrido, e em consequência, absolveu o mesmo dos pedidos. Entendeu a Senhora Juíza a quo o seguinte: “Os pagamentos ora suscitados nesta acção pela autora não se afiguram corresponderem tout court ao objecto da empreitada, cujo valor acordado foi de € 647.062,74, pelo que e em rigor, ainda que se defina a pretensão da autora como emergente de circunstâncias relacionadas com contrato de empreitada de obras públicas, não era exigível a prévia realização da tentativa de conciliação - cfr. Acórdãos do STA, respectivamente processo n.º 62/04, de 2004.04.22 e a contrario Processo n.º 46121, de 2000.06.15. Com efeito, por via do requerimento de 2006.08.08, a autora pediu ao réu o pagamento de € 286.932,00. (…) … sobre o referido requerimento a autarquia nada disse, o que nos reconduz à figura do indeferimento tácito. Estabelece o art. 255º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março que “As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado” (o sublinhado é nosso). Harmoniza-se o predito neste último normativo com o prazo preceituado no n.º 2 do art. 109º do CPA - de noventa dias (…). (…) Uma vez que se gerou o indeferimento tácito relativamente ao requerimento de 2006.08.08 que o réu alega ter recebido em 2006.08.25, ao qual somado o prazo de noventa dias, à luz do estabelecido nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do art. 72º e da alínea
- a)do n.º 3 do art. 100º, ambos do CPA, terminou em 2007.01.08. Neste sentido, a autora deveria ter intentado acção nos termos do previsto nos arts. 255º, 256º e 257º, todos do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma a alcançar o disposto no art. 66º, 67º e no n.º 1 do art. 69º do CPTA, que faculta o uso da acção de condenação à prática de acto devido no prazo de um ano a contar do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. Assim, quando a autora instaurou a presente acção neste Tribunal em 2008.11.18, encontrava-se esgotado o sobredito prazo”. Ou seja, entendeu a Senhora Juíza a quo, que: - Os valores peticionados não correspondem tout court ao objecto da empreitada, logo não era exigível a prévia realização da tentativa de conciliação; - O pedido de pagamento que a autora formulou por requerimento de 8/08/2006, que o réu recebeu no dia 25/08/2006, foi tacitamente indeferido em 8/01/2007, pelo que a partir de então dispunha a autora do prazo de um ano para instaurar a presente acção, nos termos do disposto nos artigos 66º, 67º e 69º, n.º 1 do CPTA, ou seja, até ao dia 8/01/2008. É este entendimento correcto? Vejamos. 2.3. O artigo 260º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 55/99, de 2/03 prescreve que “As acções a que se refere o artigo 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar”. Por seu lado, o artigo 254º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03 diz-nos que “Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre a interpretação, validade ou execução do contrato”. Como resulta de forma inequívoca destes preceitos, quando se trata de apreciar questões relativas à interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitadas de obras públicas, isto é, quando a causa de pedir se reporta directamente a essas questões, o meio processual próprio é a acção administrativa comum, a qual deve ser precedida de tentativa de conciliação extrajudicial. Como se refere no Acórdão do TCA Norte de 8/06/2012, proc. n.º 00599/11.6BECBR, o “RJEOP entrou em vigor em plena vigência da então LPTA [Lei de Processo nos Tribunais Administrativos] onde se fazia clara distinção entre as acções e o recurso contencioso de anulação. Assim, ao referir-se a acções, o RJEOP afasta claramente o meio processual do recurso contencioso, que tinha prazo próprio de caducidade. As acções em causa, neste regime especial das empreitadas, são pois as relativas a questões acerca da interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada, questões, portanto, surgidas num âmbito em que impera, por regra, a vontade das partes contratantes e não o jus imperii da Administração Pública. Trata-se de âmbito contratual, em que, por regra, as questões não são resolvidas por decisão administrativa, imperativamente e ao abrigo das normas de direito público, mas antes pela interpretação e aplicação que do convencionado no contrato fazem as partes. Assim, as próprias decisões da entidade pública dona da obra adquirem mais a natureza de actos opinativos, sobre a interpretação, validade e execução concreta do contrato de empreitada. Essas decisões do dono da obra configuram, pois, e por regra, matéria integradora da causa de pedir de acção administrativa comum, e não acto a impugnar em acção administrativa especial. Isto sem excluir que também neste âmbito contratual possam ter lugar verdadeiros actos destacáveis, contenciosamente impugnáveis. O que nos parece ser certo, face ao teor dos referidos artigos do RJEOP, e compulsados os objectos destinados por lei à acção comum e à acção especial [37º e 46º do CPTA], é que o tipo de acção previsto nos artigos 254º e 255º do RJEOP é o da acção administrativa comum”. É jurisprudência unânime que a tentativa de conciliação extrajudicial constitui um pressuposto processual de que depende a introdução em juízo das acções que versem questões sobre interpretação, validade e execução do contrato e cuja não realização constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância (cfr. Acórdãos do STA de 11/04/2000, processo n.º 045457, 15/06/2000, processo n.º 046121, 9/05/2001, processo n.º 046079, 27/10/2001, processo n.º 047795, 6/12/2001, processo n.º 047671, 8/07/2003, processo n.º 02057/02, 7/10/2003, processo n.º 01348/02, 30/10/2003, processo n.º 0722/03, 22/04/2004, processo n.º 062/04 e de 7/10/2001, processo n.º 640/04). No caso dos autos e como atrás referimos, pretende a recorrente que o Tribunal declare incumprido o contrato de empreitada por parte do recorrido, que o mesmo seja condenado a ressarci-la dos custos acrescidos que teve de suportar por causa do sucessivo retardamento da conclusão dos trabalhos imputável ao dono da obra e ainda a pagar-lhe os trabalhos contratuais e a mais que executou. A causa de pedir radica, assim, directa e exclusivamente no contrato de empreitada celebrado entre as partes, mais concretamente no modo como o mesmo foi executado por parte do dono de obra. Com efeito, do que se trata é, por um lado, da falta de pagamento dos trabalhos contratuais e dos trabalhos a mais alegadamente executados pela recorrente e, por outro, dos prejuízos que esta suportou em virtude de ter sido obrigada a prolongar a sua presença em obra para além do prazo acordado por facto imputável ao dono de obra, na medida em que os projectos por este apresentados continham indefinições e eram constantemente sujeitos a alterações. Está em causa, pois, o (in)cumprimento, por parte do recorrido, enquanto dono de obra, de obrigações emergentes do contrato de empreitada, concretamente a obrigação de apresentar atempadamente os projectos devidamente elaborados que permitissem a boa execução dos trabalhos e a obrigação de pagar ao empreiteiro os trabalhos contratuais e a mais por ele realizados. Forçoso é, assim, concluir que a causa de pedir reporta-se directamente a questões sobre a execução do contrato de empreitada, logo o meio processual próprio para a autora, ora recorrente, fazer valer as suas pretensões é a acção administrativa comum, a qual deverá ser precedida da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03. Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao considerar não ser exigível a realização dessa diligência. 2.4. Errou também a sentença recorrida ao aferir a tempestividade da presente acção por aplicação do disposto nos artigos 66º, 67º e 69º, n.º 1 do CPTA, na medida em que não estamos perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, mas antes perante uma acção administrativa comum, cujos prazos de propositura vêm especialmente previstos no Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, sendo, por isso, estes que se aplicam. Dispõe o artigo 255º desse diploma que “as acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”. Dúvidas não há, face ao teor deste preceito, que o prazo de caducidade do direito de acção se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação proferidas pelo órgão competente para a prática de actos definitivos que lhe negue algum direito ou pretensão. Exige-se, assim, que o órgão que detém competência para a prática de actos definitivos emita uma pronúncia expressa sobre a pretensão do empreiteiro, sendo que o prazo de 132 de que este dispõe para intentar a acção se conta a partir da notificação dessa mesma pronúncia. Nesse sentido pronunciou-se o STA nos acórdãos de 8/10/2003, proc. n.º 0298/03, de 5/02/2009, proc. n.º 0938/08 e de 15/05/2013, proc. n.º 01251/12. Sucede que, o recorrido admite não ter respondido ao pedido que a autora lhe dirigiu em 8/08/2006, por si recebido no dia 25/08/2006 (cfr. artigo 8º da contestação). Sustenta, contudo, que, por isso, tal pedido deve considerar-se tacitamente indeferido nos termos do artigo 109º do CPA. Sem razão, porém, dado que, como referimos, neste âmbito exige-se que haja uma pronúncia expressa do órgão competente para a prática de actos definitivos, a qual marca o termo inicial do prazo de caducidade previsto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2/03, não havendo aqui, por isso, lugar à figura do indeferimento tácito prevista no artigo 109º do CPA. Assim sendo, e posto que não foi tomada qualquer decisão definitiva pelos órgãos competentes do dono de obra, não se pode considerar decorrido o prazo de 132 dias previsto no referido preceito e, por isso, falece o entendimento defendido pelo recorrido quando afirma que se mostrava caducado o direito de acção no momento em que a recorrente requereu a realização da tentativa de conciliação extrajudicial em 17/07/2007. 2.5. Esta diligência não obteve êxito, tendo sido lavrado o Auto de Não Conciliação em 9/04/2008. Dispõe o artigo 264º do Decreto-lei n.º 59/99 que “O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência”. Tratando-se de interrupção do prazo de caducidade, o pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na parte final do preceito em causa (cfr. Acórdãos do STA de 6/04/1995, proc. n.º 028637, de 4/06/1996, proc. n.º 38736, de 17/03/2004, proc. n.º 046978 e de 11/11/2004, proc. n.º 0310/04). Como se refere neste último acórdão (embora proferido no quadro do RJEOP/93, a sua doutrina tem aplicação no quadro do Decreto-lei n.º 59/99, dada a similitude dos preceitos em causa), “(…) a presente acção estava sujeita a tentativa prévia de conciliação, nos termos do art. 231.º, subordinada ao procedimento contemplado no art. 232.º, sendo que, de acordo com o disposto no art. 235.º - epigrafado de «interrupção da prescrição e da caducidade» - «O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o recorrente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência». Sendo a interrupção da prescrição ou da caducidade um instituto jurídico bem distinto da sua suspensão não faz qualquer sentido pretender-se que o legislador não aplicou o termo no seu verdadeiro sentido técnico-jurídico. O padrão que marca a distinção entre um e outro assenta no facto de a interrupção inutilizar o prazo já decorrido (art. 326.º do CC) enquanto a suspensão apenas paralisa o prazo que estiver a decorrer, que voltará a correr assim que se mostre esgotado o facto que a determinou (Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 9.ª edição, págs.1045 e ss. e Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 3.ª edição, págs. 373 e ss. e 637 e ss.). É certo que a letra do preceito é equívoca, designadamente o 2.º segmento onde se diz que os prazos interrompidos «voltarão a correr 22 dias depois ...» o que é mais compatível com a suspensão do que com a interrupção. Contudo, a sua epígrafe - «Interrupção da prescrição e da caducidade» - e mesmo parte do texto - «o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo» - não comporta qualquer dúvida e uma das interpretações possíveis do texto é também compatível com as características da interrupção. Acresce que, sabendo o legislador que interrupção e suspensão são duas realidades jurídicas distintas, com consequências opostas no domínio da contagem de prazos, é muito mais razoável aceitar-se que se exprimiu de modo algo confuso ao redigir parte do texto do preceito do que a escolher o instituto jurídico assinalado na sua epígrafe. De resto, a redacção dessa norma tem-se mantido inalterável nos 3 últimos diplomas sobre contratos de empreitada de obras públicas - arts. 231.º do DL 235/86, de 18.8, 235.º do DL 405/93, de 10.12 e 264.º do DL 59/99, de 2.3 - tendo este Supremo Tribunal afirmado, por diversas vezes, que, o que está em causa é uma verdadeira e autêntica interrupção do prazo, com todas as consequências legais daí decorrentes. Como pode ver-se no sumário do acórdão de 6.4.95, proferido no recurso 28637 “o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial prévia a que obrigatoriamente estavam sujeitas as acções submetidas ao julgamento dos Tribunais Administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, interrompe o prazo de caducidade da respectiva acção e não o suspende, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 222.º e 231.º, todos do DL n.º 235/86, de 18 de Agosto (hoje, arts. 226.º, 231.º e 235.º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro» ou no de 4.6.96, emitido no recurso 38736, onde se afirma que «o pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção de rescisão do contrato, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2.ª parte do art. 231.º do DL n.º 235/86» (veja-se, ainda, no mesmo sentido, o recente acórdão de 17.3.04, proferido no recurso 46978) (…)”. Por outro lado, quer o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º, quer o prazo de 22 dias enunciado no artigo 264º, ambos do Decreto-lei n.º 59/99, são contados em dias úteis, atento o disposto no artigo 274º, n.º 1, al.
- b)desse diploma (cfr. Acórdão do STA de 29/01/2014, proc. n.º 01563/13 e Acórdão do TCAS de 8/07/2010, proc. n.º 04414/08). Resulta, assim, do artigo 264º do Decreto-lei n.º 59/99 que o prazo de caducidade de 132 dias previsto no artigo 255º volta a correr 22 dias depois da data em que o empreiteiro recebe documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da tentativa de conciliação extrajudicial. Não consta dos autos a data em que a recorrente foi notificada do “Auto de Não Conciliação”. Contudo, tomando como referência o dia em que o referido auto foi lavrado (9/04/2008), verifica-se que a presente acção foi instaurada no prazo de 154 (22 dias+132 dias), mais concretamente no último dia do prazo, pelo que forçoso é concluir que não se mostra caducado o direito de acção. Pelo exposto, procede o recurso jurisdicional, impondo-se a revogação da decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em (
- i)conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e (
- ii)determinar o envio dos presentes autos ao TAF de Loulé para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos caso nada mais obste a tal. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 14 de Maio de 2015 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Paulo Pereira Gouveia)