Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00935/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 07/27/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA PERICULUM IN MORA FUMUS BONI JURIS SINDICATO LEGITIMIDADE ACTIVA INIMPUGNABILIDADE DO ACTO SUSPENDENDO Sumário: I)- A disposição do nº 3 , do artº 4º , do DL nº 84/99 , de 19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais , legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações , para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador . II)- A deliberação impugnada tem eficácia externa e potencialidade lesiva , já que visou definir , de forma definitiva , a situação jurídico-laboral , perante a Junta de Freguesia , assumindo aquela uma posição jurídica distinta do serviço a que pertence . III)- Tal deliberação é , pois , um acto administrativo tomado pelo orgão com competência para tal , que visa projectar os seus efeitos na esfera jurídica da requerente ,obrigando-a a conformar a sua conduta de acordo com o conteúdo daquele mesmo acto . IV)- A providência cautelar conservatória tem o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . V)- No caso « sub judice » , visa-se conservar , no « iter » processual , o «status quo ante » da requerente , designadamente o direito a manter-se em funções nas instalações do Mercado Municipal da Póvoa de Santo Adrião , com o horário de trabalho constante dos pontos 3 e 4 , da matéria de facto provada , direito que ficou em perigo com o despacho ora impugnado . VI)- A requerente não demonstrou existirem circunstâncias concretas que levem a concluir que há , na verdade , fundado receio de que , se esta providência for recusada e depois a acção principal for julgada procedente, se tornará impossível proceder à sua reintegração , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade ou , ainda , que daí resultem prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal . VII)- Embora alegando que a alteração do horário , do local de trabalho e das funções lhe trazem prejuízos e que tem problemas de saúde - depressão reactiva , ansiedade , angústia , osteoporose , eritema nodoso , hipecolesterolemia - , o certo é que não concretizou aqueles e não provou que tais mudanças de horário , de local de trabalho e de funções possam interferir com a sua saúde ,ou agravar os seus problemas . VII)- Dos elementos constantes dos autos , não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar , mesmo que , indiciariamente , que sem a adopção da providência , ora requerida , exista o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela requerente , no processo principal , não se demonstrando , assim , a existência do « periculum in mora » . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O requerente veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação , de 17-02-2005 , da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião , que determinou a mudança para o sector de limpeza urbana da requerente , a partir de 01-03-05 . A fls. 122 , dos autos , foi proferida douta sentença ,datada de 05-05-2005 , pela qual se decidiu não decretar a presente providência cautelar de suspensão de eficácia . Inconformado com a sentença , o STAL veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 139 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 148 a 153 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações a fls. 175 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 178 verso a 179 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que a sentença deve ser revogada , na parte em que considerou procedentes as questões prévias suscitadas , ou , caso assim se não entenda, a sua manutenção na parte em que considerou improcedente o pedido de suspensão . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os factos constantes da douta sentença , de fls. 124 a 126 , nos termos do artº 713º , 6º , do CPC . O DIREITO : A sentença recorrida refere que a matéria em litígio nos presentes autos é indubitavelmente do foro profissional da requerente , que é associada do STAL e funcionária da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião (JFPSA) , a entidade requerida . Assim , a presente defesa integra-se na previsão do artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 . Considerando-se , na senda de vários arestos , que uma interpretação alargada do artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , que aí inclui a defesa pelos sindicatos , quer dos interesses comuns ou colectivos , quer dos interesses individuais em matéria sócio profissional dos trabalhadores que representam , é a única conforme com o estatuído no artº 59º , nº 1 , da CRP, conclui-se pela improcedência da questão prévia invocada da ilegitimidade processual do STAL . Também se decidiu , na douta sentença , que o despacho , de 17-02-05 , da JFPSA , não tem natureza interna . A JFPSA , recorrida nos autos , entende que deve declarar-se a ilegitimidade processual do recorrente . A Digna Magistrada do MºPº entendeu , no seu douto parecer que os sindicatos não dispõe de legitimidade para o presente recurso e quanto ao acto interno , entendeu que o acto suspendendo é um mero acto interno de organização dos serviços , que não alterou a esfera jurídica da interessada , nem violou direitos , nem interesses seus , juridicamente protegidos , não se apresentando , em consequência como lesivo e , como tal , recorrível . Entende que deve ser revogada a sentença , na parte em que considerou improcedentes as questões prévias suscitadas ou , caso assim se não entenda, a sua manutenção na parte em que considerou improcedente o pedido de suspensão . Entendemos que a douta sentença não merece qualquer censura . Com efeito , também entendemos que o STAL tem legitimidade activa para interpor o presente recurso . A disposição do nº 3 , do artº 4º , do DL nº 84/99 , de 19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais , legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador . Assim , o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL ) tem legitimidade para interpor recurso contencioso de acto , da JFPSA , que determinou que uma das suas associadas passasse a desempenhar funções no Sector da limpeza Urbana , detendo , antes , a categoria de cantoneira de limpeza , estando afecta à JFPSA , ao abrigo do Protocolo de Delegação de competências nas Juntas de Freguesia . ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 25-01-03 , P. 01771/03 ) . Improcede , assim , a questão prévia invocada da ilegitimidade processual do STAL . Quanto à inimpugnabilidade do acto suspendendo , entendemos que o mesmo tem eficácia externa e potencialidade lesiva . Com efeito , como se refere na douta sentença , a deliberação impugnada visou definir , de forma definitiva , a situação juridico-laboral da requerente, perante a JFPSA , assumindo aquela uma posição jurídica distinta do serviço a que pertence . Tal deliberação é , pois , um acto administrativo tomado pelo orgão com competência para tal , que visa projectar os seus efeitos na esfera jurídica da requerente , obrigando-a a conformar a sua conduta de acordo com o conteúdo daquele mesmo acto . Improcede , assim , a questão prévia invocada . Pela presente providência , a requerente vem pedir a suspensão de eficácia , da deliberação de 17-02-05 , da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião ( JFPSA ) , que determinou a sua a sua mudança para o sector de limpeza urbana , a partir de 01-03-05 . Vem pedir , portanto , uma providência com natureza conservatória , porque quer conservar-se , no «iter» processual , o «status quo ante » da requerente . Designadamente , o direito a manter-se em funções nas instalações do Mercado Municipal da Póvoa de Santo Adrião , com o horário de trabalho referido no ponto 3 , da matéria de facto provada , direito que ficou em perigo com o despacho impugnado . Estamos , efectivamente , perante uma providência cautelar conservatória , que tem o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes – interesse cuja satisfação , no processo principal , depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham , também elas , a manutenção dessas situações . ( Cfr. Comentário ao CPTA , de Mário A. Almeida e Carlos A. Cadilha , Almedina , pág. 555 e 556 ) . Quanto aos requisitos do artº 120º , do CPTA , o nº 1 refere que , sem prejuízo do disposto nos números seguintes , as providências cautelares são adoptadas :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.