Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06218/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 03/11/2003 Relator: José Maria da Fonseca Carvalho Descritores: IROMA TAXA PESTE SUINA AFRICANA TAXA COMERCIALIZAÇÃO Sumário: I - As taxas relativas à peste suína africana e as taxas referentes a ruminantes, por a sua reverter para financiar actividades de que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados, traduzem-se sempre numa imposição interna discriminatória, violadora do Tratado da CE (artigo 95°); II - A desconformidade das normas da legislação ordinária com normas de direito comunitário em vigor na ordem jurídica interna "ex vi" do art° 8°, n° 3, da CRP, preenche um dos fundamentos de oposição, o previsto na alínea a), do n° 1, do art° 286°, do CPT: III - Não está ferida de ilegalidade alguma a taxa de comercialização cobrada ao abrigo do DL n° 343/86, de 09/10, pois se destina ao acompanhamento e melhoria da produção, comercialização e distribuição de carne, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de la Instância de Lisboa-2° Juízo 2a Secção que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada por O IROMA_ Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas para pagamento de taxas no montante de 7 860 885$00 taxas essas relativas ao combate à peste suína africana, à doença dos ruminantes e de comercialização e relativas ao mês de Agosto de 1992 veio o IROMA dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 28 11 2001 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o TCA. A recorrente conclui assim as suas alegações: 1° No processo «sub judice» não foi dado como provado que o IROMA tinha liquidado as taxas de peste suína africana ao abrigo do DL 19/79 de 10 /2 e 547/77 de 31 12. 2°A presente execução tinha por objecto para além da taxa de peste suína africana a cobrança de taxas dos ruminantes e de comercialização. 3° Ao tecer no relatório considerações sobre dois diplomas não citados na sentença relativamente à sua constitucionalidade não tirando consequências na parte dispositiva a sentença recorrida é nula por violação do artigo 144 do CPT. 4° Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide. 5° Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória. 6° Ambas as situações estão proibidas pelos artigos 9° 12° e 95 do Tratado de Roma. 7° Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os produtos onerados mas os primeiros obtenham dela um beneficio proporcionalmente mais importante a taxa constitui nessa medida um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado, 8° Uma das taxas em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados. 9º Assim ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória como também não constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro tendo em conta o destino da receita proveniente da taxa. 10° Ao decidir como decidiu o M.° juiz violou o disposto nos artigos 9° 12° e 95 do Tratado de Roma. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve comtralegações. O M.° P° pela parcial procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. 1° O IROMA Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas procedeu à liquidação de taxas ao abrigo do disposto nos Dec.Leis 354/78 de 23 11 , 240/82 de 22/6 e 346/86 de 09 10 referentes ao mês de Agosto de 1992 no montante global de 860 885$00 acrescido de juros de mora de que era devedora a firma Fricarnes S A em virtude de ter efectuado o abate de gado bovino e suíno destinado ao consumo público durante o referido mês cfr. certidão de folhas 23. 2° As taxas de combate á peste suína africana e à doença dos ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importados para consumo público no nosso pais cfr. documentos de folhas 151 a 155. 3° As verbas arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate á peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos. Cfr. documentos de folhas 151 a 155 dos autos. 4° Em 1993 foi instaurada a execução fiscal na 2° RF de Sintra sob o n.° 102999.1/93 tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.° cfr. informação de folhas 22 e folhas 23. 5° Em 23 06 1993 a oponente foi citada para a execução fiscal identificada em 4°. Cfr. folhas 22 e 24. 6° No dia 13 07 1993 deu entrada na 2a RF de Sintra a oposição apresentada por Fricarnes S A Foi perante esta factualidade que o m.° juiz «a quo» julgou a oposição totalmente procedente. Para tanto entendeu que as chamadas taxas de combate à peste suína africana e de combate à doença de ruminantes tinham todas as características de um verdadeiro imposto. Depois entendeu que no que concerne ao processo legislativo de criação e aplicação destas «taxas» não sofria o mesmo de inconstitucionalidade Já outro tanto - referia o m.° juiz -o mesmo se não poderia dizer dos diplomas legais que fixaram os novos valores para as taxas de combate à peste suína por terem sido declarados inconstitucionais pelo Ac. do T.C. de 16 02 2000 in P. 636/99. Seguidamente, analisando as taxas em cobrança no que concerne à sua eventual incompatibilidade com o Direito Comunitário considerando a equivalência desta ilegalidade à inconstitucionalidade que é fundamento de oposição face ao disposto no artigo 8° n.°3 da CRP procurou saber se as mesmas constituíam encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro ou se eram antes encargos de imposição interna qualificou as taxas de peste suína africana bem como as referentes às doenças de ruminantes como verdadeiros encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que proibidos pelo Tratado de Roma artigo n.° 95 eram ilegais. E daí que tenha julgado a oposição procedente. O IROMA não se conformou com esta decisão por entender não estar provado nos autos que as taxas no que concerne às de combate à peste suína africana fossem cobradas ao abrigo do DL. 19/79 e 544/77 Referindo depois que o objectivo da execução abrangia também as taxas de ruminantes e de comercialização. E porque uma das taxas em litígio se destina a custear peste suína africana sem curar de saber da origem dos animais, se nacionais se importados entende que esta taxa não so de ilegalidade alguma na sua a aplicação. Foi por este motivo que o ST considerando que esta situação fáctica não fora conhecida pelo Tribunal recorrido não conheceu do recurso por o mesmo versar também sobre matéria de facto pelo que em razão da hierarquia o competente para conhecer do recurso é o TCA. Importa assim averiguar se dentro das taxas em cobrança alguma existe com as características das referidas na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.