Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5805/25.7BELSB.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 06/03/2026 Relator: JOANA COSTA E NORA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PRESSUPOSTOS Sumário: 1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. 2. Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade, nem gera uma situação de urgência. 3. A circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO G....., de nacionalidade indiana, residente em Portugal, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P.. Pede a intimação do requerido a decidir o seu pedido de concessão de nacionalidade portuguesa. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a absolver a entidade demandada da instância por “inadmissibilidade/inidoneidade do meio processual”. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “55°) O Tribunal a quo impede o Recorrente de exercer o seu direito de sufrágio. 56°) O Tribunal a quo faz uma discriminação clara entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses. 57°) Viola claramente o princípio da equiparação previsto no artigo 15° da CRP. 58°) O direito de recurso à ação ordinária de condenação à prática do ato devido encontra-se atualmente caducado desde 26.06.25. 59°) O tribunal a quo impede o acesso ao Direito e à Justiça em clara violação do artigo 268°, n°4 da CRP. 60°) O Tribunal a quo beneficia claramente o infrator e revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito. 61°) É bastante injusto, inaceitável. 62°) O STA já julgou procedente em 26.09.24 o uso do presente instrumento legal em matéria de direito de cidadania e aquisição da nacionalidade portuguesa tendo firmado jurisprudência de forma definitiva, unânime e pacífica nesta matéria. 63°) O Requerido IRN- Conservatória dos Registos Centrais assume e confessa uma posição de inércia ilegal. 64°) O Recorrente tem em causa o seu direito à cidadania e a equiparação aos cidadãos nacionais em matéria de direitos. 65°) O Requerente reúne todos os requisitos legais para ver ser-lhe concedida a sua nacionalidade portuguesa. 66°) É, ainda, do domínio público que as ações administrativas demoram largos anos a serem decididas, 67°) A Sentença a quo, ora recorrida traduz-se claramente num benefício ao infrator IRN-Conservatória dos Registos Centrais que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos. 68°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo. 69°) Violou-se gravemente o direito do Recorrente ao sufrágio previsto no artigo 49° da CRP. 70°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva. 71°) O Recorrente aguarda há mais de 24 Meses por uma decisão. 72°) Existe uma flagrante e grave discriminação e violação da equiparação com os cidadãos nacionais. 73°) O Direito assenta em prazos legais e regras. 74°) A Conservatória dos Registos Centrais dispõe de 105 dia úteis para decidir. 75°) A ER, não está, acima de Lei, não tem uma prerrogativa ou privilégio especial pelo facto de estar integrado nos serviços do Estado. 76°) Pensar o contrário, é grave, é mexer com os alicerces do Estado de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República Portuguesa e tornar o Estado em arbitrário e não estar sujeito a regras e prazos. 77°) O Recorrente não tem de arcar com os custos de falência dos servicos públicos. 78°) Daí que rogamos a mesma coragem que o STA teve com o Ac. de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB e ainda em 06.06.24 com o Acórdão de formação alargada, processo n° 741/23.4 BELSB, coragem para se realizada uma Justiça em tempo útil, rápida e eficaz, sob pena de a mesma Justiça ficar preterida ou perder a oportunidade e ser letra morta. 79°) Violaram-se os artigos 1°,2%12°,13°, 15°, 20°, 26°, 27%36% 44°, 49°, 53°, 58°,59°, 64°, 67°,68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7', 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°,n°s 5,6,10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°,1 CPTA e ainda os artes 5%8°,10°,13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da BoaConduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa e o Acórdão do STA de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB.” A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando a tutela cautelar daquele direito se mostre impossível ou insuficiente, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.