Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 115/19.1BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 12/17/2020 Relator: SOFIA DAVID Descritores: RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL; LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; NOVO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA; SUPLEMENTO DE RISCO; DECRETO-LEI N.º 295-A/90, DE 21/09; UNIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA DA POLICIA JUDICIÁRIA; ESPECIALISTAS-ADJUNTOS; ÁREA FUNCIONAL Sumário: I – Após a entrada em vigor do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), o art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei de Arbitragem Voluntária), tem de compatibilizar-se com o regulado no art.º 27.º deste NRAA; II – Por força de tal compatibilização, o recurso da decisão arbitral passa a ser possível se as partes não tiverem renunciado ao correspondente direito; III - A partir da estrutura orgânica das várias unidades da Policia Judiciária (PJ), designadamente a partir da estrutura da Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) não é possível distinguir e delimitar diferentes tipos de serviços, de estruturas, que se distingam em função de também diferentes “áreas funcionais”; IV- Na UTI existe apenas uma área funcional, que abarca as competências de apoio à investigação criminal relacionadas com os sistemas de telecomunicações e informática, áreas que são tratadas pelo legislador de forma paralela, interligada ou interconexa; V - Não se distinguindo na estrutura da PJ e dentro da UTI uma área funcional de telecomunicações e outra de informática, não há que restringir o suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, apenas a uma parte dos trabalhadores dessa Unidade, designadamente aos trabalhadores que exercem funções relacionadas com os sistemas de telecomunicações, deixando de fora aqueles que exercem funções relacionadas com sistemas de informática; VI – Os especialistas-adjuntos que desempenham funções na UTI têm um conteúdo funcional alargado, ou genérico, pois as suas funções podem abranger quer a área de sistemas de informação, quer de sistemas de telecomunicações; VII - Considerando a indistinção legal das competências adstritas à UTI na área das telecomunicações e da informática, associado a um inespecífico conteúdo funcional da carreira de especialista-adjunto e à interpenetração entre essas duas áreas, deve-se concluir que que todos os trabalhadores da UTI que exercem funções em tal carreira no âmbito da UTI têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J......... e J......... interpuserem recurso da decisão do CAAD, na parte em que indeferiu o pedido para ser-lhes reconhecido o direito ao suplemento de risco previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295/A/99, de 21/09, no período de 20/04/2009 a 15/10/2015. Em alegações são formuladas pelos Recorrente, as seguintes conclusões:” «IMAGEM NO ORIGINAL» “. O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “ “ «IMAGEM NO ORIGINAL» .” O DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência da excepção prévia suscitada e da improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão arbitral recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém: «imagens no original» Nos termos dos art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescentam-se os seguintes factos, por provados: 14 - O requerimento inicial que deu origem à decisão arbitral foi apresentado no CAAD pelos ora Recorrentes em 09/10/2018 – cf. o processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo. 15 – Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2010, da PJ, para a qual remetem os factos 6 e 7 da sentença recorrida, conforme se refere na correspondente motivação, consta nomeadamente o seguinte: “ (…) «imagem no original» (…) - cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo. 15 – Da Instrução Permanente de Serviço n.º 16/2015, da PJ, referida na sentença recorrida em 9, consta nomeadamente o seguinte: “ (…) «imagens no original» (…) - cf. o correspondente documento junto com a contestação, constante do processo do CAAD, omitido no SITAF mas apresentado a este TCAS em versão bloqueada para edição no DVD anexo. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da questão prévia, suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, por estar em causa uma decisão proferida pelo CAAD e os Recorrentes não terem indicado no processo arbitral que não prescindiam do direito ao recurso; - aferir do erro decisório porque estando os Recorrentes integrados na Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da Policia Judiciária (PJ), têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, não se exigindo que exerçam efectivamente funções nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança. No que concerne à questão prévia suscitada pelo Recorrido e pelo DMMP, da inadmissibilidade do recurso, o STA após ter entendido em diversos arestos, designadamente nos invocados pelo Recorrido e pelo DMMP, a saber, nos Acs. do STA n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018 (que não admite uma revista), n.º 66/18, de 30/05/2018, n.º 112/17, de 20/06/2017 ou n.º 181/17, de 20/06/2017, que face ao preceituado no art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei de Arbitragem Voluntária – LAV) exigia-se como condição de recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal competente a existência de uma expressa manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade ou admissibilidade da existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que tinha de se materializar na convenção de arbitragem celebrada, ou nos articulados produzidos no processo, veio mais recentemente a inverter tal jurisprudência, passando a entender que após a entrada em vigência do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA) aquela norma tinha de se compatibilizar com o regulado no art.º 27.º deste NRAA (o NRAA pode ser consultado no site da CAAD, https://www.caad.org.pt). Assim, o STA no Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, considerou que tendo o NRAA entrado em vigor em 01/09/2015 - aplicando-se este regulamento no tocante à arbitragem administrativa institucionalizada junto do CAAD às arbitragens iniciadas após a data da sua entrada em vigor (cf. art.ºs 1.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 2, do NRAA) - por força da compatibilização entre o art.º 39.º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, da LAV e o 27.º deste NRAA, decorria que o recurso da decisão arbitral passava a ser possível desde que as partes não tivessem renunciado ao correspondente direito. Este Ac. do STA n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, vem subscrito por Maria Benedita M.P. Urbano, Jorge A. Madeira dos Santos e Teresa M. S.F. de Sousa. A indicada relatora do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, Maria Benedita M.P. Urbano, já antes havia sido subscritora, enquanto adjunta, dos Acs. do STA n.º 112/17, de 20/06/2017 e n.º 181/17, de 20/06/2017, que decidiram em sentido inverso. Da mesma forma, os adjuntos do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, Jorge A. Madeira dos Santos e Teresa M. S.F. de Sousa, anteriormente já se tinham pronunciando em sentido diferente, o primeiro enquanto adjunto nos Acs. do STA n.º 66/18, de 30/05/2018 e n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018 e a segunda enquanto relatora do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019. Portanto, atendendo à circunstância dos juízes subscritores do Ac. n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, o mais recente, serem os mesmos que subscreveram a jurisprudência constante dos Acs. do STA n.º 0146/17.6BCLSB, de 22/10/2018, n.º 66/18, de 30/05/2018, n.º 112/17, de 20/06/2017, ou n.º 181/17, de 20/06/2017, há que concluir que o STA terá invertido a sua anterior jurisprudência. Nesta mesma medida, passaremos a acompanhar o entendimento adoptado no Ac. do STA n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, que corresponde à jurisprudência mais recente daquele Tribunal Superior, que também vem subscrita por três dos mesmos juízes que antes adoptaram decisão diferente. Em suma, seguindo a mais recente jurisprudência do STA teremos de concluir que tendo os AA e Recorrentes apresentado o requerimento inicial em 09/10/2018 e não tendo renunciado ao direito ao recurso, o presente recurso é agora admissível. Vêm os Recorrentes invocar um erro decisório alegando que estando integrados na UTI têm direito ao suplemento de risco que vem previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, não se exigindo que exerçam efectivamente funções nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança. Na acção é discutido e peticionado o direito dos ora Recorrentes ao suplemento de risco previsto no art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09, no período de 20/04/2009, a data em que os Recorrentes iniciaram as suas funções na UTI da PJ, a 14/10/2015, a data a partir da qual passaram a auferir esse subsídio. O indicado art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09, tinha a seguinte redacção: “Artigo 99.º Suplemento de risco 1 - Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal. 2 - O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo. 3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. 4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. 6 - O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal. 7 - O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.” Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11 (que aprovou a Lei Orgânica da PJ), manteve-se em vigor o citado artigo por via do preceituado no art.º 161.º, n.º 3, deste último diploma, que estipulava o seguinte: “Artigo 161.º Suplemento de risco (…) 3 - O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º” Não tendo ocorrido a regulamentação indicada no referido n.º 3 do art.º 161.º do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09, até à data em que os Recorrentes foram colocados na UTI e durante o tempo que aí estiveram – correspondente ao período de 20/04/2009 a 14/10/2015 - e relativamente ao qual pretendem o indicado subsídio, no caso, mantem-se aplicável o referido art.º 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/99, de 21/09. Mais se indique, que a discussão dos autos centra-se no subsídio atribuído nos termos do n.º 4 daquele artigo, para “os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança” e não o subsídio referido no n.º 5 do mesmo preceito, atribuível aos “funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal”. A UTI integra as “unidades de apoio à investigação” que vêm previstas na Secção V, do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12/02 (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28/11), estando a sua estrutura prevista nos art.ºs art.º 2.º, n.º1, al. e), iv), 17.º desse diploma legal - cf. ainda os art.ºs 22.º, 43.º, 59.º e 61.º Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09/11. Estipula o art,º 17.º, do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12/02, o seguinte: “Artigo 17.º Unidade de Telecomunicações e Informática 1 - A Unidade de Telecomunicações e Informática, designada abreviadamente pela sigla UTI, tem as seguintes competências:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.