Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6808/24.4BELSB Secção: CA Data do Acordão: 10/09/2025 Relator: RICARDO FERREIRA LEITE Descritores: ART.º 109.º DO CPTA INDISPENSABILIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR Sumário: I - Para que a Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II - A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. III - Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. Relatório A…, Autora e ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datado de 17 de Junho de 2024 que, na ação de Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias nos termos do art.º 109.º a 111.º do CPTA, por si requerida contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), ora Recorrida, decidiu que “a Requerente não alegou qualquer facto atinente à necessidade e urgência de uma decisão definitiva ou provisória.” A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões: “3.1 Nobres julgadores, com as devidas máximas vênias, o Tribunal “a quo”, ao exarar a douta sentença que rejeita liminarmente a inicial, ao nosso ver, analisou de forma incorreta a interpretação do novo Decreto-Lei 37-A/2024, de 3 de junho, uma vez que, pelas disposições do artigo 3º, n. 2, o mesmo não menciona em nenhum momento que o início do procedimento de autorização de residência é com a submissão da manifestaçaõ de interesse no portal “SAPA”.3.2 Assim, levando-se em consideração que o Decreto-Lei n. 37-A/2024, de 3 de junho, assegura aos imigrantes que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos, diga-se de passagem, trata-se do artigo 88ª e 89º, da Lei 23/2007, de 04 de julho, bem como, os dispostos no artigo 77º do mesmo diploma legal.3.3 Levando-se ainda em consideração que o artigo 77ª, n.1, alineas “a” a “j”, da Lei 23/2007, de 04 de julho, expõe um rol taxativo de documentos a serem obtidos como forma de cumprimento do procedimento ao requisito de obtenção de autorização de residência diversa das várias espécies de visto, na qual, após, é realizado a submissão dos documentos e requerimento dirigido a autoridade responsável por meio do portal “SAPA” e/ou de forma presencial. 3.4 Levando-se ainda em consideração que o recorrido cerceia o direito da recorrente em apresentar a sua manifestação de interesse de forma presencial, tal qual, é autorizado pelo artigo 89ª, n. 2, da Lei 23/2007, de 04 de julho, uma vez que, a mesma já obteve todos os documentos inerentes ao procedimento da autorização de residência ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO Decreto-Lei n. 37-A/2024, de 3 de junho.3.5 Verificando ainda que a acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, conforme entendimento do próprio STA (Supremo Tribunal Adminsitrativo), em razão do julgamento do Recurso de Revista n. 741/23.4BELSB, é o meio processual idóneo, na defesa do direito nacional, europeu, internacional, dos valores constitucionais. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequencias, determinando assim que este juízo que imponha ao recorrido uma adoção, por meio de intimação, da conduta positiva de determinar que autorize a recorrente a apresentar a sua manifestação de interesse pessoalmente ou outro meio mais célere, com base no artigo 3º, n. 2, do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho combinado com o artigo 89, n. 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho; Com efeito, a boa aplicação da justiça não nos é um favor, mas, legado para nossos filhos e gerações futuras.”* Não foram apresentadas contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão objeto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma.* Não foram dados como provados quaisquer factos na decisão recorrida.* III. Direito Conforme se adiantou acima, a questão a dirimir no presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma. Vejamos. No essencial, foi a seguinte a argumentação vertida na decisão recorrida: “(…) [t]endo presentes estas considerações, e descendo ao caso vertente, a Requerente peticiona a intimação da Entidade Requerida a autorizá-la a apresentar a sua manifestação de interesse pessoalmente ou através de outro meio mais célere, e consequentemente, a emitir a autorização de residência. Assim, atendendo ao pedido enquanto pretensão material, o meio processual adequado a reagir contra a inércia da administração é a ação de condenação à prática de ato devido ou a ação de condenação à adoção de comportamento (cfr. art.º 66.º a 71.º do CPTA), o que não exclui a possibilidade de a Requerente lançar mão da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias sempre que está em causa um procedimento que vise satisfazer direitos fundamentais. No entanto, conforme acima se expôs, a urgência que justifica o recurso a este meio processual tem de ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, tendo em conta a alegação que é feita pela Requerente, de modo a permitir ao Tribunal apreciar se a inércia da administração está a ferir o direito fundamental invocado de tal forma que o titular necessita de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar posto em causa. Ora, no caso sub judice, a Requerente não alegou quaisquer factos que justifiquem a tutela principal urgente, apenas aduziu que reúne todas as condições necessárias para obtenção da autorização de residência e asseverou que negar-lhe o direito a apresentar sua manifestação de interesse, com base no Decreto-lei 37-A/2024, de 3 de junho, viola o princípio da legalidade, o art.º 8.º da CEDH, e viola os princípios da confiança, da decisão, da eficiência, da celeridade, da boa administração e da utilidade. Ademais, importa notar que o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, e entrou em vigor, em 4/06/2024. O referido Decreto-Lei não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. Volvendo ao caso vertente, conforme se extrai do alegado no art.º 1.9 do requerimento inicial, antes de 4/06/2024, a Requerente não havia dado início ao aludido procedimento, atento que não apresentou qualquer manifestação de interesse antes dessa data. Com efeito, na data em que a Requerente alega ter tentado apresentar a manifestação de interesse (em 5/06/2024), já se encontrava em vigor o DL n.º 37- A/2024, de 3 de junho, e consequentemente, não pode a Requerente tentar iniciar o procedimento ao abrigo do art.º 89.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, uma vez que a norma não lhe é aplicável. Acresce que, compulsado o requerimento inicial, a Requerente apenas alegou de forma vaga e genérica, que a demora na decisão pode implicar prejuízos ao patrocínio da promoção cultural de Portugal, pois é agenciadora de uma relevante artista nacional de fado, o que se afigura insuficiente para o emprego do presente meio processual, por se verificar, desde logo, que não está demonstrado o pressuposto da indispensabilidade que subjaz à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias. Destarte, a Requerente não cuidou de alegar e depois provar, como se impunha, com recurso a factos concretos, de que modo a tutela do direito invocado carece de uma decisão definitiva urgente. Na verdade, importa não perder de vista que, conforme supra se expôs, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos liberdades e garantias, pelo contrário, trata-se de um meio de utilização subsidiária ou excecional, e como ensina o Acórdão do TCA-S, de 7/09/2023, no Proc. n.º 1190/23.0BELSB: “(…) [a] extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias”. Assim, perante a ausência de motivos que justifiquem que a alegada demora na obtenção do título de residência implica a produção de danos imediatos ou previsíveis, e bem assim, justificar a urgência na tutela principal urgente, torna-se forçoso concluir que não pode a Requerente lançar mão da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.º 109.º do CPTA. Importa referir que, não é aplicável ao caso trazido à liça, a prerrogativa prevista no art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, pois considerando o pedido formulado pela Requerente, não é possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objeto. Como consabido é, o processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, ou seja, impedir que se produza uma situação irreversível ou danos que coloquem em perigo a utilidade da decisão que se pretende com a lide principal que, por implicar uma cognição plena, demora mais tempo a ser decidido (cfr. art.º 268.º, n.º 4, da CRP, e art.º 112.º, n.º 1, do CPTA). Destarte, o processo cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade (dependência na estrutura e na função de uma ação principal que visa assegurar), sumariedade (cognição perfunctória de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente) provisoriedade (pois que não está em causa a resolução definitiva da demanda, mas apenas uma pronúncia provisória, na qual deve ser assegurada a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão cautelar) e necessidade (requisito de admissibilidade a tutela cautelar tem de se afigurar necessária a assegurar a tutela principal. O seu decretamento pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos positivos (periculum in mora e fumus boni iuris – art.º 120.º, n.º 1, do CPTA) e de um requisito negativo (ponderação de interesses – art.º 120.º, n.º 2, do mesmo diploma legal). Em concreto, a Requerente tem de demonstrar a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende acautelar no processo principal (periculum in mora) e que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). No entanto, no caso sub judice não é possível lançar mão do preceituado no art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA, atendendo a que tal norma só é aplicável quando vem alegado no requerimento inicial uma situação de urgência para o decretamento da providência, e conforme se expôs, a Requerente não alegou qualquer facto atinente à necessidade e urgência de uma decisão definitiva ou provisória.” Agora, em sede de recurso, a Recorrente limita-se a arguir que a decisão recorrida fez uma incorreta a interpretação do novo Decreto-Lei 37-A/2024, de 3 de junho, uma vez que, pelas disposições do artigo 3º, n. 2, o mesmo não menciona em nenhum momento que o início do procedimento de autorização de residência é com a submissão da manifestação de interesse no portal “SAPA”. Conclui que: -O Decreto-Lei n. 37-A/2024, de 3 de junho, assegura aos imigrantes que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos; - O artigo 77ª, n.1, alineas “a” a “j”, da Lei 23/2007, de 04 de julho, expõe um rol taxativo de documentos a serem obtidos como forma de cumprimento do procedimento ao requisito de obtenção de autorização de residência diversa das várias espécies de visto, na qual, após, é realizado a submissão dos documentos e requerimento dirigido a autoridade responsável por meio do portal “SAPA” e/ou de forma presencial; - O recorrido cerceia o direito da recorrente em apresentar a sua manifestação de interesse de forma presencial. - A ação de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, conforme entendimento do próprio STA (Supremo Tribunal Adminsitrativo), em razão do julgamento do Recurso de Revista n. 741/23.4BELSB, é o meio processual idóneo, na defesa do direito nacional, europeu, internacional, dos valores constitucionais. Que dizer do alegado? Bastar-nos-emos com uma chamada de atenção para o facto de, da decisão recorrida, fundamentalmente, resultar, em essência, que a pretensão da Recorrente foi liminarmente rejeitada porque o tribunal entendeu que não resultava alegado, sequer (e, muito menos, comprovado), no requerimento inicial apresentado, qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos referidos, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil. Segundo o tribunal a quo, a Recorrente apenas alegou de forma vaga e genérica, que a demora na decisão pode implicar prejuízos ao patrocínio da promoção cultural de Portugal, pois é agenciadora de uma relevante artista nacional de fado. Convocando a argumentação esgrimida na decisão recorrida, por referência ao quadro legal aplicável nesta matéria, dir-se-á que se nos afigura que a mesma não carece de reparo, inexiste qualquer erro de julgamento de direito que a inquine. Segundo o n.º 1 do artigo 109º do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”. Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.