Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1123/11.6BELRA Secção: CT Data do Acordão: 02/11/2021 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: IMPOSTO DE SELO ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO TRATO SUCESSIVO NO REGISTO PREDIAL Sumário: I – No caso em apreciação, na escritura de justificação não foi invocada a usucapião como causa de aquisição (originária), mas antes a compra verbal, sem título formal que comprove a referida transmissão, constando de tal documento a pretensão de fazer o registo do imóvel, declarando os justificantes não terem título que lhes permita deduzir o trato sucessivo no Registo Predial. II – “(…) tratando-se de justificação, só no caso de ser invocada a usucapião como causa de alguma das aquisições é que pode haver lugar ao pagamento de imposto de selo; tal não acontecerá, por exemplo, no caso de o processo de justificação se destinar ao reatamento do trato sucessivo tendo em vista suprir a falta de um título relativo a uma transmissão derivada intermédia”. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J... e R..., inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de 01/08/2011, do Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada face às liquidações de Imposto de Selo (nºs 1213886 e 1213887) que lhes foram efectuadas na sequência de escritura de justificação notarial relativa ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4...º, da freguesia de Carvalhal, concelho do Bombarral, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional. Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: «A) A justificação notarial não constitui título de aquisição ou transmissão de qualquer direito real, não possui qualquer eficácia constitutiva ou translativa desse direito, pelo que nenhuma transmissão se deu à data da escritura, tendo esta constituído somente um instrumento de documentação para efeitos de registo predial de parte do prédio onde se encontra implantada a benfeitoria construída pelos ora recorrentes que constitui a sua habitação, parte esta correspondente somente à área descoberta do actual artigo 4... conforme antes devidamente discriminado. Ora vigorando no direito fiscal o princípio da tipicidade "nullum tributum sine lege", não haverá imposto que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal, não havendo pois transmissão não poderá haver imposto. B) Contudo e caso assim se entenda, então a existir tributação e a considerar-se a existência de uma transmissão para efeito fiscal, a mesma não poderá ter como base nem todo o prédio e muito menos a construção, benfeitoria, mas somente o prédio justificado que constitui uma parte, do actual logradouro do prédio urbano. C) Assim sendo, a aceitar-se a incidência de imposto, então só o acto de aquisição do prédio usucapido é que deve inscrever-se no âmbito da incidência objectiva do imposto de selo e não o acto de aquisição das obras ou benfeitorias nesse prédio realizadas. D) Deste modo tendo sido como provado, na Douta sentença de que se recorre que os ora recorrentes em 1993 e 1994 pagaram os impostos devidos pela transmissões dos prédios "mãe", alíneas A) e B) de 3.l Dos Factos, fls. 3 e 4, só da pequena parte de logradouro se poderá conceder não ter sido pago o correspondente imposto e só o valor correspondente e que se venha a apurar corresponder aquela parcela deverá ser considerado para efeitos de incidência de imposto. E) Nesse sentido se deve pois dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e mandando-se corrigir a liquidação para a incidência correcta da mesma. Assim se fazendo justiça» * A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. * O presente recurso jurisdicional foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual se julgou «incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos”, tendo declarado competente o Tribunal Central Administrativo Sul. Com efeito, refere a decisão do Exmo. Juiz Conselheiro Relator que «o recorrente nas suas conclusões “exige a reapreciação da matéria de facto, bem como no corpo das suas alegações, uma vez que pretende que o tribunal retire dessa mesma matéria ilações que não foram retiradas pela sentença recorrida, no tocante a saber se ocorreu ou não alguma transmissão de propriedade na data de celebração da escritura. Ora, esta operação dedutiva, porque se prende com a apreciação da matéria de facto, está vedada a este Supremo Tribunal». Oportunamente, foi requerida a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo. * Já no Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso. * II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Em 20/09/1993, foi emitido Serviço de Finanças do Bombarral, o instrumento junto a fls. 47 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado "SISA- Termo de Declaração", através do qual J... declarou que pretendia pagar a sisa que for devida com referência à compra e venda que ia fazer a A..., de um prédio urbano sito em Carvalhal, inscrito na matriz urbana da freguesia do Carvalhal sob o artigo 3...; B) Em 13/01/1994, foi outorgada no Cartório Notarial de Bombarral, o instrumento junto a fls. 14 a 15 do Processo Administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado "Compra e Venda", através do qual J... e mulher venderam ao Impugnante J..., o prédio urbano sito no Carvalhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bombarral, sob o número 1... e inscrito na matriz urbana sob o artigo 3...; C) Em 19/07/2007, foi entregue por J..., o instrumento constante a fls.16 e 17 do Processo Administrativo apenso aos autos, denominado de "Modelo 1 - Declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz", relativo ao imóvel urbano, da freguesia do Carvalhal, artigo 3... e 3..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Bombarral sob o registo n°1..., e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, no qual consta motivo de declaração "prédio melhorado /modificado/ reconstruído"; D) Em 16/09/2010, foi outorgada no Cartório Notarial de A..., no Bombarral, o instrumento junto a fls. 49 a 51 do Processo Administrativo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado "Justificação", através do qual J... e R..., declaram que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na freguesia de Carvalhal, actualmente inscrito na matriz sob o artigo 4... (antes inscrito sob o artigo 3... e que por sua vez teve origem no artigo 3...), o qual tinha a inscrição a favor de A...; E) Em 22/02/2011, foi apresentado pelo Impugnante J... junto do Serviço de Finanças do Bombarral o Impresso Modelo l do Imposto de Selo - "Participação de Transmissões Gratuitas" no qual é declarada a justificação notarial de aquisição pela usucapião referente ao ½ do prédio urbano com o artigo 4... da freguesia do Carvalhal, tendo sido atribuído o n° de registo de participação 1...- cfr. fls. 20 do PA; F) Em 24/02/2011, foi emitida a nota de liquidação de Imposto de Selo n°1213887, em nome de J..., no montante de 4.987,506, relativa à transmissão gratuita por usucapião referente à participação n°1...-cfr. fls. 23 a 25 do PA; G) Em 22/02/2011, foi apresentado pela Impugnante R... junto do Serviço de Finanças do Bombarral o Impresso Modelo l do Imposto de Selo -"Participação de Transmissões Gratuitas" no qual é declarada a justificação notarial de aquisição pela usucapião referente ao ½ do prédio urbano com o artigo 4... da freguesia do Carvalhal, tendo sido atribuído o n° de registo de participação 1...-cfr. fls. 29 e 30 do PA; H) Em 24/02/2011, foi emitida a nota de liquidação de Imposto de Selo n°1213886, em nome de R..., no montante de 4.987,506, relativa à transmissão gratuita por usucapião referente à participação n°1... - cfr. fls. 32 a 35 do PA I) Em 31/05/2011, foi apresentada pelos Impugnantes junto do Serviço de Finanças do Bombarral a Reclamação Graciosa relativa à liquidação do Imposto de Selo devido pela transmissão do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo urbano n°4... da freguesia do Carvalhal - cfr. fls. l e 2 do Processo Administrativo apenso aos Autos; J) Em 01/08/2011, a Reclamação referida na alínea anterior foi indeferida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral - cfr. fls. 71 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; K) Encontra-se registado na Direcção-Geral dos Impostos, que o imóvel cujo artigo matricial é o 4..., descrito na CRP de Bombarral sob o registo n°1..., teve origem nos artigos 3... e 3... ambos da freguesia do Carvalhal - cfr. fls. 40 do PA; L) A presente Impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Bombarral a 19/08/2011 - cfr. fls. 2 dos Autos. * Motivação: A convicção do tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos autos e no Processo Administrativo apenso aos mesmos referidos a propósito de cada alínea do probatório, bem como, nos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente da testemunha A..., reformado, vizinho dos Impugnantes, depôs de forma isenta e sincera; Ao prestar o seu depoimento na audiência declarou que se lembra que a casa onde o Impugnante reside foi construída pelo próprio há muitos anos e que parte do terreno pertencia ao tio do Impugnante. E J..., reformado, vizinho dos Impugnantes, depôs de forma isenta e sincera; Esclareceu que o local onde é hoje a casa do Impugnante era uma adega e era do avô do Impugnante; Referiu que depois da morte do avô do Impugnante, o terreno ficou para o pai e para o tio do Impugnante - O Sr. A...; Disse que a casa do Impugnante foi construída no terreno onde existia anteriormente o quintal e a adega. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» * Considerando a prova documental junta aos autos, adita-se ao probatório, nos termos previstos no artigo 662º do CPC, a seguinte factualidade: M) De acordo com o documento constante de fls. 10 do PAT, a actualização da Caderneta Predial Urbana, o prédio com o artigo matricial 3... teve origem no artigo urbano 3..., correspondente a casa de habitação com cave, R/chão e sótão e logradouro. N) A fls. 47/verso do PAT mostra-se junto documento de liquidação nº 224, com o valor de SISA cobrado, correspondente ao termo de declaração referido em A). * De direito J... e R... recorrem para o TCA Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que, após o indeferimento da reclamação graciosa, foi deduzida contra as liquidações de Imposto de Selo (IS) que lhes foram efectuadas, uma a cada um, na sequência da celebração de uma escritura de justificação notarial que efectuaram com referência prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4..., da Freguesia do Carvalhal. A sentença julgou a impugnação improcedente e, nessa medida, manteve as liquidações contestadas. Foi o seguinte o discurso adoptado pelo Mmo. Juiz para concluir nos termos assinalados: “A partir da Reforma da Tributação do Património, operada pelo Decreto-Lei n°287/2003, de 12 de Novembro, o antigo imposto sobre sucessões e doações foi revogado, sendo que as transmissões gratuitas passaram a ser tributadas em sede do imposto do selo sobre transmissões gratuitas. O Decreto-Lei n°287/2003, de 12 de Novembro, veio também estender ou alargar a transmissões gratuitas o campo de incidência do Código do Imposto do Selo. Com efeito, foi alargado o âmbito da incidência objectiva deste imposto, sendo que o mesmo tributa as transmissões gratuitas que tenham por objecto, entre outros, o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição pela usucapião. Dito isto, o art.1° do Código do Imposto de Selo dispõe o seguinte: 1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contractos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. (...) 3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.