Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00419/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 10/06/2005 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: ART. 69º Nº 2 LPTA. CONSTITUCIONALIDADE ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO MEIO COMPLEMENTAR Sumário: I - O art. 69º nº 2 da LPTA não é inconstitucional, nem se encontra revogado pela Rev. Constitucional de 1989. II - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo constitui um meio processual complementar, cuja utilização depende da demonstração, pelo interessado, da insuficiência dos meios contenciosos normais. III - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1, al.
- d)do C.P. Civ.) não se verifica quando o tratamento dado a uma certa questão prejudique, por si só, o conhecimento de outra ou outras. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.Relatório . Alfredo ....intentou no TAF de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do seu direito à aposentação. A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, julgando improcedente a excepção da inadequação do meio processual, absolveu o R. da instância Inconformado o A. interpos recurso jurisdicional da decisão do TAC, enunciando as conclusões de fls. 96 e seguintes. O C.A. da Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega a aplicação, pela sentença recorrida, de uma norma inconstitucional, o art. 69º nº 2 da LPTA, e a violação do conteúdo do direito fundamental consagrado nos artigos 20º e 63º da C.R.P. e 69 nº 1 da LPTA. Alega, por outro lado, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 668º nº 1 al. c), do Cód. Proc. Civil. A entidade recorrida, por sua vez, entende que os termos do disposto no art. 69º do Dec. Lei 267/85, de 16 de Janeiro, impedem que se recorra que se recorra à presente acção, uma vez que o A. tinha à sua disposição outro meio, que não utilizou – o recurso contencioso de anulação e a execução da sentença pois que com ele poderia obter a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretende fazer valer com a presente acção. Cumpre analisar e decidir. Trata-se de uma matéria já tratada em vários Acordãos do STA e do TCA (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 28.09.00 Rec. 31.03.98, P. 38.367, e o Ac. do TCA 9.05.02, Proc. 11189/02). Na verdade, o uso da acção para reconhecimento de direito não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais, mediante a apreciação casuística das situações em causa, aferida em função da nacionalidade e funcionalidade do meio processual adequado. É hoje entendimento pacífico da doutrina que a acção para reconhecimento de direito é um meio processual complementar, e não alternativo, sendo nesta perspectiva que a norma do art. 69º nº 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989, mormente com o disposto no nº 5 do art. 268º da C.R.P. Como se escreveu no Ac. STA (Pleno), de 3.03.98, P. 38367, “seria inconcebível que o legislador constitucional tivesse pretendido a utilização irrestrita e ainda por cima ao livre alvedrio do administrado e a todo o tempo do direito de, v.g. para o ataque a actos administrativos já consolidados ou firmados na ordem jurídica casos decididos ou casos resolvidos por aceitação expressa ou por simples inércia dos respectivos destinatários conf. arts. 47º do RSTA e 52º do Cód. Proc. Administrativo. Assim, o art. 69º nº 2 da LPTA não é inconstitucional nem pode considerar-se revogado. No caso concreto, considerou, justamente, o Mmo. Juiz “a quo”, que era recorrível contenciosamente o despacho do C.A. da Caixa Geral de Aposentações, datado de 14.06.2000, que indeferiu o o recurso hierarquico interposto pelo A. O entendimento perfilhado é correcto. Para melhor compreensão da questão, recordemos que, como consta dos números 6 e 7 da factualidade assente em 1ª instância Em 8 de Fevereiro de 2000 e 28 de Março de 2000, o A. solicitou, através do seu advogado, que lhe fosse concedido a aposentação (cfr. doc. fls. 35 e 36 da p.i.). Em 4 de Maio de 2000 respondeu o Director Coordenador, informando que o processo havia sido arquivado em 5 de Junho de 1984, “tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que o interessado tenha procedido à sua impugnação contencioso, pelo que tal acto se consolidou, face ao disposto no art. 141º do Cod. Proc. Administrativo” cfr. fls. 9. Em 2 de Junho de 2000, o A. interpôs recurso hierarquico desta decisão, o qual foi rejeitado por intempestividade Ora, como nota a Digna Magistrada do MºPº, “o acto do Sr. Director Coordenador de 4 de Maio de 2000, a que se reporta o ponto 7 da matéria de facto, não constitui uma simples informação” (...), “mas antes define, face à pretensão formulada pelo recorrente nos requerimentos de 8.02.2000 e 28.03.2000, a situação jurídica individual e concreta do interessado, sendo um acto administrativo recorrível (art. 120º do CPA), conforme tem sido jurisprudência corrente do STA e do TCA. É, sem dúvida, um acto verticalmente definitivo, visto que o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada cfr. D.R. 2ª série de 27.01.97 Como se escreveu no Ac. TCA de 7.11.02, citado no douto parecer que antecede, “O despacho da CGA que derroga a reabertura do processo de aposentação por falta de prova da nacionalidade portuguesa do interessado, sob a capa de uma decisão com efeitos processuais, contém assim uma verdadeira decisão de fundo, equivalente ao indeferimento da pensão pretendida, com fundamento na falta de preenchimento pelo interessado de um requisito considerado necessário para o efeito, constituindo em consequência um acto administrativo lesivo da esfera jurídica do destinatário, portador de todas as características propriciatórias da recorribilidade contenciosa definidas nos arts. 120º do Cód. Proc. Administrativo, 25º da LPTA e 268º nº 4 da C.R.P”. Assim, não existem quaisquer dúvidas de que a decisão de 4.05.2000 do Sr. Director Coordenador seria impugnável pela via contenciosa, meio normal e adequado para o recorrente poder ver reconhecida a sua pretensão, mediante a execução subsequente. Logo, a decisão recorrida, ao considerar inadequado o uso da acção para reconhecimento de direito, não violou qualquer norma legal, ao contrário do pretendido pelo recorrente. Finalmente, é notório que não se verificam as nulidades alegadas. Quanto à nulidade prevista no art. 668 nº 1, al
- c)do Cod. Proc. Civil oposição entre os fundamentos e a decisão atentos os factos dados como provados na sentença, o Mmo. Juiz “a quo” fundamentou, dentro de um raciocínio lógico e coerente, a sua decisão sobre a inadequação do meio processual, seguindo a jurisprudência dominante do STA e do TCA. Quanto à pretensa nulidade por omissão de pronúncia (art. 668 nº 1, al.
- d)do C. Pr. Civ.), alega o recorrente que o Mmo. Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a nulidade do despacho em causa da Caixa Geral de Aposentações. Todavia, uma vez que foi julgado inadequado o meio processual de acção para reconhecimento de direito, necessariamente ficaria prejudicado, por inútil, o conhecimento da nulidade em causa (art. 660º nº 2 do C.P. Civ.), que dizia respeito ao mérito, como se notou na decisão recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 6.10.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira Rogério Paulo da Costa Martins