← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 85/97 Secção: Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo Data do Acordão: 03/20/2001 Relator: Dulce Neto Descritores: DISPENSA DE COBRANÇA "A POSTERIORI" RECORRIBILIDADE PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário:

  1. O acto de indeferimento do pedido de dispensa de cobrança "a posterior" de direitos aduaneiros insere-se em processo com tramitação própria e autónomo, distinto daquele em que teve lugar a liquidação, não constituindo acto confirmativo desta, antes traduzindo um acto administrativo respeitante a questão fiscal directamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente e que, por isso, é passível de impugnação contenciosa autónoma face ao disposto no art. 268º nº 4 da C.R.P.
  2. Constitui jurisprudência assente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que o art. 5º nº 2 do Regul.(CEE) 1697/79, do Conselho de 24-7, deve ser interpretado no sentido de que uma vez satisfeitas todas as condições nele previstas o devedor tem direito a que se não proceda à cobrança "a posteriori" e, nessa medida, as autoridades competentes são obrigadas a não proceder á dita cobrança.
  3. Segundo a interpretação dada por aquele Tribunal, os erros visados nesse nº 2 do art. 5º abrangem todos os erros de interpretação ou de aplicação dos textos relativos aos direitos de importação e de exportação que não puderem ser razoavelmente detectados pelo devedor, desde que sejam a consequência de um comportamento activo quer das_ autoridades competentes para a cobrança "a posterior" quer das do Estado-Membro de exportação, o que exclui os erros provocados por declarações inexactas do devedor, sem prejuízo dos casos em que a inexactidão destas declarações mais não seja do que a consequência de informações erradas dadas por autoridades competentes e vinculando estas últimas.
  4. Pelo que caberá no âmbito da expressão "erro das próprias autoridades competentes" o erro de qualquer autoridade que, na esfera da sua competência, tenha fornecido elementos atinentes á cobrança dos direitos aduaneiros e possa assim suscitar a confiança do devedor.
  5. Se a autoridade recorrida indefere a dispensa de cobrança "a posteriori' no convencimento que o erro eventualmente cometido pelas autoridades competentes do país de exportação não era erro relevante para os efeitos previstos no nº 2 do art. 5º do Regul. nº 1697/79, tal actuação ofende o disposto no citado preceito, inquinando o despacho recorrido de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.
  6. No contencioso de mera legalidade, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado, não lhe sendo permitido efectuar qualquer tarefa de valoração sobre o modo como há-de ser satisfeito o interesse público que o acto visava satisfazer e, nessa medida, substituir-se à administração.
  7. Daí que não seja de admitir qualquer aproveitamento do acto administrativo naqueles casos em que a fundamentação julgada adequada pelo tribunal não é invocada pela autoridade administrativa que proferiu o acto, sob pena de violação do principio da separação de poderes (do qual decorre que só à Administração compete decidir sobre a prática de actos administrativos e que o tribunal não pode substituir-se a ela, praticando o acto com a fundamentação adequada) e de violação do direito ao recurso contencioso (já que o particular seria surpreendido com a valoração, efectuada pelo tribunal, de razões de facto e de direito que não foram invocados para conduzir ao acto recorrido, com a consequente impossibilidade de utilizar os meios que a lei lhe confere para sindicar os actos administrativos e que são mais favoráveis do que os meios conferidos por lei para a impugnação de decisões judiciais. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral:

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.