Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 635/20.5BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/10/2020 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: ASILO; RETOMA A CARGO; FRANÇA. Sumário: I. As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III. II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O............, natural da Guiné-Conacri, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/05/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de impugnação da decisão que considera o pedido de proteção internacional inadmissível e ser o Estado português o responsável pela tomada a cargo do requerente. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “21º. Existem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado membro para onde o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pretende enviar o Autor, O............. 22º. Existe confiança entre os Estados membros da União Europeia mas por vezes face aos milhares de refugiados que a Grécia, França, Itália acolhe, os valores fundamentais são esquecidos por se querer atender ao grande número de refugiados. Assim, devem ser observadas as normas em matéria de acolhimento pela Directiva 2013/33EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013. 23º. Existem motivos válidos para não se transferir para a República Francesa, o Requerente de Protecção Internacional. Em face do exposto, considera o Autor, ao abrigo, da Lei nº. 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 26/2014, de 05 de Maio, que deve ser o Estado Português responsável pela tomada a cargo de requerente de protecção internacional.”. Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão do Tribunal a quo. * O Recorrido, notificado, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. * O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento EU 604/2013, de 25/06 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em França, por existirem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento. III. FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “A) O Requerente é nacional da Guiné Conacry, onde nasceu em 17/03/1984 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 19/11/2019, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 2 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 31/01/2018, em França (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 28/11/2019, o Requerente foi prestou declarações perante o SEF quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional, das quais consta o seguinte: «imagens no original» (cfr. processo administrativo, apenso aos autos, a fls. 29 a 37 E) Em 24/10/2019, o SEF enviou e-mail ao CPR com o seguinte teor: “ (…) «imagem no original» (…)” (cfr. processo administrativo apenso, a fls. 38, ibidem); F) 17/12/2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades francesas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido G) As autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo referido na alínea anterior (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Em 27/12/2019, a Directora Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor: «imagem no original» (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) Na informação referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte: «imagem no original» (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 38 a 41 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J) Sobre a Informação referida na alínea anterior recaiu Proposta datada de 27/12/2019 com o seguinte teor: «imagem no original» (cfr. idem); K) Em 10/02/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a França é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 46, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos. * Motivação da matéria de facto O tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório.”. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. Erro de julgamento, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento UE 604/2013, de 25/06 e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em França, por existirem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento Vem o Recorrente pôr em crise a sentença recorrida, invocando que não foi averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, 2.º paragrafo do Regulamento UE 604/2013 e que existe uma omissão em relação à apreciação da situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em França. Invoca que a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo francês e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Vejamos. A questão que ora vem colocada como fundamento do recurso não é nova na jurisprudência administrativa, tendo começado por enfrentar uma resposta não inteiramente coincidente, quer neste TCAS, quer no STA, mas que tende a estabilizar na atualidade, mediante uma posição claramente maioritária na jurisprudência dos tribunais superiores em sentido contrário ao do defendido pelo ora Recorrente, embora a propósito do Estado italiano e não do Estado francês. Como antes decidido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020, de que fomos relatora, assumiu-se o entendimento que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável, o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado, assim como que nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin, recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, não podendo a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste. Por isso, nesse aresto se decidiu negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à condenação à reinstrução do procedimento, com base no défice de instrução. No entanto, desde então foram proferidos outros arestos, que mediante a ausência da concretização pelo requerente de proteção internacional de quaisquer elementos de facto atinentes à sua situação particular e perante a falta de evidência da falta de condições de acolhimento pelo Estado responsável, vieram negar qualquer dever de indagação adicional por parte das autoridades nacionais em relação ao sistema de asilo italiano. Por isso, não se desconhece a jurisprudência do STA sobre a matéria, como nos Acórdãos proferidos em 04/06/2020, no Processo n.º 01322/19.2BELSB e em 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB, assim como todos os demais posteriores, neste mesmo sentido. Também no presente processo o requerente de proteção internacional, ora Recorrente, nada concretiza sobre qualquer má condição de acolhimento que tenha existido aquando a sua permanência em França, nem justifica porque motivos entende não existirem tais condições na atualidade. Assim, no caso do presente litígio, não é possível extrair do relato factual apresentado pelo requerente de proteção internacional qualquer imputação ao deficiente funcionamento do sistema de acolhimento em França, visto nada alegar a esse respeito. Pelo contrário, do seu relato consta que nunca foi agredido em França, nem nunca foi alvo de agressão, maus-tratos ou perseguição nesse país e que saiu de França unicamente porque o seu pedido foi recusado. Por isso, do relato do próprio requerente de proteção internacional não se podem extrair quaisquer factos atinentes à falta de condições de acolhimento do Estado francês, como se comprova que nunca foi submetido a maus-tratos ou a qualquer tipo de agressão. Daí que, do seu relato em relação à sua permanência em França, não só não se pode extrair que existam quaisquer indícios que tenha merecido tratamento desumano ou degradante ou que o vá ter quando regressar a esse país. As circunstâncias sobre a permanência do requerente em França, nos termos por si invocados, permitem negar a versão ora apresentada no presente recurso, de existir um qualquer risco ou receio em relação às condições de acolhimento. Por isso, se apresenta correta a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, pelo que, é de manter. Além disso, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STA, não se vislumbrando motivos, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir. Assim, considerando que o ora Recorrente no relato que apresentou às autoridades nacionais portuguesas nada expressou em desabono das condições de acolhimento em França, acolhe-se para o presente caso o entendimento expresso no citado aresto do STA, a propósito do caso italiano, nos termos da seguinte fundamentação: “A cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.