Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01200/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 12/05/2006 Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO Sumário: Tendo a impugnação judicial da liquidação sido deduzida no 16º dia contado da notificação do indeferimento da respectiva reclamação graciosa, verifica-se caducidade do direito à impugnação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 102º do CPPT. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1.1. E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996. 1.2. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- a)Improcedeu a impugnação judicial apresentada pela recorrente, não tendo colhido, assim, qualquer um dos argumentos por si avançados naquela sede.
- b)Assim considerou-se que não tinha ocorrido qualquer nulidade pelo facto da notificação da liquidação ter sido efectuada por mera carta registada, e não por carta registada com aviso de recepção como se reconhece ser imposição legal - artigo 38°, nº 1 do CPPT, uma vez que tal se teria degradado em mera irregularidade porquanto se demonstra que a recorrente havia recepcionado a notificação ainda que por mera carta registada.
- c)A recorrente nunca foi notificada de tal fundamentação nem tal resulta provado nos autos e assim tendo sido continua a recorrente a entender que foi cometida uma nulidade que de forma alguma se pode considerar como se tendo degradado em mera irregularidade.
- d)Nos termos do artigo 133°, nº 1 do CPA são actos nulos aqueles a que falte qualquer dos seus elementos essenciais; Ora ao acto de notificação em causa faltou um seu elemento essencial, isto é, o ter sido notificado por carta registada com aviso de recepção.
- e)Atento o supra alegado manifesto se torna que a preterição da formalidade em causa não se degradou em mera irregularidade devendo, por tal, ser revogada a sentença que assim não entendeu.
- f)Entendeu-se também na sentença que não procedia o argumento avançado pela recorrente de que não lhe tinha sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito de audição antes da liquidação pois que tal não era necessário ter ocorrido por força da redacção dada ao nº 3 do artigo 60° da LGT pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, Lei essa que passou a dispensar o direito de audição quando o contribuinte já tivesse sido ouvido em fase anterior do procedimento, tendo tal Lei natureza interpretativa.
- g)Não é pelo facto de o legislador decidir dar a uma lei natureza interpretativa que assim seja de facto e do confronto da anterior redacção e da actual do artigo 60°, nº 3 da LGT sem grande dificuldade se conclui que não existe qualquer correspondência ainda que imperfeitamente expressa.
- h)Pelo que ao ter-se aceite na sentença, de forma acrítica, a atribuição de carácter interpretativo feito pelo legislador ao preceito em causa entende a recorrente que não se decidiu bem pois que a nova redacção do artigo 60°, nº 3 da LGT é claramente inovadora.
- i)Ao invés do decidido na sentença, não se está perante os chamados “actos em massa” ou “actos em série”.
- j)Com efeito, não se trata, no caso concreto, de proceder à prática de actos administrativos em série, como sucede, por exemplo, nas liquidações efectuadas na sequência da apresentação das declarações modelo nº 22, de IRC, trata-se, aqui, de uma situação particular, singular, a qual não é subsumível ao conceito de “acto em massa”.
- k)Pelo que são aqui aplicáveis, na sua plenitude, as exigências próprias do procedimento administrativo e do procedimento administrativo tributário.
- l)Independentemente daquilo que a recorrente declarou em sede de comissão de revisão ainda assim não se encontrava a DGCI dispensada de fundamentar o acto de liquidação pois o artigo 77° da LGT não prevê tal dispensa.
- m)Ou seja a fundamentação das correcções efectuadas à recorrente já haveria de estar feita antes da participação desta na comissão de revisão;
- n)Não se podendo dizer que tal fundamentação resulta de uma qualquer afirmação da recorrente, feita esta necessariamente ex post ao período em que aquela já devia existir.
- o)Por tudo quanto vem de se alegar violou a sentença o artigo 77° da LGT, 38° do CPPT, 60°, nºs 1 e 3 da LGT e 133° do CPA. Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e seja, em consequência, revogada a sentença e substituída por uma outra que dê provimento à pretensão da recorrente. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso. Sustenta o seguinte: Embora, quanto à notificação da liquidação, ela devesse ter sido feita por carta registada com aviso de recepção, contudo a falta de notificação ou notificação irregular não contende com a validade do acto mas apenas com a sua eficácia, pelo que só pode ser invocada no processo de Oposição nos termos do art. 204° nº l al.
- e)do CPPT (falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade). Mas na presente situação, e embora a recorrente não tenha sido notificada na forma legal, a notificação foi feita através de simples carta registada conforme fls. 18 e conforme a mesma reconhece na petição inicial, pelo que foi atingido o objectivo da carta registada com aviso de recepção ou seja foi conseguida a notificação da liquidação à recorrente. E, assim, esta formalidade essencial degradou-se em formalidade não essencial face à efectiva notificação da recorrente. Quanto à alegada falta de audição antes da liquidação, a situação está hoje clara porquanto o art. 60° da LGT foi alterado, tendo sido introduzido o nº 3 pelo art. 13.° da Lei 16-A/2002, de 31/5, vindo esta Lei harmonizar a LGT com o art. 103° nº 2 al.
- a)do CPA (dispensa da audiência dos interessados quando já se tivessem pronunciado no procedimento). E referindo o nº 2 deste art. 13° da referida Lei que este nº 3 tem carácter interpretativo, e uma vez que a lei interpretativa se integra na lei interpretada e retroage os seus efeitos à entrada em vigor da LGT de acordo com o art. 13° nº l do CC, então, dado que a recorrente foi ouvida sobre o projecto de decisão do Relatório da IT, não era obrigatória a sua audição antes da liquidação. Quanto à falta de identificação do autor do acto, como resulta claramente do PA apenso o autor do acto é o Sr. Director Geral dos Impostos. E como se trata de actos em massa a lei permite a aposição de chancela mecânica como melhor se fundamenta na sentença recorrida. Quanto à alegada inexistência de fundamentação da liquidação, como resulta da liquidação de fls. 18 dos autos, embora sumariamente, a liquidação encontra-se devidamente fundamentada. E o Relatório da IT, constante do PA apenso, encontra-se exaustivamente fundamentado e não pode ser separado do acto de liquidação, sendo que como também resulta da Impugnação, a recorrente não teve qualquer dificuldade em perceber a fundamentação da liquidação do IRC do exercício de 1996. 1.5. Suscitada, no despacho de fls. 137 verso, a questão prévia da tempestividade da impugnação e notificadas as partes para sobre ela se pronunciarem, a recorrente, juntando os docs. de fls. 147 a 181, veio dizer que apresentara anteriormente reclamação graciosa e só perante o indeferimento desta deduziu a impugnação, pelo que não ocorre a caducidade do direito de impugnar; e a Fazenda Pública veio pronunciar-se pela caducidade da impugnação. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - Os serviços de inspecção tributária procederam a uma acção de inspecção à ora impugnante tendo como objectivo o controlo geral das obrigações fiscais da empresa de acordo com a alínea
- a)do nº 1 do art. 14° do RCPIT aos exercícios de 1996 a Julho de 1999 (como consta do relatório de inspecção a fls. 33/158 do apenso). 2 - Em relação ao exercício de 1996 e em sede de IRC foram efectuadas as seguintes correcções “Nos termos do art. 18° do CIRC: O montante de 11.200.000$00, lançado na contabilidade na conta 6212 - Subcontratos através do doc. int. nº Div. 08/12, que diz respeitar a mão de obra e material incorporados em diversas viaturas, não se encontra devidamente documentado (anexo 8 folhas 1 e 2), custo que se verificou ser objecto de facturação no exercício de 1997, tendo sido lançado na contabilidade através de contas de balanço. Acresce-se que todas as viaturas constam do inventário de 31/12/1996. Nos termos do art. 23° do CIRC: A aquisição da viatura (...) com o valor de 1.538.462$00 foi lançada em duplicado (doc. int. nº F65/7 e F66/7), o valor de 1.500.000$00 (doc. int. nº CX71/08) lançado na conta 622193 - Renda Isenta quando efectivamente respeita a uma caução de um contrato de aluguer de veículo sem condutor. Nos termos do art. 41° do IRC: O montante apurado de acordo com a alínea
- i)do nº 1 do art. 41° do CIRC - Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem condutor totaliza 564.191$00, não tendo sido acrescido no quadro 17 da declaração mod. 22, Linha 22, encontrando-se assim aquele valor em falta” (como consta de fls. 47 do apenso). 3 - No referido relatório encontra-se enunciado no ponto VIII - Direito de Audição - Fundamentação, o seguinte “O contribuinte após notificado do projecto de correcções do relatório, nos termos previstos no art. 60° da Lei Geral Tributária e art. 60° do Regime Complementar de Inspecção Tributária para, no prazo de 15 dias exercer o direito de audição conforme ofício nº 2893 de 26/01/00 com o registo nº 181752 dos CTT, veio exercer o direito de audição por escrito em 14/02/00” (cfr. fls. 52 do apenso). 4 - Com base no relatório de inspecção foi efectuada a correcção do lucro tributável de IRC do exercício de 1996 de 800.461$00 para 15.603.114$00 (cfr. fls. 37 do apenso). 5 - O ora impugnante apresentou pedido de revisão da matéria colectável fazendo constar no art. 76° da petição expressamente o seguinte “Quanto ao IRC considera-se certo o resultado corrigido no relatório de exame em relação ao exercício de 1996” (cfr. documento de fls. 7/32 do apenso). 6 - Em 17/03/2000 foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1996 com o nº 8310004222 resultante da correcção da matéria tributável de 800.461$00 para 15.603.114$00, de que resultou imposto a pagar no montante de € 38.226,71 (7.663.767$00), cuja data limite de pagamento ocorreu em 10/05/2000 (cfr. documento de fls. 18). 7 - Na nota demonstrativa da liquidação é feita referência à fundamentação já remetida, constando ainda da referida nota de liquidação a assinatura do Director-Geral dos Impostos (cfr. fls. 18). 8 - A nota de liquidação foi efectuada por carta registada enviada para a Rua Nuno Tristão 6 A B, 2830 Alto do Seixalinho (cfr. fls. 18). 9 - Em 09/05/2002 foi apresentada a petição de impugnação de fls. 2/16. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não existem factos com relevância para a discussão da causa que importe registar como não provados». 2.3. E em sede de fundamentação de facto, exarou-se o seguinte: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» 3.1. Com base nesta factualidade a sentença, enunciando como questões a decidir as atinentes à nulidade da notificação da liquidação impugnada; à ilegalidade do procedimento por falta de audição do sujeito passivo; à falta de indicação do autor do acto; à falta de fundamentação do acto de liquidação; e ao erro na quantificação, considerou que, relativamente à liquidação, não ocorreu nenhuma dessas ilegalidades invocadas. E em consequência julgou improcedente a impugnação. 3.2. Discorda a recorrente sustentando, como se viu, que a sentença erra no julgamento de facto e de direito, pois que: - quanto ao acto de notificação da liquidação, faltou a este um seu elemento essencial (o ter sido notificado por carta registada com a/
- r)e a preterição da formalidade em causa não se degradou em mera irregularidade (Conclusões B a E). - do confronto da anterior redacção e da actual do art. 60°, nº 3 da LGT conclui-se que entre ambas não existe qualquer correspondência ainda que imperfeitamente expressa, pelo que ao ter-se aceite na sentença, de forma acrítica, a atribuição de carácter interpretativo feito pelo legislador ao preceito em causa, não se decidiu bem: é que a nova redacção do art. 60°, nº 3 da LGT é claramente inovadora (Conclusões F a H). - não se está perante os chamados “actos em massa” ou “actos em série”, pelo que são aqui aplicáveis as exigências próprias do procedimento administrativo e do procedimento administrativo tributário (Conclusões I a K). - o acto de liquidação e as correcções não estão fundamentados (Conclusões L a N). Saber se ocorrem estes invocados erros de julgamento de facto e de direito são, portanto, as questões a decidir no presente recurso. 4. Em primeiro lugar, porém, importa apreciar a questão prévia suscitada no despacho de fls. 137 verso, sobre a caducidade do direito de impugnar. 4.1. E, quanto a esta matéria, importa aditar ao Probatório a factualidade seguinte, que, decorrendo dos próprios autos de reclamação graciosa (apensos por linha), também agora se julga provada: 10) A recorrente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 23/4/2002 (cfr. aviso de recepção assinado nessa data, a fls. 66 da reclamação). 4.2. Como acima se disse, a recorrente veio alegar, juntando os docs. de fls. 147 a 181, que apresentara anteriormente reclamação graciosa e só perante o indeferimento desta deduziu a impugnação, pelo que não ocorre a caducidade do direito de impugnar. Todavia, perante a junção do processo de reclamação apenso, constata-se que, como agora se julgou provado, tendo a recorrente sido notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 23/4/2002 (cfr. aviso de recepção assinado nessa data, a fls. 66 da reclamação) e tendo a PI da impugnação dado entrada na RF do Barreiro em 9/5/2002 (cfr carimbo aposto a fls. 2 da impugnação) é a mesma intempestiva, já que foi apresentada no 16º dia contado daquela notificação e já que não se vislumbra que a mesma PI tenha sido remetida pelo correio registado em qualquer data anterior, nem se verifica o pressuposto previsto no nº 3 do mesmo artigo. Na verdade, começando o prazo de 15 dias (previsto no nº 2 do art. 102º do CPPT) no dia 24/4, esses 15 dias terminaram em 8/5 (quarta-feira). Em 9/5, data em que a impugnação deu entrada, já tinha, portanto, decorrido o respectivo prazo. E, assim sendo, procede esta questão prévia da caducidade do direito à impugnação (questão que é de conhecimento oficioso). E, consequentemente, fica prejudicada a apreciação de todas as demais questões suscitadas no recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em julgar procedente a questão prévia da caducidade do direito à impugnação e, consequentemente, absolver do respectivo pedido a Fazenda Pública, assim se revogando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 05/12/2006 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃOLOPES LUCAS MARTINS