Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1412/19.1BESNT Secção: CA Data do Acordão: 05/28/2020 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: ASILO, VENEZUELA, FALTA DE REQUISITOS Sumário: I. Constituem requisitos para a concessão do direito de asilo, que o requerente: (
(6). Das declarações da requerente há que salientar o facto de o seu marido ser descendente de portugueses provenientes da ilha da Madeira. Mais disse que o seu marido já havia iniciado o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa não obstante as dificuldades burocráticas existentes na Venezuela ao que acresceu o facto de os seus pais terem ambos falecido recentemente. Contudo, dá a entender que esse processo será retomado em Portugal para que possa concluir o processo de obtenção de nacionalidade. De referir também que a requerente teve a oportunidade nos EUA, onde esteve por duas vezes durante períodos ininterruptos de seis meses, de solicitar um pedido de protecção internacional. País onde realizou os seus tratamentos médicos. No caso em apreço, ainda que o enquadramento político-económico e social da Venezuela possa apelar à aplicação do conceito de "razões humanitárias" e as razões invocadas pela requerente poderem ser, em abstrato, legítimas, todavia aquelas razões se reportam a uma factualidade que não é subsumível na condição de refugiado por forma a constituir na sua esfera jurídica o direito de proteção subsidiária consagrado no artigo 7º da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05. (…) Assim, considerando as declarações factuais da requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea
- e)do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05. 9. Proposta Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea
- e)do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada. Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea
- e)do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05. Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea
- e)do nº 1 do artigo 19º, e nº 1 do artigo 20º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05. Face à situação de crise política, social e humanitária que se vive na Venezuela, com repercussões no normal funcionamento das instituições e serviços públicos e atento o fluxo migratório de cidadãos daquele país que paulatinamente se tem vindo a fixar em território nacional, mercê dos especiais laços com Portugal, afigura-se, perante o caso concreto ser de analisar a situação com vista à ponderação no enquadramento previsto pelo artigo 123º (Regime excepcional) da Lei 23/2007 de 4 de julho, por razões humanitárias. (…)». 5) -Em 22/11/2019, a Srª Directora Nacional Adjunta do SEF proferiu, sobre a Informação acabada de referir, a decisão de fls 9vº (e 12), DOCs da PI, e fls 55 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual ora se destaca: «(..) Processo de Proteção Internacional Nº 1637/CF/019 De acordo com o disposto na alínea
- e)do nº 1, do artigo 19º, e no nº 1 do art. 20º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio, com base na Informação nº 2140/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã, M........................, nacional da Venezuela, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificada, infundado. Notifique-se o interessado nos termos do nº 5 do artº 24º da Lei nº 27/08, (…) Proceda-se ainda como proposto no último parágrafo do ponto 9, (…)» [ato impugnado] 6) -Em 03/12/2019, no GAR, na Rua ..............., em Lisboa, após correspondência, o Réu deu conhecimento pessoal à Autora, da decisão acabada de referir, conforme a notificação de fls 64, do PA, e DOC da PI, a fls 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) -Em 04/12/2019, a A requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos e de nomeação de patrono –DOC fls 7vº a 9 e 68 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) -Em 19/12/2019 o A deu entrada à presente ação -fls 2 e 3. Factos alegados e não provados, com interesse para a presente decisão: não há. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não vem impugnada ou controvertida, nem nos deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respetivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC e ainda 607-4, do CPC.”. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. Erro de julgamento, por a Requerente reunir as condições para que seja concedida a proteção internacional de atribuição do estatuto de refugiada Vem a Autora interpor recurso da sentença recorrida, invocando ter demonstrado a existência de razões objetivas que determinam a sua proteção internacional. Alega que pretende asilo em Portugal porque regressar ao seu país de origem implicará, com toda a certeza, a sua morte e que a Entidade demandada analisou o seu pedido à luz da situação do seu filho e não da própria Requerente. Vejamos. Embora a Recorrente não impute diretamente qualquer vício à sentença recorrida, não lhe dirigindo qualquer nulidade decisória, nem erro de julgamento de facto ou de direito, é percetível que a Recorrente considera ter a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento de direito ao julgar a ação improcedente, com isso mantendo o ato impugnado na ordem jurídica e negando a pretensão requerida, de atribuição do estatuto de refugiado, por considerar que, ao invés, a pretensão de proteção internacional deve ser concedida. Afim de aferir a legalidade da sentença recorrida tem de se atender à factualidade que foi dada como demonstrada, a qual não se mostra impugnada no presente recurso. Será com base nos factos provados que se terá de aferir do erro de julgamento, os quais se baseiam nas próprias declarações prestadas pela Autora. Sustenta a Recorrente que a sua pretensão foi apreciada tendo por base não a sua situação, mas a situação do seu filho e que reúne os requisitos para lhe ser atribuído o estatuto de refugiada, por correr o risco de vida. Mas sem razão. Lidas as declarações da ora Recorrente é possível aferir que nenhuma circunstância factual relativa a algum perigo de vida ou de receio à integridade física da requerente de proteção internacional foi alegado ou demonstrado, assim como qualquer perigo de perseguição à sua pessoa. Invoca a recorrente que a sua pretensão foi analisada não com base na sua situação, mas com base na situação do seu filho, mas além de tal não ser verdade, o que se denota das declarações prestadas pela própria requerente é que ela própria centra o pedido deduzido com base nas circunstâncias factuais atinentes ao seu filho e também, do seu marido. As declarações da requerente são, sobretudo, atinentes, ao relato relativo à situação do seu filho, na Venezuela, nos Estados Unidos da América e em Espanha, pouco ou nada se referindo à sua própria pessoa e às circunstâncias de facto que justificam o pedido apresentado. Por isso, se extrai das declarações prestadas pela requerente de proteção internacional que quando estava na Venezuela não sentiu qualquer ameaça, nem nunca teve qualquer problema com as autoridades. Mesmo quando foi perguntado à requerente se sente algum receio em regressar ao seu país ou porque pede asilo em Portugal, a sua resposta foi que pede asilo a Portugal porque o seu marido é filho de portugueses e ele vai pedir a nacionalidade e que teria medo de regressar por poderem fazer alguma coisa ao seu marido. Em nenhum momento das suas declarações, a requerente afirmou qualquer facto ou circunstância atinente à sua concreta situação pessoal, referindo-se ao seu filho maior de idade, já casado e a viver nos Estados Unidos da América, com uma cidadã que possui dupla nacionalidade, venezuelana e americana, e ao seu marido. Mas mesmo em relação ao seu marido pouco ou nada concretiza, ficando por perceber quais as razões que levam a requerente a pensar que pode ser presa ao regressar à Venezuela ou sequer que corre risco de morte, do mesmo modo que em relação ao seu marido. De resto, a inverosimelhança das declarações da requerente acerca das alegadas ameaças de morte do seu marido, aliada à invocação de o seu marido lhe ter escondido esse facto para não lhe causar stress e de o relato prestado pela requerente permitir apreender que quer a sua família, quer a própria requerente, por várias vezes, saiu livremente do seu país, permitem fundar o acerto da recusa de proteção internacional de concessão do estatuto de refugiada à ora Recorrente. Nenhuns factos, ainda que mínimos, são invocados nos quais se possa enquadrar a pretensão requerida. A pretensão é apreciada em função da concreta situação individual e concreta da requerente, sendo a própria a afirmar que nunca foi perseguida pelas autoridades venezuelanas, nem nunca teve qualquer problema, nem sente receio de regressar ao seu país de origem, senão pelo seu marido. Tal como decidido no Acórdão deste TCAS n.º 10920/14, de 20/03/2014, prevê o n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1.º parágrafo da Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, os requisitos para a concessão do direito de asilo, a saber, que o requerente: (
- i)seja estrangeiro ou apátrida; (
- ii)seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. Tais requisitos, manifestamente, não se verificam no caso concreto, nos termos em que o revelam a matéria de facto dada por assente, baseada nas declarações da requerente. Assim, nenhuma razão assiste à ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes as conclusões do recurso. * Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos. *** Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Constituem requisitos para a concessão do direito de asilo, que o requerente: (
- i)seja estrangeiro ou apátrida; (
- ii)seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. II. Aferindo-se, das próprias declarações da interessada, que nunca foi perseguida, nem tem receio de regressar ao seu país de origem, não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para ser concedida a proteção conferida pelo estatuto de refugiado. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes no presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos e em manter a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes)