art. 106° do RJUE, já que se constatou que foi retirado o revestimento vegetal do terreno e alterado o seu relevo natural com a colocação de brita. 4 - O ato administrativo impugnado encontra - se bem fundamentado, ao intimar a A. para a desocupação e reposição do terreno na situação em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos. Esta operação urbanística já fazia parte do projeto de decisão proferido em 18.01.2007, o qual foi emitido com base na informação - proposta do DUR de 17.01.2007 que refere que: “ o terreno está próximo do perímetro urbano de Ranholas e abrangido pela classe de espaços culturais e naturais de nível 1, o qual não permite qualquer tipo de edificabilidade, estando ainda totalmente inserido em REN (reserva ecológica natural), para o local já foi proposto o indeferimento do licenciamento de uma edificação por contrariar o disposto no n.° 1 do art.° 4° do DL 93/90, de 19.03, com as alterações do DL n.° 213/92, de 12.10, e por ter tido parecer negativo da entidade com competência no âmbito da servidão rodoviária (IEP)”. Determina o art. 4° n.° 1 do DL n.° 93/90, de 19 de março a proibição de efetuar “aterros, escavações e destruição do coberto vegetal”. 5 - Aliás, a A. não pode alegar desconhecer o teor da intimação, quando acaba por confirmar ter recebido cópia da informação da DFIS de 14.12.2006, sendo que essa informação (fls 8 do p.a.i. n.° 4771/20076) refere justamente as operações urbanísticas que se encontravam em causa, pelo que forçosamente se terá de concluir que não existe falta de fundamentação
art. 124° n.° 1 al. a) do CPA 6 - A inserção na classe de espaços culturais e naturais de nível 1 constante no art. 36° do Regulamento de PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 116/99, de 16 de setembro, publicado no Diário da República n.° 232, I série-B, de 04.10.1999, implica a proibição, para além da edificabilidade, “de quaisquer movimentos de terra, bem como o corte ou destruição do revestimento vegetal natural, ou alteração das camadas de solo arável, à exceção dos estritamente necessários às obras de interesse público, salvaguardando - se as atividades agrícolas e florestais com interesse comprovado” (n.° 5 do artigo 36° do Regulamento de PDM de Sintra). 7- Contrariamente ao alegado pela recorrente, o douto Acórdão recorrido não procedeu a qualquer retificação de erros, o que firmou foi que o despacho recorrido poderia padecer de uma redução menos feliz, pelo que as conclusões retiradas pela recorrente, no sentido que o Município, com a ordem de desocupação, a compelia a deixar de usar o terreno na qualidade de arrendatária, são no mínimo especulativas. 8 - Na verdade, tal alegação já havia sido feita pela A., ora recorrente, em sede de audiência prévia, tendo este Município esclarecido, pela informação - proposta 11.417 que acompanhou o despacho impugnado, que com a desocupação se pretendia que fossem praticados os atos necessários para a reposição natural do revestimento vegetal, designadamente, retirar a brita que impede a incidência da luz e a humidificação do solo necessários ao reflorescimento pretendido. 9 - Não pode a A. vir alegar desconhecer qual o estado do terreno antes da sua alteração, para concluir pela nulidade da decisão, por a considerar ininteligível e por impossibilidade do objeto decisão. Na verdade, com a notificação da informação - proposta n.° 11.417, (da qual a recorrente recebeu cópia com a notificação da decisão final e que faz parte integrante da decisão final) ficou a A. a saber que o que se pretende é que proceda à retirada da brita, deixando que a Natureza se encarregue de repor o revestimento vegetal normal, por forma a permitir a permeabilização do solo e a reflorestação natural, já que se trata de terreno inserido em REN. (Vd. ortofotomapas juntos à contestação, datados de 2004 e agosto de 2006). Como tem sido entendimento pacificamente aceite, a fundamentação do ato administrativo “pode consistir em mera declaração de concordância com o fundamento dos anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato” (art.125 n.° 1 do CPA). 10 - O que é relevante frisar e não é negado pela A., é que foram efetivamente realizados trabalhos de remodelação do terreno com retirada da vegetação natural, sem o respetivo licenciamento previsto no RJUE e em contravenção ao permitido em terrenos situados em REN. Assim, para que a decisão de reposição se encontre fundamentada, é irrelevante que se prove a data exata da realização dos trabalhos executados, porquanto os mesmos foram realizados em clara contravenção ao RJUE ou normas regulamentares aplicáveis. 11 -
disposto no art.° 87° do CPA, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. Com efeito, a infração foi detetada pela fiscalização municipal e pela Estradas de Portugal, no primeiro trimestre de 2006, data que aliás coincide com o início da vigência do contrato de arrendamento e a data em que a própria A. alega ter tomado posse do terreno, não sendo necessário provar o dia exato em que se realizaram os trabalhos em causa.” O DMMP não se pronunciou. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém: A) Em 13.03.2006 a Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Sintra elaborou informação com a referência “SM - 7646/2006-DFIS”, sobre a qual recaiu, na mesma, despacho concordante do Vereador, com o teor que, em síntese, se extrai: «Assunto: Utilização de terreno como stand de automóveis e afixação de publicidade em Ranholas. Informação: Após visita ao local, constatámos que a firma denominada S............, S.A, (...) é responsável pela utilização de um terreno sito na Rua………….., 67 em Ranholas, freguesia de S. Pedro de Penaferrim, como stand de automóveis tendo ainda colocado oito bandeiras com publicidade alusiva à venda de auto-usados sem que para o efeito possua os necessários licenciamentos municipais, tendo o seu proprietário declarado que inicialmente o espaço estaria destinado à exposição de barcos, facto que não se veio a concretizar por falta de acordo entres as partes. Por tal facto foram lavrados dois autos de notícia por contra-ordenações (...). Deste modo propõe-se: Notificação da firma S............ (...) para cessar de imediato a atividade desenvolvida no terreno sito na localidade de Ranholas, para a qual não possui autorização municipal. Notifique-se, concedendo-se o prazo de 15 dias para proceder à reposição da situação anterior à utilização, podendo pronunciar-se a contar da data da notificação, de acordo com o n° 3, art. 106° do decreto-lei n° 555/99, de 16.12 na nova redação dada pelo decreto-lei n° 177/01 de 04.06. Decorrido o prazo referido sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, proceder-se-á à reposição coerciva,
(...)» — cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo (PA), vol. II/II. B) Em 16.03.2006 a “S............ — Gestão Imobiliária, S.A.” foi notificada, através do ofício SM 9434/2006, do despacho que antecede e respetiva fundamentação — cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo (PA), vol. II/II. C) A “S............” respondeu à notificação que antecede, nos termos que se extraem: «1- A ora Requerente é parte ilegítima no presente procedimento. Na verdade, 2- A Requerente não exerce qualquer atividade no prédio em causa, seja ela de que natureza for, nem foi ela que praticou quaisquer dos atos indiciados no auto contra-ordenacional. Na verdade, 3- O mesmo espaço de terreno encontra-se arrendado à sociedade AutoIndustrial (...). 4- Tal contrato de arrendamento foi celebrado entre as partes no sentido de no local arrendado ser desenvolvida a atividade de exposição, recolha, comercialização de automóveis, tratores, motociclos, barcos e seus pertences e acessórios conforme constam na Cláusula Segunda do refendo Contrato de Arrendamento junto no artigo precedente. 5- Nos termos da cláusula sexta do mesmo contrato refere-se que a Inquilina “fica autorizada a colocação de quaisquer anúncios ou reclamos, luminosos ou não, desde que, se for o caso, sejam obtidaspreviamente as necessárias autorizações administrativas”. (...) 8- Tal não necessitaria, porventura, de constar no contrato de arrendamento uma vez que é matéria que decorre diretamente da Lei (...). 9- Porém, a Requerente, porque é uma pessoa de bem, entendeu por bem que essa menção constasse do contrato de arrendamento para que não restassem dúvidas das obrigações perante a comunidade e a coisa pública que impendiam sobre a Inquilina do espaço no desempenho da sua atividade comercial. (...) 13- O referido Contrato de Arrendamento estabelece ainda na sua Cláusula 5a, 1 que “A inquilina fica desde já autorizada a levar a efeito no local arrendado, ou em qualquer parte do mesmo, durante o período de vigência do presente arrendamento, uma ou mais vezes, quaisquer obras ou construções e a nele introduzir benfeitorias ou melhoramentos, desde que de acordo com a legislação e regulamentos em vigor, e após obtenção, quando necessário, das necessárias licenças e autorizações, nomeadamente por parte da Câmara Municipal respetiva”. (...) 18- Nessa conformidade era e será da responsabilidade do arrendatário que usa e frui o bem da ora Requerente levar a efeito todos os procedimentos em causa, se necessários e legalmente exigíveis, para que a sua atividade estivesse (esteja) conforme com as eventuais exigências administrativas porquanto é este que é desenvolve uma atividade que carecerá (ou não de licenciamento e não a ora Requerente, a cujas obras de reparação e instalação de bandeiras publicitárias é alheia. (...)» - cfr. fls. 14 a 19 do PA, vol. II/II. D) Com o exercício do direito de audição a que se faz referência na alínea que antecede, foi junto um contrato de arrendamento celebrado entre a “S............, S.A.” e a Autora, em 01.03.2006, relativo ao prédio identificado em A) do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(...) SEGUNDA 1- O LOCAL destina-se ao exercício da indústria e comércio de compra e venda, exposição, recolha, assistência rápida e preparação de veículos automóveis ligeiros e pesados, tratores, motociclos, barcos e motores, ferramentas e equipamentos, seus pertences, acessórios e derivados. 2 - A Inquilina não poderá dar outro fim ao arrendamento para além do referido do número um desta cláusula, sem autorização expressa, prévia e por escrito, da Senhoria. (...) QUINTA 1-A INQUILINA fica desde já autorizada a levar efeito no local arrendado, ou em qualquer parte do mesmo, durante o período de vigência do presente arrendamento, uma ou mais vezes, quaisquer obras ou construções e a nele introduzir benfeitorias ou melhoramentos, desde que de acordo com a legislação e regulamentos em vigor, e após a obtenção, quando necessário, das necessárias licenças e autorizações, nomeadamente por parte da Câmara Municipal respetiva. (...) (...) 3- Em caso de falta das necessárias autorizações para a realização de obras ou trabalhos no LOCAL, quaisquer multas, coimas ou outras importâncias que venham a ser devidas em consequência de tal facto, serão da exclusiva responsabilidade da Inquilina. (...)» - cfr. fls. 32 a 37 do PA, vol. MI. E) Em 21.04.2006 a Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal elaborou a Informação-Proposta n° 471/06/DJUR, que aqui se dá por reproduzida, e na qual foram formuladas as conclusões que ora se extraem: «1- A responsabilidade do licenciamento administrativo, tanto no que se refere à publicidade, quanto ao que respeita às operações urbanísticas realizadas, compete à empresa inquilina, A............ S.A.,
Regulamento de Publicidade Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Sintra, do RJUE, e do contrato de arrendamento que celebrou com a empresa proprietária do terreno. 2- No entanto, tratando-se de proprietária do terreno, somos de parecer que a empresa S............ - Gestão Imobiliária S.A. deve ser ouvida no processo, tomando conhecimento dos procedimentos adotados na qualidade de interessada. 3- Deverá ser feito o enquadramento jurídico dos factos materiais em causa no presente processo, com as respetivas consequências: violação dos art. 4° n° 2 al.
art. 66° do CPA começa a correr o prazo para cumprimento das medidas que forem determinadas à empresa considerada infratora, prazo esse fixado
art. 106° n° 1 do RJUE.» — cfr. fls. 55 a 66 do PA, vol. MI. F) Em 17.05.2006 foi levantado “Auto de Notícia por Contraordenação” à ora Autora com o seguinte fundamento: «...na sequência da informação proposta n° 471/06/DJUR, verifica-se que a firma (...) na qualidade de arrendatária procedeu a trabalhos de remodelação e colocação de brita no terreno sito na Rua……………, n° 67 em Ranholas, Freguesia de São Pedro de Penaferrim, sem que para o efeito possua a necessária licença municipal. E porque tais atos e comportamento constituem violação da alínea b) do n° 2 do Art. 4° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12 com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 177/01 de 04/06 (...)» — cfr. fls. 71 do PA, vol. II/II. G) Na sequência da informação identificada em E) foi elaborara a proposta de decisão em 29.05.2006 sobre a qual foi exarado, em 30.05.2006, despacho concordante do Vereador — cfr. fls. 69 a 70 do PA, vol. II/II. H) Em 09.06.2006 a Autora foi notificada do despacho que antecede (Notificação n° SM 19154/06 — Proc. n° 1553/2006, de 08.06.2006), com a informação identificada em E) e o Auto de Notícia identificado em F) — cfr. fls. 73 e 74 do PA, vol. II/II. I) A proprietária do terreno foi notificada, nos mesmos termos, na mesma data — cfr. fls. 75 e 76 do PA, vol. II/II. J) A Autora respondeu à notificação identificada em H) nos termos constantes de fls. 77 a 88, que aqui se dão por reproduzidas. K) A “S............” respondeu à notificação identificada em I) invocando a sua ilegitimidade no procedimento com fundamento no contrato de arrendamento celebrado com a Autora — cfr. fls. 132 a 137 do PA, vol. II/II. L) Em 28.11.2006 a Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal elaborou a Informação-Proposta n° SM 35377, na qual se concluiu, designadamente, que: «...5- No que respeita à legalidade urbanística (...) não existe enquadramento legal para a ordem de cessação imediata da atividade: o art. 106° do RJUE apenas prevê a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início dos trabalhos (já referido na IP n° 471/06/DJUR). 6- Desta forma deve ser proposto novo projeto de decisão para reposição da legalidade urbanística, a notificar para alegações em 15 dias
art. 106° do RJUE (...)» - cfr. fls. 162 a 172 do PA, vol. II/II. M) Com o número de processo 4771/06/DFIS, em 17.01.2007 foi elaborada pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra Informação Técnica com o seguinte teor: «
° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de junho, podendo pronunciar-se em 15 dias, a contar da data da notificação, sobre o conteúdo da mesma, de acordo com o n° 3 do referido articulado legal. Decorrido o prazo referido sem que a ordem de desocupação e reposição do terreno se mostre cumprida, proceder-se-á coercivamente,
°, n° 4, do supracitado regime legal, por conta da infratora, devendo as despesas originadas ser pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança judicial, em processo de execução fiscal, de acordo com o preceituado no Art. 108 o. Para a execução da desocupação e reposição do terreno, será determinada a Posse Administrativa do imóvel,
(...) Da notificação deverá constar a informação do Departamento de Urbanismo» - cfr. fls. 11 e 12 do PA, vol. I/II. O) Sobre a informação que antecede foi exarado despacho do concordante de 18.01.2007 do Vereador da Câmara Municipal de Sintra - cfr. fls. 11 do PA, vol. I/II. P) Em 30.01.2007, pelos ofícios SM 2632/2007 e 2646/2007, por referência ao “Proc. n° 4771/2006” a Autora e a “S............, S.A.”, foram notificadas do despacho que antecede, o qual foi acompanhado das Informações identificadas em A) e B) - cfr. fls. 13 a 16 do PA, vol. I/II. Q) Em 14.02.2007 a Autora exerceu o direito de audição prévia do qual se extrai, em síntese, o seguinte: «(...) 2-...refuta em absoluto a autoria mediata ou mediata de qualquer trabalho de remodelação do terreno em causa, seja por que meio for com a finalidade de lá colocar brita ou outro qualquer material. (...) 5- ...a Câmara Municipal não sabe igualmente em que estado se encontrava o terreno antes dos supostos trabalhos de remodelação. 6- Nem pode essa Câmara Municipal ordenar que o terreno seja devolvido à situação que tinha antes do começo dos alegados trabalhos, uma vez que não se sabe a que período nos devemos reportar desde logo porque se desconhece em absoluto a data de início dos trabalhos!!! 7- Bem como se desconhece a sua autoria... 8- Ou em que consistiram. 9- Resulta pois, impossível cumprir a ordem dada pela Câmara Municipal porquanto nem ela própria fornece à Requerente os critérios para o seu cumprimento, resultando impossível apurar o que era o terreno antes dos trabalhos em causa. (...) 13- Não esta prevista a possibilidade de a entidade administrativa competente para a prática do ato supra mencionado ordenar a desocupação do imóvel. 14- ...porque contenderia com o conteúdo fundamental do direito de propriedade e em segundo lugar, porque seria desnecessária em face do instituto da posse administrativa ao qual as entidades administrativas podem lançar mão para executarem a expensas dos interessados as ordens que aqueles voluntariamente não cumpriram. 15- ...viola, não apenas o direito ao arrendamento da Requerente com a inerente responsabilidade pelos canos que causar como também viola o artigo 106° do RJUE, claramente usurpa aquela que é função jurisdicional do estado, claramente vedada às autarquias locais no caso em apreço.» - cfr. fls. 17 a 20 do PA, vol. I/II, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. R) Em 01.03.2007 a proprietária do terreno, “S............, S.A.”, exerceu o direito de audiência prévia nos termos que, em síntese, se extraem: «1- A requerente é proprietária do bem imóvel em causa no presente procedimento. 2- Nunca por nenhuma forma a Requerente na sua qualidade de proprietária desenvolveu no terreno em causa qualquer obra seja de que espécie for que carecesse de prévio licenciamento, in casu, da Câmara Municipal de Sintra. 3- Com efeito, o terreno em causa existe no estado em que está desde há muito tempo no passado não tendo sido responsabilidade da Requerente nem, ao que sabe, da arrendatária qualquer tipo de intervenção que o bem em causa possa ter sofrido ao longo da sua existência física. (...) 6- No caso em apreço a Câmara Municipal não conseguiu ainda apurar quem levou a efeito as operações urbanísticas que a própria Câmara Municipal diz contrariar as normas actualmente em vigor. 7- A Câmara Municipal tem que datar, obviamente, a execução das obras que supostamente infringem as normas em vigor e tem de demonstrar quando foram feitas e por quem. 8- Até ao momento, nada foi demonstrado quanto a essa matéria. 10- No caso concreto, teria que ser demonstrado que as operações urbanísticas em causa terão sido efetuadas num período em que o Plano Diretor Municipal atualmente vigente já estivesse em vigor, (...). 11- Mais se deveria ter demonstrado (e sobretudo perante as alegações quer da arrendatária quer da ora Requerente segundo as quais as operações em causa já estariam incorporadas no terreno desde tempos há muito passados) que as mesmas operações haviam sido efetuadas depois da entrada em vigor do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, circunstância que igualmente não se logra demonstrar. 12- Nessa conformidade entende a ora Requerente que o terreno deve ser mantido na exata forma em que está atualmente, (...).» - cfr. fls. 31 e 32 do PA, vol. I/II, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos. S) Em 23.03.2007, na sequência das alegações produzidas em sede de direito de audição a DAJ da Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Sintra elaborou a “Informação-Proposta” n° SM 11.417, de cujo teor aqui se extraem as conclusões formuladas a final: «1- Mesmo que não fosse a autora das operações urbanísticas em causa (o que de resto parece pouco plausível), é considerada interessada por ser arrendatária do terreno e quem o utiliza com o fim de stand de venda de automóveis, para os efeitos do art. 106° do RJUE, pelo que a intimação deve ser-lhe dirigida, por ser a responsável pela reposição e manutenção da legalidade urbanística. 2- Somos de parecer que não se pode falar de violação ao art. 60° do RJUE, desde logo porque este alugo aplica-se à proteção das edificações existentes e no caso presente trata-se da operação urbanística que consiste na remodelação do terreno e não de uma edificação no sentido definido pelo RJUE. 3- Não tem razão a alegante proprietária quando refere que a CMS não provou quando foram efetuadas as operações urbanísticas em causa: é facto notório que ocorreram no 1° trimestre de 2006 pois os serviços detetaram as infrações a 13.03.2006, após nota do adjunto do Sr. Presidente a 11.03.2006 e ofício recebido das Estradas de Portugal EPE datado de 01.02.2006, com fotos de 26.01.
s art.ºs. 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), acrescentam-se os seguintes factos, por provados: T) Em 26/04/2007 foi elaborada uma informação pelo Fiscal Municipal A..........., que propõe à superiormente o seguinte: “Face ao exposto na informação-proposta n.º 11.147, da Divisão de Assuntos Juridicos, datada de 23/03/2007, propõe-se a notificação da firma A............ informando-a que deverá dar cumprimento à notificação n° SM 2632/07, de 30/01/2007, efetuada de acordo com o despacho datado de 18/01/2007, desocupando o terreno sito na Rua……….., n° 67, em Ranholas, atualmente utilizado como stand de automóveis e repondo o terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início dos trabalhos. Da notificação deverá constar cópia da referida IP DJUR, de 23/3/2007, a fls. 40 a 55. Com conhecimento à proprietária do prédio – S............ – gestão Imobiliária, SA. Notifique-se
fls. 43 dos autos em suporte e papel e 56 do PA, vol I/III. AA) Sob a informação referida em T) foi lavrado em 26/04/2007, um despacho de “Concordo com o proposto”, pela Chefe de Divisão de Fiscalização e um despacho de 27/04/2007, do Vereador J............, de “Concordo. Notifique-se” – cfr. fls 43 dos autos em suporte de papel e 56 do PA, vol I/III. U) Em 18.04.2007, sobre a “Informação-Proposta” identificada em S) foi exarado despacho do Vereador da Câmara Municipal com o seguinte teor: «Concordo. Proceda-se em conformidade» — cfr. fls 27 dos autos em suporte de papel e fls. 40 do PA, vol. I/II. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro no julgamento da matéria de facto, relativamente ao facto indicado em U), por o acto aí referido não ser o acto impugnado, que deve ser correctamente indicado como o referido no art.º 1.º da PI, identificado a fls. 56 do PA n.º 4771/2006 e na al. V) dos factos provados; - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 1.º, n.º 2, 124.º, n.º 1, al. a) e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), porque o acto impugnado não está fundamentado, pois a decisão recorrida considerou elementos documentais inclusos no PA n.º 1553/2006, que deu origem ao P. Contra-ordenacional n.º 756/2006, no qual a A. não é parte e que não podiam ser considerados nestes autos; - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 1.º, n.º 2, do CPA e 249.º do Código Civil (CC) , porque a A. e Recorrente enquanto arrendatária tem direito a ocupar e fruir o terreno em questão e porque os elementos do PA n.º 4771/2006, nomeadamente a Informação-Proposta n.º 11.417/DJUR, de 23/03/2007, não servem para esclarecer o sentido da ordem de desocupação do terreno, assim como porque o Tribunal não pode fazer uma leitura corrigida do acto impugnado; - aferir do erro de julgamento porque o acto impugnado é ininteligível e de objecto impossível, porquanto do PA n.º 4771/2006 não consta qualquer referência, ou documento, ou elemento instrutório atendível, de que o terreno em questão, antes da sua alegada remodelação, seria um revestimento vegetal natural e porque a Informação-Proposta n.º 11.417/DJUR, de 23/03/2007, não foi elaborada neste PA, pelo que não pode ser considerada, assim como não podem ser considerados os ortofotomapas que só foram juntos com a contestação do Município. Vem o Recorrente invocar um erro no julgamento da matéria de facto, relativamente ao facto indicado em U), por o acto aí referido não ser o acto impugnado, que deve ser correctamente indicado como o referido no art.º 1.º da PI, identificado a fls. 56 do PA n.º 4771/2006 e na al. V) dos factos provados. Diz a Recorrente que o acto impugnado foi prolatado pelo Vereador J............, em 27/04/2007, sob a informação da DFIS de 26/04/2007, não correspondendo ao despacho desse mesmo Vereador de 18/04/2007, aposto sob a IP n.º 11417. O Recorrente tem razão. Na PI o Recorrente identifica, no art.ºs 1.º e 2.º, o acto impugnado como sendo o “despacho proferido pelo Senhor Vereador, J............, datado de 27 de Abril de 2007, notificado à A., por carta expedida em 17 de Julho de 2007 e recebida em 18 de julho de 2007, com a referência SM25400/2007”. Nestes artigos da PI, A. e Recorrente remete para o documento que juntou, constante de fls. 26 a 56 dos autos em suporte de papel, do qual decorre que através do ofício com a ref. SM, relativo ao P. 4771/2006, foi notificado do despacho do Vereador J............, de 27/04/2007, aposto sob uma informação do Fiscal Municipal de 26/04/2007, que remetendo para a Informação-Proposta n.º SM 11.047, da Divisão de Assuntos Jurídicos, de 23/03/2007, refere o seguinte: “Face ao exposto na informação-proposta n.º 11.147, da Divisão de Assuntos Jurídicos, datada de 23/03/2007, propõe-se a notificação da firma A..........., SA, informando-a que deverá dar cumprimento à notificação n.º SM 2632/07, de 30/01/2007, efectuada de acordo com o despacho datado de 18/01/2007, desocupando o terreno sito na Rua ..........., n.º 67, em Ranholas, actualmente utilizado como stand de automóveis e repondo o terreno nas condições em que se encontrava antes da data do inícios dos trabalhos. Da notificação deverá constar cópia da referida IP DJUR, de 23/3/2007, a fls. 40 a 55. Com conhecimento à proprietária do prédio – S............ – gestão Imobiliária, SA. Notifique-se
.º do CPA.” Sob essa informação foi lavrado em 26/04/2007, um despacho de “Concordo com o proposto”, pela Chefe de Divisão de Fiscalização e um despacho de 27/04/2007, do Vereador J............, de “Concordo. Notifique-se”. Foi junto ao citado oficio de notificação a cópia da Informação-Proposta n.º SM 11.047, da Divisão de Assuntos Jurídicos, de 23/03/2007, sob a qual está oposto um despacho de 28/03/2007, da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos e um despacho de concordância, de 18/04/2007, do Vereador J............. Ou seja, nos art.ºs 1.º e 2.º da PI o A. identifica o acto impugnado como sendo aquele que lhe notificou para o cumprimento do despacho de 18/01/2007, do Vereador J............. Mais diz o A. nos art.ºs 3.º e ss. da PI que o acto impugnado é o despacho que determinou a desocupação do terreno e a reposição do terreno na situação em que antes se encontrava, que teve por fundamento o despacho de 18/01/
art.º 1.º, n.º 2, do CPA, o PA é o “conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integral o procedimento administrativo”. Conforme o n.º 1 desse preceito, o procedimento administrativo é “a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Publica ou à sua execução”. Assim, tal como resulta da determinação legal, a mera separação em “processos”, dossiers, pastas numeradas e separadas, por si só, não colide com o entendimento da existência de um só procedimento administrativo. Essa separação de procedimentos – com a concomitante criação de diferentes processos – só será exigida quando a decisão final que se vise tomar, o acto final que a Administração vise produzir, assim pressuponha, por estar sujeito a uma dada procedimentalização, que seja exigida em determinados termos. Ou seja, a abertura do procedimento administrativo depende da própria natureza do acto final e respectivas exigências em termos de formação e manifestação da vontade da Administração. No caso dos autos, o Município abriu um procedimento inicial relacionado com obras de reparação de um muro, de colocação de uma vedação, com trabalhos de remodelação de um terreno para transformação em parque de estacionamento, com a construção de acessos e com a colocação de publicidade sem as devidas licenças. A constatação desses factos deu origem a uma actuação do Município, que abriu, depois, dois procedimentos, exteriorizados por dois processos, um por falta de licenciamento das obras e da publicidade e outro para a reposição da legalidade urbanística. Diz o Recorrente que as informações, os despachos ou os documentos existentes num destes processos não podiam valer no outro, ou vice-versa. Ora, esta invocação não colhe. Como decorre do art.º 87.º do CPA, a Administração para além de poder recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, deve fazer uso dos factos que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, factos que terá de fazer constar no procedimento respectivo. Ou seja, por imposição dos princípios da oficiosidade e do inquisitório a Administração tem o dever de utilizar no procedimento os factos que relevem para a sua decisão e que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, “o que significa que podem ser utilizadas provas recolhidas noutros procedimentos, ou que constem dos arquivos e registos administrativos, bem como as obtidas em indagações feitas para outros fins” – in OLIVEIRA, Mário Esteves; GONÇALVES, Pedro Costa; AMORIM, João Pacheco - Código do Procedimento Administrativo. Comentado. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2007, p.
art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/990, de 19/03, aqui aplicável, pois o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. Isto é, não podia a A. e Recorrente desconhecer que celebrou um contrato de arrendamento para uma área que abrangia um terreno rústico que não era passível de ser edificado. Mas, ainda que assim não fosse, o direito ao arrendamento da A. também tinha de ceder face às normas legais que classificam os vários terrenos e o seu uso. Por seu turno, sendo celebrado um contrato de arrendamento em violação de tais normas, que, por via disso, não permita ao arrendatário o uso normal do local arrendado, o ressarcimento do lesado deverá ser feito com recurso ao direito privado e aos tribunais comuns, por se referir a um litígio entre senhorio e o inquilino, sendo essa mesma circunstância alheia à Câmara Municipal onde está localizado o terreno em questão. Quanto à alegação da Recorrente relativa à ininteligibilidade do acto impugnado e à impossibilidade do seu objecto, por não resultar do PA n.º 4771/2006 que o revestimento anterior era um revestimento vegetal natural e não se poder utilizar os elementos constantes de outros procedimentos, vale o que antes se disse. Ao remeter para os elementos de outros processos que corriam na CMS – que ficaram a constar do acto impugnado por força da remissão que foi feita – importa-se para a fundamentação do acto impugnado a referência ao anterior estado do terreno e à colocação da brita, ocorrência constatada pelos serviços camarários em 13/03/2006, conforme facto A. Quanto à junção dos ortofotomapas com a contestação, é uma junção totalmente válida por o Município poder juntar prova em sede deste processo. Esses mesmos documentos serviram para a prova dos factos X) e Z),
s quais se deu por assente que em Novembro de 2004 existiam árvores e vária vegetação rasteira no terreno e que em Agosto de 2006 nesse mesmo terreno existiam edificações e/ou outras construções. No mais, no que concerne ao estado do terreno anterior à operação urbanística como correspondendo a um terreno com um revestimento vegetal natural, decorre da natureza das coisas, para além do que ficou provado em X) e Z). Estamos a falar de um terreno rústico, classificado como área REN, na zona de Ranholas, Sintra. Assim, um terreno rústico, de terra, naquela zona, por norma, ostentará um revestimento vegetal natural, aliás, o mesmo que aparece no ortofotomapa referido em X). Pela natureza das coisas e pelas regras da experiência, sob um terreno rústico, de terra, não brotará brita ou um revestimento artificial, mas, sim, um revestimento natural vegetal. Ou seja, tal revestimento natural vegetal presume-se, desde logo, pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial, conforme art.ºs. 349.º e 351.º do CC. Portanto, a invocação do Recorrente de que naquele terreno rústico, antes da sua sujeição à operação urbanística, existiria algo diferente de um revestimento vegetal natural, é uma invocação desprovida de qualquer sentido lógico. Em suma, há que manter a decisão recorrida no seu sentido, ainda que com diferente fundamentação. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, com a fundamentação ora adoptada. - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 12 de Novembro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que
disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.