Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09733/16 Secção: CT Data do Acordão: 11/24/2016 Relator: ANA PINHOL Descritores: RECURSO DE CONTRA – ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRESCRIÇÃO Sumário: I. A infracção que decorre do incumprimento do disposto no artigo 115º do CIMISSD, segundo o qual o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do prazo de 30 dias a contar data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito, tratando-se de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. artigo 5º do RGCO e artigo 5º, nº 2 do RGIT). II. As regras sobre a determinação da competência territorial para a instauração do processo de contra-ordenação constam no artigo 67º do RGIT, determinado a alínea
(14)aquele preceito legal: «O facto que constitui infracção tributária (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger.» E, continuam: «A infracção tributária é constituída por um facto material (nullum crime sine actione), que preencha um tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege), que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação).» (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 4ª Edição, pág.36) No caso, como já vimos, a infracção decorre do incumprimento do artigo 115º, n.º 5 do CIMISSD e por se tratar de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento, no caso, em 5 de Março de 2003 ( cfr. artigo 5º, n.ºs 1 e 2 do RGIT). Desde modo, como bem, entendeu a Meritíssima Juíza «[i]ndependentemente da posterior regularização da situação que consubstanciou a infracção, esta consumou-se com a falta de pagamento dentro do prazo.», caindo por terra a argumentação da recorrente. Entende e alega a recorrente que na fixação da coima não foram observados os requisitos do artigo 27º do RGIT, o que constitui uma violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e considera, ainda que, reúne os requisitos para a dispensa de aplicação da coima prevista no artigo 32º do RGIT. A Meritíssima Juíza respondeu negativamente ás duas questões, ancorando-se no seguinte discurso: «Comecemos por apreciar se a Recorrente pode beneficiar do regime de dispensa de aplicação da coima (porquanto concluindo em sentido afirmativo, será redundante aferir do cumprimento do artigo 27º do RGIT na sua fixação). Para o efeito, haverá que aferir se, no caso concreto, se verificam os requisitos de dispensa de aplicação da coima, previstos no artigo 32º do RGIT. Sob a epígrafe “Dispensa e atenuação especial das coimas”, determina esta norma, o seguinte: “1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
- b)Estar regularizada a falta cometida;
- c)A falta revelar um diminuto grau de culpa. 2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.” Ora, tratando-se de uma infracção consubstanciada na falta ou atraso no pagamento de um tributo, desde já se adianta que não se verifica o 1º requisito de aplicação da norma, o que, desde logo inviabiliza a sua aplicação, por se tratar de requisitos de aplicação cumulativa. É que, como constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, "é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação" (extraído do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 1 de Outubro de 2014, no processo n.º 01662/13) Pelo que a Recorrente não poderá beneficiar, quanto à infracção em apreciação da dispensa da aplicação da coima, nos termos do artigo 32º do RGIT, por não cumprir a condição prevista na alínea
- a)do n.º 1. Quanto à determinação da medida da coima, determina o artigo 27º do RGIT, e no que para a presente decisão releva, o seguinte: "1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação. 2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado". Sendo que da moldura penal invocada, resulta que a infracção praticada é punível, em caso de negligência, com "coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido" (cf. cf. n.º 2 do artigo 114º do RGIT, na redacção vigente à data), sendo este limite elevado ao dobro, por força do artigo 26º n.º 4 do RGIT, por a Arguida ser uma pessoa colectiva, e não beneficiando da redução a metade prevista no artigo 24º n.º 2 do RGIT, por a norma punitiva distinguir a negligência. Resulta ainda que a coima aplicada teve em consideração os limites previstos no artigo 26º do RGIT, cujo n.º 1 alínea
- b)determinava, à data da infracção e da decisão de fixação da coima, que as coimas aplicáveis às pessoas colectivas podiam elevar-se até ao máximo de € 30.000, em caso de negligência. Ora, da decisão de fixação de coima resulta que a Autoridade Administrativa considerou, para efeito de punição, este limite. Porquanto, o valor mínimo resultante da aplicação do artigo 114º n.º 2, corresponderia a € 119.711,50 (ou seja, o dobro de 10% de € 59.855,74). (cf. alíneas A) e V) da factualidade assente). Ora, tendo a coima sido fixada em € 30.000, ou seja, muito abaixo do mínimo previsto pela norma punitiva, os pressupostos de graduação da coima previstos no artigo 27º deixa de ter aplicação, porquanto os mesmos apenas se destinavam a graduar o valor da coima a aplicar, entre os limites mínimo e máximo resultantes da aplicação do artigo 114º do RGIT. Pelo exposto, a Autoridade Administrativa não poderia ter aplicado um valor inferior. Pelo que, deverá manter-se a coima pelo valor fixado, improcedendo o vício alegado.» Aderimos sem qualquer reserva à fundamentação constante da sentença recorrida (transcrita supra) que, em sede de alegações e respectivas conclusões, não foi minimamente posta em causa, antes se repisando o que já havia sido defendido na petição que originou os presentes autos. Improcedendo, pois, as doutas conclusões formuladas pela recorrente. IV.CONCLUSÕES I. A infracção que decorre do incumprimento do disposto no artigo 115º do CIMISSD, segundo o qual o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do prazo de 30 dias a contar data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito, tratando-se de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. artigo 5º do RGCO e artigo 5º, nº 2 do RGIT). II. As regras sobre a determinação da competência territorial para a instauração do processo de contra-ordenação constam no artigo 67º do RGIT, determinado a alínea
- a)do seu n.º1, que «O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação: (…) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;». III. O artigo 46º do CIMSISSD determina: «É competente para proceder à liquidação da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.». No caso, mostrando-se devido o imposto de sisa pela aquisição de imóvel situado na freguesia da ..., concelho de ..., o serviço tributário competente para instauração do processo de contra-ordenação é o Serviço de Finanças de ...-3. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Novembro de 2016. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] Acórdão retificativo datado de 15 de Dezembro de 2016 por lapso material no ponto III.