Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 889/98 Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção Data do Acordão: 06/27/2002 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA PODER DE SUBSTITUIÇÃO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 34º DO CPA Sumário: I - Do art. 11º, nº 2, do D.L. nº 323/89, de 26/9, e do nº 17 do mapa II anexo a este diploma resulta que é o Director-Geral das Alfândegas que tem competência dispositiva primária para decidir de pretensão de pagamento de diferenças de vencimento. II - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não detinha o poder de substituição do referido Director-Geral na prática de actos da competência deste, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia. III - O incumprimento, pelo órgão incompetente a quem foi dirigida uma pretensão, dos deveres procedimentais impostos pelo art. 34º do CPA não transforma esse órgão em competente. IV - Não tendo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais competência dispositiva primária para decidir a pretensão da recorrente a ele dirigida, o seu silêncio não é idóneo para configurar uma situação de indeferimento tácito de tal pretensão. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. G..., residente no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu a esta entidade e onde solicitava que, em consequência do Ac. do STA de 26/10/95, proferido no processo nº 34044, lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/9/93. A entidade recorrida respondeu, invocando as questões prévias da falta de objecto do recurso por não ter o dever legal de decidir o requerimento da recorrente, dado que esta não impugnou oportunamente a sua nomeação na categoria de verificador auxiliar aduaneiro determinada pelo despacho de 3/5/96, o qual adquiriu, por isso, força de caso decidido ou de caso resolvido e da ilegitimidade activa porque, se com o seu requerimento, a recorrente pretendia a execução integral do aludido Ac. do STA de 26/10/95, carecia de legitimidade para o efeito, por não ter sido parte no processo em que aquele foi proferido e referindo que a recorrente não tem direito às diferenças de vencimento peticionadas. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento. Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, a recorrente considerou que existia o dever legal de decidir, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela improcedência da questão prévia da falta de objecto do recurso. Pelo despacho de fls. 32, relegou-se para a decisão final o conhecimento das arguidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º do RSTA. A recorrente alegou nos termos constantes de fls. 33 a 40 dos autos, tendo enunciado as seguintes conclusões: "I - No nº 2 do art. 145º. do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no nº 1 do art. 141º. do mesmo Código; II - a não se entender assim, o nº 2 do art. 145º. do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibír a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º. da Constituição); III - de qualquer modo, o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16/9/93, como resulta do facto da informação nº.../95 XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3/5/96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA proferidos nos processos nºs. 34106 e 34044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso; IV - a própria entidade recorrida reconhece que a nomeação do ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16/9/93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco legalidade" do acto administrativo; V - ainda que se entendesse que o despacho de 3/5/96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16/9/93 quanto ao recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3/5/96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido; VI - a aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo; VII - o nº 1 do art. 7º do D.L. nº. 274/90, de 7/9, obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir desta; VIII - tendo o despacho de 3/5/96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16/9/93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como impõe o nº 2 do art. 145º do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado, como é de Justiça?". A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela legalidade do acto impugnado. O Relator, pelo despacho de fls. 85, suscitou a questão prévia da carência de objecto do recurso, por a entidade recorrida não ter competência para decidir o requerimento do recorrente, e ordenou o cumprimento do disposto no art. 54º. da LPTA. O recorrente não se pronunciou sobre esta questão prévia, enquanto que o digno Magistrado do M.P. entendeu que ela devia ser julgada procedente. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.