Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11213/14 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/16/2015 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: ELABORAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS – ARTIGOS 6º Nº 1, 11º E 31º Nº 1 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NA REDACÇÂO INTRODUZIDA PELO DECRETO –LEI Nº 52/2011, DE 13 DE ABRIL. Sumário: O artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, estipula que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e que a mesma é fixada em função não só do valor mas também da complexidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: NOVO …………………. PRODUTOS ………… , LDa., com sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, em 7 de Novembro de 2013, que determinou o indeferimento da reclamação apresentada da conta de custas judiciais, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “
- A Recorrente foi notificada da sentença homologatória proferida pelo Tribunal a quo no dia 27 de Janeiro de
- No dia 12 de Setembro de 2013, a Recorrente foi notificada do valor da conta de custas judiciais, momento em que verificou o quão elevado era o valor estabelecido a título de custas judiciais.
- Ora, a Recorrente apenas e só poderia de facto questionar e, consequentemente, reclamar da conta de custas judiciais, após ter recebido a mesma.
- Nos termos do artigo 31.º n.º 1 do RCP, a conta é sempre notificada aos mandatários para que, no prazo de 10 dias, reclamem da conta de custas.
- No dia 20 de Setembro de 2013 deu entrada a reclamação da conta de custas judiciais por parte da ora Recorrente, ou seja, 8 dias após ter sido notificada da conta de custas judiciais.
- Assim, a reclamação da conta de custas judiciais foi submetida tempestivamente.
- Porém, veio o Tribunal a quo indeferir a respectiva reclamação sustendo ser de manter a conta de custas por a mesma se encontrar elaborada de acordo com a respectiva sentença, não havendo lugar à sua reforma.
- Por seu lado, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos, esta também já não poderia ser alterada.
- Ora, contrariamente ao sustentado no despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas, a ora Recorrente não pôs em causa a douta sentença do Tribunal a quo, mas tão-somente o cálculo da conta de custas.
- Com efeito, com base na sentença, a conta de custas deveria ter sido elaborada de forma diferente.
- Pelo que, na sequência do indeferimento da reclamação da conta de custas judiciais, foi apresentado pela ora Recorrente um requerimento com um pedido de esclarecimentos sobre o despacho de indeferimento.
- Uma vez mais, o douto Tribunal a quo considerou, remetendo para o conteúdo do primeiro despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas judiciais, não respondendo ao pedido da ora Recorrente.
- O valor da conta de custas, a cargo da Recorrente, foi determinado num valor extremamente elevado de € 7.998,
- Isto apesar de a instância se ter extinta ainda antes de apresentada a contestação dos RR., na sequência do acordo de pagamento com o R. Centro Hospitalar …………, E.P.E.
- Entende a Recorrente que a conta de custas é manifestamente desproporcional, atendendo ao artigo 6.º n.º 1 do RCP na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, que estipula que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e que é fixada não só em função do valor mas também da complexidade.
- Ora, esta afirmação é reforçada pelo recente acórdão do Tribunal constitucional nº 421/2013, publicado no dia 26 de Outubro de 2013, pelo qual o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante ad taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caracter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
- Sustentando esta posição, vem o Tribunal Constitucional dizer o seguinte: “(…) as normas conjugadas dos artigos 6.º, nº 1 e 11.º do RCP, e respectiva tabela I-A, na redacção aplicável, abstrai da complexidade processual para o efeito de fixação do valor da taxa de justiça, como defende o tribunal recorrido. Mas o problema da inconstitucionalidade apenas decorre da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da acção, pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às acções de elevado valor que assumam, como é manifestamente o caso, uma tramitação reduzida.”.
- Pode ainda ler-se o seguinte no Recurso do Tribunal Constitucional: “Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, adequar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores”.”.
- Ora, pelo facto dea instância se ter extinguido antes sequer de qualquer contestação ter sido apresentada, os actos processuais da instancia foram manifestamente reduzidos.
- A própria sentença veio homologar o pedido da Recorrente com base num acordo de pagamento celebrado com o R. Centro …………, E.P.E.
- Por esta razão, o valor da conta de custas judiciais deveria ser proporcional à complexidade da causa e não apenas ao valor da própria acção em si conforme a Tabela I-A anexa , do RCP.
- Em suma, atento o exposto, o valor determinado para as custas judiciais deveria ter sido consideravelmente menor e adequado à situação em causa, atendendo especialmente à complexidade do processo e não unicamente à Tabela I-A anexa , do RCP.” * Não foram apresentadas contra alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o despacho recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto, cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo TAC de Lisboa que determinou o indeferimento da reclamação apresentada da conta de custas judiciais. No despacho em crise, datado de 7 de Novembro de 2013, a Mma. Juiz a quo , remetendo para a fundamentação de um precedente despacho, decidiu manter a conta das custas por entender que a mesma se encontra elaborada de acordo com a respectiva sentença homologatória, não havendo portanto lugar à sua reforma. Discorda deste entendimento a Recorrente ao afirmar que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 6º nº 1, 11º e 31º nº 1 do actual Regulamento das Custas Processuais. Vejamos o que se nos oferece dizer. Em 27 de Janeiro de 2012 o Tribunal a quo proferiu sentença homologatória, fixando as custas a cargo da Autora (ora Recorrente). Em 12 de Setembro de 2013 a ora Recorrente foi notificada do valor das custas judiciais no montante de €7.998,
- Em 20 de Setembro de 2013 a ora Recorrente deu entrada de uma reclamação do cálculo da conta de custas que veio a ser indeferida com fundamento em que a Recorrente deixou transitar o decidido nos presentes autos, pelo que não pode a mesma ser alterada, sendo de manter a conta de custas tal como inicialmente elaborada. Na sequência do indeferimento da reclamação de conta de custas judiciais e atento o conteúdo do respectivo despacho, foi apresentado pela ora Recorrente, em 24 de Outubro de 2013, um requerimento com um pedido de esclarecimento sobre o mesmo, tendo o Tribunal a quo, uma vez mais, remetido, por despacho datado de 7 de Novembro de 2013 (despacho recorrido), para o conteúdo do primeiro despacho de indeferimento da reclamação da conta de custas judiciais. Como referimos supra, a ora Recorrente veio entender que a conta de custas é manifestamente desproporcional, na medida em que o artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, estipula que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e que a mesma é fixada em função não só do valor mas também da complexidade. Assiste inteira razão à Recorrente sendo de destacar a propósito a posição assumida pelo Tribunal Constitucional no recente Acórdão nº 421/2013, publicado em 26 de Outubro de 2013, que decidiu: “(…) julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, conjugado com o principio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º nº 2, 2ª parte da CRP, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional exigido a esse título”. Sustentando esta posição o Tribunal Constitucional veio ainda adiantar o seguinte: “(…) As normas conjugadas dos artigos 6º nº 1 e 11º do RCP e respectiva Tabela I-A, na redacção aplicada, abstrai da complexidade processual para o efeito de fixação do valor da taxa de justiça, como defende o tribunal recorrido. Mas o problema de inconstitucionalidade apenas decorre da ausência de um limite máximo ao regime de tributação crescente em função do valor da acção, pois que ignora a complexidade dos autos para o efeito de evitar ou corrigir valores de tributação desproporcionados às acções de elevado valor que assumam, como é manifestamente o caso, uma tramitação reduzida “ – cfr. Acórdão citado. No Acórdão citado, o Tribunal Constitucional veio confirmar jurisprudência já anteriormente consolidada por aquele Tribunal relativamente a normas com o mesmo sentido das ora julgadas inconstitucionais, constantes do Código das Custas Judiciais, que antecedeu o Regulamento das Custas Processuais, para além de salientar que o actual Regulamento se encontra instruído de um sistema de taxação misto, assenta não só no valor da causa mas igualmente na complexidade da mesma. Ora, a circunstância de nos presentes autos a instância se ter extinguido antes sequer de qualquer contestação ter sido apresentada, necessariamente os actos processuais foram manifestamente reduzidos. Acresce que a própria sentença veio homologar o pedido da ora Recorrente com base num acordo de pagamento celebrado com o Réu Centro Hospitalar ………, E.P.E. Em conformidade, tendo em conta a jurisprudência assumida pelo Tribunal Constitucional e o sistema de taxação misto previsto no actual RCP, o pagamento de uma conta de custas no montante global de €7.998,64, da qual não resultou para a ora Recorrente um beneficio inerente, é manifestamente excessivo e desproporcional, pois que o serviço prestado pelo Tribunal a quo não ficou além de actos de distribuição e citação, ao qual acresceu a prolação de uma sentença homologatória . Termos em que, procedendo na íntegra as conclusões da alegação da Recorrente, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido com a consequente baixa dos autos à 1ª instância afim de ser ordenada a reforma da conta, reduzindo o seu montante, atendendo designadamente à falta de complexidade do caso sub judice . * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido com a consequente baixa dos autos à 1ª instância, nos termos e para os efeitos sobreditos. * Sem Custas. Lisboa, 16 de Abril de 2015 António Vasconcelos Catarina Jarmela Conceição Silvestre