Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10631/13 Secção: CA - 2º. JUÍZO Data do Acordão: 11/20/2014 Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE Descritores: - CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; ACTO CONFIRMATIVO; VIOLAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E JUSTA REPARAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DO DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL (ARTIGOS 59º, N.º 1, AL. F) E 63º, N.º 1 DA CRP) Sumário: I. Alegando a recorrente que o acto impugnado ofendeu o direito fundamental à assistência e justa reparação e à segurança social, consagrados nos artigos 59º, n.º 1, al.
(1)Tendo presente a unidade do sistema jurídico, entendemos que esta jurisprudência – tirada a propósito da conformidade da lei ordinária com as normas constitucionais – deve ser aplicada nos casos, como o dos autos, em que se trata de aferir o tipo de invalidade de que padece um acto administrativo que alegadamente nega (ainda que de forma indirecta) um direito/prestação social. Importa, assim, apreciar se o acto impugnado, ao proceder à “revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”, põe em causa “a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna” da recorrente, sendo que, nesse caso, o mesmo é nulo. Sucede que a recorrente nada alegou a esse propósito, limitando-se a sustentar que “o 2º acto, que revogou aquele acto válido, é nulo, na medida em que retirou à A. um direito fundamental, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, é um acto nulo”. Nada alega a propósito das consequências que o acto impugnado tem para a sua subsistência e, assim, impõe-se concluir que, a ser inválido, o mesmo é anulável e não nulo, pelo que a sua impugnação está sujeita a prazo. Em face do exposto, improcede, nesta parte o recurso jurisdicional. (III) Erro de julgamento por violação dos “artigos 59º e 63º da CRP e o n.º 1, alínea
- b)do art. 140º do CPA” Entende a recorrente que “o acto praticado em 09.09.2009 era irrevogável, na medida em que, sendo um acto válido, era constitutivo de direitos”, pelo que, a decisão recorrida, ao não considerar assim, violou os preceitos supra referidos. Analisada a sentença recorrida constatamos que não foi aí emitida qualquer pronúncia sobre a questão da revogabilidade ou não do despacho de 9/09/2009, pela simples razão de que a mesma não foi suscitada pela recorrente na petição inicial. Assim, ao contrário do que a mesma alega, o juiz a quo não considerou que o dito despacho não era irrevogável, simplesmente não tratou essa questão. E não lhe era imposto que o fizesse, já que, nos termos disposto no artigo 608º, n.º 2 do CPC, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, a questão da irrevogabilidade do despacho de 9/09/2009 não foi colocada pela autora, ora recorrente, nem a mesma era de conhecimento oficioso. Aliás, se assim tivesse sucedido, a consequência era a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o certo é que a mesma não veio invocada pela recorrente. (
- iv)Erro de julgamento por violação do artigo 9º do CPA Finalmente, sustenta a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar irrecorrível o despacho que lhe foi notificado em 16/04/2013, dado que: - Considerando que “o despacho de 28.06.2010 (…) apontava a possibilidade de doença profissional (…) e que o requerimento da autora de 04.02.2013 alegava a negação, pela autoridade com competência para tal, do enquadramento das lesões como doença profissional, a entidade autora do despacho, para negar a reabertura do processo de sanidade (processo de averiguações) não podia remeter para uma anterior decisão que assentava num parecer médico que se veio a demonstrar errado” - “ (…) o requerimento da autora de 04.02.2013 alegava novas circunstâncias relevantes para a decisão da questão (…) pelo que a entidade recorrida, ao remeter para uma decisão anterior que se baseava na existência de doença profissional, não estava a praticar um acto meramente confirmativo”. Vejamos. O TAF de Leiria considerou que o despacho que foi notificado à recorrente em 16/04/2013 “em nada inovou relativamente ao acto anterior para o qual, aliás, remete declarando manter o seu conteúdo”, sendo certo “que o anterior acto se tornou oponível, pois havia sido notificado à Autora, que o veio, (…), a impugnar na presente acção”, concluindo, assim, que o mesmo “tem um carácter meramente confirmativo do acto anterior, de 28/06/2010, o que é motivo de rejeição da impugnação, face ao disposto no art. 53º do CPTA”. Será correcto este entendimento? É sabido que,“acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” (cfr. Acórdão do STA de 28/10/2010, proc. n.º 0390/10). No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 20/10/2011, proc. n.º 0500/10, no qual se sumariou que “a relação de confirmatividade entre dois actos administrativos pressupõe, além do mais, que se mantenham inalteradas, entre a prolação do primeiro e a prática do segundo, as circunstâncias de facto e de direito”. Dúvidas não há de que os despachos em causa foram emanados pela mesma entidade, o Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, dirigem-se ao mesmo destinatário, a ora recorrente e o segundo repete o conteúdo do primeiro, referindo até expressamente que “se mantém o conteúdo do ofício n.º 948/GDD/2010, de 28-06-2010”. A questão está em saber se os mesmos foram proferidos perante pressupostos de facto e de direito idênticos. O primeiro despacho determinou a anulação do processo de sanidade e o envio de todo o expediente ao “Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (…), tendo em vista a elaboração do processo conducente à qualificação ou não da mencionada doença como doença profissional”; e foi proferido com base no “Parecer Clínico emitido em 2010.05.25 no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP (…) sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, no qual se conclui pela não existência de acidente, mas sim de predisposição anatómica, cujo agravamento poderá decorrer do tipo de actividade profissional que a mesma desenvolve” (cfr. alínea C) da matéria de facto assente). Posteriormente a recorrente foi notificada da decisão do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais no sentido de que a doença não se caracterizava como doença profissional (cfr. alínea F) da matéria de facto assente). Perante essa situação a recorrente, por carta entrada na Direcção Nacional da PSP no dia 4/02/2013, requereu o seguinte (cfr. alínea G) da matéria de facto assente): “(…) Pelo que: - Se se entender que o ofício 948/GDD/2010, datado de 28-06-2010, contém um despacho revogatório do que revogou a qualificação do incidente como ocorrido em serviço, deve aquele mesmo despacho revogatório ser revogado nos termos dos artigos 138º e ss do CPA e, em consequência, ser reaberto o processo de sanidade. - Se se entender que o mencionado ofício não contém um despacho revogatório, deve, nesse caso, continuar-se a instrução do processo de sanidade.” A esse requerimentoa recorrida respondeu nos seguintes termos (cfr. alínea H) da matéria de facto assente): “(…) relativamente à exposição remetida a este Gabinete e com a entrada nesta Direcção Nacional de 04-02-2013, (…) se mantém o conteúdo do ofício n.º 948/GDD/2010, de 28-06-2010, no qual se encontra contido um despacho de anulação do processo de sanidade, em virtude da inexistência de qualquer acidente.” Pese embora as vicissitudes que ocorreram ao longo do processo, os dois despachos foram proferidos tendo por base o mesmo pressuposto de facto, a saber, o incidente ocorrido no dia 20/05/2009. A única alteração que ocorreu é que no período de tempo que medeia entre os dois despachos o CNPRP decidiu que não existe doença profissional. Mas isso em nada contraria o primeiro despacho, nem tão pouco altera os pressupostos de facto com base nos quais os dois actos foram praticados. É que, no primeiro despacho foi decidido que o incidente ocorrido no dia 20/05/2009 não deve ser qualificado como acidente em serviço, colocando, contudo, a hipótese, de haver doença profissional e por isso é que o expediente foi enviado para o CNPRP. Posteriormente, o CNPRP veio a decidir que a autora também não padece de doença profissional. Mas isso não significa que o pressuposto de facto se tenha alterado. Se a recorrente entendia, como parece entender, que o acidente de que foi vítima no dia 20/05/2009 deve ser qualificado como tendo sido adquirido em serviço, deveria ter impugnado o “despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”. Note-se que, não colhe o argumento pela mesma aduzido no sentido de que se conformou com o parecer médico com base no qual foi proferido o dito despacho porque não tem conhecimentos que lhe permitissem contrariá-lo. A verdade é que, a recorrente alegou que foi acompanhada por diversos médicos, os quais lhe podiam certamente prestar todos os esclarecimentos de que necessitasse. Aliás, se a recorrente se conformou com o primeiro despacho por aquele motivo e, por isso, não o impugnou, então não se compreende porque razão vem agora pedir ao tribunal que condene a recorrida “a reabrir/continuar o processo de sanidade (…) com o n.º 2……SAN, por se tratar de acidente em serviço” e porque razão também não se conformou com a decisão do CNPRP que decidiu não ocorrer doença profissional. Assim, também quanto a este fundamento improcede o recurso interposto pela recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordamos juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a actual fundamentação. Custas pela recorrente. Lisboa,20 de Novembro de 2014 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Paulo Pereira Gouveia) 1)O acórdão em referência foi proferido a propósito do direito à segurança social; contudo, a jurisprudência dele constante aplica-se a todos os direitos económicos e sociais.