Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1545/06.4BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 06/25/2020 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: PREJUÍZOS TRANSMISSIBILIDADE FUSÃO DEFERIMENTO TÁCITO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS Sumário: I. Nos termos do art.º 69.º, n.º 7, do CIRC (redação à época), o pedido de autorização para transmissibilidade de prejuízos fiscais considera-se tacitamente deferido no caso de a decisão não ser proferida no prazo de seis meses, contados da apresentação do requerimento devidamente instruído. II. Os elementos mencionados no então art.º 11°-A do EBF não integram os elementos exigidos no nº 7 do art.º 69.º do CIRC, para efeitos da verificação do deferimento tácito. III. Os elementos instrutores essenciais centram-se em documentos reveladores de que a fusão é realizada por razões económicas válidas e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, sendo pertinente e exigível a junção de elementos que demonstrem a concretização da operação em si, ou seja, os elementos atinentes ao registo da fusão. IV. Como tal, não tendo as requerentes instruído ab initio o seu requerimento com tal elemento atinente ao registo da fusão, é apenas a partir da data da sua junção que deve ser contado o prazo para efeitos de formação de deferimento tácito. V. As orientações genéricas da AT não vinculam os administrados. VI. No caso de indeferimento do pedido de autorização de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, a administração tem de enunciar os motivos e critérios utilizados para fundar o seu entendimento, sendo essa fundamentação controlável pelo Tribunal. VII. Não sendo posta em causa a documentação apresentada pelo administrado, a administração tem de expor a motivação inerente ao seu juízo valorativo, através de um discurso fundamentador de particular intensidade, do qual decorra uma análise global da operação, pois só tal análise global pode permitir pôr em causa as razões económicas referidas pelo administrado como válidas e, bem assim, a inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo. VIII. A mera menção a questões atomísticas, não contextualizadas no âmbito global da operação, a par da consideração de elementos incorretos, no tocante aos resultados previstos para os exercícios seguintes, não é passível de pôr em causa as vantagens de operação indicadas pelo administrado. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I. RELATÓRIO T….., SA (anteriormente denominada F….., SA), com o número de identificação fiscal ……, m.i. a fls. 2, dos autos (numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem), veio intentar a presente AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do seu despacho n.º ….., de 03.08.2006, de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais. Para o efeito, alegou, em síntese: ¾ Requereu, a 24.09.2004, juntamente com várias sociedades incorporadas, a autorização para dedução de prejuízos fiscais nos termos conjugados dos art.ºs 65.º, n.º 2, e 69.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC); ¾ A 23.12.2004 foi efetuada a fusão por incorporação; ¾ A 24.03.2005 constituiu-se e consolidou-se o ato de deferimento tácito; ¾ Os elementos solicitados pela administração tributária (AT), além de o terem sido extemporaneamente, não são essenciais ou sequer convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada; ¾ É o projeto de fusão que, nos termos legais, delimita as razões económicas e jurídicas de uma operação de fusão; ¾ O pedido de inexistência de dívidas à segurança social, além de extemporâneo, foi respondido a 06.07.2005; ¾ O pedido de informação sobre um processo de execução fiscal (PEF) foi respondido na mesma data e nada tem a ver com as razões económicas válidas das sociedades envolvidas na fusão; ¾ Em 23.01.2006 foram solicitados o registo posterior da fusão e os relatórios de gestão das empresas envolvidas na mesma, elementos extrínsecos à operação e que não obstam ao conhecimento do requerido; ¾ O despacho n.º 534/2002 de 14 de maio do SEAF, além de ter sido cumprido pelos requerentes, é ineficaz aos administrados e ao Tribunal; o mesmo se diga do despacho n.º 79/2005-XVII e da circular n.º 7/2005, aliás posteriores à data da apresentação do requerimento; ¾ Até ao decurso de seis meses após a apresentação do requerimento, a AT nada fizera; ¾ O disposto no art.º 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) foi integralmente respeitado; ¾ Subsidiariamente, o ato expresso proferido pelo SEAF padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, dado que fora considerado pela AT e pelo SEAF que a operação de fusão tinha razões económicas e válidas e, ulteriormente, infletiu-se nessa posição; ¾ A AT labora num erro, ao considerar que os resultados negativos ou a situação líquida negativa de algumas das sociedades excluiriam as razões económicas válidas, desde logo porque o próprio regime constante do art.º 69.º, n.º 2, do CIRC, traduz a ideia de que algumas das sociedades envolvidas apresentam prejuízos; ¾ Estão preenchidos os pressupostos do art.º 11.º-A do EBF. Concluiu, pedindo a anulação do ato de indeferimento e a condenação da entidade demandada a reconhecer o ato tácito de deferimento de transmissibilidade dos prejuízos previsto no art.º 69.º do CIRC. Citada a entidade demandada para contestar, veio a mesma fazê-lo, alegando, em síntese: ¾ O requerimento apresentado não foi instruído com todos os elementos necessários, pelo que não se formou deferimento tácito a 25.03.2005; ¾ Só em 16.02.2006 é que a AT ficou em condições de conhecer, na perfeição, a operação em causa; ¾ A formação do ato tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento da pretensão; ¾ Ademais, é sempre de considerar as exigências constantes do art.º 11.º-A do EBF; ¾ Nada impediria que a AT revogasse o ato tácito formado, ainda que implicitamente; ¾ Por outro lado, saber se a operação de fusão foi efetuada por razões económicas válidas entra no âmbito da discricionariedade técnica; ¾ Só em caso de erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal é sindicável pelo Tribunal; ¾ Não pode o Tribunal substituir-se à AT e determinar o conteúdo do ato a praticar pela mesma; ¾ O ato impugnado não enferma de qualquer erro grosseiro; ¾ O deferimento do pedido nos termos do DL n.º 404/90 não importa o reconhecimento por parte da AT de que estão preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.º 69.º do CIRC; ¾ O deferimento não depende apenas da reunião dos pressupostos do art.º 11.º-A do EBF. O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi notificado, nos termos do disposto no art.º 85.º, n.º 5, do CPTA, tendo emitido pronúncia, no sentido do indeferimento da pretensão da A. Foi proferido despacho saneador. Notificadas as partes para alegações, ambas as apresentaram, reiterando as posições vertidas nos seus articulados iniciais. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. As questões a solucionar são as seguintes:
(2). Nesta inclui-se a chamada “discricionariedade técnica”. A este respeito, e em situação similar à ora em apreciação, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2013 (Processo: 01159/09), a cuja doutrina aderimos e no qual se escreveu a este respeito: “É inquestionável que a autorização administrativa de transmissibilidade de prejuízos fiscais se encontra dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no art.º 69º do Código do IRC, como seja o de a operação de fusão ter sido realizada por razões económicas válidas (como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes) e se ter inserido numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. E, para esse efeito, o requerente deve fornecer à entidade administrativa competente todos os elementos necessários para o perfeito conhecimento da operação (...). Porém, no caso de indeferimento do pedido, a administração tributária está vinculada a enunciar os motivos e critérios que utilizou para chegar a essa decisão, seja pela enunciação das razões por que entende que a operação não se encontra devida ou suficientemente documentada para o fim em vista, seja pela enunciação das razões por que considera que dessa documentação não resulta o que a requerente invoca e o juízo que dela extraiu, maxime, a intenção económica primacial para a realização da operação, sendo esta fundamentação controlável pelo tribunal, até porque a actividade probatória administrativa constitui uma actividade vinculada e, como tal, sujeita a sindicância jurisdicional. E se a administração não põe em causa a documentação da operação de fusão, terá de expor as razões pelas quais refuta o juízo valorativo que o requerente dela extraiu, isto é, os motivos por que considera que toda essa documentação não evidencia os intuitos e as vantagens económicas invocadas, os motivos por que considera não se encontrarem preenchidos os conceitos de razões económicas válidas e de inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. O que tem de ser efeito através de um discurso fundamentador de particular intensidade, que demonstre a lógica, a pertinência e a razoabilidade do juízo valorativo administrativo formulado, revelador da sua forma de concretização conceptual e dos parâmetros avaliativos utilizados, de modo a evidenciar o bem fundado da formação dessa divergente convicção, e que o Tribunal tem de poder sindicar, pois não a poderá validar se os elementos enunciados não forem consistentes, idóneos e adequados a conduzir à valoração e conclusão a que o órgão decisor chegou, se essa convicção assentar em pressupostos incoerentes, ilógicos, irrazoáveis, incorrectos ou ilícitos, ou se se patentear que ocorreu uma errada concretização conceptual, seja por força de uma incorrecta interpretação normativa, seja por força de uma utilização de parâmetros de avaliação inadequados e/ou ilegais. Em suma, a administração está vinculada a expressar, de forma fundamentada e concretizada, a razão por que considera que não se encontram preenchidos os referidos conceitos, o que pressupõe, naturalmente, que enuncie os parâmetros que utilizou para chegar a essa diferente valoração da motivação económica da operação e para formular o seu juízo sobre a falta de preenchimento dos aludidos conceitos de razões económicas válidas e inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. E apesar de tais conceitos não poderem deixar de ser qualificados como conceitos indeterminados em função da fluidez das expressões, conceitos cujo sentido, alcance e preenchimento/concretização, passam, inevitavelmente, por um exercício interpretativo e valorativo pelo órgão administrativo decisor, o certo é que eles estão necessariamente voltados para atingir um entendimento comum que a própria norma há-de fornecer em larga medida, ainda que para tal seja necessário interpretá-la em conformidade com o ordenamento jurídico e com a mens legislatoris, ou seja, com a intenção mobilizadora do criador da norma que incorpora esses conceitos. Por conseguinte, no preenchimento e concretização de conceitos indeterminados, a administração está obrigada a desenvolver uma actividade vinculada de interpretação da norma e há-de chegar, em princípio, a uma única solução para o caso concreto, não lhe sendo possível guiar-se por uma liberdade subjectiva ou por critérios de oportunidade. A indeterminação do enunciado não se traduz numa indeterminação de suas aplicações, e ao intérprete administrativo caberá identificar se a situação fáctica está ou não abrangida pelo conceito indeterminado contido na norma. Pelo que, também nesta medida, está em causa um poder vinculado, que o tribunal tem de poder sindicar. Acresce que o próprio processo de concretização do juízo administrativo e os parâmetros de avaliação utilizados não são inteiramente livres, na medida em que têm de se revelar como apropriados, coerentes e razoáveis, estando a administração legalmente vinculada a respeitar as regras técnicas para que a lei remete. E, nessa perspectiva, o tribunal não pode eximir-se ao controlo judicial desse processo. Razão por que a decisão que aplica conceitos indeterminados é substancialmente distinta da decisão discricionária, que é a que se toma entre duas ou mais soluções, todas igualmente válidas para o Direito (A discricionariedade é um poder derivado da lei que se consubstancia na liberdade reconhecida à Administração de escolher uma solução dentre uma série de soluções juridicamente admissíveis. Trata-se de uma decisão livre fundada em razões de mérito (conveniência, oportunidade, boa administração) e, por isso, insusceptível de fiscalização contenciosa.). Na discricionariedade, a administração pode escolher entre, pelo menos, duas soluções alternativas, com possibilidade de escolha entre duas decisões diferentes (Vide, a este propósito, o Prof. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, pág.79.); e aí existe, efectivamente, um reduto de insindicabilidade por parte dos tribunais, face à obediência ao princípio da separação de poderes. Já na decisão que envolve a aplicação de conceitos indeterminados, o legislador não entregou à administração poderes discricionários, mas antes lhe fixa um quadro de vinculação, se bem que mitigado pela possibilidade casuística do seu preenchimento. Desse modo, deparando-se com conceitos indeterminados, cabe ao órgão decisor, desde logo, apreender-lhes o sentido e alcance através de operação interpretativa da norma em que se inserem, pois a lei há-de fornecer, em larga medida, um padrão suficientemente claro para a sua interpretação. Operação interpretativa que, sendo vinculada, também cabe ao tribunal sindicar”. Aderindo a este entendimento, resulta que não assiste razão à entidade demandada quando refere que a sua atuação, neste domínio, é insindicável, por se enquadrar no âmbito da discricionariedade técnica. Posto isto, passemos à análise do alegado pela A., no que respeita ao erro sobre os pressupostos. A fusão encontra-se prevista no art.º 97.º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), referindo-se no n.º 1 daquele art.º 97 que “[d]uas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só”, prevendo-se no n.º 4 da mesma disposição legal que “[a] fusão pode realizar-se (…) [m]ediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, ações ou quotas desta” (v. ainda o disposto no art.º 116.º, do CSC). Por outro lado, há que ter em conta o regime jurídico-fiscal das fusões, cisões e entradas de ativos. Assim, há que atender desde logo à Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes da União Europeia, cujo objetivo de base foi o de assegurar a neutralidade fiscal neste tipo de operações. Daí que esteja definido no considerando 1 desta diretiva que as fusões, as cisões, as entradas de ativos e as permutas de ações entre sociedades de EM diferentes podem ser necessárias para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e assegurar deste modo a realização e o bom funcionamento do mercado comum. Consequentemente, considerou-se que seria de pôr fim a restrições que pudesse haver a tais operações e que designadamente conduzissem a desvantagens ou distorções do ponto de vista fiscal. Tendo em conta estas perspetivas, entendeu-se que seria indispensável estabelecer, para essas operações, regras fiscais neutras relativamente à concorrência. Ou seja, no fundo quis-se privilegiar a constituição de grupos de empresas com grande dimensão, designadamente para poder reforçar a competitividade da União Europeia na senda internacional. Esta Diretiva veio a ser transposta para o nosso ordenamento pelo DL n.º 123/92, de 2 de julho, e pelo DL n.º 6/93, de 9 de janeiro. Cumpre ainda chamar à colação o disposto no art.º 11.º da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, que previa a faculdade de os Estados-Membros recusarem aplicar, no todo ou em parte, alguns dos aspetos da diretiva, designadamente sempre que a operação de fusão, de cisão, de entrada de ativos ou de permuta de ações tivesse como principal objetivo ou um dos principais objetivos a fraude ou a evasão fiscais, referindo-se que a falta de razões económicas válidas pode conduzir à presunção de que o principal objetivo da operação é a fraude ou a evasão fiscal. A este propósito, cumpre atentar no referido no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 10.11.2011, Foggia, C‑126/10, ECLI:EU:C:2011:718, n.ºs 31 a 33: “31. (…) [I]mporta salientar que o regime fiscal comum instituído pela Directiva 90/434 inclui diferentes benefícios fiscais e se aplica indistintamente a todas as operações de fusão, de cisão, de entradas de activos e de permuta de acções, independentemente dos seus fundamentos, quer sejam financeiros, económicos ou puramente fiscais (v. acórdãos Leur-Bloem, já referido, n.° 36, e de 5 de Julho de 2007, Kofoed, C-321/05, Colect., p. I-5795, n.° 30). 32 As razões da operação projectada são, todavia, importantes para efeitos da aplicação da faculdade conferida aos Estados-Membros pelo artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da referida directiva, de não conceder o benefício das disposições desta directiva (acórdão Modehuis A. Zwijnenburg, já referido, n.° 42). 33 Mais concretamente, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/434, os Estados-Membros podem, excepcionalmente e em casos específicos, recusar aplicar, no todo ou em parte, o disposto nessa directiva ou retirar o benefício de tais disposições sempre que a operação de permuta de acções tenha, nomeadamente, como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou a evasão fiscais. Esta mesma disposição precisa, além disso, que o facto de a operação não ser realizada por razões económicas válidas, como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que participam na operação, pode constituir presunção de que essa operação tem esse objectivo (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Leur-Bloem, n.os 38 e 39, e Kofoed, n.° 37)”. Assim, a circunstância de ocorrer uma operação de fusão não implica, automaticamente, a transmissibilidade de prejuízos, como, aliás, já vimos que decorre do disposto no art.º 69.º do CIRC, podendo o Ministro das Finanças não autorizar tal transmissibilidade, em termos definidos. Prossegue, a este respeito, o mencionado Acórdão do TJUE: “34 Relativamente ao conceito de «razões económicas válidas», na acepção do referido artigo 11.°, n.° 1, alínea a), o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que resulta tanto da letra e dos objectivos deste artigo como dos da Directiva 90/434 em geral que este conceito vai além da simples tentativa de obter um benefício puramente fiscal. Assim, uma operação de fusão por permuta de acções que apenas vise alcançar esse objectivo não pode constituir uma razão económica válida, na acepção da referida disposição (acórdão Leur-Bloem, já referido, n.° 47). 35 Consequentemente, uma operação de fusão assente em diversos objectivos, entre os quais podem também figurar considerações de natureza fiscal, é susceptível de constituir uma razão económica válida, desde que, no entanto, estas considerações não sejam preponderantes no quadro da operação projectada. 36 Com efeito, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/434, quando a operação de fusão visa unicamente obter um benefício fiscal e não é efectuada por razões económicas válidas, tal constatação pode constituir uma presunção de que essa operação tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou a evasão fiscais. 37 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para verificar se a operação em causa tem esse objectivo, as autoridades nacionais competentes não se podem limitar a aplicar critérios gerais predeterminados, mas devem proceder, caso a caso, a uma análise global da operação. Com efeito, a instituição de uma regra de carácter geral que exclui automaticamente certas categorias de operações do benefício fiscal, sem ter em conta a questão de saber se existe ou não efectivamente evasão ou fraude fiscais, ultrapassaria aquilo que é necessário para evitar essa fraude ou essa evasão fiscais e poria em causa o objectivo prosseguido pela Directiva 90/434 (acórdão Leur-Bloem, já referido, n.os 41 e 44). 38 É no âmbito desta análise global que devem ser tidos em consideração os elementos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o facto de, à data da operação de fusão, a sociedade incorporada já não exercer nenhuma actividade de gestão própria, já não deter nenhuma participação financeira e de a sociedade incorporante pretender retomar os prejuízos da sociedade incorporada ainda não deduzidos para efeitos fiscais. 39 Contudo, nenhum desses elementos pode, enquanto tal, ser considerado decisivo. 40 Com efeito, uma fusão ou uma reestruturação efectuada sob a forma de incorporação de uma sociedade que não exerce nenhuma actividade e que não entra com activos próprios na sociedade incorporante pode, não obstante, ser considerada, em relação a esta última, como sendo efectuada por razões económicas válidas. 41 De igual modo, também não se pode excluir que uma fusão por incorporação de uma sociedade com tais prejuízos possa prosseguir razões económicas válidas, na medida em que o artigo 6.° da Directiva 90/434 faz expressamente referência às disposições legislativas que autorizam a retomada dos prejuízos da sociedade incorporada ainda não deduzidos para fins fiscais” (sublinhados nossos). A este respeito, chama-se ainda à colação o já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2013 (Processo: 01159/09), onde se refere: “Em primeiro lugar, há que salientar que os requisitos para obter a autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais a que se refere o art. 69º do CIRC (…) constituem, antes, exigências de uma verdadeira norma (sectorial) anti-abuso (Sobre a temática, GUSTAVO LOPES COURINHA, in “A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário”, Editora Almedina.), que visam assegurar que a operação de fusão – e o consequente transporte de prejuízos que, em princípio, proporciona – não tenha o propósito preponderante de colher vantagens fiscais. Ou seja, a operação não pode ter tido uma mera motivação fiscal, visando obter uma vantagem predominantemente fiscal (como a compensação horizontal das perdas), sendo necessário que tenha tido uma motivação eminentemente económica, ainda que tal acarrete, de forma associada, a obtenção de uma vantagem fiscal. E porque cabe ao legislador fiscal impedir a evasão ou elisão fiscal ilícita e a fraude fiscal, incumbe-lhe adoptar mecanismos de controlo (como é a via da autorização administrativa) para assegurar que a operação se fundou efectivamente em razões económicas e não traduz um mero planeamento fiscal ilícito tendente à eliminação ou à redução da carga fiscal. Como bem esclarece SALDANHA SANCHES( Na obra “Os limites do Planeamento Fiscal”, Coimbra Editora, 2006, pág. 200.), este normativo, «que compartilha com as normas anti-abuso específicas a característica de só poder ser aplicada a fusões/ cisões/destaque de activos e ter apenas como consequência desqualificar as operações para a obtenção da neutralidade fiscal, tem um modo de aplicação que contém todos os problemas e todas as virtualidades da cláusula geral anti-abuso (recurso à averiguação da intenção do contribuinte, distinção entre operações com uma finalidade económica e mera finalidade fiscal)». E como também deixaram salientado os membros do sub-grupo para a análise da tributação directa do “Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal”, a pág. 206, a propósito dos actuais arts. 52º, nº 9, e 75º do CIRC, estas normas “não podem ser entendidas como significando a manutenção de um qualquer resquício de discricionariedade administrativa”, pois o seu objectivo “é, tão-só, o de prevenir situações de abuso, evitar a consumação de operações sem qualquer intuito empresarial, motivadas apenas pelo objectivo de economia fiscal”. Por outro lado, o art. 69º do CIRC deve ser interpretado à luz da Directiva nº 90/434CEE do Conselho, de 23.07.1990, maxime em concordância com o seu art. 11º que dispõe sobre o regime fiscal comum, de modo a evitar a tributação das fusões, no sentido de que tais operações devem ir além da procura de um benefício puramente fiscal. Com efeito, sendo essa a fonte do regime fiscal das fusões português, «muito seria de estranhar que um conceito anti-abuso retirado da mesma não fosse interpretado à luz do ordenamento europeu. Assim, e uma vez que Portugal recorreu expressamente a um conceito europeu para a resolução da questão da transmissibilidade de prejuízos, o conceito deverá ser analisado à luz do direito da EU e o TJUE será competente para esta matéria»( TERESA GIL DE OLIVEIRA BRAGA, na obra citada, pág. 104.) E como se vê pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a política do direito comunitário é permitir estas operações com neutralidade fiscal, e o afastamento desse regime de neutralidade só deve acontecer no caso de as operações não terem sido determinadas por razões economicamente válidas (restruturação ou racionalização das actividades) ou terem sido ditadas por objectivos de evasão fiscal. Como se deixou afirmado no acórdão C-28/95 proferido por esse Tribunal em 17.07.1997 (caso Leur-Bloem), «
- b)O artigo 11º da Directiva 90/343 deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se a operação em causa tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou a evasão fiscais, as autoridades nacionais competentes devem proceder, em cada caso, à apreciação global da referida operação. Essa apreciação deve poder ser objecto de fiscalização jurisdicional. Em conformidade com o artigo 11º, nº 1, alínea a), da directiva, os Estados-Membros podem prever que o facto da operação em causa não ter sido efectuada por razões económicas válidas constitui uma presunção de fraude ou de evasão fiscais. Compete-lhe determinar os procedimentos internos necessários para esse fim, respeitando o princípio da proporcionalidade. No entanto, a instituição de uma regra de alcance geral que exclui automaticamente certas categorias de operações do benefício fiscal, com base em critérios como os mencionados na segunda resposta alínea a), quer haja ou não efectivamente evasão ou fraude fiscais, ultrapassaria aquilo que é necessário para evitar essa fraude ou essa evasão fiscais e prejudicaria o objectivo prosseguido pela Directiva 90/434.
- c)O conceito de razão económica válida, na acepção do artigo 11º da Directiva 90/434, deve ser interpretado como indo além da procura de um benefício puramente fiscal, como a compensação horizontal das perdas.». (…) Ou seja, uma operação de fusão alicerçada em diversos objectivos, entre os quais podem também figurar considerações de natureza fiscal, é susceptível, na óptica do TJUE, de constituir uma razão comercial válida, desde que aquelas considerações não sejam preponderantes para a realização da operação. Pelo que, concluiu o TJUE, o regime previsto na Directiva 90/434/CEE poderá ser negado em virtude da ausência de “razões comerciais válidas” quando os benefícios económicos são marginais face às vantagens fiscais decorrentes da operação, tendo remetido para as autoridades jurisdicionais nacionais a realização da análise casuística sobre a existência dessas razões. Por conseguinte, estes conceitos indeterminados de cujo preenchimento o Código do IRC faz depender a autorização de transmissibilidade dos prejuízos, devem ser interpretados e densificados através de uma lógica casuística, sempre à luz de todo o contexto jurídico-económico em que a operação se desenvolveu (o que passa por examinar a operação na sua globalidade, para investigar se ela faz sentido, do ponto de vista económico, no seu todo) e sem nunca descurar que esses conceitos se destinam a evitar que a operação de fusão - com a transmissibilidade de prejuízos que proporciona – tenha sido determinada por razões predominantemente fiscais, pois o legislador não quer que o desagravamento fiscal suceda quando se constate que a operação nunca teria tido lugar caso não fossem as vantagens fiscais que proporciona. Esta, pois, a justificação normativa que deve servir para fixar critérios de interpretação e integração dos conceitos indeterminados contidos no art. 69º do CIRC”. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. In casu, a A., para obter a requerida autorização de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, instruiu o requerimento que apresentou com diversa documentação, da qual decorriam, desde logo, as motivações inerentes à operação em si. Assim, atenta tal documentação, da mesma resulta a fusão das sete sociedades em causa visou:
- a)Alcançar maior flexibilidade da gestão e planeamento com a gestão de todas as sociedades centralizada numa única;
- b)Criar uma nova estrutura capaz de proporcionar uma utilização mais racional dos recursos e contribuir para o seu crescimento;
- c)Alcançar objetivos de expansão comercial, solidificando e expandindo a sua posição face às empresas concorrentes, obtendo uma maior dimensão e solidez que mais facilmente possa combater a concorrência de novas empresas estrangeiras;
- d)Reduzir a burocracia e ineficiências económicas e logísticas inerentes à existência de diversas sociedades não organizadas racionalmente;
- e)Alcançar o elevado grau de coordenação no que se reporta ao planeamento, direção e controlo de gestão inerente ao exercício da atividade de transporte de mercadorias;
- f)Solidificar a estrutura societária, a médio prazo, com aumento dos seus recursos próprios, redução dos prejuízos e um aumento da sua capacidade de endividamento junto dos credores sociais, suscetível de potenciar a desejada expansão da atividade comercial;
- g)Diminuir recursos administrativos;
- h)Criar mecanismos de controlo e concertação racional de esforços;
- i)Incrementar a eficiência e competitividade, com um adequado redimensionamento das unidades económicas e economias significativas na área logística, comercial, financeira, administrativa e de recursos humanos;
- j)Alcançar o objetivo de aumentar o volume das vendas e criar economias de escala potenciando o desenvolvimento do negócio. Nenhum destes objetivos e motivações foram postos em causa pela AT. Com efeito, atentando no despacho impugnado, no mesmo são mencionadas as seguintes circunstâncias que conduziram ao indeferimento, em termos globais, do requerido, a saber:
- a)A circunstância de os valores dos patrimónios líquidos, no exercício de 2003, serem negativos nos casos das sociedades T….., T….. e T…..;
- b)A circunstância de a sociedade T….. não exercer atividade;
- c)A circunstância de as sociedades N….. e T….. apenas registarem “outros proveitos”, não estando relevados nas contas contabilísticas próprias as prestações de serviços a empresas do grupo referidas nos relatórios de gestão;
- d)Os resultados previsionais estimados serem sempre negativos e a aumentar. Considerando a fundamentação do ato impugnado, desde logo ressalta que nunca foi sequer invocado que houvesse apenas um interesse fiscal inerente à operação. Por outro lado, decorre dessa mesma fundamentação que, ao contrário do que lhe é exigível, não foi efetuada uma análise global da operação, o que, atenta a jurisprudência já mencionada supra, se revelaria imprescindível, pois só tal análise global da operação pode permitir pôr em causa as razões económicas referidas pelo administrado como válidas e, bem assim, a inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo. Com efeito, in casu, partiu-se de situações atomísticas, não contextualizadas nem analisadas no âmbito global da operação. Como já se referiu supra e decorre, designadamente, da jurisprudência do TJUE, não podem tais circunstâncias, per se e desprovidas de uma análise global da operação, fazer concluir pela falta de razão económica válida da operação. Aliás, o Acórdão Foggia (n.ºs 38 a 40), citado supra, é claro ao referir que, por exemplo, a falta de exercício de atividade por parte de uma sociedade incorporada não é, per se, decisivo, podendo haver razões económicas válidas a sustentá-la, o que não foi sequer aferido pela AT, no caso da sociedade T….. (designadamente até por força das participações sociais por esta detidas mencionadas no projeto de fusão, a que a AT nem se refere analiticamente). O mesmo se refira quanto às sociedades N….. e T….., onde a simples circunstância de estarem registados “proveitos operacionais” motivou, per se, a posição adotada, sem curar de se aferir das operações existentes com as outras sociedades do grupo, não obstante a sua menção no próprio despacho, face ao teor dos relatórios de gestão. Da mesma forma, reiteramos, a identificação feita da situação foi-o atomisticamente e sem qualquer abordagem em termos de contexto global da operação, como é imprescindível nestes casos. O mesmo raciocínio vale para a circunstância de haver sociedades com valores dos patrimónios líquidos negativos. A este propósito, chama-se novamente à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2013 (Processo: 01159/09): “O facto de o património da entidade incorporada registar um valor negativo no balanço anterior à fusão, podia, sem dúvida, conduzir a uma intensificação da actuação administrativa, obrigando-a a um maior e mais pormenorizado exame da operação na sua globalidade, da documentação apresentada e da intenção mobilizadora do agente que ela permita depreender, com vista a apurar se a operação teve, efectivamente, uma finalidade predominantemente económica, e não uma finalidade essencialmente fiscal. É que não pode esquecer-se que a AT está sujeita ao princípio da verdade material e ao princípio do inquisitório no que respeita à averiguação dos factos relevantes para a tributação, incumbindo-lhe, em sede de procedimento tributário, examinar e indagar todos os elementos pertinentes ao apuramento da real intenção do contribuinte e da razão de ser da operação. E, por isso, encontrando-se a motivação económica enunciada pelo contribuinte devidamente documentada por forma a evidenciar, de modo convincente, a estratégia empresarial utilizada em termos de racionalidade económica e de melhoria do seu desempenho em função da absorção das áreas de negócio da entidade bancária incorporada, o interesse económico da operação e a sua inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo com efeitos positivos na estrutura produtiva, competia à administração um especial dever de fundamentação, pela evidenciação do carácter artificioso da fusão, por forma a convencer que ela visou unicamente, ou de forma predominante, propósitos de obtenção de vantagens fiscais. O que ela manifestamente não fez. (…) [N]o citado caso Leur-Bloem, ficou claro que o TJUE considera que para averiguar se a operação tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou a evasão fiscais, as autoridades nacionais devem proceder, em cada caso, à apreciação global da operação. E a instituição de uma regra de alcance geral que exclua automaticamente certas categorias de operações do benefício fiscal quer haja ou não efectivamente evasão ou fraude fiscais, ultrapassaria aquilo que é necessário para evitar essa fraude ou evasão fiscais e prejudicaria o objectivo prosseguido pela Directiva 90/434. Acresce que, nesse acórdão, o TJUE foi claro ao indicar que se deve adoptar, como parâmetro de aferição da expressão “razões económicas válidas”, a óptica global da operação, na perspectiva dos negócios que se reorganizam, não devendo olhar-se apenas para o interesse da operação para sociedade incorporante. (…) Deste modo, admitir-se que a circunstância de a entidade incorporada registar um património negativo é, por si só, e sistematicamente, inviabilizador do preenchimento daqueles conceitos indeterminados, representaria não só uma solução excessivamente redutora, como traduziria, no fundo, a instituição de uma regra de alcance geral de exclusão automática da possibilidade de transmissibilidade de prejuízos fiscais quer tenha ou não havido propósito de evasão ou fraude fiscais, retirando o sentido e a razão de ser à norma. (…) Por último, refira-se que, tal como foi insistentemente dito e clarificado nos autos pela entidade demandada, a invocação do Despacho nº 79/2005-XVII, de 15 de Abril, desenvolvido pela Circular 7/2005, de 16 de Maio, não constituiu (nem podia constituir) o motivo que determinou o indeferimento do pedido. A referência a essa orientação administrativa constituiu um mero acréscimo para alertar para as consequências decorrentes da transmissão do património negativo da incorporada, pois o que levou ao indeferimento do pedido foi, tão só, a afirmação de que a fusão não se realizara por razões económicas válidas face ao património negativo da entidade incorporada. (…) Nem podia ser de outro modo, pois que o nº 4 do art. 69º do CIRC, ao estabelecer que «no despacho de autorização pode ser fixado um plano específico de dedução dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução», visa apenas escalonar o benefício se a administração fiscal o entender necessário após deferir o pedido, não constituindo um requisito ou condição de acesso ao regime contido no art. 69º do CIRC. As circulares não são fonte de direito e a criação de limitações à transmissibilidade de prejuízos através de Circular representaria a criação de um verdadeiro critério decisório ex novo, fora do esquema regular de criação de normas fiscais impositivas, em violação do princípio da legalidade”. Finalmente quanto ao argumento atinente aos resultados previstos, argumento que poderia revelar uma análise global da operação, desde logo e mais uma vez a análise efetuada foi atomística (e relativa não à sociedade resultante da fusão, mas a uma das sociedades individualmente, como referiremos infra), centrando-se apenas em parte dos resultados previsionais, não considerando nem analisando os resultados previsionais individuais juntos, não cuidando de aferir o impacto previsto na operação em termos de custos e proveito previsíveis e nem fazendo a comparação entre os resultados previsionais individuais e o resultado previsional da sociedade resultante da fusão. Por outro lado e acima de tudo, refira-se que, com o requerimento apresentado, a A. apresentou várias demonstrações de resultados previsionais, para o período compreendido entre 2004 e 2008. Essas demonstrações de resultados previsionais respeitavam, em parte, a cada uma das sociedades que fez parte da operação (o que, naturalmente, só pode ser compreendido como um exercício previsional em caso de a fusão não ocorrer) e das quais resulta, em parte, a previsão de consecutivos resultados líquidos de exercício negativos. No entanto, tal não resulta da demonstração de resultados previsional relativa à T….., SA, enquanto sociedade resultante da fusão em causa, na qual constam sempre resultados líquidos do exercício previstos positivos. Aliás, os elementos constantes da informação mencionada em 11) do probatório, a este respeito, têm a ver com a sociedade F….., SA individualmente considerada e não com os dados previsionais relativos à T….., SA, enquanto sociedade resultante da fusão. Portanto, o argumento apresentado não se apresenta em consonância com elementos facultados pela A. e não afasta, por isso, a existência de razões económicas válidas para a operação, porquanto parte de pressupostos incorretos. Como tal, considerando que não foi feita qualquer análise global da operação com vista ao afastamento das razões económicas invocadas pela A., que, aliás, nem foram postas em causa, e que foram inclusivamente considerados elementos que não correspondem às previsões para a entidade resultante da fusão, o despacho sob escrutínio padece de vício de erro sobre os pressupostos. Quanto ao alegado, a propósito do deferimento mencionado em 23) do probatório, a situação no caso respeita à aplicação do regime constante do DL n.º 404/90, de 21 de dezembro. Este diploma, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, passou a consagrar, no seu art.º 3.º, que “[o]s benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas”. É certo que, em ambos os regimes, há alguns aspetos de consonância, no entanto o regime constante do art.º 69.º, n.º 2, contém requisitos específicos e é à luz destes, e não de outros regimes paralelos, que o ato tem de ser apreciado. Finalmente, refira-se que carece de relevância aferir se foi ou não dado cumprimento ao art.º 11.º-A do EBF, porquanto, como resulta do teor do ato impugnado, não esteve na origem do indeferimento qualquer falta de cumprimento desta disposição legal. Em suma, atenta a verificação do vício de erro sobre os pressupostos, nos termos já mencionados, assiste razão à A. II – Vencida a entidade demandada, é a mesma responsável pelas custas do processo (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013, ex vi art.º 1.º, do CPTA, e art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi art.º 97.º, n.º 2, do CPPT). IV - DECISÃO Face ao exposto: I – Julga-se a presente ação procedente, anulando-se o ato impugnado e condenando-se a entidade demandada na prática do ato devido, consubstanciado no ato decisório de deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais formulado pela Autora, por verificação dos pressupostos legais contidos no art.º 69º do CIRC, sem prejuízo da fixação de um plano específico de dedução desses prejuízos em conformidade com o disposto no art.º 69.º, n.º 4, do CIRC. II – Custas pela entidade demandada. III – Registe, notifique e, após trânsito, devolva o processo administrativo. Lisboa, 25 de junho de 2020 (Tânia Meireles da Cunha) (Anabela Russo) (Vital Lopes) ________________________________