Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 146/21.1 BECTB Secção: CA Data do Acordão: 12/16/2021 Relator: RUI PEREIRA Sumário: Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. “S... - A..., Ldª”, com sede na Rua Constantino de Freitas, nº 288, 3º, em Manteigas, propôs no TAF de Castelo Branco contra o Município de Manteigas, como preliminar de uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, cumulada com pedido relativo à interpretação e execução do contrato (nos termos dos artigos 37º, nº 1, alíneas
(30)dias após a notificação. (…)CLÁUSULA 18ª – PREVALÊNCIA Em caso de divergência, prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, em segundo lugar o caderno de encargos, em terceiro, a proposta apresentada e em último a lei.CLÁUSULA 19ª – CASOS OMISSOS Nos casos omissos, aplicar-se-ão as demais normas do Caderno de Encargos, assim como as normas previstas no Código dos Contratos Públicos (…). (…)” – cfr. contrato junto com o r.c. como doc. nº 3; 8. Após ter tomado posse do Complexo, a requerente executou obras no parque de campismo, nomeadamente, pintou os balneários e o edifício de recepção do mesmo, substituiu o circuito das águas quentes das casas de banho, colocou esquentadores e reparou o sistema de incêndios; 9. O parque de campismo passou, então, a funcionar todo o ano; 10. A requerente, após ter tomado posse do Complexo, realizou obras no bar e no edifício de apoio juntos à pista de ski, nomeadamente, pintou o exterior e interior dos mesmos e corrigiu infiltrações; 11. A requerente, depois da tomada de posse do Complexo, relvou a designada “praia fluvial”, a qual passou a funcionar como tal, e instalou na mesma um sistema de rega; 12. A requerente, após tomar posse do Complexo, tornou duas casas de xisto que integram o mesmo habitáveis; 13. Após a tomada de posse do Complexo, a requerente procedeu à limpeza e reparação das partes da relva artificial da pista de ski, denominado tapete snowflex, estragadas, incluindo substituição e fixação, e substituiu os equipamentos de rega que mantinham a pista húmida; 14. A requerente procedeu, em 2009, à substituição do cabo de aço do telesqui; 15. A requerente, através de terceiros, prestou formação profissional no Complexo a, pelo menos, dois trabalhadores seus, na área de manutenção do telesqui e da pista de ski, de verificação dos sistemas de segurança em caso de queda e descarrilamento do cabo, e na área de primeiros socorros; 16. A requerente e a então “A... – Seguros” outorgaram, em 2 de Março de 2015, um designado contrato de seguro de «responsabilidade civil exploração», onde constam como actividades seguradas, entre outras, «Animação Turística – Ski e snowboard, slide, canoagem, Btt, tiro ao arco», e data de início em 26 de Maio de 2011 – cfr. condições particulares juntas com o r.c. como doc. nº 8; 17. A requerente e a “F... – Companhia de Seguros, SA” outorgaram um designado contrato de seguro de «acidentes pessoais», onde consta como coberturas «Morte ou Invalidez Permanente por Acidente // Despesas Tratamento Sanitário e Repatriamento por Acidente», como pessoas seguras «[o]s utentes das actividades promovidas pelo Skyparque», data de início o dia 28 de Junho de 2014, e que o mesmo é renovável por um ano e seguintes – cfr. condições particulares juntas com o r.c. como doc. nº 7; 18. Em data não concretamente determinada, mas até ao final de 2014, a requerente recebeu ofício da entidade requerida com ref.ª DE.01.04-CMM2834, com data de 27-11-2014, ofício esse onde, sob o assunto «Processo de licenciamento do Telesqui – Relva da Reboleira», consta, além do mais, o seguinte: “(…) Foi esta Câmara notificada pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, de que o telesqui do Skiparque não está autorizada a sua utilização. Neste sentido deve V. Exª abster-se de transportar pessoas no mencionado telesqui enquanto o processo de autorização não estiver regularizado. (…)” – cfr. ofício junto com o r.c. como doc. nº 9 e posição da requerente (artigo 85º do r.c.); 19. Em data não concretamente determinada, mas após a recepção do ofício referido no ponto anterior e até finais de 2015, a requerente fez parar o funcionamento do telesqui; 20. O acesso ao topo da pista de ski era feito através do telesqui, localizado do lado esquerdo da pista, telesqui composto, entre o mais, por um cabo alteado e suportado por postes existentes ao longo da pista, e por perches monolugar telescópicas suspensas no cabo de tracção; 21. A pista de ski do Complexo é composta por relva artificial, denominado tapete snowflex, tem um comprimento de mais de 256m, uma pendente média de não menos de 30%, e um desnível de não menos de 80m; 22. A maioria das pessoas que se dirigiam ao Complexo durante o ano, individualmente ou em grupos, tinha como propósito a prática e/ou aprendizagem de desportos de Inverno, como o ski e o snowboard, na referida pista de ski; 23. A pista de ski, designadamente através de aulas, da disponibilização da pista e do aluguer do material, representava a principal fonte de procura do Complexo; 24. A pista de ski, enquanto o telesqui operou, funcionava todo o ano; 25. Em 19 de Novembro de 2015, foi enviado, por correio registado, para a requerente ofício da entidade requerida com ref.ª D.01–CMM.2532 e com data de 16-11-2015, ofício onde, sob o assunto «Complexo da Pista de Esqui da Relva da Reboleira», se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) Como é do conhecimento de V. Exª, o Município tem, repetidamente, dado nota dos incumprimentos contratuais que vão persistindo no Complexo da Relva da Reboleira, em Sameiro, cuja exploração está a cargo da S... , Ldª. Na sequência das últimas reuniões com o Município e em presença dos elementos remetidos em 24.08.2015, cumpre comunicar a V. Exª as conclusões produzidas: 1. Apesar de se registar um esforço de entrega da documentação em falta, não pode o Município deixar de assinalar que os elementos remetidos continuam a padecer de insuficiências várias, a saber:
- a)foi junto o inventário do património afeto ao Complexo respeitante ao corrente ano de 2015, mas continuam em falta os de 2012, 2013 e 20141; 1 Cláusula 14ª do Caderno de Encargos
- b)foi junto o Relatório de Gestão de 2014, mas continuam em falta os de 2012 e 2013 e as contas de exercício de 20112; 2 Cláusula 15ª do Caderno de Encargos
- c)foi enviado um Plano de Atividades muito sumário, sem caracterização nem identificação detalhada dos destinatários das atividades, continuando em falta os Planos de 2013 e 20143; 3 Cláusula 18ª do Caderno de Encargos
- d)foi apresentado um Plano de Marketing para 2015 bastante detalhado, embora seja omisso no que respeita às parcerias; 4 Cláusula 20ª do Caderno de Encargos
- e)foram juntos o Regulamento do Parque de Campismo (já com as menções à legislação atualizadas) e as normas da federação internacional de Ski, mas continuam em falta os regulamentos da praia fluvial e do complexo; 5 Cláusula 26ª do Caderno de Encargos
- f)foram juntos os preçários do Parque de Campismo, das atividades do Ski Parque, do uso da Pista e das aulas de Ski, embora sejam omissos quanto ao ano; 6 Cláusula 29ª do Caderno de Encargos
- g)foi indicada, para seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais, a data de vigência da apólice (em vigor até 31 de Dezembro) mas, quanto ao comprovativo de seguro de acidentes de trabalho, continua por apresentar (o documento remetido respeita a um seguro para os utentes das atividades promovidas pelo Ski Parque). 7 Cláusula 33ª do Caderno de Encargos 2. Acresce que nunca foram remetidos os quadros de pessoal dos anos de 2012 a 2015, estando também em falta os Planos de Gestão/Exploração de 2013 a 2015. 8 Cláusula 17ª do Caderno de Encargos 9 Cláusula 19ª do Caderno de Encargos 3. Quanto às insuficiências de cariz técnico (designadamente o sistema de drenagem de águas da pista, as telas de amortecimento, as vedações de madeira, os candeeiros, as obras em falta do Projeto de Execução Paisagística...) a empresa nada referiu. 10 Cláusula 16ª, nº 3 do Caderno de Encargos 4. Aos incumprimentos assinalados, acresce o atraso no pagamento da contrapartida económica contratualmente consagrada, respeitante aos 4º e 5º anos de exploração, nos seguintes valores:
- a)4º ano - € 18 000 + € 4 140 (IVA 23%), num valor total de € 22 140 (vinte e dois mil, cento e quarenta euros);
- b)5º ano - € 18 000 + € 4 140 (IVA 23%), num valor total de € 22 140 (vinte e dois mil, cento e quarenta euros). 11 Cláusula 11ª, nº 2,
- d)do Caderno de Encargos 5. Aos valores referidos somam-se os juros previstos no nº 2 da Cláusula 29ª do Caderno de Encargos (juros de mora previstos na lei para os contratos comerciais), os quais, em 31 de Outubro de 2015 somavam já:
- a)4º ano - € 1 705,71 (juros do 2.º semestre de 2014 à taxa de 7,15% e de Janeiro a Outubro de 2015 à taxa de 7,05%);
- b)5º ano - € 427,64 (juros do 2.º semestre de 2015 á taxa de 7,05%). 6. Ora, este incumprimento reveste-se de especial gravidade, desde logo porque o Município dispõe de tão escassas receitas que não pode deixar de faturar e cobrar estes valores já registados como dívida à autarquia. 7. Paradoxalmente, a S... , Ldª, nos seus documentos contabilístico-financeiros de 2014, declara que “a empresa não tem em mora quaisquer dívidas à Administração Fiscal, nem ao Centro Regional de Segurança Social, nem quaisquer outras entidades públicas”. 8. Por último, mas não menos relevante, continua por obter a autorização do Telesqui, e, por maioria de razão, o licenciamento global do Complexo. 12 Cláusula 12ª, nº 5,
- a)do Caderno de Encargos 13 Cláusula 12ª, nº 5,
- e)do Caderno de Encargos 9. Apesar de V. Exª ter transmitido já, nas reuniões havidas com o Município, as dificuldades sentidas na regularização do telesqui junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, o Município reitera que tais dificuldades não lhe são imputáveis. 10. Mais reitera que a obrigação de obter os licenciamentos necessários ao funcionamento do telesqui e de todo o Complexo são, nos termos do contrato e das peças concursais, uma inequívoca responsabilidade da adjudicatária. Em face de tudo o que antecede e tendo presente que, conforme dispõe a cláusula 41º do Caderno de Encargos, os incumprimentos relatados podem constituir fundamento para resolução contratual, notifica-se V. Exª de que dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias úteis para: A. indicar quais as medidas concretas que se propõe adoptar para o saneamento definitivo das irregularidades enunciadas; B. apresentar os documentos em falta, acima enunciados. (…)” – cfr. ofício e talão de aceitação dos CTT de fls. 433 e ss. do p.a.; 26. No dia 18 de Dezembro de 2015, foi elaborado por técnico do CATIM um intitulado «SKIPARQUE – MANTEIGAS // TELESQUI // Relatório de Segurança Nº 02 // Manteigas, Serra da Estrela», no qual se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) ÂMBITO: Análise de segurança a que se refere o nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 143/2004 de 11 de Junho INSTALAÇÃO: Telesqui do Skiparque de Manteigas Sita em Manteigas ENTIDADE CONTRATANTE: S... – ..., Ldª Relva da Reboleira, (…) LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA: Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2004 de 11 de Junho (…) 1 – Introdução O presente relatório refere-se à análise de segurança da Instalação por Cabo para Transporte de Pessoas, do tipo telesqui, designada por Telesqui de Manteigas, construída pela P... , SA e tem por objectivo dar cumprimento ao estabelecido no nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2004 de 11 de Junho. Dado que a instalação em causa já se encontrava em fase de construção na data em que aquele Decreto-Lei foi publicado procurou-se aplicá-lo com «as devidas adaptações» tal como está previsto no nº 1 do seu artº 27º. Na análise efectuada teve-se em conta a documentação mencionada no ponto 4. Sendo certo que alguma legislação e normalização ali referida pode não se considerar directamente aplicável à instalação em causa, a necessidade de “regras-guia” e a sobreposição do âmbito de aplicação dessa mesma legislação em alguns domínios, justifica a sua adopção como documentos de referência, cuja aplicação se fez, sempre, com as devidas adaptações. Na verificação da conformidade dos componentes de segurança não se considerou a exigência da sua certificação por um organismo notificado, por não ser ainda plenamente aplicável o preceito legal que a isso obriga. 2 – Âmbito O âmbito da análise de segurança aqui reportada não abrange as fases de projecto e construção da instalação. No entanto, dado que a instalação é relativamente recente e a documentação técnica disponível o permitiu, comparou-se a instalação, tal como está construída, com o respectivo projecto para avaliar em que medida o mesmo foi cumprido. A circunstância de o Decreto-Lei 313/2002, conforme refere o nº 1 do artº 27º, poder ser aplicado «com as devidas adaptações» possibilita a não exigência da comprovação da conformidade dos subsistemas e componentes de segurança integrados na instalação, por parte de um Organismo Notificado. Assim, sem deixar de tentar obter da parte do fabricante essa mesma comprovação, optou-se, tanto quanto possível, por verificar a conformidade dos conjuntos e componentes mecânicos, electromecânicos, eléctricos e electrónicos utilizados na construção do teleski, com a legislação e normalização europeia de segurança de máquinas aplicável. De referir que o cabo de tracção desta instalação foi substituído em 2009 e, por isso, foi solicitado à entidade contratante a respectiva declaração CE de conformidade. No que respeita à infraestrutura, a avaliação de riscos foi feita à luz da legislação nacional pertinente, sobretudo no que se refere à segurança do trabalho, com recurso à normalização europeia de segurança de máquinas relacionada, entre outros aspectos, com distâncias de segurança, risco de queda em altura e risco de queda de objectos. Embora nas verificações que efectuamos no local, e em todo o processo de análise da segurança da instalação, tenhamos estado atentos a eventuais não-conformidades, de detecção imediata, não é do âmbito deste relatório a análise pormenorizada dos aspectos relacionados com a segurança contra incêndios, nem da segurança da alimentação de energia eléctrica ao telesqui, aspectos sobre os quais se devem pronunciar as entidades legalmente habilitadas para efeito. 3 – Descrição da instalação 3.1 – Descrição geral Trata-se de uma instalação do tipo «telesqui de cabo alto», com “perches” monolugar telescópicas suspensas no cabo de tracção, concebida para transporte de esquiadores. O cabo de tracção é único, sem-fim, com movimento unidireccional anti-horário e é tencionado por um sistema de contrapeso ligado à polia de retorno por um outro cabo designado por cabo de tensão. O telesqui cobre um comprimento de 256 m de pista artificial, de traçado rectilíneo, com uma pendente média de, aproximadamente, 30% vencendo um desnível de cerca de 80 m. A instalação é suportada por cinco pilares de linha. Na proximidade da zona de embarque, situada na parte mais baixa do telesqui, estão montados o motor de accionamento e a polia motriz e na parte mais elevada encontram-se o sistema de contrapeso para tensionamento do cabo de tracção e a polia de retorno. Entre as zonas de embarque e de desembarque superior existe uma outra zona de desembarque, intermédia, situada ente os pilares P2 e P3 O acesso dos esquiadores à zona de embarque é controlado por um funcionário, que ali permanece, assumindo também funções de vigilância do funcionamento da instalação. Na área de embarque e nas zonas de desembarque existem comandos de paragem de emergência, acessíveis aos esquiadores e, no fim da pista, está instalado um dispositivo de fim de linha, que quando accionado pára a instalação, para prevenção do risco de ultrapassagem dos limites da pista por parte dos esquiadores. (…) 3.3 – Composição da instalação Para efeitos do presente relatório, considera-se a instalação composta por: Infraestrutura constituída por: - Zona de implantação da instalação - Zona inferior, de embarque, ou motriz - Zonas de desembarque intermédia e superior - Zona de fim de linha, de reenvio, ou de tensionamento - Estruturas de suporte dos equipamentos mecânicos - Estruturas de suporte da linha (pilares de linha) - Caminhos de evacuação de emergência da instalação Subsistemas: - Cabo de tracção/transporte. - Cabo de tensão - Dispositivo de tensão do cabo de tracção/transporte - Sistemas de accionamento e de frenagem. - Instalações mecânicas. - Dispositivos mecânicos de suporte e guiamento do cabo ao longo da linha. - “Perches” e respectivos meios de fixação ao cabo de tracção/transporte. - Sistemas de comando, de controlo e de segurança. - Sistemas de comunicação e de informação. - Sistemas de pára-raios e de informação meteorológica. Manuais: - Manual de operação. - Manual de utilização e manutenção. (…) 5 – Análise de Segurança Com base na análise da documentação disponível e nas inspecções e ensaios efectuadas à instalação, composta pelos elementos descritos no ponto 3.3, fez-se o levantamento dos riscos a que quer o público quer os trabalhadores que intervenham na instalação podem estar expostos, sempre que se verifiquem situações perigosas, previsíveis, em condições de funcionamento normal. O resultado desta análise consta dos quadros 1, 2, 3 e 4. No quadro 5 refere-se os resultados dos ensaios efectuados. No quadro 6 identificam-se os riscos e as situações perigosas que, por não estarem prevenidas, à data da emissão deste relatório, carecem de intervenções posteriores, no sentido de serem adoptadas as medidas de prevenção adequadas. Sempre que possível procurou-se complementar a descrição desses riscos e das situações perigosas com imagens relacionadas. Além disso, na última coluna do quadro, propõem-se soluções de prevenção para cada caso, as quais devem ser estritamente entendidas como propostas. 5.1 - Lista dos principais riscos e medidas adoptadas para os prevenir Referem-se a seguir os principais riscos identificados na instalação susceptíveis de conduzir os utentes e/ou trabalhadores a situações perigosas, sempre que aos mesmos fiquem expostos durante o funcionamento. No mesmo quadro resume-se as medidas adoptadas para os prevenir, as quais foi possível verificar e, sempre que foi caso disso, validar pelo técnico do CATIM que procedeu às verificações e ensaios da instalação. Quadro 1 – Resumo dos riscos identificados e medidas adoptadas para os prevenir [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 10 e 11 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] 5.2 – Conclusões da análise de segurança da infraestrutura Na infraestrutura detectaram-se não-conformidades, que estão na base dos riscos e situações perigosas identificadas no quadro 6, para as quais é necessário adoptar medidas de prevenção. No quadro seguinte, resume-se as conclusões da análise a esta parte da instalação. Quadro 2: resumo das conclusões sobre a infraestrutura [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 12 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] 5.3 – Conclusões da análise de segurança dos subsistemas Salvo os aspectos assinalados no quadro 6 e tendo em conta os resultados das inspecções e ensaios efectuados pode concluir-se que os subsistemas referidos no ponto 3.3 deste relatório estão aptos a desempenhar as funções a que se destinam em condições de segurança. No quadro seguinte, resume-se as conclusões da análise destes subsistemas. Quadro 3: Resumo das conclusões sobre os subsistemas [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 13 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] Quadro 4: Detalhes da análise de segurança dos subsistemas [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, incluindo as respectivas legendas, que consta a fls. 14 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] (…) Quadro 6: Riscos e situações perigosas que carecem de adopção de medidas de prevenção [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta de fls. 16 a 26 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] (…) 6 – Lista dos componentes de segurança Para os efeitos deste relatório consideram-se componentes de segurança os elementos da instalação abrangidos, em nosso entender, pela definição constante da alínea
- c)do art.º 4º do Decreto-lei 313/2000 de 23 de Dezembro. A análise da sua conformidade baseia-se na documentação relacionada, fornecida pelo dono da obra, e nas inspecções e ensaios realizados. Quadro 7: Resultados da análise dos componentes de segurança [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, incluindo legendas, que consta a fls. 27 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] 7 – Conclusões finais Tendo em conta os documentos disponíveis e os resultados da análise de segurança a que o presente relatório se refere conclui-se que: 1- O pessoal afecto à exploração da instalação evidenciou conhecimento e competência para desempenhar as respectivas funções. 2- A instalação (subsistemas electromecânicos) respondeu satisfatoriamente aos ensaios de funcionamento realizados. 3- No entanto detectaram-se, quer na infraestrutura quer nos subsistemas não conformidades susceptíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui. 4- Na construção da instalação, o projecto não foi totalmente respeitado sendo evidentes diferenças entre a instalação, tal como a inspeccionamos, e o projecto que nos foi facultado para análise. 5- No que se refere à parte eléctrica, não é possível garantir que o os circuitos implementados correspondem aos esquemas eléctricos integrados na documentação que nos foi facultada. Existem componentes instalados que não estão identificados nos esquemas eléctricos. Estes esquemas também não estão acompanhados pelas respectivas listas de peças o que dificulta a sua interpretação e análise. 6- Nos componentes de segurança listados no quadro 7, nas inspecções e ensaios realizados, não se detectaram não-conformidades. Deve referir-se no entanto que, da maioria dos componentes em causa, não foi feita evidência documental da conformidade com a normalização e/ou legislação aplicável. 7- Não existe, ou não foi feita evidência disso, um plano de evacuação de emergência da instalação. 8- Não existe, ou não feita evidência disso, um plano de inspecção e manutenção periódicas da instalação. 9- Também não foi evidenciada a existência de manuais de operação e de manutenção da instalação em Língua Portuguesa. 10- Foi-nos dada a informação que o cabo de tracção foi substituído em 2009 e sujeito a um exame magnetoindutivo em 201. No entanto ainda não foi feita evidência da declaração CE de conformidade do cabo, do certificado do empalme do mesmo nem apresentado o relatório do exame magneto indutivo. 11- Também não foi feita evidência dos registos de exploração da instalação onde constem as anomalias, incidentes e acidentes ocorridos. 12- Na data das inspecções e ensaios a instalação apresentava um aspecto geral algo descuidado que indicia a necessidade de cuidados de manutenção e conservação urgentes. 8 – Recomendações Tendo em vista a exploração da instalação, julgamos pertinente fazer as seguintes recomendações: 1- Resolução a curto prazo das não conformidades aqui reportadas 2- Parece-nos que as não conformidades relacionadas com a infraestrutura (perfil da pista, pista, zonas de embarque e desembarque, etc) teriam sido evitadas se o projecto fosse cumprido sendo, por isso, recomendável que na resolução dessas mesmas não conformidades se tome como referência o projecto da instalação. 3- Nas alterações que venham, eventualmente, a fazer-se na instalação deve considerar-se a legislação aplicável, nomeadamente o decreto-lei 313/2003 e sempre que possível ter como referência a normalização europeia pertinente. (…)” – cfr. relatório junto com o r.c. como doc. nº 10; 27. Em data posterior a 4 de Julho de 2016, a requerente recebeu ofício da entidade requerida com ref.ª CC.09-CMM.395, com data de 4-7-2016, e com assunto «Complexo da Relva da Reboleira de Sameiro – Ofício de 10.05.2016», ofício esse com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Como é do conhecimento de V. Exª, em 22 de Abril transacto, o Município, enquanto concedente do Complexo da Relva da Reboleira de Sameiro, notificou V. Exª para, em sede de audiência prévia, se pronunciar sobre a intenção de rescisão do contrato de concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira”. A comunicação remetida por V. Exª, em 10.05.2016, bem como os documentos a ela anexos, foram objeto de atenta apreciação, da qual resultaram as conclusões que abaixo se enunciam: (…) 2. No que concerne à contrapartida financeira, está também em incumprimento o dever de pagar pontualmente os montantes previstos na cláusula 11ª, nº 2, alínea
- d)do CE), uma vez que: 2.1 está em dívida o montante relativo ao 4º ano de exploração, no valor de € 23 085,44 € (com IVA e juros vencidos). (…) 2.2 em 30 de Junho transato expirou o prazo de pagamento da contrapartida respeitante ao 5º ano, no montante de € 18 000, ao qual acrescem IVA e juros vincendos. 3. Os licenciamentos do Telesqui e do Complexo (cláusula 12ª, nº 5, alíneas
- a)e
- e)do CE) estão ambos por obter. 3.1. Considerando, porém, que V. Exa. havia informado estar para breve a legalização do telesqui, solicita-se que venha informar se a mesma já foi concluída ou, em caso negativo, qual a data previsível de conclusão desse licenciamento. 4. Por último, no que concerne à alteração contratual solicitada, tal como havíamos informado anteriormente, o pedido deve ser enquadrado na Parte III do Código dos Contratos Públicos, onde o legislador admite modificações contratuais desde que verificados determinados requisitos e apenas com a finalidade de garantir o dinamismo dos mercados e assegurar, de facto, a prossecução do interesse público. 4.1. Considerando que é escassa a informação do investimento proposto por V. Exª (novas unidades de alojamento), propõe-se que nos seja remetido estudo prévio com estimativa de custos, a fim de um melhor enquadramento do pedido. Em face do exposto e sintetizando, deverá V. Exª, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis: A. proceder ao envio da documentação que se encontra ainda em falta ou que apresenta ainda insuficiências; B. indicar qual a data previsível de conclusão dos licenciamentos do telesqui e de todo o Complexo (obrigações estruturantes da relação contratual e pressupostos de qualquer alteração contratual que venha a ocorrer); C. remeter estudo prévio com estimativa de custos relativamente ao investimento proposto (novas unidades de alojamento), a fim de um melhor enquadramento do pedido, já que não existe ainda informação suficiente para, de imediato, se deferir a alteração contratual. (…)” – cfr. ofício e registo da correspondência dos CTT de fls. 596 e segs. do p.a.; 28. No dia 19 de Setembro de 2017, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente com data de 29-8-2016, com ref.ª ao Complexo da Relva da Reboleira e ao ofício da ER de 4-7-2016, exposição essa com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Licenciamento do teleski O facto de a infraestrutura revelar “não conformidades suscetíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui” por o projeto não ter sido totalmente respeitado “sendo evidentes diferenças entre a instalação, tal como a inspecionamos, e o projeto que nos foi facultado para análise”, segundo o que consta de um relatório de segurança do CATIM – Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica datado de 19-07-2004 e que inviabilizou o licenciamento na altura e de que não nos foi dado conhecimento da sua existência antes da assinatura do contrato, tem impedido obter o licenciamento a que nos obrigámos por contrato. Tivemos que fazer já alguns ajustamentos que deverão permitir obter um licenciamento do Teleski provisório, mas o novo relatório de segurança que tivemos que mandar elaborar para obter o licenciamento a que nos propusemos, datado de 18-12-2015, deu-nos conhecimento do relatório de 2004 e reafirma as não conformidades da infraestrutura deste constantes. Da resolução de tais não conformidades depende a obtenção de um licenciamento definitivo. Os investimentos necessários para fazer respeitar a infraestrura existente ao projeto que foi facultado ao CATIM e do qual depende a obtenção do licenciamento definitivo, serão de tal modo relevantes que a empresa se considera incapaz de os poder suportar e fundamentam uma modificação contratual por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que se baseou a decisão de contratar, que afeta gravemente os princípios da boa fé contratual. Aquando da celebração do contrato não foi devida e completamente transmitida a situação em que se encontrava o equipamento em questão, nomeadamente no que diz respeito às não conformidades detetadas e que segundo se percebe agora, já derivam do projeto aprovado na altura, sendo que tal facto não é imputável a esta sociedade. Os outros investimentos de vulto a que nos propunhamos e que seria necessário fazer para conseguir uma exploração rentável do complexo, não puderam ser decididos pois não temos uma garantia de obtenção do licenciamento definitivo do teleski. De facto, todos os investimentos em causa pressupunham o licenciamento definitivo do teleski, peça fundamental em todo o projeto de desenvolvimento pensado e estruturado para o local. Enquanto elemento diferenciador de todo o espaço, a pista de ski configura o pólo dinamizador do parque da relva da reboleira, sendo que sem o licenciamento definitivo do teleski esta empresa vê-se impossibilitada de utilizar em pleno todas as suas valências e, logo, torna-se impraticável a realização dos investimentos tal como previsto. Os investimentos que efetuámos e de montante já considerável, na perspetiva de revitalização e licenciamento de todo o complexo, face ao impasse em que nos encontramos para cumprimento do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Manteigas, determinam que a forma de ultrapassar o mesmo passa pela modificação objetiva do contrato, com vista a um acordo compensatório pelo prejuízo sofrido com a prestação do serviço público nestes primeiros anos, decorrentes da não possibilidade de licenciamento do teleski. Passará também pela assunção pela Câmara Municipal de Manteigas da reposição da situação infraestrutural nos termos projetados, de forma a se cumprir o relatório de segurança e se conseguir o licenciamento da exploração da pista de esqui, sem o qual o objeto da concessão deixa de poder ser executado perdendo assim o seu efeito útil. Contrapartidas financeiras Aceites as premissas constantes do ponto anterior, a proposta constante da nossa carta de maio passado e que abaixo transcrevemos: 1. Suspensão do pagamento das contrapartidas financeiras, por um período de cinco anos e amortização das contrapartidas financeiras vencidas ao longo do período restante da concessão; 2. Substituição dessa contrapartida financeira, pelo compromisso desta empresa em propor a construção/instalação de alojamentos que, a serem aprovados, possam permitir a existência de cerca de 50 dormidas; 3. Reavaliação da situação dentro de 5 anos; mantém-se válida e consideramos ser uma solução para evitar um conflito judicial que julgamos nenhuma das partes pretende enfrentar. A sua não-aceitação, ou de contraproposta semelhante a ser aceite pelas partes, determinará a resolução do contrato que aqui fica formalmente denunciado. (…)” – cfr. exposição junta com o r.c. como doc. nº 12 e fls. 741 e segs. do p.a.; 29. Em dia posterior a 10 de Janeiro de 2018, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente com ref.ª «Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque», exposição essa com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) - Por outro lado, é hoje mais do que evidente que a renda constante do caderno de encargos que esteve na base da adjudicação da concessão, é manifestamente excessiva face aos encargos que resultam da manutenção de todo o Complexo. Contrariamente ao que acontece com outras empresas de animação turística, nossas concorrentes, que exploram concessões municipais no interior do País deste tipo de parques de lazer, ao invés de pagarem renda, têm muitos dos encargos fixos suportados pelas respetivas Câmaras. Temos assumido muitas destas despesas, anteriormente não suportadas pelo anterior concessionário, mas revelam-se incomportáveis. - Por outro lado, e como já referimos anteriormente, outros investimentos de vulto a que nos propúnhamos e que seria necessário fazer para conseguir uma exploração rentável do complexo, não puderam nem podem ser decididos pois não temos uma garantia de obtenção do licenciamento definitivo da pista do Teleski, equipamento essencial para garantir o normal funcionamento de todo o complexo e que está na origem do nome porque é conhecido - Skiparque. De facto, todos os investimentos em causa pressupunham o licenciamento definitivo da pista do Teleski, peça fundamental em todo o projeto de desenvolvimento pensado e estruturado para o local. Enquanto elemento diferenciador de todo o espaço, a pista do Teleski configura o polo dinamizador de todo o complexo sendo que sem o seu licenciamento definitivo esta empresa vê-se impossibilitada de utilizar em pleno todas as suas valências e, consequentemente, torna-se impraticável a realização dos investimentos tal como previstos. Desta forma, e tendo em consideração que o normal funcionamento e desenvolvimento do complexo é afetado de forma significativa pela impossibilidade de licenciamento, algo que, no nosso entendimento deve ser uma responsabilidade do promotor e não do concessionário, consideramos essencial que as contrapartidas financeiras sejam revistas, sendo suspenso qualquer pagamento até à obtenção, por parte desse Município, da legalização do complexo, que necessariamente tem de prever a adequação da pista do Teleski de modo a corresponder às exigências do seu licenciamento. Na certeza de que V. Exa. compreenderá os motivos aduzidos para a alteração contratual, ora proposta, agradecemos desde já a atenção dispensada, e na expectativa de uma resposta, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos. (…)” – cfr. exposição junta com o r.c. como doc. nº 13 e ofício de resposta da ER de fls. 746 do p.a.; 30. No dia 19 de Fevereiro de 2018, a entidade requerida remeteu, por correio registado, para a requerente o ofício de resposta à exposição referida no ponto anterior, ofício com ref.ª 300.20.400-CMM.382, com assunto «Complexo da Relva da Reboleira (comunicação de 10.01.2018)» e onde se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) Na sequência da comunicação em epígrafe identificada, nos termos da qual a S... Ldª, veio reiterar os anteriores pedidos de alteração contratual, cumpre informar que o requerimento nada acrescenta aos elementos anteriormente apreciados e sobre os quais o Município já se pronunciou. Não evidencia nenhuma proposta concreta, apenas solicitando a suspensão do pagamento da renda, que só foi paga relativamente ao 3º ano de exploração. Não se pode suspender aquilo que não tem vindo a acontecer. Em boa verdade, a renda tem sido contabilizada, o montante global encontra-se em dívida e, à exceção daquele 3º ano, nunca foi feito por V. Exª qualquer pagamento nem qualquer proposta de fracionamento tendo em conta os equipamentos que, em pleno, têm sido explorados. Tem havido atividade económica na Relva da Reboleira ao longo dos anos... Em face do que atrás fica dito, é intenção desta Câmara Municipal proceder à resolução do contrato de concessão, mantendo-se a dívida das rendas vencidas. (…)” – cfr. ofício e comprovativo de correspondências dos CTT de fls. 746 e segs. do p.a.; 31. No dia 23 de Fevereiro de 2018, foi realizada reunião ordinária da Assembleia Municipal de Manteigas, no seguimento da qual foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) PONTO 3.5 SKYPARQUE - PONTO DA SITUAÇÃO E BALANÇO DO ATUAL CONTRATO DE CONCESSÃO (…) Senhor Presidente da Câmara, no uso da palavra, (…) Aludiu que a Câmara quer soluções para evoluir neste processo, mas também quer soluções para dizer ao operador económico, que as razões dele, caso as tenha terão que ser atendidas, onde não tiver razão não pode ser atendido. Portanto, o executivo está disposto a chegar a um entendimento, mas também tem que haver abertura por parte do operador económico, não só na apresentação das queixas, mas também na apresentação e aceitação das soluções. Só desta forma se consegue chegar a algum lado, porque há equipamentos naquele espaço que funcionam perfeitamente e de onde é retirado proveito económico, se porventura esse proveito económico é investido em outro local do equipamento ou em outros equipamentos do mesmo complexo, o investidor é que sabe o que está a fazer, mas indubitavelmente, os equipamentos funcionam, têm clientes, têm movimento que geram certamente receitas económicas. Como tal, não se pode simplesmente passar uma borracha em cima do contrato e dizer a partir de agora não se paga e não há dívida à Câmara. Disse ter conhecimento que essa não é a intenção do operador económico, a intenção é chegarmos a um acordo, que será proposto ao órgão Executivo e caso se reconheça que é da Competência da Assembleia, o assunto será trazido à Assembleia para deliberar. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 15; 32. Após 30 de Setembro de 2018, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente, com assunto «Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque» e ref.ª ao ofício da ER de 21-8-2018, exposição essa com, além do mais, o seguinte conteúdo: “(…) Temos presente o ofício em referência e pelas razões que exaustivamente expusemos em diversos ofícios anteriores, nomeadamente pela impossibilidade de licenciamento da pista de Ski que nos foi transmitida pelo relatório de segurança de 18-12-2015, indispensável para o licenciamento, que nos deu conhecimento do relatório de 2004 onde já se afirmava a impossibilidade de licenciamento pelas “não conformidades suscetíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui” por o projeto não ter sido totalmente respeitado “sendo evidentes as diferenças entre a instalação, tal como a inspecionamos, e o projeto que nos foi facultado para análise”, não temos possibilidade alguma de fazer face à dívida que nele é reclamada. Desde dezembro de 2015, após tomarmos conhecimento de tal relatório temos procurado nos diversos contactos havidos, pessoais e por escrito, com os responsáveis da Câmara Municipal, uma solução para o problema que tinha necessariamente de passar pela reposição da situação infraestrutural nos termos projetados, e da revisão do contrato, que o Código dos Contratos Públicos permite no seu art.º 311º. Não se tendo encontrado uma solução para o problema, a situação caiu num impasse e foi por nós denunciado o contrato caso se não verificasse um acordo entre as partes. Restava-nos perante a verba reclamada no ofício em referência o recurso à via judicial, eventualmente concomitante com a insolvência da empresa, justificada por incumprimento da concessionária. Esclarecida que foi no ofício acima citado a referência ao “princípio da boa fé que ainda poderia resolver o problema sem ter que recorrer a instâncias judiciais”, desde que formulássemos uma proposta de renda a pagar, até que uma solução fosse encontrada para a adequação da pista no âmbito de uma Unidade de Planeamento e Gestão que igualmente definiria que tipo de investimentos de atração turística se poderiam concretizar no futuro na Relva da Reboleira, permite-nos formular a seguinte proposta: 1. A partir de agora com vencimento em setembro de 2019 e anos seguintes no mesmo mês, até à legalização do funcionamento do teleski, o pagamento anual de € 5.000,00 (cinco mil euros); 2. Um plano de pagamento para as rendas que se venceram e não foram pagas em 2014,2015 e 2016 até à denúncia do contrato em agosto de 2016, num total de € 15.000,00 (quinze mil euros), referente a cinco mil euros por ano, verba que consideramos como possível de ter sido paga sem o teleski estar licenciado, como aliás o terão demonstrado as contas da sociedade apresentadas. O pagamento seria efetuado trimestralmente, ao longo dos 11 anos (quarenta e quatro trimestres) restantes da concessão, no montante de € 341,00 (trezentos e quarenta e um euros), vencendo-se o primeiro no final do corrente ano; 3. Isenção do pagamento das rendas vencidas em 2017 e 2018, face ao impasse criado sem uma solução ter sido encontrada e o contrato ter sido denunciado. (…)” – cfr. exposição junta com o r.c. como doc. nº 14 e ofício de resposta da ER de fls. 760 do p.a.; 33. No dia 31 de Janeiro de 2019, foi lavrada por técnica dos serviços da entidade requerida a informação nº 333, informação com assunto «Pista de Esqui: apreciação do pedido formulado pela S... , Ldª» e onde consta, entre o mais, o seguinte: “(…) C. ANÁLISE DO PEDIDO 7. Em informações anteriores (38/2014PR, 54/2014PR, 26/2016PR e 86 de 09.01.2017) este Serviço, sem rejeitar liminarmente a hipótese da alteração contratual, tem considerado que o pedido da empresa padece de insuficiente fundamentação fáctica e documental. 8. Salvo melhor opinião, a empresa não quer, não pode ou não sabe trazer aos autos mais elementos, já que vem requerer a alteração contratual pela 5ª vez, sem juntar documentação adicional, limitando-se a fazer agora um pedido ligeiramente distinto dos anteriores. (…) 15. Vale por dizer que a alteração contratual para reposição do equilíbrio financeiro só pode ocorrer SE existir um facto-fundamento que altere os pressupostos com base nos quais a empresa determinou o valor das prestações, desde que o Município conhecesse ou não devesse ignorar tais pressupostos. 16. Considerando que a empresa vem, repetidamente, invocando a circunstância de o licenciamento do telesqui não ser viável por haver desconformidade entre a obra executada e o projecto,2 é de crer que será esse o facto-fundamento em que a requerente assenta o pedido de alteração contratual. (…) 17. Ora, ainda que se pudesse dar como comprovado tal facto-fundamento – o que só por mero raciocínio lógico aqui se admite, já que tal não resulta dos autos e a empresa não junta prova do que alega – a alteração contratual sempre continuaria a estar dependente de outro requisito: a prova de que esse facto-fundamento alegado pela empresa estava fora do risco normal do negócio. 18. Ora, essa prova não foi feita pela empresa e afigura-se-nos improvável, já que as peças concursais transferiam para o privado, o dever de “requerer, custear e manterem vigor todas as licenças, autorizações e certificações necessárias ao exercício das actividades...” (cláusula 12ª, nº 1). 19. Além disso, sempre se dirá que nos termos dos nºs 3 e seguintes do artigo 282º do CCP: (…) 20. Por último, acresce que, uma eventual reposição do equilíbrio financeiro sempre teria de supor uma análise financeira específica e prévia que, a partir dos documentos contabilísticos da adjudicatária, elucidasse o Município sobre o “comportamento e desempenho financeiro da mesma nos anos de exploração do Complexo”. 21. Até porque a proposta agora apresentada radica em pressupostos financeiros que não reconhecemos e veicula um pedido que, salvo melhor entendimento, não está devidamente sustentado, uma vez que:
- a)presume que as rendas vencidas em 2014, 2015 e 2016 totalizam € 15 000;
- b)e, de acordo com o contrato, as rendas vencidas neste triénio totalizam € 36 0003 (cfr. mapa infra a vermelho); (…)
- c)pede a isenção das rendas vencidas em 2017 e 2018, o que se traduz numa “dispensa de pagamento” de € 60 000 (cfr. mapa infra a verde). [dá-se aqui como reproduzido o quadro que consta a fls. 5 da informação e de fls. 753 do p.a.] EM FACE DO EXPOSTO E CONCLUINDO: I. A alteração contratual requerida pela adjudicatária continua a padecer de insuficiente fundamentação e documentação no que concerne à densificação dos requisitos legais da alteração contratual para reposição de equilíbrio financeiro; II. Ainda que assim se não considerasse, a alteração contratual para reposição do equilíbrio financeiro sempre exigiria uma análise financeira específica e prévia que, a partir dos documentos contabilísticos da adjudicatária e outros, elucidasse o Município sobre o desempenho financeiro da mesma nos anos de exploração do Complexo e permitisse fazer o cálculo do quantum necessário à reposição do equilíbrio financeiro, isto é, do montante das contrapartidas financeiras eventualmente perdidas acrescido do montante necessário à realização das prestações suplementares; III. Não temos notícia de que as irregularidades assinaladas nas anteriores informações do S. Jurídico hajam sido corrigidas pela concessionária, persistindo o incumprimento de duas obrigações “maiores” da relação contratual: 1º - a legalização do telesqui e do Complexo e 2º - o pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas; IV. Mantém-se, portanto, o fundamento legal para a rescisão contratual. (…)” – cfr. informação de fls. 749 e segs. do p.a.; 34. Depois de 23 de Abril de 2019, foi recebido pela Requerente o ofício da ER com ref.ª 300.20.400-CMM.840 e assunto «Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque», ofício onde se lê, além do mais, o seguinte: “(…) Na sequência do V/ofício datado de 30.09.2018, serve o presente para manifestar a possibilidade de negociação das propostas apresentadas, nos seguintes termos: 1. aceitação da proposta de pagamento de € 5 000 anuais, até à legalização do telesqui, a partir de setembro de 2019; 2. aceitação da proposta de pagamento das rendas vencidas em 2015 e 20161, num valor total de € 15 000, a liquidar trimestralmente ao longo de 11 anos (44 trimestres, € 341,00 por trimestre); 1 A renda vencida em 2014, não foi paga. 3. rejeição da requerida isenção das rendas devidas pelos anos de 2017 e 2018, visto que parte do equipamento funcionou e desse funcionamento terão sido retirados proveitos (como contraproposta, a Câmara exigirá o pagamento de € 2500 – dois mil e quinhentos euros – por cada um desses anos). Atendendo a que esta matéria deverá ser presente ao órgão executivo, solicita-se a V. Exª uma pronúncia escrita, tão célere quanto possível, sobre a aceitação ou não dos termos genéricos que acima se enunciam. (…)” – cfr. ofício de fls. 760 do p.a. e posição da requerente (artigo 150º do r.c.); 35. No dia 3 de Julho de 2019, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre «o ofício remetido pela empresa S... , Ldª (Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque)», no seguimento do que foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente, para deliberação, o ofício remetido pela empresa S... , Lda. (Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque). (…) A empresa em questão pretende pagar a renda que tem em dívida ao Município, para esse feito apresentou uma proposta de pagamento daquilo que deve, com a fixação de rendas a partir de um determinado momento, num montante mais baixo, mais a contabilização de rendas de quarenta e quatro trimestres, no valor de trezentos e quarenta e um euros (341,00€) por cada trimestre. Aludiu que a exigência que foi feita à empresa é que não podia deixar de pagar as rendas relativas aos anos de 2017 e 2018, porque podia, eventualmente, não ter faturado nada na pista de ski, mas tinha faturado nos outros equipamentos. Considerou que há condições para, de uma vez por todas, se resolver esta situação e encarar-se a possibilidade de redigir um documento de compromisso das duas partes. (…) O Senhor Presidente elucidou que a cadeira de teleski não está licenciada, o que inviabiliza depois o licenciamento da pista de ski. Explicou que um dos fundamentos para o não licenciamento desse equipamento, é que não está construído de acordo com o projeto, a outra questão prende-se com o facto de que não tinha condições técnicas para poder ser aprovada. (…) A Senhora Vereadora I… (…) Fez alusão que, o Senhor Vereador J… tinha referido na sua explanação, que há um parecer de uma entidade licenciadora, que diz que o teletransporte reúne condições para ser licenciado. Se esse parecer existe, considerou que a Câmara deve usá-lo e realizar todos os esforços para obter o referido licenciamento. (…) O Senhor Presidente anuiu que a existir esse parecer, o mesmo podia ser utilizado para o licenciamento do equipamento. O grande problema é que já foi tentado o licenciamento e não foi conseguido. Deu conhecimento, que antigamente o licenciamento estava a cargo do Instituto Nacional de Soldadura e Qualidade, entretanto, mudou de entidade e passou para o âmbito do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), atualmente designado de Instituto de Mobilidade. No seu ponto de vista, o início do processo até foi vantajoso, porque a primeira entidade estava disponível para proceder ao licenciamento, contudo, posteriormente levantou-se a questão da falta de adequação das telas finais ao equipamento, ou deste último ao que estava projetado ser construído. (…) Declarou que ia solicitar à Jurista do Município que a informação que consta do relatório do MyDoc (anexa aos documentos de suporte a esta reunião), seja transposta para uma informação técnica mais ajustada ao processo. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 16; 36. Em 7 de Agosto de 2019, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre «a Pista de Esqui – informação técnica nº 2320/Proc. 2018/300.20.400/1», no seguimento do que foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente, para deliberação, a informação técnica nº 2320/Proc. 2018/300.20.400/1. (…) O Senhor Presidente, no uso da palavra, (…) Indicou que no seu ponto de vista, isto é mais uma decisão política do que uma decisão técnica. A questão reside no reconhecimento ou não de que há dados supervenientes, em relação ao momento em que foi feito o contrato e dos quais a Câmara ou o concessionário poderia não estar na devida posse. Assim como, o reconhecimento do que está feito em termos de teleski (cadeira de transporte) e toda aquela linha que não estará de acordo com o projeto. No seu ponto de vista, esta é questão essencial e não estando de acordo com o processo, não terá cumprido determinadas normas que levassem à possibilidade de licenciamento. (…) Declarou que tem uma posição muito clara em relação a este assunto, é um processo que não pode ser arrastado mais tempo, porque a cada dia que passa, a cada dia de vento, aquela pista de ski também levanta. Isto porque não está operacional, porque a água não corre, porque não está em funcionamento, sendo que o concessionário alega que não pode ter despesas com o fornecimento de água e de elevação para a transportar em cima daquele tapete, pois seria mais uma despesa, quando neste momento não tem rentabilidade suficiente para a suportar. Ou o Município atribui a responsabilidade total ao concessionário e aciona aquilo que são as prorrogativas do contrato em relação à Câmara Municipal, que diz que em qualquer circunstância, por entendimento claro de uma das partes (neste caso da Câmara) e perfeitamente justificado, pode ser resolvido o contrato, tendo depois um período de audiência prévia, que são de dez dias, durante os quais o concessionário poderá concordar ou não. Ou se aciona as dívidas totais ou então resolve-se este assunto de uma vez por todas, atribuindo ao concessionário não só as responsabilidades que advém da proposta, mas novas responsabilidades no futuro daquele equipamento. A responsabilidade é a anuência de que o equipamento tem de ser potenciado, tem que ser mantido, tem que ter obras de recuperação de alguns equipamentos, nomeadamente da casa do Skiparque, do bar. Tem que ser feita uma pintura, assim como a recuperação de alguns vidros de janelas e, naturalmente, a manutenção da pista, de forma a colocá-la em plena funcionalidade de modo a ser aproveitada. Pois se a pista de ski não estiver a funcionar, o resto dos equipamentos não permitem a sustentabilidade para qualquer tipo de negócio. O Senhor Vereador J… fez uso da palavra, referiu que (…) O que está a ser introduzido a este processo é uma alteração contratual e como tal, não pode ser vista fora do Código dos Contrato Públicos (CCP), nos seus artigos 282º e 311º. O artigo 282º justifica as alterações contratuais para repor o equilíbrio financeiro, por se terem alterado os pressupostos com base nos quais o contraente determinou o valor das prestações. A outra é a modificação objetiva do contrato, que diz que admite que nas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sofreram uma alteração ao normal e imprevisível, ou quando existam razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes. Portanto, estamos perante duas figuras possíveis, uma seria a rescisão do contrato, que não é isso que se pretende, e a outra é a alteração contratual, que tem de ser feita respeitando exatamente o CCP. Fez alusão que o referido parecer refere ainda, que para fazer esta alteração carece de uma fundamentação fáctica e documental, de uma análise técnica aos documentos contabilísticos dos últimos anos de laboração e de pronúncia pela DPOU acerca das obrigações do adjudicatário em matéria de licenciamento. Isto trata-se de um imperativo para alterar o contrato. Citou um trecho do parecer supracitado: “são imprescindíveis porque a alteração contratual para reposição do equilíbrio financeiro só pode ocorrer se existir um facto-fundamento, que altere os pressupostos com base nas quais a empresa determinou o valor das prestações, desde que o Município conhecesse ou não devesse ignorar tais pressupostos e desde que esse facto-fundamento alegado pela empresa estivesse fora do risco normal do negócio. Por outro lado a modificação objectiva do contrato só poderá ocorrer se se provar a existência de uma alteração anormal e imprevisível das condições contratuais ou a existência de necessidades novas/nova ponderação das circunstâncias existentes.”, que segundo parece existirão. Declarou que se são imprescindíveis estes elementos, então que sejam juntos ao processo, uma vez que já há boas negociações e boas vontades de um lado e do outro. Face ao exposto, sugeriu que se faça uma proposta de alteração contratual, que contemple estas matérias, sendo depois submetida à apreciação da Câmara. (…) A Câmara deliberou, por unanimidade, que seja preparada uma alteração contratual baseada no Código dos Contratos Públicos. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 17; 37. No dia 1 de Abril de 2020, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre a «Proposta de revogação do contrato nº 04/2020 –Contrato de Concessão de Exploração da Relva da Reboleira», no seguimento do que foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente, para deliberação, a proposta de revogação do contrato nº 04/2010 - Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira (…) Submetido a deliberação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, (…) aprovar: A. a revogação por mútuo acordo do Contrato Nº 04/2010 - Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, sito na freguesia de Sameiro, concelho de Manteigas, com efeitos a partir de maio de 2020; B. o seguinte plano de pagamentos relativo aos valores que, estando em dívida, foram previamente negociados e acordados entre as partes:
- i)€ 2 500 relativos a renda devida pelo ano de 2019;
- ii)€ 15 000, relativos a rendas vencidas em 2015 e 2016, a liquidar trimestralmente ao longo de 11 anos (44 trimestres, € 341,00 por trimestre); iii) € 2 500 relativos a renda devida pelo ano de 2017;
- iv)€ 2500 relativos a renda devida pelo ano de 2018; (…) O Senhor Presidente referiu o que em seguida se reproduz: “declaro que para cumprimento desta deliberação, vou enviar todos os documentos para o Tribunal de Contas, para a CCDR e para outras entidades, que considero que se devem pronunciar sobre este processo e que anunciarei numa próxima reunião de Câmara.” (…) Submetido a votação, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar que a revogação por mútuo acordo com perdão parcial de rendas e de juros de mora do contrato nº 4/2010 seja enviado à CCDRC e ao Tribunal de Contas para recolha de pareceres. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 18 e junta com a oposição como doc. nº 2; 38. Depois de 18 de Novembro de 2020, deu entrada nos serviços da CCDRC um ofício da entidade requerida com ref.ª 300.20.400-CMM.3494 e com assunto «Pedido de parecer», ofício esse com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Serve o presente para solicitar a V. Exª se digne mandar emitir parecer jurídico (…) relativo aos factos e às questões que abaixo se elencam: 1. Em 17 de Junho de 2010, o Município de Manteigas, após prévio concurso público, celebrou com a S... , Ldª um contrato de concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira, pelo prazo de 20 (vinte) anos. 2. Sucede que, este parceiro privado acabou por vir demonstrar incapacidade para cumprir o contrato que havia outorgado, verificando-se, ao longo do tempo (desde a celebração do contrato até à presente data) múltiplos incumprimentos contratuais, bem como irregularidades menores. 3. Incumprimentos aqueles consubstanciados na não execução das duas principais obrigações do contrato, isto é, a não legalização do telesqui e do Complexo e o não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas. 4. Sendo certo que, relativamente à legalização do telesqui, a concessionário veio argumentar que tal licenciamento não poderia ser executado derivado do facto da sua construção ter sido operada em desacordo com as normas técnicas. 5. Produzida informação técnica pelos serviços da Câmara a propósito de tal questão (impossibilidade de legalização do telesqui), foi efectivamente evidenciada a existência de incumprimentos e irregularidades relativamente ao projecto de construção e concepção da obra que competia à Câmara sanar, o que não sucedeu. 6. Não obstante tal situação, a verdade é que a Sociedade Comercial revelou ao longo do tempo crescente incapacidade para ultrapassar as irregularidades existentes, tendo solicitado, por várias vezes, uma alteração contratual nos termos do Código dos Contratos Públicos. 7. Tal alteração nunca chegou a realizar-se, dado que, a Câmara Municipal entendia que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para tal, indeferindo tais pedidos. 8. Após um longo processo tendente à regularização dos incumprimentos contratuais da S... , Ldª, sem que tal acontecesse, o Município de Manteigas considera existir fundamento para fazer cessar o contrato em apreço. 9. Sendo certo que, ao abrigo do disposto no artigo 330º do Código dos Contratos Públicos, poderia lançar mão dos institutos jurídicos de extinção dos contratos, previstos nas várias alíneas do mencionado preceito legal. 10. Contudo, atendendo à necessidade premente de solucionar o diferendo, o Município considera que qualquer mecanismo que possa implicar litigância apenas retardará todo o processo de resolução e, consequentemente, prejudicará o interesse público. 11. Daí que, a solução de cessação do contrato que se afigura mais célere, viável e exequível, por forma a permitir uma nova candidatura de um novo parceiro habilitado a proceder ao investimento necessário, seja a revogação por mútuo acordo do contrato celebrado entre o Município de Manteigas e a S... , Ldª, ao abrigo do disposto no artigo 330º, alínea
- b)e 331º, do Código dos Contratos Públicos. 12. Tal revogação será celebrada evidentemente por forma tão solene quanto a do Contrato de Concessão de Exploração, dando-se assim cumprimento ao disposto no artigo 331º, nº 3, do Código dos Contratos Públicos. 13. Assim, atento o supra exposto, somos da opinião que a Câmara Municipal, ao abrigo das suas competências matérias, especificamente nos termos do disposto no artigo 33º, nº 1, alínea
- f)e t), da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, na sua última redacção legal, poderá, por maioria de razão, deliberar aprovar a revogação por mútuo acordo do Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, com perdão parcial de rendas e juros de mora. Em face da fundamentação que antecede, urge questionar: Pode a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nos artigos 330º, alínea
- b)e 331º, do Código dos Contratos Públicos, e artigo 33º, nº 1, alínea
- f)e t), da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, na sua última redacção legal, deliberar aprovar a revogação por mútuo acordo com perdão parcial de rendas e de juros de mora do Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira? (…)” – cfr. ofício e troca de correspondência de fls. 781 e segs. do p.a.; 39. Sobre o pedido referido no ponto anterior recaiu, em 1 de Fevereiro de 2021, o parecer nº 21, elaborado por técnica da Divisão de Apoio Jurídico da CCDRC, parecer esse com assunto «Revogação, por mútuo acordo, do contrato de concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira, celebrado entre o Município de Manteigas e a sociedade S... , Ldª» e onde consta, além do mais, o seguinte: “(…) Em 2015, esta situação de incumprimento contratual foi, já, mencionada em informação interna da Câmara Municipal de Manteigas, com data de 28-03-2015, nela sendo referida também a possibilidade de o Município enquadrar tal situação na cláusula 30ª do contrato, consagrada às sanções contratuais, e, consequentemente, proceder à aplicação de multas e, posteriormente, à resolução do contrato de concessão. 2 Informação 981, de 28-03-2015 E em abril de 2016, foi, mesmo, comunicada à concessionária, a intenção de o Município resolver o contrato com fundamento em múltiplos incumprimentos contratuais, para efeitos de audiência prévia, porém não se concretizou. 3 Informação, com data de 31-01-2019, com o ponto de situação sobre a pista de esqui. Vejamos, então, a possibilidade de revogação do contrato por mútuo acordo, prevista na alínea
- b)do artigo 330º, e cujo regime está consagrado no artigo 331º, ambos do CCP. Esta é uma figura que a lei não faz depender de qualquer incumprimento contratual, mas pressupõe haver conveniência do interesse público na extinção do contrato. Ao contrário da resolução, em que é apenas a vontade de uma das partes que pretende pôr fim ao contrato, na revogação existe a vontade de ambas. Por isso, as partes celebram um acordo mediante o qual procedem à extinção do contrato, especificando os termos, condições e os efeitos dessa extinção. É, por isso, considerada pelo Município como uma medida “mais célere, viável e exequível” relativamente a outras figuras jurídicas que põem termo ao contrato. Importa, contudo, sublinhar que o contrato administrativo, como é o caso do contrato de concessão de exploração de bens do domínio público em causa, tem sempre subjacente a prossecução do interesse público. No caso do contrato em causa, foi concedido à concessionária o direito de gerir e explorar, por sua conta e risco, todo um espaço dominial, como se fosse a própria Administração Pública. Isto para dizer que, ainda que seja importante a maior celeridade, a viabilidade e a exequibilidade do processo de extinção do contrato, não pode nunca deixar de estar presente na decisão do contraente público a exigência de proteção do interesse público. A opção do Município para extinguir o contrato de concessão há de, portanto, assentar, sobretudo, na melhor prossecução do interesse público, de que, afinal, o Município é garante. Por último, vejamos a questão da revogação “com perdão parcial de rendas e de juros de mora”, isto é, a celebração do acordo de revogação sem nele ficar assegurada a cobrança total das rendas e dos juros de mora que são devidos ao Município pela concessionária, Pretende-se acordar a não exigibilidade (perdão parcial) de prestações contratualmente devidas ao Município. Ora, do contrato de concessão emerge para a concessionária a obrigação de pagar pontualmente ao Município uma contrapartida financeira acordada nos termos indicados no nº 1 da cláusula 8ª. Emerge ainda a obrigação, em caso de não pagamento atempado dessa contrapartida financeira, de efetuar o “(…) pagamento de juros de mora previstos na lei para os contratos comerciais.” (cf. nº 2 da cláusula 8ª). Acordaram, assim, as partes que seriam pagos juros, e não que podiam ser pagos, o que significa que não decorre do contrato que o Município possa prescindir da sua cobrança. Recorde-se também que a vontade do Município de extinguir o contrato assenta, nomeadamente, no não cumprimento de uma das principais obrigações da concessionária, concretamente “(...) o não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas”. Não parece, assim, coerente que se decida extinguir o contrato com fundamento no não pagamento da contrapartida financeira pela concessionária, o que já acarreta, sem dúvida, prejuízos para o interesse público, e, ao mesmo tempo, se “perdoe” parcialmente o montante em dívida, incluindo juros de mora contratualmente previstos. Concluímos sublinhando que o Município deve garantir a melhor solução para o interesse público, tendo presentes todas as circunstâncias relevantes da situação, nomeadamente, o caráter essencial das obrigações contratuais não cumpridas e, evidentemente, o interesse público. (…)” – cfr. parecer de fls. 798 e segs. do p.a.; 40. Nesse parecer foi aposto, em 8 de Fevereiro de 2021, outro parecer, desta feita, pela Chefe da Divisão de Apoio Jurídico da CCDRC, parecer esse com, além do mais, o seguinte conteúdo: “(…) Concordo. Não obstante o CCP prever a revogação por mútuo acordo como causa de extinção do contrato, cumpre acentuar que o incumprimento contratual verificado por parte da entidade concessionária, por facto que lhe imputável, é fundamento legal para a resolução do contrato pelo Município, nos termos previstos na al.
- c)do artigo 330º e no artigo 333º, ambos do CCP. (…)” – cfr. parecer de fls. 798 do p.a.; 41. No dia 3 de Março de 2021, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre «a revogação da deliberação produzida em 01 de abril de 2020, referente ao contrato nº 04/2010, no que respeita à respetiva revogação por mútuo acordo» e sobre a «proposta de intenção de resolução do contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira», no seguimento do que foi lavrada acta com, além do mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente para deliberação, a proposta relativa à revogação da deliberação produzida em 1 de abril de 2020, referente ao contrato nº 04/2010, no que respeita à respetiva revogação por mútuo acordo. (…) Submetido a votação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, (…), revogar a deliberação produzida em 1 de abril de 2020 referente ao contrato nº 04/2010, no que respeita à respetiva revogação por mútuo acordo. (…) Foi presente para deliberação, a proposta relativa à intenção da resolução do contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira. O Senhor Presidente sublinhou que os motivos que originaram a apresentação desta proposta (…) têm a ver com a falta de manutenção; de execução de trabalhos necessários para o licenciamento de alguns equipamentos; a degradação completa do equipamento; e a falta de pagamento das rendas já vencidas e respetivos juros de mora. (…) Submetido a votação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, (…), que se conceda à cocontratante o direito de pronúncia, no âmbito da audiência dos interessados, sobre a intenção do Órgão Executivo em resolver o contrato nº 04/2010, motivado por incumprimento. (…)” – cfr. acta junta com a oposição como doc. nº 3; 42. Após 8 de Março de 2021, a requerente recebeu o ofício da entidade requerida com ref.ª nº 300.20.400–CMM.781, e com data de 8-3-2021, ofício onde, sob o assunto «Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira – notificação da intenção de rescisão contratual (audiência prévia)», consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto supra, informo que o Órgão Executivo deliberou, em 3 de março do corrente ano, conceder à Sabores Altaneiros o direito de pronúncia, no âmbito da audiência dos interessados, sobre a intenção em resolver o contrato, motivado por incumprimento, com os seguintes fundamentos: • Nos termos da cláusula 41ª do Caderno de Encargos, o contrato pode ser resolvido quando, entre outras circunstâncias, ocorra repetida desobediência às instruções, recomendações e determinações do Município, bem como quando exista mora no pagamento da contrapartida financeira ou violação grave das cláusulas contratuais; • Não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas; • Para além de outras irregularidades, verifica-se a não execução de duas obrigações da concessionária, que resultam do contrato e que consistem na não legalização do telesqui e do Complexo. Em face do exposto, fica V. Exª notificado de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar em sede de audiência prévia, acerca da: - Intenção de rescisão contratual do contrato em epígrafe identificado, rescisão sustentada nos fundamentos de facto e de direito constantes das notificações anteriores do Município, designadamente do ofício remetido em 16.11.2015, com a Ref.ª D.01-CMM.2532, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Anexo: cópia do parecer jurídico emitido pela CCDR. (…)” – cfr. ofício de fls. 817 e segs. do p.a. e posição da requerente (artigo 17º do r.c.); 43. A 25 de Março de 2021, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente com assunto «Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira», exposição essa com, entre o mais, o seguinte conteúdo: “(…) Reportamo-nos à missiva que nos foi dirigida e na qual é comunicada uma alegada intenção do Município de Manteigas em procederá resolução com justa causa do Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira (doravante abreviadamente designado por "contrato"), motivado por alegado "incumprimento" contratual desta sociedade que tem como alegado fundamento, em suma, o não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas e pela alegada verificação de outras irregularidades, como a não execução de duas obrigações da concessionária que consiste na alegada não legalização do telesqui e do complexo. (…) A comunicação que nos foi dirigida esquece e omite em absoluto que o Município de Manteigas concessionou um equipamento para que o concessionário o explorasse e mantivesse, ali exercendo atividade lucrativa e tirando os respetivos proveitos e dividendos, procedendo à concessão do equipamento com as licenças e autorizações que à data, supostamente, se encontravam em vigor e que constam descritas da Cláusula 12ª do Caderno de Encargos. Em cumprimento do contratado, esta sociedade promoveu a obtenção das autorizações para a execução da atividade de todas, mas todas, as infraestruturas do complexo, tendo, na presente data, obtido as autorizações para a atividade do parque de campismo, da praia fluvial e do bar da praia. Por uma questão de precisão na exposição e na argumentação, diga-se, desde logo, que esta sociedade não está contratualmente obrigada a promover a legalização do telesqui. Quem construiu o telesqui foi o Município, pelo que a sua conformação com a LEI compete ao Município. O que esta sociedade está obrigada é a promover a autorização para funcionamento do telesqui bem como o LICENCIAMENTO do complexo, e não a legalização do complexo. Estamos em crer que no Município de Manteigas a diferença entre conceitos seja perfeitamente compreendida e que, como tal, seja desde já considerado totalmente infunda