Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1543/04.2BESNT Secção: CT Data do Acordão: 10/08/2020 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: LITISPENDÊNCIA; IMPUGNAÇÕES; OBJECTO MEDIATO. Sumário:
(1996). (…) 59.º //Sem prejuízo, tendo essas liquidações sido notificadas à Impugnante após o encerramento do exercício de 1996 e atendendo à grande discrepância entre o valor patrimonial atribuído em sede de segunda avaliação e aquele que havia sido inicialmente considerado na declaração modelo 129 (com base no qual haviam sido considerados os custos com Contribuição Autárquica supra discriminados no artigo 52° desta peça processual), aquela considerou, neste exercício, o montante total de Esc. 164.211.392S00, contabilizado em resultados transitados, porque materialmente relevante. // 60° // Este valor foi inscrito na L3 do Q17 das declarações modelo 22 inicial e de substituição apresentadas com referência ao exercício de 1996, enquanto variação patrimonial negativa não reflectida no resultado líquido do exercício, inscrição esta que não foi objecto de qualquer correcção por parte da Administração Fiscal. // 61° // Assim, por força do princípio da especialização dos exercícios e atendendo ao facto de, à data do encerramento dos exercícios de 1992 a 1995, ser manifestamente imprevisível e desconhecido que o empreendimento em causa pudesse atingir um valor patrimonial tão elevado e, por conseguinte, implicar encargos com Contribuição Autárquico manifestamente superiores àqueles que inicialmente se previram (cff. artigo 18° n°s 1 e 2 do CIRC), a Impugnante viu-se forçada a contabilizar aquele valor, Esc. 164.211.392S00, em resultados transitados, correspondente a um reforço, a título de encargos com Contribuição Autárquica, dos montantes inicialmente considerados como custos contabilísticos em Contribuição Autárquica, supra discriminados no artigo 52° desta peça processual, acrescido do correspondente custo relativo ao exercício de 1996, 30.000.000.S00 (que somado àquele valor perfaz o montante acrescido na L12 do Q17 da declaração modelo 22 inicialmente apresentada, 194.211.392$00)». 2.
- De Direito 2.2.
- A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio, ao julgar procedente a excepção da litispendência entre a presente impugnação e a impugnação n.º 44/02-1J-1S. 2.2.
- Para julgar procedente a excepção dilatória em apreço e absolver a Fazenda Pública da instância, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Da exceção de litispendência: (…) // Lendo as duas petições, parece-nos claro que a causa de pedir nas duas impugnações relativamente ao ano de 1996 é idêntica. Não obstante os artigos de ambas as petições iniciais não serem, ipsis verbis, iguais, o certo é que em ambas as petições vem descrita, desde o início, a forma como a ora Impugnante procedeu às inscrições na contabilidade, relativamente aos exercícios de 1992 a 1996, dos valores que haveria de ter a pagar a título de contribuição autárquica sobre as frações a que respeitava a declaração mod. 129 apresentada em 1991, cuja avaliação só veio a ser efetuada em 1995 (1ª avaliação) e 1996 (2ª avaliação), sendo as liquidações notificadas apenas em
- A forma como procedeu à correção da declaração de IRC inicialmente entregue, através da apresentação de declaração de substituição levando em consideração os acertos (reforço contabilístico) aos acréscimos de CA, imputados a 1992 a 1995 (resultados transitados) e 1996, no valor total de PTE: 164.211.392$00, acrescidos para efeitos de determinação do lucro tributável, como variação patrimonial negativa, em cumprimento do princípio da especialização dos exercícios, sem dedução à coleta por inexistir coleta nos exercícios em apreço. E, por fim, a discordância em relação à qualificação jurídica efetuada pela administração tributária sobre as referidas imputações contabilísticas a título de CA como “provisões” ou “valores presumidos”. É assim de concluir que entre as duas ações existe identidade de causa de pedir». 2.2.
- A recorrente assaca à sentença em crise erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Considera que a causa de pedir das duas impugnações em confronto é diferente, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos da litispendência, sustenta. A excepção dilatória da litispendência tem na sua base a ideia da proibição da repetição e da proibição de contradição entre decisões judiciais. «As excepões da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença, há lugar à excepção do caso julgado» (artigo 580.º/1, do CPC). «Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior» (artigo 580.º/2, do CPC). «A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar» (artigo 582.º/1, do CPC). «Além de um objectivo de economia processual, [a excepção da litispendência] visa evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado»[1]. «A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico»[2]. «[R]epete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e à causa de pedir» - artigo 581.º/1, do CPC. «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (artigo 581.º/2, do CPC). «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» (artigo 581.º/3, do CPC). E existe «identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico» (artigo 581.º/4, do CPC). No caso em exame, resulta dos elementos coligidos no probatório que, «(…) aquando da apresentação da impugnação judicial que deu origem ao processo nº 44/02-1J-1S, (…) a impugnante e aqui Recorrente chama à colação a reclamação que havia apresentado contra o ato de auto-liquidação, introduzindo algumas alterações no seu pedido, por entretanto terem sido feitas avaliações ao imóvel de que resultavam valores patrimoniais superiores aos estimados (e nessa medida no valor da CA, sendo que os valores da CA constantes da autoliquidação tinham sido apurados pelo sujeito passivo com base em estimativas). // (…) // [N]o ato de liquidação adicional a AT já tomou uma decisão sobre o alegado erro do sujeito passivo ao contabilizar os valores inscritos na declaração de IRC de 1996 a título de contribuição autárquica (…). // Por outro lado é patente do relatório dos Serviços de Inspeção Tributária que deram origem à liquidação impugnada (no proc. 44/02) que os elementos invocados pela Recorrente na reclamação foram tidos em consideração nas correções efetuadas e que o sujeito passivo havia referenciado aquando do exercício do seu direito de audição. // Do que se deixa referido e da leitura das petições iniciais que deram origem às duas ações, é manifesto que a matéria objeto de impugnação nestes autos já foi objeto de impugnação no processo 44/02»[3]. A recorrente censura o presente entendimento, considerando que os actos objecto de impugnação nas duas acções são distintos, bem como são diversas as causas de pedir e os pedidos, nas duas impugnações em confronto. Não lhe assiste, todavia, razão. Dos elementos coligidos nos autos (alíneas K) e L), do probatório) resulta que ambas as impugnações judiciais incidem sobre a legalidade da correcção relativa a custos com contribuição autárquica no valor de PTE: 164.211.392$00 e a sua repercussão no lucro tributável do exercício. É certo que os actos impugnados são distintos - na presente impugnação é a própria autoliquidação e na impugnação do processo n.º 44/02 é a liquidação adicional -, mas tal refere-se ao objeto imediato das mesmas, dado que, mediatamente, ambas incidem sobre a questão do acerto contabilístico-fiscal da inscrição da verba em referência. Pelo que se comprova a ocorrência da tripla identidade – sujeitos, causa de pedir e pedido – o que determina a preclusão da competência para dirimir o litígio na impugnação deduzida em momento posterior, ou seja, na presente impugnação, por ocorrer o preenchimento do pressuposto da excepção dilatória da litispendência, a qual determina a absolvição da demandada da instância, como se decidiu na sentença recorrida. Existe, com efeito, um risco sério e evidente de sobreposição de decisões judiciais sobre a mesma questão jurídica. A mesma não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso] (Jorge Cortês - Relator) [1] J. Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, VOL. II, 2008, p.
- [2] Acórdão do STA, de 08/03/2017, P. 01449/
- [3] Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do STA.