Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00033/03 Secção: Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul Data do Acordão: 01/13/2004 Relator: Eugénio Martinho Sequeira Descritores: 2ª AVALIAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sumário:
(1). No caso, subsume a recorrente tal nulidade por a sentença recorrida não ter conhecido do vício de falta de fundamentação do acto de liquidação e do vício de inconstitucionalidade da avaliação do "valor venal" (SIC), o que contudo só substancia no corpo alegatório que não na respectiva conclusão, como deveria - cfr. art.º 690.° n.°1 do CPC - o que implicaria o convite para as completar nos termos do n.°4 do mesmo artigo, mas tendo em conta que se deve dar prevalência à substância em detrimento da forma e não se encontrando prejudicada a apreensão de tais questões, das mesmas se passa a conhecer, sem mais delongas. No caso, é porém manifesto, que a recorrente carece em absoluto de razão. É que, desde logo, analisando os apenas quatro artigos da petição inicial de impugnação judicial (não existem neste os 26, 28, 29 artigos como refere a recorrente no corpo alegatório do presente recurso), jamais em algum deles se vê, qualquer referência por mais leve que seja, à matéria das invocadas omissões, e muito menos que a recorrente das mesmas se pretendessem aproveitar como um seu fundamento (causa de pedir) com vista à obtenção da procedência da sua pretensão. Se bem se interpreta tal peça processual, o único vício imputado àquela avaliação, consiste em ter fixado à fracção em causa, um valor exagerado, porque tendo em conta a situação económica e ao espaço que mediou entre a l.º e a 2.ª avaliação, nunca a mesma fracção foi visitada ou medida (SIC), e não teria tomado em conta os factos actuais, sociais e económicos, de baixa de mercado, falência de estabelecimentos, agravamentos fiscais e desemprego. Assim sendo como é, por nenhuma destas questões ter sido suscitada pela impugnante à decisão do Tribunal, que assim sobre as mesmas não tinha que se pronunciar, não pode ocorrer omissão de pronúncia por violação do dever que se impõe ao juiz na norma do art.º 660.° n.°2 do Código de Processo Civil (CPC), de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, improcedendo assim a invocada omissão de pronúncia. 4.
- A matéria das conclusões l.ª, 3.ª e 4.ª versam sobre falta de fundamentação do acto da 2.a avaliação e inconstitucionalidade do "valor venal", em face dos à época ... (SIC), tudo questões que jamais a impugnante colocara ao longo do articulado da sua petição inicial, sendo por isso questões novas, não apreciadas na sentença recorrida, não constituindo por isso fundamentos para com base nelas, em sede de recurso, exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida, por também não serem de conhecimento oficioso. Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vicio substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior - cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs. É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988, recurso n.° 4 706, entre muitos outros. Improcede assim a matéria das referidas três alíneas das conclusões do recurso. 4.
- A matéria da restante alínea das suas conclusões do recurso (a 5.ª), versa, se bem se apreende a matéria da mesma, ao errado valor atribuído à fracção, por a comparação com os valores atribuídos a outras fracções, designadamente no Centro Comercial ...., se não justificar, desde logo por eles próprios serem exagerados o que teria dificultado a sua comercialização e por as lojas terem sido vendidas em tosco, o que na sentença recorrida se não deu o devido relevo. Analisando a sentença recorrida, quanto a esta questão, o M. Juiz do Tribunal "a quo" pronunciou-se fundamentando em suma, que a comparação com outras fracções avaliadas, designadamente com as existentes no Centro Comercial .... , não era ilícita, porque desde logo a referência a uma "alta de mercado" de então, ao tempo em que aquelas teriam sido avaliadas, constituía uma conclusão e não satisfazia o ónus alegatório que à parte incumbe quando impugna algum acto, não tendo sido alegados os factos concretos que permitisse ao Tribunal chegar a tal conclusão, não tendo por outro lado produzido qualquer prova quanto a tal questão, pelo que não poderia a impugnação deixar de improceder por tal fundamento. E tal fundamentação da sentença recorrida não se mostra directamente posta em causa pela recorrente, indicando os concretos factos por que a mesma se revela errada, a fim de permitir a este Tribunal reexaminá-la e puder concluir pelo seu desacerto, pelo que também quanto a este fundamento não pode o recurso deixar de improceder, não sendo passível assim, a sentença recorrida, de ser alterada, sendo de negar provimento ao recurso. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs. Lisboa, 13.1.2004 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) João António valente Torrão ass) Joaquim Casimiro Gonçalves