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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 4/19.0BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 12/10/2019 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO; INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA; VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA; VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A UM PROCESSO EQUITATIVO; CUSTAS NO TAD- CONSTITUCIONALIDADE. Sumário: I- O recorte do instituto da alteração substancial do objeto do processo assume crucial consequência em termos da aplicação dos princípios arquitetónicos do Direito Penal, quer na sua dimensão substantiva, quer na sua dimensão adjetiva, como sejam, o princípio da vinculação temática, o princípio do acusatório, o princípio ne bis in idem, os princípios da legalidade e da oportunidade e o direito de defesa. II- A alteração substancial dos factos supõe, necessariamente, durante o procedimento, uma modificação da base factual em que primitivamente assentou o enquadramento normativo daquela base factual. III- Tendo por referente o conceito de “facto processual”, é de notar que apenas a modificação deste, em termos substanciais, possui relevo em sede processual, dado que a construção deste conceito assume uma finalidade claramente garantística. IV- Nem todas as modificações ou alterações de factos, seja por acréscimo, seja por substituição ou exclusão, implicam uma alteração substancial; a substancialidade da alteração da base factual apenas sucede quando conduza à imputação ao arguido de um crime diverso ou ao agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis. V- Trazendo a presente problemática para o direito disciplinar, a alteração dos factos somente será substancial quando implique a imputação de uma infração disciplinar diversa ao arguido, ou quando acarrete o agravamento das sanções aplicáveis. VI- As afirmações inseridas no probatório da deliberação do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol referente ao recurso hierárquico impróprio apresentado pela SAD, de que “concretamente, a Recorrente não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias para evitar os seguintes acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos”, bem como de que “a Recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade participante no dito jogo de futebol”, não correspondem à enumeração de factos processuais, mas- e quando muito- a meras afirmações de carácter conclusivo, que encerram juízos puramente jurídicos e despidos de qualquer dimensão ontológico-normativa. VII- O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al.

  1. b)e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. VIII- A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído nos art.ºs 236.º a 246.º do aludido Regulamento Disciplinar, subsistindo, até, diversos momentos em que o arguido, antes da emissão da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar de que é alvo, como dimana do disposto nos art.ºs 227.º, 230.º e 231.º do mesmo Regulamento. IX- Ora, constituindo o processo sumário também um procedimento disciplinar, impera assentar que tal procedimento assume natureza sancionatória e pública, o que convoca a aplicação de determinadas garantias constitucionais, por razões de similitude de essência com o próprio processo penal, mormente, as consagradas no art.º 32.º, n.º 10 e no art.º 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. X- A Doutrina (entre outros, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, dezembro, 2007, Coimbra Editora) e a Jurisprudência do Tribunal Constitucional são absolutamente claras na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, e significando que “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (como declarado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018). XI- Não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio Regulamento Disciplinar, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência prévia pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar, a verdade é que o art.º 214.º do Regulamento exclui expressamente esta garantia no que se refere ao processo sumário. XII- Com efeito, o art.º 214.º do Regulamento não só afasta explicitamente a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do mesmo Regulamento. XIII- O que implica que o arguido apenas conhece a existência de imputações disciplinares contra si no momento em que é notificado da própria decisão disciplinar, e sem que tenha tido qualquer hipótese de esgrimir uma defesa em momento anterior ao daquela notificação. XIV- Quer tudo isto significar, portanto, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, que a norma plasmada no art.º 214.º do Regulamento Disciplinar, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. XV- Sendo assim, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto da aludida norma vertida no art.º 214.º, na parte em que exclui e oblitera a audiência do arguido antes da promanação do ato punitivo. XVI- O que conduz a que o ato punitivo proferido em 21/09/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol seja nulo, por violação dos direitos de audiência e de defesa da Recorrente. XVII- A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga (…), enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, inscrita no art.º 13.º, al.
  2. f)do Regulamento Disciplinar, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art.º 213.º, n.º 1, al.
  3. b)e n.º 3, e subjaz ao regime restritivo da realização de diligências complementares em sede de procedimento sumário, descrito no art.º 260.º do mesmo Regulamento. XVIII- Subsiste uma certa similitude substancial entre o valor reforçado de que beneficiam os autos de notícia e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, prevista esta no art.º 13.º, al.
  4. f)do Regulamento Disciplinar. XIX- Tal similitude conduz-nos à conclusão de que a presunção de veracidade agora em exame, na medida em que traduz mera prova prima facie, suscetível de ser abalada com a demonstração de factualidade diversa, não encerra em si, automaticamente, qualquer afronta aos princípios da defesa, do contraditório, do processo equitativo, da culpa e da presunção da inocência. XX- Realça-se, porém, que a conformidade constitucional da estipulação daquela presunção de veracidade impõe, impreterivelmente, que ao arguido seja concedida a possibilidade de poder esgrimir as suas armas defensivas, por forma a contraditar os factos presumidos, ou os factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. XXI- É que, a não ser assim, tal implicaria assumir que os factos presumidos, ou cuja veracidade se presume, decorrem de uma presunção inilidível, uma vez que tais factos estariam definitivamente fixados a partir da sua consignação nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, e sem que se considere, sequer, a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. XXII- Revertendo ao caso posto, e tendo em consideração que a decisão punitiva em crise foi proferida em sede de procedimento disciplinar sumário- em que não há lugar à audiência do arguido em momento prévio à emissão do ato punitivo, e em que o arguido apenas tem conhecimento das imputações disciplinares que sobre si recaem no momento em que é notificado da própria decisão punitiva, não tendo qualquer oportunidade, antes desta ser proferida, de manifestar a sua posição, contraditar factos ou apresentar quaisquer meios de prova-, resulta forçosa a conclusão de que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, derivam, em bom rigor, de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios. XXIII- Deste modo, a presunção dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga pode impor a responsabilidade do Clube de Futebol, independentemente da sua real participação nos factos e mesmo na ausência de qualquer ligação causal ao comportamento adotado por um espectador, supostamente demonstrativo do incumprimento de um dever por banda do mesmo Clube. XXIV- Face a isto, impõe-se concluir que, no domínio do procedimento disciplinar sumário (descrito, essencialmente, nos art.ºs 257.º a 262.º do RD), a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, por traduzir uma presunção inilidível de factos, viola o conteúdo mínimo do princípio da culpa, bem como os princípios da presunção da inocência, do contraditório e do processo equitativo, consonantemente com o preceituado nos art.ºs 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 daa Constituição da República Portuguesa. XXV- Daí que, a norma plasmada no art.º 13.º, al.
  5. f)do Regulamento Disciplinar, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, é materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art.ºs 32.º, n.ºs 10 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental, devendo este Tribunal recusar a aplicação ao caso posto daquela norma vertida no art.º 13.º, al. f). XXVI- O que conduz a que o ato punitivo proferido em 21/09/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol seja nulo, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, do contraditório e do processo equitativo. XXVII- É de salientar que a punição disciplinar no direito desportivo não prescinde da verificação da culpa do infrator, conforme deriva do disposto nos art.ºs 10.º, 16.º, n.º 1, 17.º e 187.º, n.º 1, al.
  6. b)do Regulamento Disciplinar, e está em concordância com o preceituado nos art.ºs 52.º, 53.º e 55.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas e, especialmente, com o art.º 32.º da Constituição. XXVIII- O ónus de carrear factos para o procedimento disciplinar- e de demonstrá-los- ilustrativos da inércia da Recorrente no sentido de adotar medidas dissuasoras e/ou impeditivas dos comportamentos censuráveis dos seus adeptos pertence à Recorrida Federação Portuguesa de Futebol e não à Recorrente. XXIX- O acórdão recorrido, nem no segmento atinente ao probatório, nem em qualquer outro lado, integra qualquer factualidade ou circunstancialismo tangentes aos deveres inobservados pela Recorrente, limitando-se, no que se refere à violação de deveres por parte desta, a transcrever diversos normativos, concretamente, os art.ºs 187.º e 172.º do RD, e os art.ºs 34.º, 35.º e 36.º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não realizando, sequer, a efetiva subsunção do caso em exame nas normas relevantes daqueles preceitos. XXX- Em bom rigor, o acórdão recorrido- de resto, no seguimento do que sucede já na deliberação da Recorrida de 10/10/2017- não indica, nem apura, quais os deveres que foram incumpridos pela Recorrente durante o desafio em discussão, nem de que modo os incumpriu, se por ação, se por omissão; de igual modo, não enumera qualquer atuação da Recorrente, ou qualquer omissão da atuação devida pela Recorrente, com a qual se possa estabelecer um nexo causal do comportamento dos espectadores perpetradores das deflagrações e dos arremessos, e que sirva de esteio à formulação do juízo de censurabilidade inerente à necessária verificação da culpa do agente infrator. XXXI- No que concerne à prova por presunção judicial, a mesma é igualmente admissível nos processos sancionatórios, porque compatível com as garantias constitucionais, desde que possa “sempre ser infirmada por contraprova”, sendo que, “na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.” XXXII- O que quer dizer que a formulação da imputação culposa não pode ser realizada por presunção judicial, sem que haja, ao menos, factos demonstrativos da subsistência de uma conduta omissiva do arguido. XXXIII- A utilização de uma presunção judicial quanto à qualidade de sócio ou simpatizante do clube redunda, em bom rigor, na produção de um efeito incriminador automático, o que afronta o princípio da presunção da inocência, cristalizado no art.º 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. XXXIV- Nos termos do Acórdão n.º 543/2019, proferido em 16/10/2019, pelo Tribunal Constitucional, não são inconstitucionais as normas insertas no art.º 2.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e respetiva tabela constante do Anexo II, 2.ª linha. Votação: MAIORIA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Futebol …………………………….., SAD (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 07/11/2018, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a Federação Portuguesa de Futebol (Recorrida). O acórdão recorrido manteve a Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do processo n.º 15-17/18, e através da qual foi aplicada à agora Recorrente a multa no montante de 1.720,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem explodido produtos pirotécnicos, nomeadamente, tochas incandescentes e petardo, durante um jogo de futebol ocorrido em 17/09/2017. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação do acórdão recorrido e, em primeiro lugar, pela subsequente declaração de nulidade da Deliberação emitida pela Recorrida em 10/10/2017; em segundo lugar, e a título subsidiário, pela anulação da dita Deliberação por erro nos respetivos pressupostos; em terceiro lugar, subsidiariamente, pelo reenvio do presente processo para o Tribunal a quo para efeitos de reapreciação “da matéria de facto com base em critérios de valoração da prova consentâneos com o princípio da presunção de inocência do arguido”; e, finalmente, em quarto lugar, “se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP)”. As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES-I- i. O presente recurso tem por objecto o acórdão de 07-11-2018 do TAD, que confirmou a condenação da recorrente pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 187.º-1
  7. b)do RD, alegadamente cometida no jogo realizado a 17-09-2017 no Estádio dos Arcos, punindo-a em multa no valor de € l .720,00, e fixando as custas no total de € 6.125,40.-II- ii. Logo em sede de recurso hierárquico impróprio a ora recorrente invocou, em sua defesa, a falta de preenchimento do art. 187.º- 1,
  8. b)do RD, desde logo porque, até então, dos autos não resultava qualquer prova - ou sequer argumentação - que depusesse em favor da tese da FPF, mais precisamente, da alegada assunção pela aí Demandante de uma actuação culposa, permitindo e compactuando com a prática da referida infracção. iii. O acórdão do Conselho de Disciplina da FPF de 10-10-2017, julgou como provado o preenchimento dos pressupostos da infracção disciplinar, tanto na vertente objectiva, como na vertente subjectiva. iv. No entanto, parte dos factosjulgados como provados que, em sede de recurso, sustentaram a condenação da demandante são factos novos, isto é, factos que não constavam da primeira decisão condenatória (de 21-09-201 7), os quais se mostravam absolutamente imprescindíveis para que a ora recorrente pudesse responder disciplinarmente pelas infracções que lhe eram imputadas, principalmente no plano subjectivo da infracção (dolo). v. Tal aditamento que, além de ter consubstanciado uma autêntica decisão-surpresa e de ter atentado contra a máxima geral do direito sancionatório público da proibição da reformatio in pejus, consubstanciou ainda uma verdadeira alteração substancial dos factos. vi. Ao proceder à mencionada alteração substancial dos factos, o acórdão do Conselho de Disciplina atentou substancial e significativamente contra o direito de defesa da demandante, e assim, do mesmo passo, contra o n.º 10 do art. 32.º da CRP. vii. Impõe-se, pois, reconhecer e declarar a nulidade da decisão do Conselho de Disciplina de 10-10-2017 e, consequentemente, decidir pela revogação da decisão de condenação da recorrente com os devidos e legais efeitos.-III- viii. Os factos julgados como provados não preenchem todos os pressupostos típicos das infracções disciplinares pelos quais a arguida foi condenada, nomeadamente, o pressuposto da violação do dever de implementação de meios de prevenção da prática de factos social e desportivamente incorrectos por parte dos seus sócios e simpatizantes e de comissão de factualidade típica a titulo doloso ou, pelo menos, negligente. ix. Porquanto a culpa é pressuposto de responsabilização pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.º-1,
  9. b)do RD, a punição pela prática da infracção pressupõe que seja julgada como provada- com fundamento em robustas provas - uma actuação inadimplente e culposa do clube na verificação dos factos. x. A sofreguidão do Tribunal a quo na condenação da recorrente é tal que, mesmo perante hiatos factuais e probatórios no que à culpa da recorrente concerne nos factos ocorridos no evento desportivo de 17-09-2017 no Estádio dos Arcos, determinou que fosse mantida a sanção disciplinar. xi. Não se julgando como provada factualidade essencial ao preenchimento do tipos legal (187.º-1,
  10. b)do RD), vê-se necessariamente prejudicada a decisão de condenação proferida nestes autos.-IV- xii. O ónus da prova em processo disciplinar cabe ao titular do poder disciplinar, pelo que, sempre seria ao Conselho de Disciplina que se impunha carrear aos autos prova suficiente de que os comportamentos indevidos foram perpetrados por sócio ou simpatizante, e para o que aqui releva, que tais condutas resultaram de um comportamento culposo da Futebol ……………………………….. SAD. xiii. Aliado ao ónus da prova que recai sobre o titular da acção disciplinar, vigora ainda o princípio da presunção de inocência, o qual tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, não impendendo sobre o arguido- in casu a recorrente- o ónus de provar a sua inocência. xiv. Nem mesmo a presunção de veracidade dos relatórios prevista no art. 13.º f), do RD, pode contrariar este quadro normativo, dado que, mesmo beneficiando de uma presunção de verdade, não se trata de prova subtraída à livre apreciação do julgador, não se permitindo daí inferir um início de prova ou sequer uma inversão do ónus da prova. xv. Compulsada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, nela não se encontra qualquer traço factual- ou sequer probatório- de uma hipotética violação de deveres, por parte da demandante, tal como nada nela se divisa no sentido de que a demandante actuou culposamente, seja a título doloso ou negligente. xvi. Caso não se exigisse este elemento típico depararíamos com uma clara responsabilização disciplinar objectiva e por factos de outrém, a qual violaria o princípio juridico-constitucional da culpa. xvii. As alíneas
  11. a)e
  12. b)do n.º 1 artigo 187.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretadas no sentido de que um clube poderá ser por elas disciplinarmente responsabilizado no caso da verificação de comportamentos social ou desportivamente incorrectos adaptados por sócios ou simpatizantes seus, independentemente de qualquer contributo próprio desse clube e da sua censurabilidade a título de dolo ou de negligência, são inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal (art. 30.º-3 da CRP), ambos inerentes ao princípio do Estado de Direi to plasmado no art. 2.º da CRP. xviii. À míngua de meios de prova demonstrativas da violação de deveres de cuidado, o Tribunal a quo presumiu que a demandante falhou no seu dever "in vigilando". xix. No entanto do facto de ter deflagrado pirotecnia no decorrer do evento não se pode retirar, sem mais, que o clube infringiu um dever próprio. xx. Não havendo nos autos qualquer suporte probatório para concluir por uma actuação culposa pela recorrente, decidir como decidiu o Tribunal a quo afronta até as mais elementares regras da experiência comum, constituindo a manifestação de um erro notório na apreciação da prova. xxi. Mas mais, não basta a prova do primeiro elemento típico para que se prove o segundo elemento típico da infracção, como entendeu o Tribunal a quo. xxii. Admitir este critério decisório significa admitir a violação do princípio da presunção de inocência, direito fundamental de que a demandante é titular e, do mesmo passo, implica que para a prova dos factos fundamentadores de responsabilidade disciplinar não será necessária uma racional e objetiva convicção da sua verificação, para além de qualquer dúvida razoável, sendo suficiente uma sua simples indiciação. xxiii. Sucede que o arguido em processo disciplinar presume-se inocente, correspondendo o princípio da presunção de inocência em processo disciplinar a um direito, liberdade e garantia fundamental, ancorado no direito de defesa do arguido (art. 32.º, n.os 2 e l 0 da CRP), no princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) e no direito a um processo equitativo (art. 20.º-4 da CRP) (cf. Ac. do Pleno da Secção do CA do STA de 18-04-2002, Proc. 03388 e Ac. do STA de 20-10-2015, Proc. 01546/ 14, www.dgsi.pt). xxiv. Este critério decisório contraria aberta e frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, jurisprudência que representa uma expressão consolidada do cânone da dogmática do princípio da presunção de inocência, constante de todos os tratados e comentários de processo penal e afirmado vezes sem conta pelos nossos tribunais superiores (TC, STJ, Relações e TCA's). xxv. Ainda em desfavor da decisão recorrida depõe o facto de, mesmo atentando ao descrito nos relatórios de jogo percebe-se que nenhum elemento factual neles é sequer descrito em favor do preenchimento de pressuposto essencial dos tipos legais: uma actuação culposa da Recorrida. xxvi. Porquanto se mostram por preencher todos os elementos da infracção e não tendo o titular da acção disciplinar carreado aos autos algum elemento de prova que depusesse em favor do preenchimento de pressuposto essencial exigido pelos tipos legais- uma actuação culposa por parte do clube- sempre se impunha resolver "em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do "in dubio pro reo". xxvii. Pelo exposto, cumpre repor a legalidade, revogando-se o acórdão recorrido e impondo-se ao Tribunal a quo que adopte um critério decisório em matéria de valoração da prova consentâneo com o princípio da presunção de inocência. xxviii. É inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente no seu direito de defesa (art. 32.º, n.05 2 e 10 da CRP), ao direito a um processo equitativo (art. 20.º-4 da CRP) e ao princípio do Estado de direito (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 222.º-2 e 250.º-l do RDLPFP de 2016 segundo a qual a comprovação de um elemento constitutivo de uma infracção disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido, podendo ser dado como provado se, o arguido não demonstrar a sua não verificação. -V- xxix. A modificação do valor da causa promovida pelo Tribunal a quo para 30.000,01- ao invés do valor total da multa por que foi condenada- foi feita em violação do previsto no art. 33.º, b), do CPTA, pelo que se impõe repor a legalidade, fixando-se o valor da acção no montante de € 1.720,00, e daí extraindo-se as devidas consequências. xxx. No presente caso, a demandante recorreu de uma condenação pecuniária no valor de € 1.720,00 e, não tendo esse recurso obtido provimento, confronta-se com uma fixação de custas no total de € 6.125,40, o que se revela totalmente desproporcional e compromete de forma séria e evidente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP). xxxi. Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (artigos 20.º e 268.º-4 da Constituição) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD. xxxii. Uma vez que as normas conjugadamente aplicadas pelo Tribunal a quo para fixar o valor das custas finais (art. 2.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76.º/l/2/3 e 77.0/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP), devem essas normnas ser desaplicadas (art. 204.º da CRP). Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, reconhecendo e declarando a nulidade da decisão do Conselho de Disciplina de 10-10-2017 por alteração substancial dos factos e, consequentemente, decidir pela revogação da decisão de condenação da recorrente com os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, requer-se a absolvição da recorrente por falta de verificação dos pressupostos típicos das infracções pelas quais foi condenada. Sem prescindir, e sempre subsidiariamente, caso se entenda não haver motivo para, de imediato, absolver a recorrente, requer-se a revogação do acórdão recorrido e o reenvio do processo ao TAD para que reaprecie a matéria de facto com base em critérios de valoração da prova consentâneas com o princípio da presunção de inocência do arguido, exigindo-se, nomeadamente, a formação de uma convicção para além de toda a dúvida razoável e a não imposição de um ónus da prova à demandante. Sem prescindir, e uma vez mais subsidiariamente, requer-se a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo 1, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP), com as legais consequências.” Por seu turno, a Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as conclusões que se enumeram: “CONCLUSÕES 1. Em causa nos presentes autos está o comportamento incorreto dos adeptos do F….. e a responsabilização do clube por violação de deveres a que estava adstrito de modo a evitar a ocorrência de tais comportamentos. 2. De acordo com o Relatório de Ocorrências os adeptos do Futebol …………………… deflagraram objetos proibidos; 3. A Recorrente não coloca em causa que estes factos aconteceram, coloca em causa, sim, que tenham sido adeptos do F….. os responsáveis pelos mesmos e que tenha qualquer responsabilidade de sobre o comportamento levado a cabo por outras pessoas. 4. Tal como consta dos relatórios de jogo cujo teor se encontra a fls. ... do processo arbitral, os Delegados da Liga são absolutamente claros ao afirmar que tais condutas foram perpetradas pelos adeptos do Futebol ………………... 5. Com base nesta factualidade, o Conselho de Disciplina instaurou o competente processo sumário à Recorrente. 6. Por ter consciência e saber que lhe tinha sido aplicada tal multa por infração do dever previsto naquele artigo específico, a Recorrente consagrou parte da defesa do recurso hierárquico apresentado à elaboração dos seus pontos de discordância quanto a esta matéria em concreto. Por outro lado, no acórdão impugnado, é mantido o valor da multa aplicado em processo sumário, pela prática desta infração. 7. Face ao exposto, resulta evidente que não ficou a Recorrente prejudicada no seu direito de defesa em momento algum do processo disciplinar, que não houve qualquer decisão-surpresa,e que não houve qualquer reformatio in pejus uma vez que a sanção aplicada foi mantida - e não agravada em resultado do recurso hierárquico apresentado, pelo que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido quanto a este ponto. 8. Este é um processo propositadamente célere, em que a sanção, dentro dos limites regulamentares definidos, é aplicada no prazo-regra de apenas 5 dias (cfr. artigo 259.º do RD da LPFP) somente por análise do relatório de jogo (e, possivelmente, outros elementos aí referidos) que, como se sabe, tem presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 13.º, al.
  13. f)do RD da LPFP). 9. De acordo com o artigo 65.º do Regulamento de Competições da LPFP, concretamente o seu n.º 2, al.
  14. i)compete aos Delegados indicados pela LPFP para cada jogo "
  15. i)elaborar e remeter à Liga um relatório circunstanciado de todas as ocorrências relativas ao normal decurso do jogo, incluindo quaisquer comportamentos dos agentes desportivos findo o jogo, na flash interview". 10. Os Delegados da LPFP são designados para cada jogo com a clara função de relatarem todas as ocorrências relativas ao decurso do jogo, onde se incluem os comportamentos dos adeptos que possam originar responsabilidade para o respetivo clube. 11. Recorde-se, aliás, que esta forma de processo consta do Regulamento Disciplinar da LPFP, aprovado pelas próprias SAD's que disputam as competições profissionais em Portugal, entre elas a ora Recorrente. O RD da LPFP é aprovado em Assembleia Geral da LPFP, de que faz parte a Recorrente, assim como todos os outros clubes que integram as ligas profissionais. Em concreto, a Recorrente não se manifestou contra a aprovação das normas pelas quais foi punida em sede de Assembleia-Geral tendo, pelo contrário, aprovado as mesmas decidindo conformar-se com elas. 12. Entende a Recorrente que cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta do Relatório de Jogo) que a Recorrente violou deveres de formação, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva. Isto é, entende que cabia ao Conselho de Disciplina fazer prova de um facto negativo. 13. Entendeu já o Supremo Tribunal Administrativo (por várias vezes, aliás) que "a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»." 14. Assim, os Relatórios de Jogo, atento o seu conteúdo, são perfeitamente suficientes e adequados para sustentar a punição da Recorrente nos casos concretos. Ademais, há que ter em conta que existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tal documento (artigo 13.2, al.
  16. f)do RD da LPFP). 15. Isto não significa que o Relatório de Jogo contenha uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo do Relatório, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrente incumpriu os seus deveres. 16. Para abalar essa convicção, cabia ao clube apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil. 17. A Recorrente não tinha que fazer prova absoluta da não verificação dos pressupostos legalmente exigidos, bastando-lhe efetuar a contraprova, fundada num mero juízo de probabilidades. É que, ao contrário do que afirma, em sede sancionatória o "arguido" não pode simplesmente remeter- se ao silêncio, aguardando, sem mais, o desenrolar do procedimento cabendo-lhe, pelo menos, colocar uma dúvida na mente do julgador correndo o risco de, não o fazendo, ser punido se as provas reunidas forem todas no mesmo sentido. 18. Do lado do Conselho de Disciplina, todos os elementos de prova carreados para os autos iam no mesmo sentido dos Relatórios de Ocorrências pelo que dúvidas não subsistiam (nem subsistem) de que a responsabilidade que lhe foi assacada pudesse ser de outra entidade que não da Recorrente. Isto mesmo entendeu, e bem, o Tribunal a quo. 19. A documentação junta aos autos foi analisada criticamente, tanto pelo Conselho de Disciplina como pelo Tribunal Arbitral, à luz da experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, designadamente no que se refere à conclusão de que não tomou quaisquer medidas que viessem a impedir as ocorrências descritas e praticadas pelos adeptos afetos ao F…... 20. De modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo dos Relatórios, cabia à Recorrente demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, designadamente em sede de Recurso Hierárquico Impróprio apresentado ou quanto muito em sede de ação arbitral. Mas a Recorrente nada fez, nada demonstrou, nada alegou, em nenhuma sede. 21. Do conteúdo dos Relatórios de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga, é possível extrair diretamente duas conclusões: (
  17. i)que o Futebol……………. incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (
  18. ii)que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do Futebol……………….., o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos (única forma dos Delegados identificarem os espectadores, para além da bancada). 22. Tendo em consideração jurisprudência a do CAS /TAS e de Órgãos de recurso internos da UEFA citada, bem como o facto de que os Relatórios de jogo são absolutamente perentórios a referir que os comportamentos descritos foram perpetrados por adeptos da aqui Recorrente, e que o Relatório de Jogo tem uma força probatória fortíssima em sede de procedimento disciplinar, cabia à Recorrente fazer prova que contrariasse aquela que consta dos autos e que leva à conclusão de que as condutas ilícitas foram feitas por espectadores seus adeptos ou simpatizantes. 23. Ainda que se entenda- o que não se concede- que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova para punir a Recorrente, a verdade é que o facto (alegada e eventualmente) desconhecido- a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos da Recorrente e a violação dos respetivos deveres- foi retirado de outros factos conhecidos. 24. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com o princípio da presunção de inocência, ao contrário do que refere a Recorrente, de acordo com jurisprudência quer dos tribunais comuns quer dos tribunais administrativos. 25. É absolutamente líquido que segundo as normas circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável foram adeptos do F……. a perpetrar as condutas descritas e que a Recorrente era a entidade responsável pela revista de adeptos, impondo a necessária segurança no estádio; donde resulta, sem margem para dúvidas, que a Recorrente incumpriu com os seus deveres e deve ser responsabilizada . 26. Há ainda que notar que o próprio Tribunal Arbitral do Desporto, por várias outras ocasiões, já se pronunciou em sentido diverso ao entendimento sufragado pela Recorrente. 27. Também não merece qualquer censura o valor atribuído à causa porquanto a Recorrente tem um interesse que vai muito para além da mera revogação da decisão disciplinar, tanto que invoca a inconstitucionalidade das normas a plicadas. 28. O TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira- limites legais à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF. 29. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte deste Tribunal Arbitral, andou bem o Colégio de Árbitros ao decidir manter a condenação da Recorrente pela infração p. p. pelo artigo 187.º do RD da LPFP. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.” A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, nos termos do qual propugna pelo não provimento do recurso no tocante à pretensão de destruição do ato punitivo. Esteia a sua visão em dois argumentos essenciais. O primeiro, no facto dos espectadores arremessantes serem facilmente identificáveis como adeptos da Recorrente, em virtude do local da bancada em que se encontravam; e o segundo, porque o Regulamento disciplinar faz recair sobre a Recorrente a responsabilidade pelo comportamento dos respetivos adeptos. No que concerne à alteração do valor da ação, defende a Magistrada o provimento do vertente recurso. Em resposta, a Recorrente veio invocar a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 13.º, al.
  19. f)do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretada “no sentido de que os factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua verificação não foi infirmada pelo arguido”, em virtude da afronta ao princípio da presunção da inocência, ao direito a um processo equitativo e ao princípio do Estado de Direito, vertidos, respetivamente, nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10, 20.º, n.º 4 e 2.º da Constituição da República Portuguesa. Mais invoca a Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação dos art.s 13.º, al. f), 127.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1, al.
  20. a)do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional “no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que os sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte do clube”, em razão da violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * Delimitação do objeto do recurso e questões a apreciar e decidir: Examinado o articulado alegatório da Recorrente, em particular, as conclusões vertidas no mesmo, inexiste qualquer dúvida de que a Recorrente vem impetrar o acórdão prolatado em 07/11/2018, nos termos do qual foi julgado improcedente o recurso e mantida a deliberação tomada pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que aplicou à Recorrente a multa no valor de 1.720,00 Euros pela prática da infração disciplinar prevista no art.º 187.º, n.º 1, al.
  21. b)do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se o acórdão a quo padece de erro de julgamento quanto: I) à apreciação referente à nulidade da deliberação emitida em 10/10/2017, por a mesma proceder a uma alteração substancial dos factos que basearam a punição; II) à apreciação referente à nulidade da deliberação emitida em 10/10/2017, por a mesma violar o direito de defesa, o princípio da presunção da inocência e o princípio da culpa; III) à apreciação referente aos pressupostos da ilicitude e da culpa; IV) à fixação do valor da causa e à constitucionalidade da “norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.º s 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 2.ª linha) da Portaria n.º 301/2015, com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP)”. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, a qual se reproduz ipsis verbis: “
  22. a)Demandante é jogador profissional inscrito na Federação Portuguesa de Futebol (FPF), aqui Demandada, na época 2016/ 2017.
  23. b)No dia 17/09/2017 realizou-se no Estádio …………..Clube, o jogo que opôs o ……….. FC ao FC ……….., da 6.º jornada da Liga NOS.
  24. c)A equipa de arbitragem que dirigiu esse jogo era composta por Jorge …….. (árbitro), Álvaro ……… (árbitro assistente n.º 1), Nuno ……… (árbitro assistente n.º 2), Manuel ……… (4.º árbitro), Luís ……… (Vídeo-árbitro).
  25. d)Ao minuto 54, o demandante marcou golo.
  26. e)Nesse mesmo instante, no sector 11 da Bancada foram deflagradas duas tochas incandescentes, onde se encontravam os adeptos do FC ……...
  27. f)Foi ainda, lançado no mesmo minuto, um petardo, onde se encontravam os adeptos do FC ……... G) A Demandante prosseguiu com uma sanção de multa no valor de €1.720,00. 5. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto julgada provada resultou da conjugação dos diversos elementos de prova carreados para os autos, com especial enfoque na prova documental, designadamente: - Comunicado oficial n.º71 da LPFP (Cf. fls. 10-12), - O Relatório do Árbitro (cf. fls. 13 a 17) - O Relatório do Delegado (cf. Fls. 18) - A ficha técnica do Clube - O Relatório de Policiamento Desportivo da PSP e respectivos esclarecimentos adicionais (cf. Fls. 25-29) - O Extrato disciplinar da Recorrente (cf. Fls. 30 a 40) - Depoimento de Helena…………., Delegada da LPFP, autora do Relatório de Ocorrências a que aludem os autos. - Depoimento de Carlos…………., Delegado da LPFP, autora do Relatório de Ocorrências a que aludem os autos. - A análise conjugada de toda a prova, segunda as regras da experiencia comum e o Relatório do jogo permitiram a prova dos factos A fundamentação da matéria de facto dada como provada, resulta da prova documental bem como testemunhal, presente nos autos e que se dá integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, sendo que, de acordo com o disposto no art.º 607.º, nºS CPC, aplicável ex vi, do art.º 1.º do CPTA, e art.º 61.º da Lei do TAD, este Tribunal aprecia livremente as provas produzidas decidindo de acordo com a sua convicção acerca de cada facto, que assim encontra acolhimento na consagração do Princípio da prova livre, nunca deixando de ter em linha de conta todas as provas produzidas de acordo com o disposto no art.º 413.º do CPC, apreciando-se a prova na sua globalidade.” III- APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto recurso da deliberação proferida em sede de recurso hierárquico impróprio, em 10/10/2017, pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que manteve a pena de multa anteriormente aplicada à Recorrente, no montante de 1.720,00 Euros, pela prática da infração disciplinar prevista no art.º 187.º, n.º 1, al.
  28. b)do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, apenas RD). O Tribunal Arbitral do Desporto prolatou acórdão em 07/11/2018, nos termos do qual julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente e manteve a pena disciplinar que lhe foi aplicada. Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erros de julgamento. Examinemos, então, a decisão recorrida. * I) Quanto à invocada alteração substancial dos factos Compulsadas as conclusões ii, iii, iv, v, vi e vii do recurso jurisdicional apresentado agora pela Recorrente, verifica-se que esta clama pela revogação da decisão recorrida, sustentando que a mesma errou na apreciação que realizou no que concerne à alteração substancial dos factos perpetrada na decisão punitiva proferida em 10/10/2017 pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Relata a Recorrente que, tendo-lhe sido aplicada, em 21/09/2017, pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, a pena disciplinar de multa no valor de 1.720,00 Euros, em processo sumário, recorreu da mesma para o Pleno da Secção Profissional do mesmo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (em diante, apenas CD). E em deliberação proferida em 10/10/2017, o Pleno desta Secção Profissional manteve o ato punitivo editado em 21/09/2017, mas, desta feita, com a inclusão de novos factos, que se revelavam imprescindíveis para a sustentação da medida punitiva que lhe foi aplicada, na medida em que estão em causa factos concretizadores da culpa da Recorrente, especificamente, quanto à “alegada assunção pelo clube de uma posição “omissiva”, permitindo e compactuando com a prática da infração”, bem como julgando “provado que a FC ……… SAD não adoptou qualquer medida preventida, conformando-se com a ocorrência dos acontecimentos ocorridos no jogo disputado em 17/09/2017”. Assim- sustenta a Recorrente-, face à novidade dessa factualidade, não só a deliberação proferida em 10/10/2017 configura uma decisão-surpresa, como incorpora uma alteração substancial dos factos, verdadeiramente prejudicial ao direito de defesa da Recorrente, uma vez que não teve oportunidade, em sede de procedimento administrativo disciplinar, de apresentar a sua defesa quanto a tais imputações. O que implica que a deliberação de 10/10/2017 deva ser declarada nula. Vejamos, por isso, se tem a Recorrente razão. Do exame dos autos que correram termos no Tribunal Arbitral do Desporto como processo n.º 65/2017, emerge o facto de, em 21/09/2017, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol ter aplicado à ora Recorrente a pena de multa no montante de 1.720,00 Euros com a seguinte fundamentação: “(ex vi art.º 56.º, n.º 3 do RD- Reincidência- Comportamento incorreto do público- Ao minuto 54, na bancada nascente setor 11 (onde apenas estavam posicionados os grupos organizados de adeptos afetos ao FC …….) foram deflagrados pelos adeptos do FC ……… um petardo e um pote de fumo. Também durante a segunda parte do jogo, do mesmo local, foram deflagrados dois flash lights pelos adeptos ao FC……….. No total usaram 4 engenhos pirotécnicos. Conforme é relatado no Relatório dos Delegados da LPFP, no Relatório de Policiamento Desportivo da PSP e nos esclarecimentos prestados por estes últimos). (cfr. fls. 66 do processo n.º 65/2017 do TAD). Desta decisão punitiva, foi apresentado recurso para o Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol nos termos do disposto nos art.ºs 287.º, n.º 3 e 290.º e seguintes do RD, e cujo teor consta de fls. 68 a 83 do processo n.º 65/2017 do TAD, que aqui se entende como integralmente reproduzido. Em 10/10/2017, o Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina deliberou julgar improcedente o recurso hierárquico impróprio e confirmar a decisão punitiva emitida em 21/09/2017, nos termos que constam de fls. 26 a 63 do processo n.º 65/2017 do TAD, e que aqui se entende por inteiramente vertido. Em especial, e no tocante à fundamentação fáctica, da deliberação de 10/10/2017 consta a motivação que, em seguida, se transcreve (expurgada das notas de rodapé): “(…) V- Fundamentação de Facto §1. A prova no direito disciplinar desportivo Nem no RDLPFP17, nem em qualquer outro diploma de natureza jus-disciplinar desportiva que regule as competições futebolísticas, encontramos uma resposta expressa à questão da valoração da prova em ambiente disciplinar desportivo. No entanto, encontramos no RDLPFP17 uma norma que nos auxilia a enfrentar tal questão: o artigo 16.º, n.º 1, que estabelece que “na determinação da responsabilidade disciplinar e na tramitação do procedimento disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas com as necessárias adaptações”. Sucede, porém, que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas foi revogado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas atualmente em vigor, a qual contém normas referentes à tramitação do procedimento disciplinar. No entanto, nem o revogado Estatuto nem a Lei Geral atualmente em vigor dispõem de normas referentes aos critérios de apreciação da prova, em sede disciplinar. Assim, como é sabido, constitui princípio geral do direito disciplinar a aplicação subsidiária dos princípios do direito penal, com as necessárias adaptações, na medida em que as normas processuais são, naturalmente, aquelas que se colocam como mais garantísticas dos direitos de defesa dos Arguidos, razão pela qual, nalguns casos e sempre com as necessárias adaptações, o processo penal pode e deve representar a matriz do direito sancionatório público (criminal, contraordenacional e disciplinar). Por conseguinte, ancorados no art.º 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”, sem prejuízo, como é óbvio, de dois princípios basilares do processo penal: o princípio da presunção da inocência” (consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP) e do princípio “in dubio pro reo”, que tal como asseveram Gomes Canotilho e Vital Moreira constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da culpa. Destarte, no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos ao seu julgamento, mas não de forma arbitrária, porque motivada e controlável, e consequentemente ela há-de “processar-se segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência” e condicionada pelo princípio da persecução da verdade material. Dito por outras palavras, com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. Em suma, a aceitação da credibilidade de toda a prova está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objetivável e motivável. A decisão disciplinar recorrida assentou na factualidade que a seguir se descreve e que consta do acervo documental probatório, que adiante se especifica. §2. Factos provados Compulsada a prova existente nos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1. No dia 17/09/2017, no Estádio ……….. FC, realizou-se o jogo «……. Futebol Clube- Futebol……., Ld.ª / Futebol Clube……………, SAD», a contar para a 6.ª jornada da “Liga NOS”. 2. Concretamente, a Recorrente não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias para evitar os seguintes acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos: 3. Durante os festejos do 1.º golo do FC ………, foram deflagrados 2 (duas) tochas incandescentes, ao minuto 54, e 1 (
  29. um)petardo, ao minuto 54. 4. Tais engenhos pirotécnicos foram deflagrados no setor do estádio onde apenas estavam posicionados os Grupos Organizados de Adeptos afetos ao FC …….. 5. A Recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade participante no dito jogo de futebol. 6. Na presente época desportiva, à data dos factos, a Recorrente já havia sido sancionada, por decisão definitiva na ordem jurídica desportiva, pelo cometimento de infrações disciplinares. §3. Factos não provados Não se apuraram quaisquer outros factos que, direta ou indiretamente, interessem ao presente processo. §4. Motivação quanto à matéria de facto 1. O ato de julgar pelo tribunal, ou pela autoridade competente e legitimada para tal, no caso, o Conselho de Disciplina, Secção profissional, da Federação Portuguesa de Futebol (CD-SP-FPF), tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção, que terá de ser objetivável e motivável. Destarte, tal convicção baseou-se nos documentos juntos aos autos analisados de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum. 2. No caso vertente, para a formação da nossa convicção, foi tido em consideração todo o acervo probatório carreado para os autos, de natureza exclusivamente documental, o qual foi objeto de uma análise crítica à luz de regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, tendo sido devidamente ponderados todos os documentos constantes dos autos, designadamente: - o comunicado oficial n.º 71 da LPFP (cf. fls. 10-12), o Relatório de Árbitro (cf. fls. 13 a 17), o Relatório de Delegado (cf. fls. 18), a Ficha Técnica do Clube (cf. fls. 19-23), o Relatório de Policiamento Desportivo da PSP e respetivos esclarecimentos adicionais (cf. fls. 25-29) que permitiram dar como provados os factos referidos em 1), 3) e 4). - o extrato disciplinar da Recorrente (cf. fls. 30 a 40) que permitiu resposta positiva ao facto referido em 6). - a análise conjugada de toda a prova, segundo as regras da experiência comum e o Relatório de Jogo permitiram a prova dos factos aludidos em 2), 5). (…)”. Por seu turno, o acórdão a quo enfrentou a problemática em apreciação do seguinte modo: “(…)
  30. a)Da alteração substancial dos factos A Demandante alega no seu Recuso, que os factos em que a Demandada julgou como provados e que sustentaram a sua condenação em sanção de multa, são factos novos, que não constavam da decisão tomada pelo Concelho de Disciplina em 21/09/2017. Sustenta ainda que não são apenas factos novos, com também são "absolutamente imprescindíveis para que a demandante possa responder disciplinarmente pelas infrações que lhe são imputadas, principalmente no plano subjetivo da infração (dolo)". Cumpre pois, salientar o seguinte: Tal como supra mencionado, no relatório elaborado pelos Delegados da LPFP constam os factos concretos que estão na base da aplicação das sanções disciplinares à Demandante. Neste sentido, procedeu-se ao respectivo processo sumário, cuja sua instauração teve como fundamento o relatório dos Delegados, bem como do árbitro, e de policiamento, conforme já referido. Da análise do relatório dos delegados da Liga, resulta um forte convencimento deste Tribunal que as condutas ilícitas foram perpetradas por adeptos e simpatizantes da Demandante, localizados na bancada nascente do Estádio do ………… Futebol Clube, local que estava destinado aos adeptos visitantes no jogo com o FC ………, da 6.ª Jornada. Com base na factualidade presente nos relatórios das diversas entidades, e nos termos da legislação aplicável, o Conselho de Disciplina instaurou o competente processo sumário, tendo a sanção aplicada à Demandante respeitado o teor e conteúdo do relatório de jogo, à luz de um princípio de prova nos termos do artigo 13º, al.
  31. f)do RD da LPFP. Em bom rigor, a Secção Profissional do Conselho de Disciplina, com base no relatório do jogo, subsumiu os factos descritos à norma diretamente aplicável, aplicando a sanção correspondente, bastando, atento o carácter célere do processo, uma fundamentação sucinta e percetível. É nosso entendimento que não assiste razão à Demandante quando alega que os factos que sustentam a sua condenação são factos novos, isto é, factos que não constavam da decisão tomada pelo Conselho de Disciplina. Tanto assim não é, que em sede de Recurso Hierárquico Impróprio apresentado pela Demandante, consta já a sua defesa quanto ao cometimento, ou não da infração imputada. Ex expositis, em nenhuma fase do processo disciplinar houve registo de qualquer limitação dos direitos de defesa da Demandante, nem sequer desconhecimento dos factos que conduziram à aplicação das sanções disciplinares. Este Colégio Arbitral entende por relevante a estrutura de tipo acusatória do nosso processo penal, que admite que podem surgir mediante a discussão, factos novos que representem alteração dos factos anteriormente descritos, e que se distinguem entre "alteração substancial" e "alteração não substancial" dos factos. Dúvidas não existem de que, a existir uma alteração dos factos nos termos invocados pela Demandante seria uma alteração não substancial, na medida em que não determina uma alteração do objeto do processo. A definição de "alteração substancial dos factos" encontra-se prevista na alínea f), do artigo 1º do Código de Processo Penal, nos termos da qual, "consiste na alteração que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso (...)". ln thesi, definido o objeto do processo, verificamos que o seu cerne é composto por factos. O problema da alteração de factos colocar-se-á se, determinado clube for acusado por uns factos, e, entretanto, ser condenado por outros. Portanto, uma alteração substancial dos factos não significa uma variação do quadro factual descrito, mas sim uma alteração relevante do quadro factual, isto é, uma realidade factual distinta da anterior, nos seus elementos substanciais, o que não se verificou na questão levantada pela Demandante, caso em apreço. De igual forma, PAULO PINTO ALBUQUERQUE afirma que «a alteração substancial dos factos é uma noção complexa e deve ser delimitada em função da alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica dos factos». Assim, uma alteração substancial dos factos deve compreender os seguintes requisitos:
  32. i)a alteração substancial dos factos deve corresponder a uma alteração dos factos stricto sensu;
  33. ii)A alteração substancial dos factos determinará uma alteração dos factos relevantes para a imputação de um crime ou a agravação dos limites máximos da pena aplicável; iii) A alteração substancial dos factos refletirá uma ponderação do conjunto de sanções aplicáveis e não apenas da moldura penal em abstrato, uma vez que se poderá verificar uma agravação das sanções aplicáveis ainda que não exista crime diferente. Deste modo, decide-se pela improcedência da nulidade invocada, não se entendendo que tenha existido alteração substancial dos factos que sustentaram a condenação da Demandante. (…)”. Exposto o périplo decisório, quer em sede procedimental, quer na Instância a quo, desde já se adianta que, efetivamente, não ocorre a clamada alteração substancial dos factos içada pela Recorrente, muito embora- e em bom rigor- a decisão recorrida se apresente incoerente no que concerne a esta problemática. Com efeito, a Recorrente invoca que a deliberação punitiva proferida em 10/10/2017 pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol incluiu factos que não constavam da decisão punitiva de 21/08/2017, factos esses que se revelam imprescindíveis para a sustentação da medida punitiva que lhe foi aplicada, na medida em que estão em causa factos concretizadores da culpa da Recorrente, especificamente, quanto à “alegada assunção pelo clube de uma posição “omissiva”, permitindo e compactuando com a prática da infração”, bem como julgando “provado que a FC ………. SAD não adoptou qualquer medida preventiva, conformando-se com a ocorrência dos acontecimentos ocorridos no jogo disputado em 17/09/2017”. Compulsada a deliberação punitiva, editada em 10/10/2017, verifica-se que as imputações da Recorrente respeitam a dois pontos, inscritos no probatório dessa decisão como factos 2) e 5). Realmente, insurge-se a Recorrente com a consagração, no aludido probatório, de que “Concretamente, a Recorrente não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias para evitar os seguintes acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos”, bem como que “A Recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade participante no dito jogo de futebol”. Sucede, contudo, que pese embora o acórdão a quo tenha votado à improcedência a alegação referente à alteração substancial dos factos, a verdade é que, do mesmo passo, obliterou da sua própria fundamentação os referenciados factos do probatório coligido na decisão punitiva de 10/10/2017. O que, não deixa de surpreender, pois que - e apelando à economia da decisão recorrida- se tal factualidade em nada altera ou acrescenta à decisão punitiva emitida em 21/09/2017, então nenhuma razão haveria para que a mesma factualidade não constasse também do probatório coligido na decisão agora sob recurso. Seja como for, a verdade é que, não obstante a incoerência assinalada no acórdão recorrido, a tese da Recorrente soçobra claramente. E por duas simples razões. A primeira, porque na medida em que o acórdão recorrido expurgou da factualidade provada os aludidos pontos controversos, impõe-se assumir que a Instância jurisdicional desportiva concedeu acolhimento ao recurso da Recorrente naquela parte. O que significa que, consentaneamente, não tem a Recorrente qualquer interesse em agir, nesta sede recursiva, no que tange a esta específica problemática. A segunda, porque, talqualmente como a própria figura jurídica indica, a alteração substancial dos factos supõe, necessariamente, uma modificação, durante o procedimento, da base factual em que primitivamente assentou o enquadramento normativo daquela base factual. Ou seja, para que aconteça uma “alteração substancial dos factos”, é mister, em primeiro lugar, que estejam em causa factos e não meros juízos conclusivos, ou conceitos jurídicos. A problemática que agora nos ocupa tem sido objeto de atenção, essencialmente, da Doutrina juspenalista, uma vez que o recorte desta figura assume crucial consequência em termos da aplicação dos princípios arquitetónicos do Direito Penal, quer na sua dimensão substantiva, quer na sua dimensão adjetiva, como sejam, o princípio da vinculação temática, o princípio do acusatório, o princípio ne bis in idem, os princípios da legalidade e da oportunidade e o direito de defesa. Como ensina FREDERICO ISASCA, a propósito do conceito de facto, “(…) submetidos às Leis Universais, os objectos entram em relações de tempo e espaço, às quais os sujeitos também e na sua inerente qualidade de objecto, se encontram submetidos. (…) Por seu lado, a própria realidade meramente ontológica, porque e enquanto submetida tão só àquelas leis, é também susceptível de modificações e transformações, estranhas a qualquer influência do sujeito. (…) Esta realidade “em relação”, objectivamente dada, estes dados puramente fenomenológicos ou acontecimentos que podem ser captados pelo sujeito, são factos: factos de “percepção sensível”. O facto só pode assim ser entendido porque relacionado com outros dois conceitos de natureza eminentemente abstracta, quais sejam: tempo e espaço. Só com referência a eles o facto adquire a sua própria dimensão, isto é, se individualiza, permitindo identifica-lo, dos restantes, por referência. Facto, neste sentido, será todo o acontecimento do mundo objectivo que captado pelos sentidos se deixa perceber e conhecer pelo sujeito (…). É por isso implícito no conceito de facto, o limite. O facto tem um princípio e um fim.” (in Alteração Substancial dos Factos e a sua Relevância no Processo Penal Português, Coimbra, 1992, Almedina, pp. 62 e 63). Por conseguinte, “o facto é em primeiro lugar e antes de mais, um comportamento humano exteriorizado. Ora, numa Ordem jurídico-penal de um Estado de Direito materialmente democrático e social, o facto aparece como um comportamento hipotético normativizado, i. e., o facto numa perspectiva normativa é apenas uma pura abstracção juridicizada e portanto sempre referenciado e só compreendido do ponto de vista da sua valoração jurídico-social. Mas exactamente essa abstracção, que caracteriza o facto penal substantivo, só é realizável ou melhor concretizável, por via adjectiva.” Na verdade, “enquanto o discurso da lei penal substantiva é um discurso de abstracção, o discurso da lei processual é um discurso de concretização.” (idem, ibidem, p. 74). Assim, relevante para o delineamento da fronteira do que deve ser entendido por “alteração substancial dos factos” é o estabelecimento do que deve ser entendido por “facto processual”, uma vez que, “o conceito processual do facto (…), é independente do direito material, i. e., de valorações jurídicas. Ele designa o acontecimento histórico que é apresentado pela acusação e que deve formar uma unidade” (ROXIN, Strafverfahrensrecht, Munique, 1987, 20.ª ed., C.H.BECK, p. 118, apud, FREDERICO ISASCA, idem, p. 82). Não explorando as divergências na conceção de “facto processual” subsistentes na Doutrina clássica nacional, propostas por Cavaleiro de Ferreira, por Eduardo Correia ou por Castanheira Neves, propendemos para o acolhimento da noção avançada por FIGUEIREDO DIAS (Os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, in O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, 1988, Almedina, pp. 4, 5 e 6), e essencialmente partilhada e aprofundada por FREDERICO ISASCA (idem, p. 96), de acordo com a qual o “facto processual”, “como acontecimento ou pedaço de vida, não corresponde, do ponto de vista ontológico, a um único facto, mas a uma pluralidade de factos singulares que se aglutinam em torno de certos elementos polarizadores que permitem a sua compreensão, de um ponto de vista social, como um comportamento que encerre em si um conjunto tal de elementos que tornam possível identifica-lo e individualizá-lo como um autónomo pedaço de vida, i. e., uma fracçao destacável do contínuo comportamento de um sujeito, capaz de ser analisado em si e por si e nessa medida, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal, cuja cindibilidade seria tida como não natural, quer do ponto de vista da experiência social da vida (…), quer à luz da perspectiva jurídica.” Tendo por referente o identificado conceito de “facto processual”, é de notar que apenas a modificação deste, em termos substanciais, possui relevo em sede processual, dado que a construção deste conceito assume uma finalidade claramente garantística. Realmente, nem todas as modificações ou alterações de factos, seja por acréscimo, seja por substituição ou exclusão, implicam uma alteração substancial. A substancialidade da alteração da base factual apenas sucede quando conduza à imputação ao arguido de um crime diverso ou ao agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis. Trazendo a presente problemática para o direito disciplinar, a alteração dos factos somente será substancial quando implique a imputação de uma infração disciplinar diversa ao arguido, ou quando acarrete o agravamento das sanções aplicáveis. Refira-se que, no plano processual penal- e continuando a acolher os ensinamentos de FREDERICO ISASCA (idem, pp. 144 a 147)-, o critério distintivo da diversidade do crime assenta na combinação dos critérios da valoração social e da imagem social “do acontecimento ou comportamento trazido a juízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio- da experiência social se se preferir (…)”, bem como na “salvaguarda da posição de defesa do arguido”. O que quer dizer que estamos perante uma alteração substancial dos factos “sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou uma valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa”. No caso do agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis, importa referir que a alteração factual será substancial “quando os novos factos, na sua relação com os constantes do objeto do processo, implicarem uma agravação da pena que, em abstracto caberia as factos referidos na acusação” (idem, ibidem, p.147). Assente, sumariamente, o conteúdo dos conceitos de facto processual e de alteração substancial do mesmo, releva regressar ao caso versado. Ora, como emerge das alegações da Recorrente, a deliberação punitiva tomada em 10/10/2017 introduziu no seu probatório dois novos pontos que não constavam da decisão punitiva emitida em 21/09/2017, especificamente, que “concretamente, a Recorrente não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias para evitar os seguintes acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos”, bem como que “A Recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade participante no dito jogo de futebol”. Sucede que- e como já se antecipou já supra-, as afirmações da não adoção de medidas preventivas adequadas e necessárias para evitar os seguintes acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos, assim como de que a atuação omissiva da Recorrente ocorreu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, não configuram um facto processual na aceção vinda de explanar, mas- e quando muito- meras afirmações de carácter conclusivo, que encerram juízos puramente jurídicos e despidos de qualquer dimensão ontológico-normativa. O que significa que claudica o pressuposto primacial para a verificação de uma alteração substancial dos factos. Ademais, diga-se que a figura em análise não se conforma bem com a modelação da tramitação do procedimento disciplinar em causa- que assume a forma sumária-, visto que é, no mínimo, discutível que se possa falar dos princípios do acusatório e da vinculação temática no processo disciplinar desportivo sumário, descrito nos art.ºs 257.º, 258.º e 259.º do RDLPFP. É que, nesta forma sumária, a condenação punitiva segue-se à elaboração do auto de infração, sendo que o momento em que o arguido tem conhecimento dos factos da infração é exatamente o mesmo em que tem conhecimento da punição que lhe foi aplicada. O que quer dizer que a função garantística subjacente à figura em apreço revela-se, neste contexto, despiciente, uma vez que a defesa do arguido é já apresentada em sede impugnatória e não previamente à respetiva condenação. Seja como for, a verdade é que, no caso que agora se aprecia, a deliberação punitiva emitida em 10/10/2017 pelo CD, em comparação com a decisão produzida em 21/09/2017, não acarreta a imputação de uma infração diversa, bem assim como não implica qualquer agravamento do limite máximo da pena aplicável. Derradeiramente, refira-se que, ainda que se concedesse razão à Recorrente, apresenta-se duvidoso que a solução a erigir fosse a da nulidade da deliberação punitiva emitida em 10/10/2017. Na verdade, estando em causa duas decisões punitivas- a de 21/09/2017 e a de 10/10/2017-, a nulidade parcial desta última assoma, a nosso ver, como a solução mais adequada ao caso, devendo inquinar somente a factualidade que constitui novidade. Sendo assim, pelas razões apontadas, é de concluir que não ocorre a clamada reformatio in pejus, nem alteração substancial do objeto do processo, ainda que por fundamentação diversa da exarada no acórdão a quo. Daí que, quanto a esta problemática, não assiste razão à Recorrente, soçobrando a impetração que emerge das conclusões ii, iii, iv, v, vi e vii do seu recurso jurisdicional. * II) Quanto à invocada violação do direito de defesa, do princípio da culpa, do princípio da presunção da inocência e do direito a um processo equitativo Nas conclusões xii, xiii, xiv, xxiii, xxiv e xxviii do seu recurso jurisdicional vem a Recorrente atacar o acórdão a quo, sustentando que o mesmo padece de erro de julgamento no que se refere -entre outras problemáticas de que adiante trataremos- à assunção de que os perpetradores dos atos eticamente incorretos durante a competição desportiva em causa são seus sócios ou simpatizantes. Aliás, neste ensejo, clama a Recorrente que a presunção de veracidade dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga afronta o princípio da presunção de inocência, e que, por essa razão, bem como pela violação do direito de defesa, a norma constante do art.º 13.º, al.
  34. f)do RDLPFP é inconstitucional. Ora, diga-se que esta problemática tem sido objeto de atenção da Doutrina e da Jurisprudência. A norma vertida na al.
  35. f)do art.º 13.º do RDLPFP consagra, como princípio fundamental do procedimento disciplinar regulado no aludido RD, a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa. A questão que se coloca neste horizonte é o da consagração de uma presunção de veracidade de factos relatados em sede de procedimento disciplinar, especialmente tendo em conta os valores jusfundamentais que militam nesta área, visto que o direito disciplinar desportivo assume natureza sancionatória, paralela àquela que pacificamente se reconhece ao direito disciplinar público em geral. Efetivamente, a Recorrente sufraga que a cristalização de uma tal presunção de veracidade dos factos contraria o princípio da presunção de inocência de que beneficia a Recorrente enquanto arguida em processo disciplinar, bem como coarta o seu direito de defesa. A verdade é que esta querela, não obstante a constatação de uma certa pacificação recente na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, continua a fundar posições divergentes na Doutrina, sucedendo que, enquanto uns manifestam-se concordantes com o estabelecimento de tal presunção (contam-se nesta fileira TITO CRESPO, o Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol: Uma Breve Introdução, in Direito do Desporto, Vol. 2, Coordenador José Manuel Meirim, abril, 2019, Universidade Católica Editora, p. 125; e PEDRO COELHO SIMÕES, Futebol Profissional: processo sumário sustentado em auto por infração em flagrante delito (?), in Revista de Direito do Desporto, n.º 2, maio-agosto, 2019, AAFDL Editora, p. 22), já outros não convivem bem com a dita (aqui se integra ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA, A presunção de veracidade dos factos no direito disciplinar administrativo: uma prova pouco inocente- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 18.10.2018, P. 144/17.0BCLSB 0297/18, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 131, setembro/outubro 2018, Cejur, pp. 19 a 35). Efetivamente, decorre do disposto no art.º 13.º, al.
  36. f)do RDLPFP que a descrição factual contida nos relatórios elaborados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga, que respeite a factos diretamente percecionados por estes agentes, se presumem verdadeiros até que a sua veracidade seja fundadamente posta em causa. Ora, de acordo com o entendimento propugnado por TITO CRESPO (idem, p. 125), “tais factos, porque gozam de um valor probatório especial e reforçado, de uma presunção de veracidade (presunção iuris tantum), estão subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova (constante do artigo 220.º, n.º 2 do RDFPF)”. Daqui decorre um “especial esforço probatório que, nestes casos, se impõe aos acusados: caber-lhes-á fazer, ao menos, prova prima facie, que coloque o facto constante do documento em dúvida razoável (contraprova). Sem isso, atenta a natureza de prova tarifada a que supra se fez referência, o facto será, necessariamente, dado como demonstrado”. De igual modo, defende PEDRO COELHO SIMÕES (idem, pp. 22 e 23) que “esta presunção é, na verdade, semelhante à que os art.º 371.º do Código Civil e 169.º do Código de Processo Penal preveem para os documentos autênticos, ou seja, para aqueles que são exarados por autoridade ou oficial públicos, nos limites das suas competências. Em abono da verdade, inexistindo dúvidas quanto à natureza pública dos poderes exercidos pela Federação Portuguesa de Futebol e, em consequência, pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (…), seria possível, sem particular dificuldade argumentativa, incluir todos os documentos referidos no sobredito artigo 258.º do RD no universo de documentos autênticos que o art.º 371.º do Código Civil refere e que, de igual modo, o art.º 169.º do CPP considera”. De resto, no entendimento deste autor, são os documentos elencados no dito art.º 13.º, al.
  37. f)“que permitem, ou, verdadeiramente, autorizam, a possibilidade de se sancionar uma infração (…) em sede de processo sumário”. Optando por não escalpelizar a questão da qualificação dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga como documentos autênticos- uma vez que tal qualificação é, a nosso ver, muito discutível-, impõe-se notar que a visão oferecida pelos citados autores não é partilhada por todos e, principalmente, não é isenta de críticas profundas. Com efeito, como bem salienta ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA (idem, p.34) “a questão que se coloca no caso em apreço é se a existência de uma presunção de veracidade dos factos permite satisfazer sempre o grau de prova da Administração (…) exigido no procedimento disciplinar e se, inclusivamente, a Administração pode, através de regulamento, limitar o seu dever de investigação através de uma solução idêntica à que se encontra em apreciação”. Especialmente, tendo a Federação Desportiva em causa o claro intuito de “instrumentalizar a presunção regulamentar para fundamentar a existência de um incumprimento de deveres de vigilância de clubes de futebol sobre adeptos”. Conclui o mesmo autor (idem, p. 35), portanto, que “a existência, num regulamento administrativo, de um mecanismo de presunção de veracidade de factos com base num relatório de um delegado ao jogo ou de um árbitro violará o princípio da presunção da inocência sempre que se pretenda com este facto eximir a Administração de desenvolver uma actividade probatória que não seja arbitrária e que não tenha como único objectivo sancionar aquele que se submete ao direito disciplinar”. As posições vindas de elencar são, realmente, bem demonstrativas da dissonância subsistente nesta matéria. O que significa que uma análise mais profunda da temática não se mostra despicienda. Bem pelo contrário. O primeiro labor a realizar é o que se refere ao enquadramento axiológico do procedimento disciplinar desportivo, quer na sua vertente regulamentar, quer, principalmente, na sua vertente legal e constitucional. Assim, Perscrutado o RDLPFP (na versão aplicável aos factos em discussão), ressalta desde logo a consagração, no art.º 6.º, de um princípio de autonomia do regime disciplinar desportivo face à responsabilidade civil, penal e contraordenacional, seguindo-se um elenco de princípios tipicamente associados ao direito sancionatório de cariz disciplinar, como sejam, os princípios da tipicidade, da irretroatividade, da legalidade, da proporcionalidade e do non bis in idem, de acordo com os art.ºs 8.º a 12.º do aludido RD. Ademais, o art.º 13.º acrescenta um conjunto de princípios fundamentais, como o da separação e independência entre as funções disciplinares instrutórias e decisórias, a garantia de impugnação administrativa, o direito de constituição de advogado por banda do arguido, os direitos de audiência e de defesa do arguido em conformidade com a densificação regulamentar, o direito ao silêncio, a liberdade de produção e utilização de todos os meios de prova, o princípio da autoridade do árbitro e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, que sejam por eles percecionados no exercício das suas funções. É de notar, finalmente, que o art.º 16.º, n.º 1 do RD estipula a aplicação subsidiária do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, mutatis mutandis, no domínio da “determinação da responsabilidade disciplinar e na tramitação do procedimento disciplinar” regulados pelo mesmo RD, deixando salvaguardada a aplicação, em qualquer caso, dos princípios enumerados no referido art.º 13.º, que se sobrepõem a enformam, necessariamente, o recurso ao regime subsidiário. No que concerne à natureza do procedimento disciplinar desportivo, incluindo a forma de processo sumário, é de realçar que o mesmo tem natureza pública, gozando de autonomia face aos procedimentos destinados à efetivação da responsabilidade penal, civil ou da responsabilidade disciplinar de direito privado, nos termos consagrados no art.º 212.º do RD. No caso posto, verifica-se que a Recorrente foi punida com fundamento no cometimento da infração que se encontra descrita no art.º 187.º, n.º 1, al.
  38. b)do RD. De facto, aquele normativo prescreve a aplicação da pena de multa ao clube futebolístico “cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina”, mormente, mediante o arremesso de petardos e tochas. Saliente-se, também, que a punição da Recorrente constitui o desenlace de um procedimento disciplinar, sob forma especial, concretamente, o processo sumário, previsto nos art.ºs 213.º, n.º 1, al.
  39. b)e 257.º a 262.º do RD. Relativamente ao processo sumário, que configura uma forma especial do procedimento disciplinar, importa dizer que o mesmo é instaurado tendo por base, normalmente, o relatório da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga (cfr. n.º 1 do art.º 258.º), sendo estes relatórios transmitidos com a máxima urgência à Secção Disciplinar que, por intermédio de um dos seus membros (…), procederá à aplicação da correspondente sanção mediante despacho sinteticamente fundamentado (art.º 259.º, n.º 1). Esta decisão deve ser proferida no prazo de cinco dias, contados desde a data da receção dos relatórios, sob pena de caducidade do processo sumário (n.º 2 do art.º 259.º). Nas situações em que seja absolutamente indispensável esclarecer o relatório da equipa de arbitragem, os relatórios dos delegados da Liga (…), o relator na Secção Disciplinar poderá ordenar as diligências complementares que entender pertinentes e não sejam prejudiciais à economia da forma sumária do processo (cfr. n.º 1 do art.º 260.º). A necessidade de esclarecimento pode decorrer, nomeadamente, quando os relatórios forem evasivos ou ambíguos, não concretizarem suficientemente as circunstâncias de tempo, lugar e modo relativas aos factos descritos ou não indiquem com precisão os respetivos agentes (cfr. n.º 2 do mesmo art.º 260.º). De todo o modo, a emissão da decisão punitiva deve suceder no prazo máximo de 15 dias após a receção dos documentos respeitantes às diligências complementares, sob pena, também, de caducidade do processo sumário (n.º 3 do art.º 260.º). Finalmente, é de salientar ainda duas características essenciais do processo sumário: a exigência de fundamentação das decisões punitivas, em conformidade com o imposto pelos art.ºs 262.º, n.º 1 e 222.º, n.º 1 do RD, e a dispensa da audição do arguido em momento prévio à emissão da decisão sancionatória disciplinar, nos termos do estatuído nos art.ºs 13.º, al. d), 213.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3 e 214.º do RD. Relativamente ao primeiro aspeto focado- a exigência de fundamentação da decisão sancionatória tomada em processo disciplinar sumário-, estabelece o art.º 222.º, n.º 1 do RD que a mesma deverá descrever as circunstâncias relativas ao facto sancionado e proceder à sua qualificação disciplinar através do preceito regulamentar violado. No que concerne à audiência do arguido, prévia à tomada da decisão sancionatória, esclareça-se que, atenta a sistematicidade e a teleologia subjacente, apresenta-se como indubitável que tal trâmite procedimental está absolutamente arredado da forma sumária do procedimento disciplinar. Realmente, o art.º 13.º, al.
  40. d)do RD institui como pilares fundamentais do procedimento disciplinar os direitos de audiência e de defesa do arguido, relegando a concretização procedimental desses princípios para os termos a estabelecer no próprio Regulamento Disciplinar. Nessa senda, constituindo o processo sumário uma forma especial do processo disciplinar, o sobredito processo sumário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al.
  41. b)e 3 do RD. Ora, a audiência do arguido está claramente prevista e descrita como uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído nos art.ºs 236.º a 246.º do RD, subsistindo, até, diversos momentos em que o arguido, antes da emissão da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar de que é alvo, como dimana do disposto nos art.ºs 227.º, 230.º e 231.º do mesmo RD. Todavia, não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio RD, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência prévia pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar, a verdade é que o mesmo art.º 214.º do RD exclui expressamente esta garantia no que se refere ao processo sumário. Efetivamente, em atenção aos elementos sistemáticos e teleológicos que perpassam o RD, não é possível descortinar outra interpretação que não a agora exposta, nem conferir outro sentido coerente à expressão empregue pelo legislador regulamentar, ao cristalizar que “salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido”. E mesmo que, porventura, e por apelo aos princípios que regem o procedimento disciplinar comum, fosse nosso intento enxertar no processo disciplinar sumário um momento de audiência do arguido, em que este, caso pretendesse, pudesse exercer o seu direito de defesa previamente à emissão da decisão sancionatória, a verdade é que de imediato se perceciona que tal intento está destinado ao fracasso absoluto. É que, em bom rigor, a própria tramitação do processo sumário, descrita nos art.ºs 257.º a 262.º do RD, não comporta, nem permite acomodar qualquer momento em que o arguido, previamente à edição da decisão sancionatória, possa exercer o seu direito de defesa. Assente, então, que inexiste audiência do arguido no processo disciplinar sumário, impera apurar se tal omissão é respeitadora do quadro legal infraconstitucional que rege a matéria e, especialmente, se devem ser aplicadas as vinculações constitucionais que derivam do disposto nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP em diante). No que tange ao nível legal infraconstitucional, é de assinalar o regime mestre traçado pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro- que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto (doravante, LBAFD)-, especialmente o prescrito nos seus art.ºs 3.º, 18.º e 19.º. Com efeito, é assinalado no art.º 3.º o objetivo primacial, entre outros, de concretização, em diversos níveis, do princípio da ética desportiva, mormente através da adoção, por parte do Estado, de medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente, a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação. Nesse seguimento, e quanto às infrações à ética desportiva, incluindo a manifestação de violência, é claramente admitida a repressão de natureza disciplinar, exercida através de decisões e deliberações, sujeitas às normas do contencioso administrativo e, por conseguinte, recorríveis judicialmente (cfr. art.º 18.º, n.ºs 1 e 3 do LBAFD). De resto, os poderes regulamentares da Recorrida, incluindo os de natureza disciplinar, possuem natureza pública, consonantemente com o disposto no art.º 19.º, n.ºs 1 e 2 do diploma em análise. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas, concede às federações desportivas- e, portanto, à Recorrida- determinados poderes de natureza pública, mormente, regulamentares e disciplinares, submetendo o seu exercício às normas de contencioso administrativo (cfr. art.ºs 10.º, 11.º e 12.º). O regime jurídico das federações desportivas (daqui em diante, apenas RJFD) prevê, no âmbito dos poderes disciplinares, que as federações disponham de regulamentos disciplinares próprios com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, dentre as quais se integram todas as normas que visem sancionar a violência no âmbito do fenómeno desportivo (cfr. art.º 52.º, n.ºs 1 e 2 do RJFD), sucedendo que, por força do estipulado nos art.ºs 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 29.º do mesmo RJFD, o raciocínio exposto é igualmente aplicável às ligas profissionais, quando estas existam e sempre que o contrato pelas mesmas celebrado com a respetiva federação desportiva assim o permita. De acordo com o preceituado no art.º 54.º, n.º 1 do RJFD, o poder disciplinar das federações pode ser exercido diretamente sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam atividade desportiva, sendo que, em sede de regulamentação disciplinar, a levar a cabo através da edição de regulamentos próprios, as federações devem prever os seguintes aspetos (cfr. art.º 53.º): a submissão dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta, especialmente para tutela da ética desportiva; a observância dos princípios da igualdade, irretroatividade e proporcionalidade na aplicação de sanções; a exclusão de penas de irradiação ou de duração ilimitada; a enumeração das circunstâncias agravantes, atenuantes ou extintivas da responsabilidade do infrator; a existência de processo disciplinar para aplicação de sanções quando estejam em causa infrações mais graves ou quando a sanção a aplicar determine a suspensão da atividade por período superior a um mês; a consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; e a garantia de recurso para o conselho de justiça quando estejam em causa questões estritamente desportivas. Ora, concatenando o regime vindo de elencar, descrito no RJFD, com o RD agora em análise, verifica-se que, aparentemente, a Recorrida não extravasou os limites desenhados no sobredito regime no que concerne ao dever de audiência do arguido em sede de processo disciplinar. Realmente, o art.º 53.º, al.
  42. f)do mencionado regime submete a obrigatoriedade de audiência do arguido aos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar, admitindo-se, portanto e numa interpretação a contrario, que inexistindo processo disciplinar, não há lugar a audiência prévia. Todavia, a verdade é que o RD em exame consagra expressamente o processo sumário como uma das formas de procedimento especial, caracterizando-o, inequivocamente, como um vero procedimento disciplinar, nomeadamente, nos art.ºs 213.º, n.º 1, al. b), 214.º e 257.º e seguintes do RD. Quer isto significar, por conseguinte, que subsiste um óbvio desalinhamento entre os citados normativos do RJFD e o RD no que concerne ao processo disciplinar sumário, devendo concluir-se que este regulamento desrespeita aquele regime jurídico mestre. E o aludido desalinhamento é ainda mais gritante quando enquadrado o caso no patamar constitucional. De facto, constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar, impera assentar que tal procedimento assume natureza sancionatória e pública. Desta asserção emerge, de imediato, um apelo à aplicação de determinadas garantias constitucionais, por razões de similitude de essência com o próprio processo penal. Neste contexto, apresenta-se como imperiosa a convocação de dois preceitos constitucionais, a saber, o art.º 32.º e o art.º 269.º, especialmente, os n.ºs 10 e 3, respetivamente. O art.º 32.º condensa os mais importantes princípios materiais do processo criminal, assomando como “a constituição processual criminal” (a expressão é empregue na página 515 por J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pp. 515 a 526), pois que consagra as garantias de defesa do arguido em processo penal. Dentre as mencionadas garantias da “constituição processual criminal” avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido, e extensíveis a todos os processos de natureza sancionatória, em conformidade com o prescrito no n.º 10 do art.º 32.º. Realmente, é consabido hodiernamente que é “inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. A defesa pressupõe a prévia acusação, pois que só há defesa perante uma acusação. A Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender. O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material.” (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 363). No caso dos processos sancionatórios disciplinares, o legislador constitucional reforçou a essencialidade dos referenciados direitos de audiência e de defesa, estabelecendo expressamente as garantias de audiência e de defesa no caso dos processos disciplinares públicos, nos termos do previsto no art.º 269.º, n.º 3. Como explicam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, dezembro, 2007, Coimbra Editora, p. 623), “a audiência constitui um dos instrumentos da defesa (…). Sendo ela própria uma garantia do direito de defesa, a audiência é fundamental nesta, merecendo, por isso, menção e proteção autónoma”. Na mesma linha de entendimento situam-se J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, que defendem, a propósito do referido n.º 3 do art.º 269.º, que “o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa” (in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume II, agosto, 2010, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 841). Nas palavras de JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Idem, ibidem), “A audiência constitui um dos instrumentos de defesa, a par de outros, como o de conhecer inteiramente as imputações disciplinares que lhe são feitas, o da assistência e patrocínio por advogado (artigo 20.º), o acesso ao processo (artigo 268.º, n.ºs 1 e 2), o direito de não declarar contra si próprio, o direito de oferecer e/ou requerer meios de prova pertinentes, o de não ter de provar a sua inocência. Sendo ela própria uma garantia do direito de defesa, a audiência é fundamental nesta, merecendo, por isso, menção e proteção autónoma.” Importa salientar, neste contexto, que o próprio RD agora em análise estabelece a aplicação do estatuto disciplinar aplicável às relações de emprego público como direito subsidiário para efeitos de determinação da responsabilidade disciplinar e da tramitação do procedimento disciplinar, e desde que, em qualquer caso, sejam salvaguardados os princípios elencados no art.º 13.º deste RD (cfr. art.º 16.º, n.ºs 1 e 2 do RD). Adicionalmente, é de notar que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional é absolutamente clara na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, e significando que “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (como declarado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018). Ponderando cuidadosamente o que vem de se expender, é cristalina a conclusão de que o regime do procedimento disciplinar sumário é inconstitucional na medida em que oblitera qualquer possibilidade do arguido conhecer as imputações disciplinares que lhe são dirigidas e sobre as mesmas emitir pronúncia antes do proferimento da decisão disciplinar. Com efeito, e como se descreveu antecedentemente, nos termos que derivam do estatuído do art.º 214.º do RD, não só está explicitamente afastada a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do RD. O que implica que o arguido apenas conhece a existência de imputações disciplinares contra si no momento em que é notificado da própria decisão disciplinar, e sem que tenha tido qualquer hipótese de esgrimir uma defesa em momento anterior ao daquela notificação. Quer tudo isto significar, portanto, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, que a norma plasmada no art.º 214.º do RD, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Sendo assim, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto da aludida norma vertida no art.º 214.º do RD, na parte em que exclui e oblitera a audiência do arguido antes da promanação do ato punitivo. Ora, revertendo ao caso versado, verifica-se, realmente, que em 21/09/2017, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou à ora Recorrente a pena de multa no montante de 1.720,00 Euros, relativa a eventos sucedidos durante o jogo disputado em 17/09/2017, com a seguinte fundamentação: “(ex vi art.º 56.º, n.º 3 do RD- Reincidência- Comportamento incorreto do público- Ao minuto 54, na bancada nascente setor 11 (onde apenas estavam posicionados os grupos organizados de adeptos afetos ao FC ……..) foram deflagrados pelos adeptos do FC ……. um petardo e um pote de fumo. Também durante a segunda parte do jogo, do mesmo local, foram deflagrados dois flash lights pelos adeptos ao FC …….. No total usaram 4 engenhos pirotécnicos. Conforme é relatado no Relatório dos Delegados da LPFP, no Relatório de Policiamento Desportivo da PSP e nos esclarecimentos prestados por estes últimos). (cfr. fls. 66 do processo n.º 65/2017 do TAD). Antes de ser notificada da citada decisão punitiva emitida em 21/09/2017, não teve a Recorrente oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição. Assim, quedando a norma do art.º 214.º do RD desaplicada ao caso versado, impera concluir que a Recorrente, na qualidade de arguida do processo disciplinar sumário ora em análise, foi punida sem que pudesse ter apresentado qualquer defesa. Pelo que, o ato punitivo proferido em 21/09/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol- através da qual foi aplicada à agora Recorrente a multa no montante de 1.720,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem explodido produtos pirotécnicos, nomeadamente, tochas incandescentes e petardo, durante um jogo de futebol ocorrido em 17/09/2017- é nulo, por violação do direito de defesa da Recorrente. Numa outra vertente, a Recorrente argumenta que o ato punitivo agora sob escrutínio é nulo, por violação dos princípios da presunção da inocência e da culpa e do direito a um processo equitativo, violação essa concretizada pela presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. Nessa senda, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 13.º, al.
  43. f)do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretada “no sentido de que os factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua verificação não foi infirmada pelo arguido”, em virtude da afronta ao princípio da presunção da inocência, ao direito a um processo equitativo e ao princípio do Estado de Direito, vertidos, respetivamente, nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Mais invoca a Recorrente a inconstitucionalidade da “interpretação dos artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1, alínea
  44. a)[do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional] no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que os sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte do clube”, em razão da violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência. Adiante-se, desde já, que comungamos, ainda que por fundamentos diferentes, da visão da Recorrente no tocante à presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, consagrada no art.º 13, al.
  45. f)do RD. Realmente, o dito art.º 13.º, al.
  46. f)consagra, como um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga (…), enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa. Esta presunção de veracidade é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art.º 213.º, n.º 1, al.
  47. b)e n.º 3 do RD, e subjaz ao regime restritivo da realização de diligências complementares em sede de procedimento sumário, descrito no art.º 260.º do mesmo RD. Ora, como já referimos supra, a consagração desta presunção legal, de veracidade dos factos constantes nos relatórios dos árbitros e da equipa de arbitragem, não tem sido isenta de críticas, que se fundam essencialmente na constatação de um certo modo de atuação da Recorrida. Seja como for, no que concerne à consagração de presunção de veracidade dos factos contidos em determinados documentos elaborados por determinados agentes, no domínio penal e sancionatório, o Tribunal Constitucional já trilhou, em vários Acórdãos, uma posição firme no sentido da sua admissibilidade (entre outros, Acórdãos n.º 87/87, n.º 276/2004, n.º 211/2017 e n.º 338/2018). Com efeito, a admissibilidade do valor reforçado de determinados documentos, quanto aos factos aí descritos e provenientes da direta perceção dos agentes que elaboram os mencionados documentos, é já questão trabalhada e pacificada pelo Tribunal Constitucional a propósito do valor probatório dos autos de notícia. Realmente, no Acórdão n.º 87/87, a Colenda Instância Constitucional afirmou, além do mais, o que se segue: “ (…) 3- Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qual­quer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, relativos às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cf. artigo 169.º e § 2.º, do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre «mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade» (cf. § 3.º do citado artigo 169.º). A fé em juízo de que gozam os autos de notícia, nos termos do ar­tigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se, assim, a «um especial valor probatório- aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim- atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública» (cf. acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também acórdão n.º 219, da mesma Comissão, no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas «comprovações» ou «verificações» materiais valem, exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade, e não quanto a factos não perceptíveis sensorialmente (juízos de valor, proposições conclusivas, etc), nem quanto a factos que, sendo embora sensorialmente perceptíveis, a sua «comprovação» não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto terceiro (cf. arestos citados). Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o ar­tigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presun­ção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipu­lação arbitrária do princípio in dúbio pro reo. A presunção contida na fé própria do auto de notícia refere-se- como se disse já- «a certas comprovações materiais, que não à culpa ou à 'culpabilidade' do agente, e não obriga minimamente- bem pelo contrário (cf. § 3.º do artigo 169.º citado)- a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute no caso necessária» (cf. acórdão n.º 368 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983). 4- O especial valor probatório dos autos de notícia, reconduzindo--se, ao cabo e ao resto, a simples prova de ínterim, também não põe em crise o direito de defesa do réu. De facto, a audiência de julgamento não se destina apenas à «reprodução» do auto de notícia, antes servindo também para a produção de provas que o juiz considere necessárias- necessárias, designada­mente, para questionar o próprio auto de notícia, pondo em dúvida a veracidade das «comprovações» ou «verificações» materiais dele constan­tes (cf. citado § 3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, con­jugado com os artigos 19.º e 47.º, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Além disso, há-de ela subordinar-se, por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório (cf. artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), e bem assim de realizar-se com observância dos demais princípios que a regem (o da oralidade e da imediação). Daqui resulta que o réu, que pode aí fazer-se assistir por um defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal («a due process of law», «a fair process»)- a um processo, em suma, que lhe assegura to­das as garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do artigo 32.º da Consti­tuição.” Ou seja, o Tribunal Constitucional não descortinou qualquer violação dos direitos de defesa, ou do princípio da presunção da inocência, na consagração legal daquele valor reforçado para os autos de notícia. Por outro lado, também as presunções legais são admissíveis em processos sancionatórios, consubstanciando-se em normas criadas pelo legislador que estabelecem uma relação entre um facto conhecido (provado) e um facto desconhecido ou incerto, inferindo este último a partir daquele (Acórdão n.º 338/2018). Refira-se que, “a presunção legal opera uma inversão do ónus da prova, desonerando desta, aqueles que têm a presunção a seu favor” (Acórdão n.º 211/2017), sendo que, “por regra, as presunções legais estabelecem uma verdade presumida (não provada) que poderá vir a ser infirmada mediante prova em contrário- presunções ilidíveis ou iuris tantum (…)” (Acórdão n.º 338/2018). Trazendo estes ensinamentos para o regime jurídico regulamentar que enforma o caso que agora nos ocupa, verifica-se que, em boa verdade, subsiste uma certa similitude substancial entre o valor reforçado de que beneficiam os autos de notícia e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, prevista esta no art.º 13.º, al.
  48. f)do RD. Tal similitude conduz-nos à conclusão de que a presunção de veracidade agora em exame, na medida em que traduz mera prova prima facie, suscetível de ser abalada com a demonstração de factualidade diversa, não encerra em si, automaticamente, qualquer afronta aos princípios da defesa, do contraditório, do processo equitativo, da culpa e da presunção da inocência. Realça-se, porém, que a conformidade constitucional da estipulação daquela presunção de veracidade impõe, impreterivelmente, que ao arguido seja concedida a possibilidade de poder esgrimir as suas armas defensivas, por forma a contraditar os factos presumidos, ou os factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. É que, a não ser assim, tal implicaria assumir que os factos presumidos, ou cuja veracidade se presume, decorrem de uma presunção inilidível, uma vez que tais factos estariam definitivamente fixados a partir da sua consignação nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, e sem que se considere, sequer, a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa (Acórdão n.º 338/2018). Ora, aqui reside, precisamente, o busílis do caso vertente. Como se já expendeu, a decisão punitiva em crise foi proferida em sede de procedimento disciplinar sumário, sendo que nesta forma procedimental não há lugar- como explanado antecedentemente- à audiência do arguido em momento prévio à emissão do ato punitivo. Mas mais. O arguido apenas tem conhecimento das imputações disciplinares que sobre si recaem no momento em que é notificado da própria decisão punitiva, não tendo qualquer oportunidade, antes desta ser proferida, de manifestar a sua posição, contraditar factos ou apresentar quaisquer meios de prova. Esta constatação tem como consequência a conclusão, irremediável, de que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, derivam, em bom rigor, de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios. Aqui chegados, resta saber, pois, se a presunção de veracidade dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, prevista no art.º 13.º, al.
  49. f)do RD e quando aplicada em sede de procedimento disciplinar sumário, entra em confronto com os princípios da presunção da inocência e da culpa. A resposta a esta indagação deve ser, quanto a nós, positiva. É que, o estabelecimento de uma presunção inilidível de veracidade dos factos relatados, com a inerente fixação dos mesmos como provados, pode, em bom rigor, converter uma presunção de factos numa presunção inilidível de autoria da infração. Deste modo, a presunção dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga pode impor a responsabilidade do Clube de Futebol, independentemente da sua real participação nos factos e mesmo na ausência de qualquer ligação causal ao comportamento adotado por um espectador, supostamente demonstrativo do incumprimento de um dever por banda do mesmo Clube. Face a isto, impõe-se concluir que, no domínio do procedimento disciplinar sumário (descrito, essencialmente, nos art.ºs 257.º a 262.º do RD), a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, por traduzir uma presunção inilidível de factos, viola o conteúdo mínimo do princípio da culpa (em termos ilustrativos, sobre presunções legais inilidíveis, incluindo de autoria, veja-se o Acórdão n.º 338/2018 do Tribunal Constitucional). A Recorrente invoca, ainda, que a mencionada presunção de veracidade, inscrita no art.º 13.º, al.
  50. f)do RD, viola o princípio da presunção da inocência. E, em nosso entendimento, a razão continua do lado da Recorrente. Efetivamente, e em primeiro lugar, importa assentar que o direito do arguido a que seja presumido inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, estende-se, por força do disposto no n.º 10 do mesmo artigo, aos processos disciplinares (Acórdão n.º 338/2018). Realmente, a Jurisprudência Constitucional tem admitido, em processo disciplinar, o princípio da presunção da inocência do arguido, “como decorrência a um processo justo, não apenas na sua vertente probatória, correspondendo à aplicação do princípio in dúbio pro reo, pelo qual é à Administração que cabe o ónus da prova dos factos que integram a infração, quer ao nível do próprio estatuto ou condição do arguido em termos de tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzem numa antecipação da condenação” (Acórdão n.º 62/2016). Ademais, no Acórdão n.º 397/2017 e no Acórdão n.º 675/2016 afirmou-se que o princípio da presunção de inocência “pertence àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público”. Assim, o estatuto processual do arguido, enformado pela garantia da presunção de inocência, permite, nomeadamente- e para o que agora releva-, que o tratamento do arguido ao longo de todo o processo seja configurado sem perder de vista a possibilidade de verificação da sua inocência, não sendo de admitir, designadamente, que o arguido seja tido como culpado em momento anterior ao da formalização do juízo sancionatório de forma necessariamente fundamentada. Destarte, o entendimento da norma ora questionada como estabelecendo uma presunção inilidível dos factos responsabilizantes do ilícito disciplinar, não pode deixar de se ter como violadora do princípio da presunção da inocência. “Tal entendimento normativo afronta diretamente e de forma intolerável o princípio da presunção da inocência, já que o que tal norma determina é precisamente uma presunção inabalável de culpabilidade” (Acórdão n.º 338/2018). Em reforço da asserção vinda de enunciar, cumpre referir que J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pp. 518 e 519), enunciam a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido e o princípio in dúbio pro reo como duas das dimensões realizantes da presunção da inocência. Por sua banda, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 355) realçam, como corolário do princípio da presunção da inocência, também a necessidade de “informação ao acusado, em tempo útil, de todas as provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa”, desde logo contraditar a prova que poderá servir para o punir. Outra das dimensões do princípio da presunção da inocência é o princípio do contraditório, que se traduz na estruturação do procedimento em termos de um debate entre a acusação e a defesa, incluindo em sede probatória, devendo, à luz deste princípio, ficar excluída a possibilidade de condenação com base em elementos probatórios que não tenham sido apresentados ao arguido antes da decisão punitiva e relativamente aos quais o arguido não tenha tido a possibilidade de oferecer defesa. Aliás, este princípio entronca com o direito a um processo equitativo, postulando este que ao arguido se

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