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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00157/04 Secção: Contencioso Tributário- 2.º Juízo Data do Acordão: 10/12/2004 Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves Descritores: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS ART.º204, N.º1 ALÍNEAS A) E H) DO CPPT Sumário: Envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação a discussão sobre a existência de uma alegada isenção de custas em que o oponente foi condenado por sentença transitada e cujo pagamento está a ser cobrado coercivamente, pelo que a alegação respectiva não se subsume ao fundamento previsto nas als.

  1. a)e
  2. h)do nº 1 do art. 204º do CPPT. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1.1. Joaquim ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Santarém, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal nº ... do O/SPL de Abrantes/1ª, contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia total de 2.914,98 Euros, proveniente de dívidas de custas judiciais, acrescendo os respectivos juros de mora. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Afigura-se não suscitar a mínima dúvida a ninguém (nem mesmo ao homem médio suposto pela ordem jurídica) que este processo tem (como todos os outros entretanto havidos neste âmbito) na sua génese o processo disciplinar n° 105/94; 2. Tal processo disciplinar só ocorreu por virtude de uma das partes ser Magistrado do Ministério Publico e se encontrar no exercício das suas funções, tendo a ver apenas e exclusivamente com o exercício dessas funções; 3. E foi, sempre, nos respeito estrito de tais parâmetros que se verificou a tramitação deste(
  3. s)processo(
  4. s)em que figuro como uma das partes interessadas; 4. Assim (e não estando aqui sob apreciação, como é óbvio, a essência e substância do caso), mostra-se não ter legal cabimento o pagamento de custas judiciais por força daquilo que expressamente decorre da Lei (conjugadamente: art. 2° do DL 42150, de 12/2/1959; art. 3° do DL 29/98, de 11/2; art. 2° parte inicial do CCJ na redacção do DL 224-A/96, de 26/11, e ora do DL 324/2003, de 27/12; e Lei 60/98, de 27/8); 5. Impõe-se ao Tribunal, como órgão de soberania que visa administrar a Justiça e fazendo-o em nome do Povo, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e sem exclusão de quaisquer outros direitos constantes das Leis, não fazendo aplicação nos casos sub Judicio de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (art. 202°, n°s. 1 e 2; art. 16°, nº 1; e art. 204°, todos da CRP); 6. E, consequentemente e no respeito da legalidade e da constitucionalidade expressa e claramente estabelecidas no nosso ordenamento jurídico, deverá ser provido o recurso, determinando-se a substituição da, aliás douta, decisão judicial sub Judicio por outra que declare expressamente, e ex vi legis, não haver lugar ao pagamento de custas judiciais, com o subsequente arquivamento dos presentes autos. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emitiu Parecer onde sustenta o não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Pelo O/SPL de Abrantes/1ª foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra o aqui oponente, por dívida de custas (judiciais), no montante total de 2.914,98 Euros, a que acrescem juros de mora, desde 7/12/2001. 2. A quantia exequenda resultou de condenações no pagamento de custas proferidas em doutos acórdãos do STA e do Tribunal Constitucional/TC, em que o aqui oponente foi recorrente, mostrando-se todas as decisões devidamente transitadas em julgado. 3. Ao oponente foi remetido, em 23/4/2002, postal registado, nos termos e para os efeitos do art. 191º, nº 2 do CPPT. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou o seguinte: «Factos não provados Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito vertidas na p.i.» E quanto à motivação dos factos provados e não provados, a sentença exarou que «Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 5 e dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 16 e 37 e sgts.». 3. Perante a factualidade julgada provada e não provada, a sentença julgou a oposição improcedente. Para tanto, fundamenta-se em que ao processo judicial tributário de oposição a execução fiscal só podem servir de fundamentos os taxativamente fixados no art. 204º do CPPT, entre os quais não figura qualquer um que permita enquadrar os motivos que o oponente colige em apoio da sua pretensão. E, continua a sentença, ainda que assim não se entendesse, também não poderia proceder a tese do oponente, no sentido de que na acção originária figura como parte, única e exclusivamente, por causa do exercício das funções de magistrado do MP, não tendo aí legal cabimento o pagamento das custas, pela ordem de razões que já foram apontadas na decisão do Pleno do STA e certificada a fls. 50/54, com ênfase para a passagem vertida a fls. 53, onde, relevantemente, se aduz tratar-se de «jurisprudência pacífica». 4.1. Quid juris? Conforme flui das Conclusões do recurso, o que o recorrente continua a defender é que o pagamento das custas em execução não tem cabimento legal. Segundo alega, o presente processo tem na sua génese o processo disciplinar nº 105/94 e este só ocorreu por virtude de uma das partes ser Magistrado do MP e se encontrar no exercício das suas funções, tendo a ver apenas e exclusivamente com o exercício dessas funções. E, assim, (independentemente da apreciação da essência e da substância do caso), mostra-se não ter legal cabimento o pagamento das custas judiciais por força do que directamente decorre da lei (art. 2º do DL 42150, de 12/2/59; art. 3º do DL 29/98, de 11/2; art. 2º, parte inicial do CCJ, na redacção do DL 224-A/96, de 26/11 e ora do DL 324/2003, de 27/12; lei 60/98, de 27/8). E como se impõe ao Tribunal não fazer aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (arts. 202º, nºs. 1 e 2, 16º, nº 1 e 204º da CRP) deverá ser provido o recurso. 4.2. Todavia, a nosso ver, a sentença recorrida fez correcta e legal apreciação, quer da matéria de facto trazida aos autos, quer correcta e legal subsunção destes às regras de direito aplicáveis. Nomeadamente, em sede de fundamentação de direito, no sentido de que ao processo judicial tributário de oposição a execução fiscal só podem servir de fundamentos os taxativamente fixados no art. 204º do CPPT, entre os quais não figura qualquer um que permita enquadrar os motivos que o oponente colige em apoio da sua pretensão. Na verdade, para efeitos de oposição há que distinguir duas espécies de ilegalidade: a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau, reportada ao momento da edição das normas jurídicas e ora prevista na al.
  5. a)do nº 1 do art. 204º do CPPT, como fundamento de oposição; e a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual, ilegalidade esta não susceptível de fundamentar a oposição à execução, como resulta das als.
  6. h)e
  7. i)do nº 1 desse mesmo art. 204º, citado. Ora, perante os fundamentos de oposição invocados, não sobram dúvidas de que a oposição não poderia ter procedido. Não poderia ter procedido com base no fundamento referido na al.
  8. a)do normativo citado, dado que o que o recorrente invoca sob a designação de violação de normas e princípios constitucionais, não é a inexistência jurídica das taxas exequendas em causa, mas tão só a ilegalidade da aplicação de tais taxas e outros encargos no caso concreto (na sua tese, haveria, no caso concreto, lugar a isenção de custas). E também não poderia ter procedido com base no fundamento previsto na al.
  9. h)do mesmo normativo, já que a possibilidade de se invocar, em sede de oposição a ilegalidade concreta da dívida só ocorre quando, à míngua de disposição legal, o executado não pode reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso, o que, no caso, não se verifica, dado que a condenação em custas é recorrível, nos termos gerais. Acresce, quanto à invocada violação das normas e princípios constitucionais indicados, que o recorrente nem sequer explicita em que é que se consubstancia tal violação por parte da liquidação exequenda ou por parte da sentença recorrida, sendo que também não se nos afigura que alguma violação dessas normas e princípios tenha ocorrido. Em suma, concorda-se inteiramente com a fundamentação de facto e de direito constante da sentença recorrida, para ela se remetendo ao abrigo do disposto nos nºs. 5 e 6 do art. 713º do CPC. Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 12 de Outubro de 2004 ass.) Joaquim Casimiro Gonçalves ass.) Ascensão Lopes ass.) Lucas Martins

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.