Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13299/16 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 06/30/2016 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS; INTERESSE EM AGIR Sumário:
(1). A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação controvertida distingue-se do interesse em agir, traduzido na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial. Note-se que este interesse reside afinal na utilidade para as partes da decisão judicial, ou, dito de outro modo, um interesse que reclama a tutela judiciária. Em suma, haverá interesse em agir quando o direito do demandante esteja carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em utilizar o processo respectivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. É certo que o interesse em agir não está expressamente consagrado na lei processual, mas, não obstante, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que se trata de um pressuposto processual (inominado) que se traduz na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a acção. Também como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., 2010, pp. 369 e 371): “Como se vê, o interesse legitimador para o exercício da acção impugnatória reveste-se de uma grande amplitude: não se confina à titularidade de uma relação jurídica administrativa, bastando-se com um interesse de facto e, portanto, com um mero interesse processual (…)// O requisito exigido para o impulso processual a título individual consiste no interesse directo e pessoal na anulação do acta (n.° 1, alínea a)) . Esse interesse vem a traduzir-se na utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou meramente moral, que poderá advir da anulação do acto impugnado e que pode não corresponder à titularidade de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, mas à simples detenção de um mero interesse de facto (…)” Deste modo, e retomando a questão acima enunciada, importa averiguar se a Recorrente tem (ou não) interesse não no objecto do processo, mas no próprio processo em si. Isto é, não basta a invocação de um direito ou interesse legalmente protegido, necessário é achar-se em situação tal que necessita do processo – rectius, do tipo/meio processual efectivamente em uso –, para a sua tutela. Isto é, que seja capaz de se traduzir numa utilidade, benefício ou vantagem, que poderá advir da anulação do acto impugnado. Ora, atenta a causa de pedir vertida na p.i., que consubstancia matéria impugnatória do acto de resolução do contrato em causa nos autos, com o consequentemente pedido da sua anulação, e a alegação efectuada no recurso e supra transcrita, salvo o devido respeito, facilmente se vê o interesse – interesse na sua acepção jurídica estrita – que a Recorrente pode avocar relativamente à pronúncia judicial a emitir nos autos: a invalidade o acto de resolução deste contrato, considerando a medida de resolução prevista na alínea
- a)do n.º 1 da Cláusula 19.ª do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro. Sendo que a Autora, com a presente acção, nunca pretendeu a execução específica do Contrato 6A. Na verdade, o que vem defendido pelo Ministério Público nesta instância, espelha bem a situação em presença e o erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo: “O referido contrato teve início na data em que foi celebrado e deveria cessar em 1-8-2014, se a entidade demandada não tivesse decidido resolvê-lo de acordo com o disposto na alínea
- a)do nº l da cláusula 44ª do Caderno de Encargos, com base em mais de 12 pontos de incumprimento por parte da autora, ora recorrente, no âmbito do indicador de desempenho 11, definido na cláusula 40º do Caderno de Encargos do já citado Acordo Quadro, do qual foi destacado o estado dos espaços verdes nos meses de Setembro e Outubro de 2013. Segundo a sentença, na senda da excepção invocada na contestação da demandada, a autora não declarou qual o interesse ou direito que pretende fazer valer nesta acção, alegando, apenas, que o acto de resolução é ilegal. Ora, é manifesto que se o contrato deveria vigorar até 1-8-2014 e foi resolvido em 26-2-2014 pela entidade adjudicante, a recorrente como adjudicatária tem interesse em impugná-lo por lesão do seu interesse em não ver o contrato rescindido com base no. alegado incumprimento pela sua parte, o qual originou a aplicação de penalidades à recorrente, traduzidas na redução em 20% do valor da facturação do mês de Setembro. De facto, ainda que a recorrente comunicasse à recorrida que "pretendia também resolver o contrato, logo após ter sido notificada para se pronunciar sobre o projecto de acto de resolução do contrato de 9-01-2014, ao abrigo da alínea
- c)do nº l e do nº3 do artº 332º do Código dos Contratos Públicos, por se verificarem pagamentos em atraso por parte da recorrida de valor superior a 25% do preço do contrato, a verdade é que a entidade demandada se antecipou e praticou acto resolutivo final em 14-3-2014 portanto 7 dias antes de a resolução da autora produzir os seus efeitos, nos termos do nº4 do artº 332º do CCP. E como a resolução da entidade demandada não foi suspensa no processo cautelar instaurado para o efeito, a mesma produziu todos os efeitos lesivos na esfera jurídica da recorrente. E operando eficazmente a título sancionatório, vai fazer perigar o direito da recorrente a participar no Acordo Quadro, nos termos da alínea
- a)do nº l da Cláusula 19ª do CE. Assim, não pode, quanto a mim, deixar de se considerar o acto resolutivo em análise, lesivo dos direitos e interesses da recorrente nos termos do contrato celebrado com a entidade demandada. Isto tanto mais que, pelos vistos, já existem mais duas resoluções parciais do contrato em análise, susceptíveis de fazer perigar o acordo quadro. Aliás, é a própria sentença que refere textualmente que "a decisão resolutiva produz efeitos externos e afectou a esfera jurídica da Autora uma vez que esta deixou de poder continuar a prestação de serviço contratado", com os inerentes prejuízos daí decorrentes. Ora, assim sendo, não se vê como é que se pode negar à recorrente legitimidade para impugnar um acto que é lesivo dos seus direitos contratuais, e detém eficácia externa. (…)” Com efeito, como por si alegado, a ora Recorrente tem até um interesse directo na anulação do acto de resolução do contrato em questão, o qual se consubstancia em evitar que a Demandada tenha o direito de resolver o Acordo-Quadro. Ou dito de modo diverso: continuar a ser parte no Acordo-Quadro e, com isso, continuar a ser convidada no âmbito dos procedimentos contratuais lançados ao abrigo desse mesmo Acordo-Quadro. Assim, de acordo com o disposto no art.s 55.º, n.º 1, al.
- a)do CPTA, é a ora Recorrente parte legítima, e tem interesse em agir, com o que a suscitada excepção terá que improceder, contrariamente ao que vem decidido. Razões pelas quais, procedendo as conclusões de recurso, tem a sentença recorrida, que absolveu a Entidade Demandada da instância com fundamento na procedência da excepção inominada de falta de interesse em agir, que ser revogada, prosseguindo os autos ulteriores termos em vista à prolação de decisão de mérito, se a tal nada mais obstar. • III. Conclusões Sumariando:
- i)O interesse em agir, enquanto pressuposto processual autónomo, pode definir-se como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir determinada acção.
- ii)Tem interesse em agir, dado necessitar de tutela judiciária, o sujeito processual que pretende que seja declarada a invalidade do acto de resolução do contrato em questão, considerando o direito previsto à resolução do Acordo-Quadro existente pela Entidade Demandada, assim tutelando a possibilidade jurídica de a Autora continuar a ser parte naquele Acordo-Quadro (interesse jurídicos) e, com isso, continuar a ser convidada no âmbito dos procedimentos contratuais lançados ao abrigo do mesmo (interesses patrimoniais). • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao TAC de Lisboa a fim de aí prosseguirem ulteriores termos, se a tal nada mais vier a obstar. Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2016 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ Maria Helena Canelas ____________________________ António Vasconcelos