Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 65306 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 09/25/2001 Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL CULPA DOLO E NEGLIGÊNCIA PROVA PRINCÍPIO DE IN DUBIO PRO REO Sumário: I. A culpa é um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II. A culpa assume a modalidade de dolo, ou de negligência, e analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, por, em face das circunstâncias, poder e dever agir de outro modo. III. Em processo contra-ordenacional, vale o princípio de in dubio pro reo quanto à prova do tipo de culpa- como, de resto, o mesmo princípio vale em relação à prova de qualquer outro facto relevante para a decisão de aplicação e de graduação das coimas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1.1 “F....- Fábricas Têxteis Associadas, ACE”, e outros, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Castelo Branco, de 26-2-1997, proferida nos presentes autos de contra-ordenação fiscal, em que foram condenados – cf. fls. 83 e seguintes. 1.2 Em alegação, os recorrentes formulam conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 96 a 102.
- a)Tendo falecido Fernando .. em 28-1-1995, deve declarar-se extinto o procedimento contra-ordenacional quanto a este, nos termos da alínea
- a)do artigo 193.º do Código de Processo Tributário.
- b)No caso dos autos não existiu actuação dolosa dos gerentes da firma, nem da matéria constante dos autos se pode inferir tal conduta dolosa.
- c)Pelo que a douta sentença, ao convolar a actuação meramente culposa dos gerentes em actuação dolosa, infringiu os artigos 29.º e 31.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, n.º 1, visto dever aplicar as coimas com base no n.º 2 daqueles artigos.
- d)De igual modo, não se alcança dos autos que os recorrentes tenham situação económica satisfatória, dado que as firmas que integram a F.T.A. recorreram ao processo de recuperação de empresas, estando presentemente encerradas, não sendo a situação económica dos recorrentes satisfatória, mas muito débil.
- e)Também o Tribunal a quo na sua douta sentença não levou em conta este aspecto devidamente ponderado com a actuação meramente culposa.
- f)Violou, pois, a douta sentença, por erro de interpretação, quer o n.º 2 do artigo 29.º, quer do artigo 31.º, quer ainda o artigo 19.º, todos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, devendo ser aplicadas aos recorrentes coimas no limite mínimo. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, devendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo confirmar na ordem jurídica a sentença impugnada (arguidos FTA e Alfredo Henrique Pessoa da Fonseca) e declarar a extinção do procedimento contra-ordenacional por morte do arguido Fernando ... – cf. fls. 108 a 110. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Atento o teor das conclusões da alegação, e também a posição do Ministério Público, as questões que importa resolver são as seguintes:
- a)saber se é, ou não, caso de extinção do procedimento contra-ordenacional contra o ora recorrente Fernando...;
- b)saber se é dolosa, ou antes meramente negligente, a conduta contra-ordenacional dos recorrentes. 2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto.
- a)O ora recorrente, Fernando ..., faleceu no dia 28-1-1995 – cf. o assento de óbito de fls. 103.
- b)Por carta registada com aviso de recepção, assinado no dia 28-3-1994, os arguidos, ora recorrentes, foram notificados do despacho de 18-3-1994, proferido pelo Director Distrital de Finanças, nos presentes autos de contra-ordenação fiscal – cf. fls. 43 a 52.
- c)Pelo despacho dito em b), foram aplicadas à ora recorrente as coimas de 30 000$00, de 15 000$00, de 300 000$00, de 300 000$00, de 200 000$00, de 120 000$00, de 300 000$00, e de 180 000$00, respectivamente por cada um dos meses de Abril a Novembro inclusive, do ano de 1991, por falta de entrega de IVA relativo a esses meses, no montante total de 4 558 934$00; e, por falta de envio da declaração periódica de Dezembro do mesmo ano, foi aplicada à ora recorrente a coima de 10 000$00 – cf. fls. 43 e 44.
- d)E, a cada um dos ora recorrentes, pelas mesmas faltas, foram aplicadas pelo mesmo despacho administrativo, as coimas, respectivamente em relação a cada um dos apontados meses, de 15 000$00, de 7.500$00, de 150 000$00, de 150 000$00, de 100 000$00, de 60 000$00, de 150 000$00, e de 90 000$00; e, por falta de envio da declaração periódica de Dezembro/91, foi aplicada a cada um dos recorrentes a coima de 5 000$00 – cf. fls. 43 e 44.
- e)Refere ainda o mesmo despacho administrativo que «na aplicação das coimas teve-se em conta o regime mais favorável, conforme o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal» – cf. especialmente fls. 44. Não se prova que os arguidos, ora recorrentes, tenham actuado, conscientemente e de livre vontade, com o propósito de praticar os factos contra-ordenacionais por que foram autuados. Não se prova que a situação económica dos ora recorrentes seja satisfatória. 2.2 O artigo 2.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15-1) reza que, para efeitos do presente regime jurídico, constitui infracção fiscal todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei anterior. No mesmo sentido dispõe, aliás, a Lei Quadro das Contra-Ordenações (aprovada pelo Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10), no seu artigo 8.º: só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. E, por exemplo, o n.º 2 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15-1) prevê que a falta de entrega de prestação periódica possa ser imputável ao arguido a título de negligência. Entendemos, assim, que a lei faz uma menção muito clara de que a culpa é um elemento constitutivo da infracção fiscal, bem diferenciado da tipicidade e da ilicitude. A culpa não é imanente à simples prática de um qualquer facto ilícito típico; antes tem autonomia em relação a esse facto. Neste ponto, preferimos dizer – com Eduardo Correia, e Figueiredo Dias, em Direito Criminal, I, pp. 315 e 316 – que «não basta, na verdade, que uma conduta seja tipicamente antijurídica; é preciso também que ela possa ser reprovada ao seu agente, isto é, que seja culposa»; e que a culpa «se analisa na censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente», «por não ter agido de modo diverso». A culpa – como é sabido – pode revestir a forma de dolo, ou de negligência. A culpa, em sentido restrito, traduz-se na omissão de um dever objectivo de cuidado, ou na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente, que, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. E, quanto à prova do tipo de culpa (dolo, ou mera negligência) que concorra no caso concreto, como, de resto, relativamente a qualquer outro facto relevante para a decisão de aplicação e graduação da coima, vale o princípio de in dubio pro reo. Com efeito, em processo de natureza penal (como é o de contra-ordenação fiscal) compete em último termo ao juiz, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento: não existe aqui, por conseguinte, qualquer verdadeiro ónus da prova que recaia sobre o acusador ou o arguido. À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto ilícito, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E, se, por outro lado, aquele mesmo princípio, obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo – cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1994, 1.º vol., pp. 211 a 213. 2.3 No caso sub judicio, e conforme se retira do que se deixou consignado no probatório, não se prova que os ora recorrentes tenham actuado, conscientemente e de livre vontade, com o propósito de praticar os factos contra-ordenacionais por que foram autuados. Nem se prova sequer que a sua situação económica seja satisfatória. Com efeito, nada se prova neste aspecto; apenas se refere, sem algum fundamento, aliás, que a situação dos recorrentes é «aparentemente satisfatória» – cf. fls. 39, 40, e 41. O que é certo e seguro, porém, é que os autos não fornecem o mínimo elemento de facto donde possa retirar-se que os ora recorrentes tenham actuado com dolo no caso. Pelo que, em nosso entendimento, deve a decisão neste capítulo pautar-se pela moderação que é imposta pela consideração do princípio de in dubio pro reo, e, consequentemente, punir a actuação dos arguidos, ora recorrentes, apenas a título de mera negligência. Estamos, portanto, em desacordo com a sentença recorrida, ao acoimar os ora recorrentes a título de conduta dolosa, sem a prova, fora de toda a dúvida razoável, de factos donde esse dolo possa ser inferido. E concordamos antes com a decisão administrativa, que, levando em consideração a mera negligência dos ora recorrentes, lhes aplicou as coimas acima discriminadas. Quanto ao recorrente Fernando..., por ter falecido, deve efectivamente, em relação a ele, ser julgado extinto o procedimento contra-ordenacional, por força do disposto na alínea
- a)do artigo 193.º do Código de Processo Tributário. 2.4 Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. A culpa é um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II. A culpa assume a modalidade de dolo, ou de negligência, e analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, por, em face das circunstâncias, poder e dever agir de outro modo. III. Em processo contra-ordenacional, vale o princípio de in dubio pro reo quanto à prova do tipo de culpa – como, de resto, o mesmo princípio vale em relação à prova de qualquer outro facto relevante para a decisão de aplicação e de graduação das coimas. 3. Termos em que se decide: - julgar extinto o procedimento contra-ordenacional quanto ao recorrente Fernando Lopes da Costa Calçada; - revogar a sentença recorrida; - e manter a decisão administrativa de aplicação de coimas; - deste modo, se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de Setembro de 2001