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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2473/99 Secção: Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção Data do Acordão: 03/14/2002 Relator: Helena Lopes Descritores: MILITARES EM REGIME DE CONTRATO APLICAÇÃO DO DL N.º 299/97, DE 31.10 REGIME REMUNERATÓRIO Sumário: I- Não obstante a letra do art.º 2.º do DL n.º 299/97, de 31.10, não conter a expressão quadros permanentes, como contem o art.º 1.º deste diploma, não pode deixar de se entender que a previsão do art.º 2.º abrange apenas os 1ºs Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a relação lógica e causal entre o normativo constante do art.º 2.º e o normativo constante do art.º 1.º. II- Assim, o DL n.º 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação dos militares 1.ºs Sargentos que prestam serviço em regime de contrato (RC), pelo que estes não têm direito ao abono do diferencial referido no art.º 1.º do diploma. III- A prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07) como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II Regime do contrato do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 157/92, de 31.07). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1.

  1. O Recorrente, solteiro, militar contratado, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Chefe de Estado Maior do Exército, que se terá formado sobre o seu requerimento de 4 de Fevereiro de 1998, no qual pedia que lhe fosse abonado o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstâncias com os 1.ºs Sargentos dos QP com igual ou menor antiguidade, nos termos do DL n.º 299/97, de 31 de Outubro. Imputa ao acto recorrido o vício de violação do art.º 2.º do DL n.º 299/97, de 31 de Outubro, bem como dos princípios da igualdade de tratamento, da dignidade, da proibição do livre arbítrio e da equidade interna constantes do EMFAR. Junta dois documentos. 1.
  2. Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido. 1.
  3. Nas alegações, CONCLUI, em síntese, o recorrente: “1.º O recorrente, na sua qualidade de 1.º sargento contratado do Exército, reunia as condições impostas pelo DL n.º 299/97 no que concerne ao percebimento de um diferencial remuneratório, porquanto: - Sempre exerceu as mesmas funções que os 1.º sargentos do quadro permanente; - Sempre auferiu o mesmo vencimento; - E sempre foi abonado com idênticos subsídios (mormente o da condição militar). 2.º O recorrente, assim como todos os militares em efectividade de funções, são considerados pela autoridade recorrida como estando no Activo, o que resulta aliás dos recibos de vencimento. 3.º O recorrente requereu o abono desse diferencial remuneratório à Entidade Recorrida, que é competente para o efeito (...). 4.º (...). 5.º A Entidade Recorrida, ao não reconhecer o direito do recorrente ao referido diferencial e não tendo ordenado o respectivo abono, violou: - O estatuído no art.º 2.º do DL n.º 299/97 que confere o direito a um diferencial de remuneração aos 1º.s Sargentos do Exército e da Força Aérea, sem qualquer distinção entre 1ºs sargentos que prestam serviço efectivo no quadro permanente ou em regime de contrato. - O estatuído no DL n.º 34-A/90 de 24/01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91 de 17/7 e pelo DL n.º 157/92 de 31/07, nomeadamente os artigos 21.º e 401.º (que não sujeitam o valor da remuneração percebida à forma de serviço efectivo desempenhado – regime de contrato ou quadro permanente); 6.º O acto de indeferimento tácito recorrido encontra-se assim ferido de vício de violação de lei e deve ser anulado”. 1.
  4. Nas contra-alegações, CONCLUI a entidade recorrida: “
  5. O acto silente recorrido não violou o disposto no Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, por o direito ao diferencial remuneratório aí previsto ser reconhecido, apenas, aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas.
  6. Não ocorre, também, a invocada violação de qualquer dos princípios do sistema retributivo consagrado no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, uma vez que, nem estes princípios, nem qualquer outro preceito legal em vigor, impõem uma igualdade remuneratória estrita entre os militares em regime de contrato e os militares do quadro permanente.
  7. Na verdade, o art.º 401.º do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 39-A/90, de 24 de Janeiro, dispõe que o militar em regime de contrato tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste;
  8. Assim, quer o Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro – revogado pelo recente Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto – quer o Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, estabelecem estruturas remuneratórias próprias para cada uma das formas de prestação do serviço militar, sendo que a remuneração prevista para os militares em regime de contrato deverá apenas, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 336/91, de 10 de Setembro, “basear-se” nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes;
  9. Não se verifica, por último, a invocada violação do princípio constitucional igualdade já que, tratando-se de formas distintas de prestação de serviço militar, a atribuição aos militares dos quadros permanentes de um diferencial remuneratório não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda aquele princípio fundamental.”. 1.
  10. O M.P. suscitou a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, por carência de objecto (fls. 46 e 47). 1.
  11. Por Acórdão destes TCA, de 2 de Novembro, foi a referida questão prévia julgada procedente, o que determinou a rejeição do recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (& 4.º do art.º 57.º do RSTA. 1.
  12. Inconformado com o referido Acórdão, o recorrente interpôs do mesmo recurso para o STA. 1.
  13. Por Acórdão do STA, de 19 de Dezembro de 2001, foi concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos para conhecimento do mérito do recurso. 1.
  14. O M.P. teve vista dos autos tendo emitido parecer no sentido de se dar cumprimento ao Acórdão do STA (fls. 98). 1.
  15. Foram colhidos os vistos legais.
  16. FUNDAMENTAÇÃO. 2.
  17. Factos provados: A) Em 29 de Janeiro de 1998, o recorrente apresentou requerimento dirigido ao Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, do seguinte teor: “J..., 1.º Sargento RC Apontador de Infantaria, NIM ..., colocado e a prestar serviço no Regime de Infantaria n.º 1, expõe e requer a Vossa Ex. o seguinte:
  18. O Requerente é 1.º Sargento desde 2 de Setembro de
  19. Com a aplicação do Dec-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, constata-se que o Requerente aufere vencimento inferior ao de 1.ºs Sargentos do QP com menor antiguidade.
  20. Nos termos do art.º 21.º do EMFAR, julga-se o interessado lesado no seu conteúdo, pois, como se pode observar, com antiguidade superior no posto, aufere vencimento inferior ao de 1.ºs Sargentos do QP com menor antiguidade.
  21. Considerando o conteúdo do art.º 401.º do EMFAR, verifica o Requerente, continuar a ser lesado, pois não lhe está a ser aplicado o disposto no art.º 14.º e 13.º, n.º 2, do DL n.º 184/89, de 2 de Junho.
  22. Pelo exposto, solicita o Requerente que Vossa Ex. se digne mandar repor a igualdade, e que lhe seja abonado o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstâncias com is 1.ºs Sargentos do QP com igual ou menor antiguidade (...)” – vide P.A.; B) Sobre o referido requerimento não recaiu qualquer despacho. 2.
  23. O direito. O acto impugnado nos presentes autos é o indeferimento tácito que se formou sobre a pretensão do recorrente em ver-lhe atribuído o diferencial de vencimento, a que se acham com direito, nos termos do disposto no DL n.º 299/97, de 31.
  24. Por estarmos de acordo com o Acórdão deste TCA, de 22 de Fevereiro de 2001, passaremos a transcrever argumentação nele aduzida: “O DL n.º 299/97, de 31.10, consagrou o direito ao percebimento de um abono diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes faz Forças Armadas no activo, tendo revogado o DL n.º 80/95, de 22.
  25. Este DL n.º 80/95, de 22.04, que teve por finalidade repor o equilíbrio remuneratório entre os postos da carreira de sargentos da Marinha no activo, consagrando o princípio da prevalência da antiguidade, com expressão em matéria de retribuições, embora transitoriamente, teve repercussões no Exército e na Força Aérea, ao colocar os primeiros-sargentos daqueles ramos numa situação de relativa desigualdade remuneratória, com prejuízo dos princípios enformadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões (cfr. preâmbulo do DL n.º 299/97, de 31.10). Assim, com a intenção de se corrigir o regime instituído pelo DL n.º 80/95, o DL n.º 299/97, veio estabelecer, designadamente, no seu art.º 1.º o seguinte: “Sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade e posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos do art.º 3.º”. E o art.º 2.º deste mesmo diploma estatui: “O direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo para o efeito, aplicáveis as regras dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma””. Ora, o recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato. “Não pertence, pois, aos quadros permanentes do Exército, prestando serviço em regime de contrato, sendo certo que a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07), como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II – Do regime do contrato – do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 157/92, de 31.07): “O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste”. Aliás, o art.º 3.º do EMFAR estabelece entre as formas de prestação de serviço efectivo o serviço efectivo nos quadros permanentes (QP) (alínea a)) e o serviço efectivo em regime de contrato (RC) (alínea d)). E o art.º 5.º do EMFAR refere que: “É militar em RC o que, tendo cumprido SEM e prestado serviço RV pelo período mínimo de 12 meses, continua ou regressa ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os QP”. Assim sendo, e retomando o caso dos autos, quando o DL n.º 299/97, de 31.10, no seu art.º 1.º refere que “o direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior se aplica aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, no activo (...)”, fá-lo numa relação lógica e causal entre a disciplina do art.º 2.º e do art.º 1.º: tal normativo – art.º 2.º- limita-se a tornar extensivo ao Exército e à Força Aérea um regime que este – art.º 1.º - criou para os 1ºs sargentos dos quadros permanentes da Marinha, fazendo depender a atribuição do diferencial de uma prévia comparação com a situação dos militares deste último Ramo. Deste modo, e pese embora o facto de a letra da lei (art.º 2.º referido) não conter a expressão quadros permanentes, como no art.º 1.º, não pode deixar de se entender que a previsão do art.º 2.º abrange apenas os 1ºs Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a relação lógica e causal entre o normativo constante do art.º 2.º e o normativo constante do art.º 1.º. Assim sendo, o DL n.º 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação do recorrente, que presta serviço em regime de contrato (RC). Quanto à violação do disposto no art.º 14.º do DL n.º 184/89, de 02.07: violação do princípio do sistema retributivo.”. Tal normativo estipula o seguinte: “
  26. O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
  27. A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.
  28. A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.”. Como já se referiu, a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07), como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II – Do regime do contrato – do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 152/92, de 31.07): “O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste”. Assim, o DL n.º 158/92, de 31.07, veio estabelecer as remunerações dos militares das FA em regime de voluntariado e contrato, tendo as remunerações destes últimos passado a ser as constantes do Anexo I desse diploma, que substituiu a escala indiciária do Anexo II do Dec-Lei n.º 57/
  29. Ora, estes diplomas, quer o DL n.º 34-A/90, de 20.01, com as alterações do DL n.º 157/92, quer o DL n.º 158/92, de 31.07, não impõem uma estrita igualdade remuneratória entre militares em RC e os do QP: o que ressalta dos mesmos é que a remuneração dos militares em RC há-de basear-se – como se baseia – nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes. Assim sendo, não se mostra violado o “princípio do sistema retributivo”. Quanto à violação do princípio da igualdade (trabalho/categoria igual – salário igual) consagrado no art.º 13.º da CRP, pelo DL n.º 299/97, de 31.10, a mesma não se verifica. Com efeito, tal princípio não impede que a lei faça diferenciações de tratamento. O que impede é que se estabeleçam relações discriminatórias, sejam fundadas em categorias meramente subjectivas, sejam desigualdades materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. No caso dos autos, a razão que subjaz à atribuição do diferencial de remuneração previsto no citado DL n.º 299/97, prende-se com anomalias de regime remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes. Ora, a prestação de serviço militar em regime de contrato reveste-se de natureza própria (artºs 388 e ss. do EMAFAR). Assim, estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda o princípio constitucional da igualdade.”. Improcedem, em consequência, os vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido.
  30. Decisão. Termos em que acordam em julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Março de 2002

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.