Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02644/07 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/07/2013 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44º Nº 4 DO RJUE. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. Sumário: I – A matéria de compensações monetárias ou em espécie, previstas no artigo 44º nº 4 do RJUE, constitui “questão fiscal” e, como tal, os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes em razão da matéria. II – Não existe qualquer questão de prejudicialidade entre a questão fiscal e a questão administrativa. Em principio, só haverá responsabilidade civil extracontratual (como pedido principal) se a decisão de mérito sobre a decisão fiscal for favorável à Recorrente. Se não for, poderá não haver responsabilidade civil extracontratual. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: B…… – SOCIEDADE ……………….., LDA., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 21 de Dezembro de 2006, que, na presente acção administrativa especial, julgou procedente a excepção dilatória inominada decorrente de inadequação processual e consequentemente absolveu da instância o R. Município de Campo Maior, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I. As cedências de áreas para zonas verdes, de lazer e outros espaços de fruição pública, que se impõe no Art. 43.º do RJUE aos loteamentos e projectos urbanísticos que causem impactes semelhantes a loteamentos, não é uma taxa, antes se prendendo às competências camarárias de ordenamento do território e de valorização do espaço urbano; II. A compensação a que se refere o Art. 44.º n.º 4 do RJUE, (substitutiva das cedências), não é taxa pelas razões referidas em I), antes uma indemnização, uma compensação, pelo não fornecimento à fruição dos Munícipes dos bens colectivos referidos no Art. 43.º do RJUE; III. Não são taxas também, por lhes faltar qualquer nexo de correspectividade com qualquer prestação do Município pelo qual este haja de ser compensado, tão só, por a lei expressamente os ligar ao esccopo de diluir ou minimizar os impactos negativos de operações urbanísticas de relevo como sejam os loteamentos ou outros que causem idênticos impactes, matéria essa que não se pode qualificar como “fiscal”, Mas, mesmo que assim não se entenda; IV. Os Tribunais administrativos são competentes para apreciar o pedido de anulação do acto que licencia a construção na parte em que condiciona a emissão do respectivo alvará ao prévio pagamento de qualquer importância (seja taxa ou não); V. E também o são para apreciar um pedido de ressarcimento de danos causados por acto ilícito da Autarquia em sede dee responsabilidade civil extra – contratual que o próprio Tribunal a quo qualifica nos seguintes termos, que se transcrevem: “ Já o que respeita à indemnização extra – contratual – que também constitui objecto do processo, em corpo e petitório -, essa, sim, é matéria da competência do Tribunal Administrativo do Círculo” (sic); VI. É a estrutura da causa apresentada pela parte que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, é pelo quid decidendum que a competência se afere, mesmo que a apreciação de tal implique a solução de questões prejudiciais, que a precedem (ou – como se diz na sentença – em que se configuram relações de dependência). Só. Não tendo qualquer cobertura legal a suposta divisão das questões prejudiciais em “principais” (a resolver em processo próprio) e “simplesmente incidentais” (que se podem resolver na instância); VII. A ocorrência de questões prejudiciais, quaisquer que sejam, nunca determina a absolvição da instância por incompetência porque para elas o Tribunal é sempre competente por força do Art. 15.º do CPTA, sem prejuízo de sobreestar na decisão se assim se entender.” * O Recorrido, Município de ……………, contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – Em Março de 2005, a A. requereu ao Presidente da C.M. ……………. a aprovação de um projecto de arquitectura para um edifício a construir no prédio com a área de 1.731 m2, sito na Avenida dos …………., n.º 1, da freguesia de Nossa Senhora da ………….., descrito na Conservatória do Registo Predial de ……….. sob o n.º ………./……… e inscrito sob o artigo 1.878 na Matriz Predial Urbana dessa freguesia. (Doc. 1) 2 – Tal requerimento foi autuado como “Processo de obras nº 21/2005”. (Doc. 2) 3 – Pelo seu oficio n.º 4112, de 22 de Setembro de 2005, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de ………….. comunicou à A. que esse projecto de arquitectura fora aprovado, e que “como o requerente não cumpriu a Portaria 1136/20101, no que respeita a cedências de espaços verdes (756 m2) e de espaços para equipamento (945 m2), deverá compensar o Município em numerário nos termos definidos em Regulamento Municipal”. (Doc. 2) 4 – O empreendimento previsto tinha 27 unidades de ocupação, sendo 5 apartamentos T2, 19 apartamentos T3 e 3 lojas, para além de uma sala de condomínio, 48 estacionamentos privados e 9 estacionamentos públicos (Doc.s 1 e 3) 5 – Estava também prevista, e assinalada, nas plantas entregues pela A. com o pedido de licenciamento, uma “área privada de uso público” de 526,20 m2 (Doc. 1) 6 - E uma “área de cedência para domínio público” de 203,35 m2. (Doc. 1) 7 – Os projectos de especialidades foram aprovados em 2 de Março de 2006. 8 – Em 23 de Março de 2006 o Senhor Vereador da CM ………….. João …………….., solicitou o pagamento das “taxas urbanísticas” que liquidou em 81.398,39 € e de uma “compensação” ao Município de 298.843,02 €. (Doc. 4) 9– Em 20 de Abril de 2006 a A. requereu a passagem de certidão com texto integral da decisão aludida naquela comunicação contendo a fundamentação do acto. 10 – A A. também requereu o pagamento das taxas urbanísticas em quatro prestações trimestrais com prestação de garantia bancária, o que foi deferido . (Doc. 5) 11 – Em 25 de Maio de 2006 a A. procedeu ao pagamento da primeira prestação das taxas urbanísticas, no montante de 20.346,60 € e à entrega da garantia bancária solicitada. (Doc.s 6 a 8) 12 – Pelo oficio n.º 2031 de 24 de Maio o mesmo Senhor Vereador comunica à A. um seu despacho de 3 de Maio de 2006 em que se determinou o seguinte: “Decido reformar os actos acima referidos, passando a ter o seguinte teor // De acordo com a informação dos serviços: // […] 2. É aprovada a licença de construção no processo 21/2005; 4. São aprovadas as compensações monetárias ao Município no processo 21/2005, nos termos do artigo 66.º do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças e para o qual se junta mapa de cálculo aritmético das mesmas, a liquidar antes da emissão do alvará de licença de construção nos termos do DL 555/99 de 16 de Dezembro.” (Doc. 9) 13 – A referida informação dos serviços, de 27 de Abril de 2006, foi exarada pela divisão de Obras e Urbanismo daquela Câmara Municipal a informação n.º 9/2006/DOU/O.P. na qual se lê: “As compensações monetárias no valor de 298.843,02 €, resultam da aplicação do artigo 66.º. Em virtude do licenciamento ter impacte semelhante a loteamento, deverá prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra – estruturas várias e equipamentos, de acordo com o art. 63.º . Uma vez que edifício em causa está localizado numa zona servida por todas as infra-estruturas e não tem espaço físico para a cedência das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos e estes não se justificam neste local, deverá o requerente ser obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município nos termos do artigo 66.º do mesmo Regulamento”. (Doc. 9) 14 – No mapa junto lê-se que o número de metros quadrados para fins públicos que se considerou em défice foi de 1.701 m2 (756 m2 + 945 m2), portanto, a totalidade dos indicados na Portaria n.º 1135/2001, de 25 de Setembro. (Doc.s 2 e 9) 15 – Os 729,55 m2, correspondentes a 42,9% daquele total, que haviam sido cedidos pela A. para esses fins, num projecto aprovado pela CM de …………….., não foram considerados (Doc.s 1, 3 e 9) 16 – No mesmo mapa lê-se que no valor da compensação foram consideradas 6 (seis) categorias de infra – estruturas existentes no local. (doc. 9) 17 – No Art. 66.º do RUELTC (Regulamento de Urbanização e de Liquidação de Taxas e Compensações) publicado no DR II Série de 29 de Novembro de 2002, em que se refere a formula de cálculo daquelas compensações do qual o número de infra-estruturas é factor de multiplicação, apenas prevê 5 (cinco) categorias de infra-estruturas, que aí se indicam de forma facilitada, uma por cada linha de texto . (Doc. 10) 18 – A A. nunca foi convocada para se pronunciar sobre o “sentido possível” desta decisão da R. de se fazer compensar nestes termos. 19 – No dia 1/6/2006, não tendo sido paga aquela compensação, o Senhor Presidente da CM …………….. ordenou que fosse embargada a obra, na qual se executavam as fundações. 20 – Em 5/6/2006 a A. pagou aquela “compensação”, para que lhe fosse levantado o embargo, o que logo sucedeu, tendo sido logo emitido o respectivo alvará de obras de construção. (Doc. 11) 21 – Para tal teve de recorrer a um empréstimo bancário cuja formalização em notário importou em 3.014,31 €, com recurso a hipoteca, e paga e continuará a pagar juros remuneratórios vincendos até que amortize aquele capital, a que acresce o imposto de selo sobre aqueles juros, e despesas bancárias que por causa do empréstimo venham a ser debitadas à A. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que, na presente acção administrativa especial, julgou procedente a excepção dilatória inominada decorrente de inadequação processual e consequentemente absolveu da instância o R. Município de …………. No essencial, o Mmo. Juiz a quo entendeu que “ nos presentes autos está em causa, entre o mais, a exigência de pagamento de “compensação monetária” justificada com fundamento no Regulamento de Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de …………….., conquanto “ em virtude do licenciamento ter impacte semelhante a loteamento, deverá prever as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o artigo 63º. Uma vez que o edifício em causa está localizado numa zona servida por todas as infra-estruturas e não tem espaço físico para a cedência das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos e estas não se justificam neste local, deverá o requerente ser obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do artigo 66º do mesmo Regulamento”. Matéria tributária.”, justificando assim a competência, em razão da matéria (em processo próprio e sob espécie diferente), dos Tribunais Tributários face ao disposto no artigo 49º do ETAF, ou seja, in casu do Tribunal Tributário de Castelo Branco, que com ele funciona agregado. Já no que respeita à indemnização extracontratual – que também constitui objecto do processo – entendeu o Mmo. Juiz a quo que “ (…) essa, sim, é matéria da competência do Tribunal Administrativo de Círculo. Em Processo próprio (…) Ainda que se possa configurar uma certa dependência da sorte da decisão sobre a responsabilidade daquela outra tributária, ambas as questões, tributária e de responsabilidade, são para decidir a título principal, não constituindo a tributária questão simplesmente incidental. Se porventura assim o fosse, ou vice-versa, isso não constituiria empecilho de instância para qualquer um dos tribunais que têm competência para decisão de umas das questões principais. Mas não é o caso. E o processo também não pode desmembrar-se em duas instâncias de uma discussão, uma para apreciação do que é matéria tributária, pelo Tribunal Tributário de Circulo, e outra que pertence à competência do Tribunal Administrativo de Circulo. Perante a inadequação processual, surge a excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância. Absolvição que tem apenas razão de instância, que não preclude a tutela do exercício e defesa de direitos, mas sempre pela via adequada – artigo 2º nº 2 do CPC (…)”. Discorda deste entendimento a Recorrente formulando uma série de questões atinentes ao thema decidendi , que se resumem no seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.