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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 224/23.2BELLE Secção: CA Data do Acordão: 01/30/2025 Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA Descritores: PROCESSO CAUTELAR PRESSUPOSTOS FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I – Nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º2, alínea c), do CCP, a aplicação de sanções previstas para a inexecução do contrato reveste a natureza de ato administrativo. II - O exercício dos poderes correspondentes à fiscalização e à aplicação de sanções no âmbito da execução dos contratos administrativos comporta espaços para a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa; III – A resolução sancionatória, sendo a mais gravosa das sanções contratuais, não é a única sanção aplicável no caso incumprimento do contrato, determinando-se, no artigo 329.º, n.º 1, do CCP, que o incumprimento habilita o contraente público a aplicar outras sanções, previstas no contrato ou na lei; IV - Mostra-se violado o princípio da proporcionalidade se a atuação da entidade requerida não ponderou a opção por outra atuação, sancionatória ou não, passível de ultrapassar as dificuldades causadas ao exercício da fiscalização, pela falta de prestação de informações sobre os montantes cobrados pela concessionária, e se a resolução do contrato não se apresenta como a única e a menos gravosa das vias idóneas a alcançar essa finalidade. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * E… – E… SA (E…), requereu contra o Município de Vila Real de Santo António, providência cautelar de suspensão de eficácia da

  1. a)Deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, adotada na sessão de 11 de março e que aprovou a proposta/projeto de resolução do Contrato de Concessão, submetida pela Câmara Municipal e que autorizou a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a proceder à resolução do Contrato de Concessão, nos termos e fundamentos da Proposta/Projeto de Resolução que lhe foi submetida e da,
  2. b)Deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, adotada na sessão de 20 março de 2023, por via da qual e em cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António de 11 de março de 2023, deliberou (
  3. a)dar início ao processo de resolução do contrato de concessão, com as consequências contratuais e legais aplicáveis, incluindo a reversão para o Município dos bens, direitos e equipamentos que integram a concessão e (
  4. b)fixar, por decorrência dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que regem a execução dos atos e dos contratos administrativos, o prazo máximo até 30 de abril de 2023, para a execução integral da deliberação de resolução do Contrato de Execução, prazo dentro o qual o concessionário deverá cessar a atividade e dar cumprimento às demais obrigações previstas no Contrato de Concessão, no Código dos Contatos Públicos e demais legislação aplicável em caso de resolução do Contrato de Concessão por facto imputável ao co-contratante, nomeadamente as respeitantes à reserva dos bens e equipamentos integrantes da concessão em bom estado de conservação e funcionamento. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foram decretadas as providências cautelares requeridas. A Entidade Requerida veio interpor recurso da sentença, para este Tribunal Central Administrativo Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: I. O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo TAF de Loulé que, julgando verificados os requisitos vertidos no artigo 120.º do CPTA, decretou a Providência Cautelar requerida pela E… e, consequentemente, procedeu à suspensão de eficácia das Deliberações. II. Em suma, o Tribunal a quo considera que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, porquanto deu, erradamente, como provado que
  5. i)a Recorrida tem uma estrutura afeta à concessão, na qual se incluem 4 trabalhadores a tempo inteiro e 15 trabalhadores na época alta;
  6. ii)que a Recorrida tem despesas mensais com empréstimos bancários; iii) que a exploração da concessão represente entre 40 a 50% do volume de faturação;
  7. iv)que os alegados prejuízos de difícil reparação incluem os danos emergentes e os lucros cessantes e
  8. v)como tal, tendo por base todos estes factos, a resolução sancionatória originará a cessação comercial. III. Sucede que, tais factos que sustentam a motivação decisória de dar como preenchido o requisito do periculum in mora não poderiam ter sido dados como provados. IV. Por seu turno, em relação ao requisito do fumus boni iuris, o Tribunal começou por considerar, e bem, que o contrato não foi cumprido de forma exata e pontual quanto à prestação de informações de modo a permitir a fiscalização do mesmo e que a partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a E… não respondeu a 7 pedidos de informação ou de envio de documentos. V. No entanto, num juízo de prognose e meramente indiciário, considerou que a resolução do Contrato de Concessão não se afigurava adequada ou equilibrada perante os factos ocorridos. VI. Tal resultaria, por um lado, da apreciação da culpa da E… na prestação de informações, tendo o TAF de Loulé considerado que deveria ter sido tido em conta
  9. i)que as diferentes comunicações foram enviadas por diferentes meios de comunicação,
  10. ii)que algumas delas coincidiram com a cessação de funções do anterior Diretor Geral da E…, iii) que o Município enviou, por lapso, a notificação de 22 de agosto de 2022, que foi rececionada a 12 de setembro de 2022, podendo tal repetição da notificação ter induzido a E… no erro de atribuição de um acréscimo de prazo de 10 (dez) dias às notificações anteriores
  11. iv)que o prazo de 10 dias para o cumprimento da prestação das informações em falta ter sido conferido durante o período normal de férias das empresas;
  12. v)que foi solicitada, no dia 14 de setembro, a prorrogação do prazo para o envio da informação até ao dia 30 de setembro, ou seja, dois dias após a receção da notificação enviada por lapso a 22 de agosto de 2022;
  13. vi)após o envio da interpelação de 22 de agosto de 2022, foram efetuadas duas reuniões em que os responsáveis da E… e do Município discutiram o Contrato de Concessão e eventuais alterações, numa lógica de reposição do equilíbrio financeiro, o que era contraditório com a intenção de resolver o contrato por quebra da confiança na concessionária. VII. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que ainda que se considerasse que é indiscutível que houve um incumprimento de uma prestação acessória do contrato, não era evidente que
  14. i)tal constituísse uma situação de oposição grave ou reiterada aos poderes de fiscalização e que
  15. ii)a resolução fosse uma medida adequada e não excessiva no quadro do equilíbrio contratual entre as partes e da prossecução do interesse público (cfr. pp. 98 a 105 da sentença recorrida). VIII. Termos em que, considerou, erradamente, estar preenchido o requisito do Fumus boni iuris. IX. Por fim, considerou o Tribunal a quo, em relação ao requisito da ponderação de interesses, que os danos para o interesse público que resultariam da suspensão da aplicação das Deliberações não se revelam superiores aos danos dos interesses particulares da E…, dado que esta última continuou a pagar a renda mensal devida, a qual, à partida, encontra-se dentro do intervalo de receita global percecionada pelo Município, estando de acordo com os compromissos assumidos por este último junto do Fundo de Apoio Municipal. Por contraposição, entendeu o Tribunal a quo que, do lado da E…, a resolução do Contrato de Concessão implicaria prejuízos mais gravosos, não só quanto aos lucros cessantes, mas em relação ao investimento realizado e cuja reversão implicaria a integração de todos os bens e direitos associados à exploração para o património do Município. X. Neste sentido, considera o Recorrente que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, de facto, por distorção/desvio da realidade factual e errada interpretação e valoração da prova produzida (error facti) e, bem assim, de direito, por errada e ilegal aplicação do direito (error juris). XI. Com efeito, como infra se logrará demonstrar, a Sentença Recorrida está em desconformidade com as disposições normativas aplicáveis e com a realidade factual, tendo o Tribunal a quo incorrido numa errada e ilegal interpretação e consequente aplicação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão das Deliberações – que não se encontram preenchidos. XII. Assim, a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento e deve, por isso, ser revogada pelo Tribunal ad quem e substituída por outra que, julgando improcedentes os argumentos invocados pela Requerente, ora Recorrida, não decrete a Providência Cautelar, o que se requer com as devidas e legais consequências. XIII. Além do mais, deve ser reapreciada a prova produzida nos presentes autos, o que se requer com as devidas e legais consequências. XIV. Estes são assim o objeto e fundamentos do presente recurso. Ora vejamos. XV. Quanto ao alegado preenchimento do requisito do periculum in mora, cabe referir que o mesmo não se encontra verificado. XVI. Com efeito, o periculum in mora corresponde ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. XVII. No caso dos presentes autos, em momento algum foi provado pela Recorrida que a resolução do Contrato de Concessão determinaria a efetivação de prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado… XVIII. Com a devida vénia, não podia o Tribunal a quo bastar-se com as alegações genéricas da Recorrida (das quais não foi produzida/junta prova) para dar como preenchido tal requisito. XIX. Ou seja, para o Tribunal a quo bastou que a Recorrida invocasse que
  16. i)detinha infraestruturas afetas à concessão, de entre as quais, 4 trabalhadores a tempo inteiro e 15 na época alta;
  17. ii)que tinha despesas com empréstimos bancários; iii) que a exploração da concessão representava 40 a 50% do volume de faturação;
  18. iv)que os prejuízos de difícil reparação incluem não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes e
  19. v)que a resolução sancionatória determinaria a cessação comercial da Recorrida… XX. Mas não se percebe como. XXI. A Recorrida invocou estes argumentos de forma genérica e abstrata, sem nunca ter logrado provar e demonstrar que tais factos consubstanciam prejuízos de difícil reparação e/ou situações de facto consumado. XXII. Desde logo, relativamente aos trabalhadores, não existe qualquer situação de difícil reparação ou facto consumado, na medida em que, ainda que a Recorrida não tenha feito prova do vínculo que aqueles têm com a Recorrida, a verdade é que em caso de resolução do Contrato de Concessão, os trabalhadores que não ficassem na estrutura da Recorrida (em virtude do tipo de vínculo do contrato), poderiam sempre ser absorvidos pelo Recorrente… XXIII. Como aliás resolveu a jurisprudência em casos semelhantes. XXIV. Porém, o que tem de ficar claro é que o Tribunal a quo não podia ter dado este facto como provado e utilizá-lo para sustentar o preenchimento do requisito do periculum in mora, XXV. Pois que nada do que a Recorrida alegou foi provado! XXVI. Se todos os Tribunais atuassem como o Tribunal a quo, chegaríamos ao rídiculo de que bastaria a invocação pela requerente de que existiam trabalhadores na estrutura, para que estes concluíssem existir um risco de despedimento e, consequentemente, a existência de um sério prejuízo e/ou de situação de facto consumado… XXVII. Não podemos admitir isto. XXVIII. Ainda que estejamos em sede cautelar, a prova tem de ser produzida! XXIX. Os factos alegados pela Requerente que, alegadamente, sustentam o pedido de decretamento da providência têm de ser provados, não bastando as alegações genéricas que a Recorrida apresenta nos presentes autos. XXX. Tal seria uma clara violação às regras do ónus da prova! XXXI. Por seu turno, relativamente aos empréstimos bancários, também não se depreende de que forma o Tribunal a quo utilizou este facto para fundamentar o preenchimento do requisito do periculum in mora. XXXII. Isto porque, é por demais evidente que a eventual resolução do Contrato de Concessão não tem qualquer correlação com a existência de empréstimos bancários… XXXIII. É que nem se compreende o que é que a Recorrida pretendia dar como provado com a invocação deste facto… XXXIV. Contudo, à revelia da experiência comum e da legislação aplicável, o Tribunal a quo socorreu-se deste facto para dar como provado a existência de uma situação de facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação. XXXV. Ou seja, sem que tivesse sido junta qualquer documentação apta a demonstrar que sem esta concessão, a Recorrida não conseguiria cumprir com as obrigações decorrentes dos empréstimos bancários que têm, XXXVI. O Tribunal a quo ultrapassa tudo isso e vai mais longe que a própria Recorrida, afirmando que tal é um dos motivos pelo qual se mostra preenchido o requisito do periculum in mora… XXXVII. Laborando uma vez mais em erro de julgamento. XXXVIII. Sem prova o Tribunal a quo não pode dar como provado este facto e utilizá-lo para fundamentar o alegado preenchimento de requisitos para o decretamento da providência cautelar! XXXIX. Quanto ao facto da concessão representar 40 a 50% do volume de faturação da Recorrida, como é que o Tribunal a quo pode dar como provado este facto e fundamentar nele o preenchimento do periculum in mora quando, na presente data, o Tribunal desconhece o volume de faturação da Recorrida. XL. Aliás, o Tribunal não tem qualquer informação financeira da Recorrida… quanto mais informação suficiente para poder dar como provado a percentagem do seu volume de faturação. XLI. É grave e acima de tudo ilegal a apreciação que o Tribunal a quo faz de factos e afirmações genéricas que a Recorrida faz, sem, contudo, produzir a respetiva prova. XLII. Por último, não se compreende como é que o Tribunal a quo dá como provado que existe um prejuízo sério e de difícil reparação caso seja resolvido o Contrato de Concessão que se materializa na cessação comercial da Recorrida. XLIII. É por demais evidente ao longo das presentes alegações, sendo amplamente demonstrado, que não foram prestadas/juntas quaisquer informações financeiras da Recorrida. XLIV. Na presente data, nenhuma das partes aqui envolvidas, sem ser, naturalmente, a Recorrida conhece quanto é que aquela obtém de receitas provenientes da Concessão objeto dos presentes autos. XLV. Aliás, o Recorrente nem tem dados que permitam conhecer se os montantes que lhe foram e são pagos a título de rendas são os correta e legalmente exigíveis ou se, pelo contrário, são pagos montantes inferiores aos devidos. XLVI. O Recorrente e o Tribunal a quo não conhecem a situação financeira da Recorrida… XLVII. Nem têm como conhecer, dado que não foram juntos balancetes, relatórios de contas, informação contabilística, etc… XLVIII. Foi apenas alegado em sede de produção de prova testemunhal que a concessão representava 40 a 50% do volume de faturação… XLIX. E o Tribunal basta-se com esta prova – contraditória aliás com o resto do que é invocado nos demais articulados da Recorrida – para dar como provado o preenchimento do periculum in mora… L. Com a devida vénia, se o Tribunal a quo fosse questionado sobre qual o montante de faturação (em euros) da concessão dos presentes autos, este não saberia responder… LI. E isto esclarece tudo! LII. Se não sabe responder, não pode decretar uma providência cautelar alegando que existe risco de insolvência e de incumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos bancários. LIII. Assim, andou mal o Tribunal a quo quando deu como verificado e preenchido o requisito do periculum in mora, padecendo a Sentença Recorrida de erro de julgamento. LIV. Como tal, requer-se que a mesma seja revogada e substituída por outra que, julgando improcedentes os argumentos da Recorrida, decida pelo não decretamento da providência cautelar requerida, o que se requer com as devidas e legais consequências. LV. Relativamente ao requisito do fumus boni iuris, o Tribunal a quo labora, uma vez mais, em erro de julgamento. Vejamos. LVI. O Tribunal a quo sabe perfeitamente que a Recorrida não prestou as informações solicitadas pelo Recorrente, apesar de ter sido, por diversas vezes, instada a fazê-lo. LVII. Pior… a informação que a Recorrida juntou não só não era a solicitada pelo Recorrente, como apresenta várias contradições e incongruências… LVIII. Durante mais de 1 ano a Recorrida omitiu as informações que o Recorrente peticionou… sendo certo que também agora não as prestou… limitando-se a juntar documentação que não é apta a cumprir com a obrigação contratual que sobre si recai. LIX. O que é certo, é que apesar de esta situação de incumprimento estar mais do que provada e demonstrada pelo Recorrente, o Tribunal a quo considera que não existe um juízo de censura e gravidade tal que justifique a resolução do Contrato de Concessão por incumprimento… LX. Aliás, o Tribunal a quo vai mais longe e afirma que o Recorrente não recorreu a outras sanções e que optou logo pela mais gravosa… LXI. Concluindo que tal viola o princípio da proporcionalidade. LXII. Ora, como já amplamente alegado e demonstrado, o Recorrente não tem nenhuma obrigação legal de aplicar primeiro sanções e, só depois, resolver o contrato quando existe um incumprimento de uma obrigação principal! LXIII. É que contrariamente ao que o Tribunal a quo pretende fazer crer, estamos perante uma obrigação principal e, cujo o incumprimento é de tal forma grave que basta que este se verifique para que o Recorrente possa optar pela resolução… LXIV. E mais: como é que tal comportamento poderia ser considerado desproporcional quando a situação de omissão durou mais de 1 ano (aliás, dura até aos dias de hoje!). LXV. Aliás, foram as partes que expressamente acordaram e fizeram constar no Contrato de Concessão que a oposição reiterada ao exercício dos poderes de fiscalização é fundamento de resolução do mesmo, e que, sempre que a oposição ao exercício dos poderes fiscalização do Município se prolongue por um prazo superior a 30 dias, haverá lugar à resolução imediata do Contrato de Concessão (cfr. Cláusula 14.ª, n.º s 1 e 2 do Contrato de Concessão), sem sequer haver lugar à concessão de prazo admonitório. LXVI. E mesmo que assim não fosse, é o próprio CCP que define que tal oposição ao dever de fiscalização como uma grave violação das obrigações contratuais, dispondo que: “Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório no seguintes casos (…) oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público”(cfr. alínea c), do n.º 1 do artigo 333.º do CCP). LXVII. Para além do mais, a gravidade é ainda reforçada pelo facto de a aferição do cumprimento de outra obrigação principal do contrato – o pagamento da renda – depender diretamente do cumprimento da obrigação de prestação de informações e de não oposição ao exercício do poder de fiscalização. LXVIII. Não cumprindo a Recorrida o seu dever de prestação de informações, fica o contraente público impedido de aferir da regularidade do cumprimento do dever de pagamento da renda, na medida em que esta é calculada tendo por base as informações solicitadas. LXIX. O que é que o Tribunal a quo pretendia que o Recorrente fizesse? Esperar ad eternum pelas informações que peticionava e, perante a ausência das mesmas, conformar-se e aceitar a obscuridade da relação jurídica em causa? LXX. Correndo o sério risco de estar a prejudicar e lesar gravemente o interesse público? LXXI. Essa sim seria uma conduta desproporcional… LXXII. Sejamos sinceros: a Recorrida não cumpriu com a sua obrigação de prestar informações e, por mais prazo que o Recorrente lhe fornecesse, aquela nunca iria cumprir. LXXIII. Tanto assim é que, até à presente data, a Recorrida não juntou qualquer documentação… LXXIV. Nem mesmo quando veio peticionar o decretamento de uma providência cautelar e invocar alegados prejuízos financeiros, os quais tinham de ser provados com recurso à documentação que aquela se tem vindo a recusar a prestar… LXXV. Ora, é assim evidente que o Tribunal a quo não podia dar como preenchido o requisito do fumus boni iuris. LXXVI. Tendo-o feito, laborou em erro de julgamento de direito. LXXVII. Termos em que, face ao exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgue improcedente o fundamento apresentado pela E… e, bem assim, efetue uma correta apreciação da factualidade ora em crise, dando por não preenchido o critério do fumus boni iuris. LXXVIII. Ainda que se considerem estar preenchidos os critérios de fumus boni iuris e o periculum in mora, o que, sem conceder, apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre deveria ter sido recusada a Providência Cautelar, na medida em que os prejuízos que resultam do decretamento desta são superiores aos alegados benefícios. LXXIX. Sucede que, mais uma vez, errou o Tribunal a quo no julgamento que fez deste requisito quando o dá como provado. LXXX. O Tribunal a quo considera erradamente que os danos resultantes da não concessão da providência cautelar requerida seriam superiores para a Recorrida do que para o Recorrente. LXXXI. Com efeito, o Tribunal a quo afirma que a Recorrida continuou sempre a pagar a renda devida – o que se desconhece, na medida em que não é junta documentação… LXXXII. E que tal está de acordo com os compromissos assumidos pelo Recorrente. LXXXIII. Por seu turno, o Tribunal a quo afirma que a resolução do contrato implicaria prejuízos incomensuráveis para a Recorrida e quanto aos investimentos realizados, aos lucros cessantes… LXXXIV. Em termos sucintos o que o Tribunal faz parecer crer é que não existem riscos e prejuízos para o interesse público com a manutenção do contrato em vigor. LXXXV. Mas errou também quanto a este aspeto. LXXXVI. A oposição ativa e reiterada da Recorrida ao exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município e a manutenção do Contrato de Concessão até à prolação de decisão no processo principal, quando a E… não dá garantias de estar a pagar àquele o que lhe é efetivamente devido – situação que é agravada pela situação financeira que lhe dá um dever reforçado de boa gestão dos recursos públicos - é gravemente lesivo para o interesse público que se pauta pela correta e eficiente gestão dos bens e dos recursos do domínio público, que não pode ser superado por interesses privados que a Recorrida nem sequer logrou demonstrar. LXXXVII. Como já se viu, a E… tem impedido o acesso pelo MUNICÍPIO a um conjunto de informações relativas às receitas auferidas nos meses de Época Alta, impedindo que este fiscalize o cumprimento da obrigação de pagamento, por parte da Recorrida a título mensal, de 25% das receitas globais obtidas com a exploração da Concessão. LXXXVIII. Nestes termos, a prossecução do interesse público e a obrigatoriedade de resposta às necessidades públicas, impõe que, estando impedido de fiscalizar a gestão de bens do domínio público, o Município assuma, por si, a sua exploração do objeto do contrato, assegurando a correta e eficiente gestão dos bens e dos recursos do domínio público municipal. LXXXIX. Termos em que, face ao exposto, também em relação ao critério da ponderação de interesses, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgue improcedente o fundamento apresentado pela Recorrida e, bem assim, efetue uma correta apreciação da factualidade ora em crise. XC. Por fim, dir-se-á que o Tribunal a quo só decidiu nos moldes em que o fez porque fez uma errada e ilegal apreciação da prova produzida nos autos. XCI. O Tribunal a quo considerou factos que não foram provados, verificando-se, por isso, erro no julgamento da matéria de facto. Nessa conformidade, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º CPC, a alteração da decisão quanto à matéria de facto, pelas razões que se passam a indicar. Por facilidade, de ora em diante, identificam-se os factos que o Tribunal a quo deu como provados por referência à letra dos pontos listados nas páginas 7 a 84 da sentença recorrida. Vejamos, XCII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto L. – “L. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda de cada um dos meses mencionados (…).” – com fundamento nos Docs. 12, 13 e 14 juntos com o requerimento inicial. Mas os documentos juntos pela Recorrida e, segundo os quais, o Tribunal a quo faz prova destes factos, não são referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, mas sim aos meses de março, abril e maio de 2019. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu nos meses de outubro, novembro e dezembro as quantias de 7.500,00€, por cada mês, a título de renda. O ponto L. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto M. – “M. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda dos respetivos meses (…)” – com fundamento nos Docs. 7, 8, 9, 10, 11, 19, 20 e 21 juntos com o requerimento inicial. Mas, essa documentação que é junta pela Recorrida demonstra que: (
  20. i)O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de janeiro de 2019, em 14 de fevereiro de 2019 (e, portanto, não em janeiro); (
  21. ii)O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de fevereiro de 2019, em 16 de maio de 2019 (e, portanto, não em fevereiro); (iii) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de março de 2019, em 8 de abril de 2019 (e, portanto, não em março); (
  22. iv)O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de abril de 2019, em 16 de maio de 2019 (e, portanto, não em abril); (
  23. v)O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de maio de 2019, em 5 de julho de 2019 (e, portanto, não em maio); (
  24. vi)O Recorrente recebeu o montante de €7.500.00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de outubro de 2019, em 12 de novembro de 2019 (e, portanto, não em outubro). XCIV. Quanto aos meses de novembro e de dezembro de 2019, os Docs. 20 e 21 juntos pela Recorrida e analisados pelo Tribunal a quo constituem meras faturas a pagamento, emitidas pela Recorrente, que não provam o momento do pagamento, pelo que o Tribunal a quo não podia ter dado por provado, no ponto M. da Sentença Recorrida, o pagamento de uma quantia a título de renda referente aos meses de novembro e de dezembro de 2019. Assim, o facto constante do ponto M. deve ser dado como não provado e, consequentemente, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto O. - “O. No mês de Junho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.615,39€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 15 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o Recorrente recebeu o montante de €15.615,39, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de junho de 2019, em 12 de julho de 2019 (e, portanto, não em junho), tal como consta do Doc. n.º 15. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em junho, quando só recebeu em julho. O ponto O. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto P. - “P. No mês de Julho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 52.685,37€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 16 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o Recorrente recebeu o montante de €52.685,37, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de julho de 2019, a 9 de agosto de 2019 (e, portanto, não em julho), tal como consta do Doc. n.º 16. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em julho, quando só recebeu em agosto. O ponto P. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto Q. – “Q. No mês de Agosto de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 33.987,47€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 17 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o montante de €33.987,47, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de agosto de 2019, foi recebido pelo Recorrente no dia 8 de setembro de 2019 (e, portanto, não em agosto), tal como consta do Doc. n.º 17. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em agosto, quando só recebeu em setembro. O ponto Q. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCVIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto R. – “R. No mês de Setembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 19.086,47€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 18 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o montante de €19.086,47, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de setembro de 2019, no dia 17 de outubro de 2019 (e, portanto, não em setembro), tal como consta do Doc. n.º 18. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em setembro, quando só recebeu em outubro. O ponto R. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCIX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto QQ. – “QQ. No mês de Agosto de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 39.853,50€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 41 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento junto pela Recorrida e cuja valoração, errada, faz com que o Tribunal a quo dê como provado este facto, é datado de 14 de outubro de 2021, pelo que o Recorrente não recebeu a quantia acima referida no mês de agosto de 2021, mas sim em outubro de 2021, tal como consta do Doc. n.º 41. O ponto QQ. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. C. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto TT. – “TT. No mês de Setembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 14.681,38€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 42 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o valor foi pago em 15 de outubro de 2021 e, como tal, não foi pago em setembro de 2021, tal como consta do Doc. n.º 42. O ponto TT. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto HHH. – “HHH. No mês de Junho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 11.427,45€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 59 junto com o requerimento inicial. Sucede que, a quantia paga a título de renda de junho de 2022, sem IVA, de € 11.427.45 foi paga em 8 de julho de 2022, e, portanto, não em junho de 2022, tal como resulta do Doc. n.º 59. O ponto HHH. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto III. – “III. No mês de Julho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 24.831,58€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 60 junto com o requerimento inicial. Sucede que, a quantia paga a título de renda de junho de 2022, sem IVA, de € 24.831.58 foi paga em 8 de agosto de 2022, e, portanto, não em julho de 2022, tal como resulta do Doc. n.º 60. O ponto III. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto KKK. – “KKK. No mês de Agosto de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 53.123,66€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 61 junto com o requerimento inicial. Sucede que, a quantia paga a título de renda de agosto de 2022, sem IVA, de € 53.123.66 foi paga em 8 de setembro de 2022, e, portanto, não em agosto de 2022, tal como resulta do Doc. n.º 61. O ponto KKK. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CIV. Ora, relativamente aos pontos M., O., P., Q., R., QQ., TT., HHH., III. e KKK. da matéria de facto dada como provada, é evidente que os documentos que foram juntos pela Recorrida não são aptos a darem como provado que existiu efetivo e integral pagamento dos montantes devidos a título de rendas. CV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto K. – “K. No mês de Setembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.708,24 €, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de Setembro/2018(…).” – com fundamento no Doc. 6 junto com o requerimento inicial. Mas o Doc. 6 constitui uma mera fatura e, como tal, não prova o pagamento do montante nela descrito e, consequentemente, não prova o recebimento desse montante pelo ora Recorrente. Como tal, não pode ser dado como provado que o Município recebeu a quantia de 10.708,24€, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de setembro de 2018, pois que não foi junta prova documental que comprovasse o recebimento desse montante. O ponto K. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto S. – “S. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda dos respetivos meses (…)” - com fundamento no Docs. n.ºs 22 a 26 e 31 a 33 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, os documentos suprarreferidos em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas nos meses de 2020 são faturas a pagamento emitidas pela Recorrida, que não comprovam a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto S. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto T. – “T. No mês de Junho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 6.188,87€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 27 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em que o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de junho de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto T. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CVIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto U. – “U. No mês de Julho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.660,78€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 28 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de julho de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto U. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CIX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto V. – “V. No mês de Agosto de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 32.688,34€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 29 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de agosto de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto V. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto W. – “W. No mês de Setembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 12.652,38€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 30 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de setembro de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto V. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto HH. – “HH. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€, referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (…)” - com fundamento nos Docs. n.ºs 34 a 38 e 43 a 45 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, os documentos que a Recorrida junta quanto a estes factos não são aptos a comprovarem o pagamento das quantias devidas a título de rendas, porquanto os aludidos documentos respeitam a faturas emitidas pela Recorrida. O ponto HH. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto II. – “II. No mês de Junho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.199,49€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 39 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de setembro de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto II. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto JJ. – “JJ. No mês de Julho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 20.756,31€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 40 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de setembro de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto JJ. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXIV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto GGG. – “GGG. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (…)” - com fundamento nos Docs. n.ºs 46 a 50 e 55 a 58 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, os documentos que a Recorrida junta para provar tais factos não comprovam que existiu o pagamento, nem a data em que eventualmente terão sido pagas as quantias, sendo apenas faturas. O ponto GGG. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto SSS. – “SSS. No mês de Setembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 16.484,22€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 54 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento junto pela Recorrida constitui uma mera fatura emitida por esta, não sendo apta a comprovar que o Recorrente recebeu qualquer montante a título de renda. Pelo que, uma vez mais, andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado este facto, quando bem sabe que a prova documental junta não é apta a fazê-lo. O ponto SSS. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto TTTT. – “TTTT. Em Janeiro e Fevereiro de 2023, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a cada um dos meses mencionados (…)” - com fundamento nos Docs. n.ºs 58 e 59 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, tal como decorre da prova documental junta, que diz respeito a duas faturas emitidas pelo Recorrente, a Recorrida só efetuou o pagamento da renda referente ao mês de janeiro de 2023 em fevereiro de 2023. Pelo que, uma vez mais, andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado este facto, quando bem sabe que a prova documental junta não é apta a fazê-lo. Além do mais, uma fatura não é o documento apto a provar que o Recorrente recebeu o montante respeitante à renda devida… O ponto TTTT. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto KK. – “KK. Por carta de 08 de Julho de 2021, referência 011/DAFC/2020, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Junho/2020, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (…)” - com fundamento no Doc. n.º 15 junto com o requerimento inicial. Sucede que, consta do documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o facto que o montante que consta da missiva é referente ao mês de julho de 2021, sendo certo que depois no quadro consta a referência a “Depósitos 2021 – Junho”. CXVIII. Como tal, não pode o Tribunal a quo dar como provado que esta transferência respeita ao mês de junho de 2020, nem tão pouco que, assumindo que a referência a 2020 é um lapso de escrita, se referente ao mês de junho de 2021. CXIX. O que o Tribunal a quo consegue inferir é que o documento junto pela Recorrida padece de incongruências referentes às datas e, como tal, não é apto a dar como provado um facto… Como tal, o ponto KK. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto FFFFF. – “FFFFF. A Requerente emprega quatro trabalhadores, por contrato de trabalho sem termo, afectos a tempo inteiro à exploração do estacionamento em Vila Real de Santo António, no âmbito do contrato de concessão celebrado com a Entidade Requerida, com um custo mensal de cerca de 3.500,00€ (…)”. Sucede que, a documentação que a Recorrida juntou prende-se, somente, com uma tabela, referente a uma folha de ordenados, com o nome de 4 trabalhadores e, bem assim, com os custos mensais que cada um acarreta para a estrutura daquela. Ou seja, não é possível retirar de tal gráfico/folha de ordenados qual o vínculo laboral dos trabalhadores em questão. E, nem se diga que tal valoração foi efetuada através dos depoimentos das duas testemunhas identificadas pelo Tribunal a quo no ponto FFFFF., porquanto, tal facto só pode ser provado com recurso a prova documental. E, o que é certo, é que a prova documental junta aos autos não é apta a dar como provado este facto, pelo que andou mal o Tribunal a quo. O ponto FFFF. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto GGGGG. – “GGGGG. No período de época alta, a Requerente emprega cerca de quinze trabalhadores, por contrato de trabalho a termo certo (…)”. Sucede que, mais uma vez, a documentação junta pela Recorrida diz respeito somente a uma folha de ordenados, não sendo, por isso, apta a demonstrar e comprovar que aquela emprega 15 trabalhadores por contrato a termo na época alta. Cabia à Recorrida ter procedido à junção aos autos de prova bastante para provar este facto que alega, designadamente os contratos de trabalho -- o que não fez. CXXII. Porém, o que é certo é que o Tribunal a quo – ilegalmente – decidiu valorar as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas e dar como provados factos que só podiam ter sido alegados e provados através de prova documental. CXXIII. O Tribunal não tem provas sobre qual o vínculo destes trabalhadores… a única coisa que foi alegada pela Recorrida relativamente a este tema é que detém trabalhadores e que estes, alegadamente, ficariam numa situação de eventual despedimento caso o Contrato de Concessão fosse resolvido. Porém, em momento algum é provado
  25. i)qual o vínculo laboral dos trabalhadores e
  26. ii)que em caso de resolução do Contrato de Concessão estes seriam despedidos… CXXIV. Com a devida vénia, não pode o Tribunal a quo dar como provado um facto sem que tenha a respetiva prova que fundamente o seu juízo. CXXV. Ademais, como infra se logrará demonstrar, o Tribunal a quo faz uma errada valoração e interpretação destes factos e, consequentemente, utiliza-os para fundamentar a sua decisão ilegal, acreditando que este é um fundamento para dar por verificado o preenchimento do requisito do periculum in mora. Não podia estar mais desconforme à realidade factual. CXXVI. Neste sentido, andou mal o Tribunal a quo quando deu como provados estes factos, devendo os mesmos ser expurgados do probatório da Sentença Recorrida, o que se requer com as devidas e legais consequências. CXXVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto AAA. – “AAA. O Presidente da Câmara Municipal, A..., insurgiu-se contra a área abrangida pelo estacionamento tarifado, referindo que os munícipes tinham dificuldade em pagar o estacionamento (…)” - com fundamento nas declarações de parte da Recorrida (gravação de áudio de 26.05.2023, 00h05m01ss a 00h05m14ss). Sucede que, tais declarações estão em discordância com as declarações de parte do Recorrente, como, aliás, é notado pelo Tribunal a quo quando refere que: “O ponto AAA foi considerado sumariamente provado apesar da declaração da Entidade Requerida em sentido contrário (gravação áudio 00h14m59ss a 00h15m17ss).” (cfr. p. 85 da sentença recorrida). Porém, o Tribunal a quo opta por valorar as declarações de parte da Recorrida em detrimento das declarações do Recorrente, afirmando para tal que: “As declarações de parte da Requerente foram mais circunstanciadas e pormenorizadas, ao contrário da declaração da Entidade Requerida, mais genérica, para além de não ser verosímil que o recém-empossado Presidente da Câmara, tendo manifestado oposição quanto à forma como os contratos de concessão da água, lixo e estacionamento haviam sido redigidos, não expressasse o seu posicionamento na primeira reunião com a Requerente. (…)” (cfr. p. 85 da sentença recorrida). Com a devida vénia, não podíamos discordar mais desta transcrição da Sentença Recorrida. Basta uma análise cuidada à prova ora em crise para se perceber que o Tribunal a quo erra na interpretação que faz da prova, em especial, das declarações de parte do Recorrente. CXXVIII. Para tal, vejamos as declarações de parte da Recorrida (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:04:38] C...: Precisamente, era onde eu ia chegar, doutora. Eu coloquei-lhe essa pergunta diretamente. Em frente a toda a gente, eu coloqueilhe essa pergunta, qual é que era a opinião do senhor presidente em relação ao estacionamento. Se existia uma vontade política em terminar, se era uma questão de políticas de mobilidade e, se fosse, quais, e a primeira resposta do senhor presidente foi que a área abrangida era uma área exponencial, que não deveria ser aquela e que as pessoas locais tinham alguma dificuldade para pagar o estacionamento e eu questionei-lhe quais é que seriam, se o Município já tinha um levantamento de quais é que seriam então as áreas que ele consideraria como áreas relevantes para o estacionamento. Ao meu espanto, que ele me diz que era apenas a Avenida da República. Portanto, a Avenida da República é… para quem não conhece, em Vila Real de Santo António, é a rua com mais movimento, mas caracteriza-se por… não sei precisamente, mas 60 a 70 lugares de estacionamento, e eu disse ao senhor presidente “evidentemente que não há nenhum privado que invista em 70 lugares de estacionamento. Portanto, era muito complicado, não é? E depois a discussão continuou… a discussão, de uma forma [impercetível] [00:05:59] Mandatária da Requerente: Civilizada? [00:06:00] C...: Sim, exatamente. Continuou dando nota de que o Município estaria desconfortável com o estacionamento e com o contrato de estacionamento. Essa foi a primeira abordagem e a E…, na minha pessoa e na do Dr. D…, sempre se mostrou disponível em abordar questões de mobilidade e questões de políticas de alteração de mobilidade, quer seja na área concessionada, quer seja no tarifário, no horário do tarifário, que também foi falado (…)”. CXXIX. E, por sua vez, as declarações de parte do Recorrente (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:11:43] A…: Ou melhor, tomamos posse dia 16, mas iniciámos funções na segunda-feira, dia 18. [00:11:46] Meritíssimo Juiz: Sensivelmente 1 mês depois, não é? [00:11:48] A…: Basicamente, pronto. Pronto. [00:11:51] Meritíssimo Juiz: E o que é que comunicou, então, à empresa? [00:11:54] A…: À empresa, dissemos que íamos analisar e que, posteriormente, falaríamos. Pronto. Basicamente, foi isto e dissemos, como sempre dizemos, que os tínhamos como terceiros de boa-fé e que não tínhamos absolutamente nada contra a E…, independentemente de concordarmos ou não concordarmos com aquilo que está em causa, que é o estacionamento… [00:12:14] Meritíssimo Juiz: [sobreposição de vozes] programa eleitoral que queria rever as concessões, como disse inicialmente, não é? [00:12:19] A…: Não, eu não disse isso. Eu peço desculpa, senhor Juiz, o que eu disse foi que nós no programa eleitoral o que dizemos, e isso está… [00:12:25] Meritíssimo Juiz: Sim, sim, sim, claro. [00:12:26] A…: …que iríamos fazer uma avaliação, uma análise dos contratos, como fizemos com a E…, como expliquei, e como fizemos com a E…e como estamos a fazer as águas.”. CXXX. Ora, em momento algum o Senhor Presidente A… é questionado sobre as alegadas dificuldades dos munícipes em pagar o estacionamento… Pelo que, se o Tribunal a quo pretendia relevar este facto para efeitos de tomada de decisão nos autos, então, é por demais evidente, que deveria ter questionado aquele sobre este tema, ao invés de ter dado por provado um facto que, contrariamente ao referido na Sentença Recorrida, não se mostra em contradição, pela simples razão de que o Senhor Presidente A… não se pronunciou sobre esta questão, que nem sequer lhe foi colocada! Pelo que, não só é patente o erro do Tribunal a quo na apreciação e valoração que faz da prova produzida, como não se percebe qual a relevância deste alegado facto para os presentes autos. Trata-se apenas de uma alegada discussão lateral e inócua para a resolução do caso concreto, que foi apenas referida pela Recorrida nas suas declarações de parte… CXXXI. Aliás, tal facto é irrelevante para ambas as partes e para o caso concreto. CXXXII. A resolução do Contrato de Concessão dá-se porque existem fundamentos legais para tal, concretamente o incumprimento da obrigação de prestar informações – facto mais que suficiente para fundamentar a resolução. CXXXIII. Esta é uma questão legal e que nada tem que ver com questões políticas, como tenta fazer parecer a Recorrida e, aparentemente, o Tribunal a quo deu como provado… CXXXIV. Assim, o ponto AAA. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXXV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto PPP. – “PPP. Em 09 de Agosto de 2022, no jornal online S…, foi publicada uma entrevista com o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, na qual à pergunta da jornalista “Também tem havido queixas por causa do estacionamento pago na cidade, não só dos moradores, como dos comerciantes. É para continuar?”, foi respondido o seguinte (…) “Queremos acabar com o estacionamento tarifado em Vila Real de Santo António, era uma promessa da nossa candidatura. Já temos trabalho feito nesse sentido. (…)”. Sucede que, se trata de uma entrevista, que consiste num artigo escrito, por um jornalista, após ouvir o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Recorrente, pelo que, naturalmente, não só não é uma reprodução exata das palavras proferidas por aquele, como também não é apta a provar qualquer facto relevante para a decisão da causa. Com efeito, este artigo tem um caráter político e não pode ser interpretado de outra forma que não essa. Além do mais, não se compreende a relevância da parte transcrita para a prolação da Sentença Recorrida. Esta entrevista não tem qualquer relação com o caso em apreço! O ponto PPP. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXXVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto VVV. – “VVV. Em 26 de Setembro de 2022, foi publicitado em vários jornais online, designadamente S…, P…, d…, F…, J… e b… (…) “A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António vai terminar com o estacionamento pago no concelho após uma proposta que vai ser apresentada em reunião extraordinária, no dia 28 de setembro, anunciou a autarquia.”. Sucede que, na medida em que se trata de um artigo de opinião de jornalistas e não em declarações exatas proferidas pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, não tem cabimento que seja valorado como se de uma prova com imediação direta se tratasse. Afinal, atender ao descrito num artigo jornalístico, onde não se fazem citações diretas e autorizadas pelo alegado autor das mesmas, equivale a valorar prova indireta, como “diz que disse” ou “ouviu dizer”. Como tal, consideramos que andou o mal o Tribunal a quo e estes factos não só não podiam ter sido dados como provados, como são completamente irrelevantes para a discussão dos presentes autos. O ponto VVV. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXXVII. Infra, lograremos demonstrar que estes factos não podiam ter sido valorados pelo Tribunal a quo como o foram. CXXXVIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto DDDD. – “DDDD. O Presidente da Câmara Municipal, A..., comunicou ao Administrador da Requerente, C..., para arranjar uma forma de o contrato de concessão terminar no final do mandato autárquico.” - de acordo com o Tribunal a quo, este facto estará, alegadamente, dado como provado com base nas declarações de parte da Recorrida (00h13m13ss a 00h13m36ss) e nas declarações de parte do Recorrente (00h18m24ss a 00h18m55ss). Sucede que, tal não corresponde à verdade, porquanto este facto não foi nunca abordado nestes moldes pelo Recorrente nas suas declarações de parte, nem tão pouco podia ter sido dado como provado, porque estamos perante duas declarações contraditórias… CXXXIX. Com efeito, se atentarmos nas declarações de parte da Recorrida, percebemos que tal é referido pelo Senhor Dr. C… (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:12:02] C…: Sim, provavelmente, sim. Exatamente. Portanto, houve a disponibilidade do Município de conversarmos, foi solicitado por mim ao Dr. R… que pudéssemos conversar para perceber, de facto, se havia… se isto se tratava de uma vontade política ou se se tratava, mais uma vez, de questões de mobilidade. Nestas reuniões, esteve presente só o senhor presidente da Câmara e o Dr. R…, que eu creio que o Dr. R… será o chefe de gabinete ou então será um assessor do presidente da Câmara. Nessa reunião, agradeci imenso… comecei por agradecer a disponibilidade do senhor presidente, porque ele inicialmente não… foi difícil de o convencer a conversarmos, tivemos uma conversa proveitosa e questionei se já tinham pensado, então, nas políticas de mobilidade que seriam… a serem introduzidas pela parte do Município e avaliadas por nós. E não tive resposta. Nesse momento, eu soube claramente, nesse dia, a partir desse dia, dessa primeira reunião, eu soube claramente que aquele contrato tinha os dias contados. E o que o senhor presidente me disse foi “Dr. C…, arranje uma forma que isto termine… em que o contrato termine no meu mandato. Se conseguirmos terminar o contrato no meu mandato, eu depois, se continuar cá, posso escolher continuar com vocês ou não. Se não for eu, será outra pessoa e poderá exercer o direito de escolher ou não a vossa empresa”. E eu disse-lhe “olhe, é a sua posição, não discordo, nem concordo, nem tenho… assumo que sou divergente em relação à sua opinião, no entanto, como deve compreender, faltam 23 anos para terminar este contrato. A E……” e contei-lhe tudo o que a E… investiu, o que é que investiu, todos os equipamentos que adquiriu, todos os financiamentos que teve que contrair, a contribuição inicial, todas as rendas que liquidou e obviamente que se espera, quando se faz uma estimativa de lucros durante 30 anos, não são nos primeiros 7 anos que as coisas estão resolvidas, óbvio. Portanto, eu expliquei-lhe essa situação e disse-lhe que teríamos que arranjar outra forma de continuarmos a nossa relação (…)”. CXL. Porém, o mesmo não sucede nas declarações de parte do Recorrente, onde é referido somente que (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:14:58] Meritíssimo Juiz: Nunca comunicou que tinha qualquer intenção de resolver o contrato? [00:15:01] A…: Não poderíamos nunca fazê-lo, não o fiz e nem o poderia fazer. Aliás, isso, se alguém disser uma coisa dessas, está a faltar à verdade. Uma coisa é aquilo que nós achamos, se concordamos ou não concordamos com a E…, outra coisa é o presidente da Câmara dizer “não, vou fazer isto assim”, não, isso nunca foi dito. Aliás, responsavelmente, nunca o poderia dizer. [00:15:42] Meritíssimo Juiz: Foi aí a primeira vez que comunicou isso presencialmente ao senhor administrador, é isso? [00:15:46] A…: Sim, que tínhamos visto determinadas situações, que nós tínhamos detetado. E aí notei que havia disponibilidade por parte do administrador para haver uma proposta alternativa, que chegaria a uma proposta alternativa, o que nós… (…)”. CXLI. Ora, se o Tribunal a quo pretendia dar este facto como provado, tê-lo-ia de ter feito somente com recurso às declarações da Recorrida e não com base nas declarações do Recorrente, pois que este último não referiu nada do que consta do ponto DDDD. Assim, requer-se que o ponto DDDD. seja eliminado do probatório da Sentença Recorrida, com as devidas e legais consequências. CXLII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto PPPP. – “PPPP. O Presidente da Câmara Municipal de VRSA, A…, comunicou que o motivo era a dos partidos políticos da oposição estarem a fazer muita força para acabar com a concessão; que o concelho era muito pobre; e que as pessoas não deviam pagar o estacionamento” – com fundamento no depoimento da testemunha A… (gravação áudio de 00h09m00ss a 00h09m16ss e 00h32m05ss a 00h32m20ss – audiência de julgamento datada de 26.05.2023). Ora, muito nos surpreende que o Tribunal a quo tenha dado como provado este facto, alegando para tal que a aludida testemunha “revelou-se globalmente credível sobre os factos que depôs e que teve conhecimento directo.”, quando o seu testemunho está em clara contradição com as declarações de parte do Recorrente. Assim, perante tal contradição, cabia ao Tribunal a quo ter apurado a verdade, o que poderia ter sido facilmente obtido através da produção de mais prova – desta feita, suficiente e apta para provar os factos relevantes para a boa decisão da causa… Nestes termos, o depoimento da testemunha acima referido não era suficientemente credível para que, em clara contradição das declarações de parte do Recorrente, fosse apto a dar como provado este facto. Como tal, requer-se a reapreciação deste ponto e, consequentemente, que o ponto PPPP. seja suprimido da matéria de facto dada como provada. CXLIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto IIIII – “ “IIIII. Os lucros da exploração comercial concessionada à Requerente conseguem solver os custos iniciais de investimento ou break even em 12 anos (…)” – com fundamento nas declarações de parte da Recorrida, na pessoa do Senhor Dr. C…, bem como no depoimento da testemunha R…. No entanto, aquilo que resulta depoimento do Senhor Dr. C… é que o break even (o momento em que a Recorrida consegue solver os custos iniciais do investimento), ocorrerá dentro de 2/3 anos, e não a 12 anos, que já não se reporta ao investimento inicial, mas a eventuais novos investimentos a realizar em virtude da duração de vida dos equipamentos afetos à concessão (que, naturalmente, ainda não ocorreram em virtude da duração da concessão). CXLIV. Atente-se nas declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023 pelo Senhor Dr. C… quando questionado se já existiu break even ou quando existirá, refere que (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[01:00:22] C...: Ainda não. [01:00:24] Mandatário da Requerida: E quando é que haveria? [01:00:25] C…: Daqui a 2, 3 anos. [01:00:26] Mandatário da Requerida: 2, 3 anos estava pago o investimento inicial? [01:00:30] C…: Não, doutor. Não. [01:00:32] Mandatário da Requerida: Então, mas isso é que é o break even, ou não? [01:00:34] C…: Estaria pago o investimento inicial, mas até lá, os equipamentos só duram 10 anos. (…) [01:00:51] Mandatário da Requerida: (…) eu estou a dizer o inicial… [01:00:54] C…: 12 anos. [01:00:55] Mandatário da Requerida: Portanto, o inicial seria daqui a 2 anos. E depois vocês teriam substituições de equipamentos. Quantos, já agora? [01:00:59] C…: Exatamente.”. CXLV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se ler: “IIIII. Os lucros da exploração comercial concessionada à Requerente conseguem solver os custos iniciais de investimento ou break even em 2/3 anos (…)”. CXLVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto JJJJJ – “ JJJJJ. Em 2022, os resultados de exploração ou operacionais da Requerente, isto é, o volume de negócios menos os custos operacionais, foi cerca de 5% do volume de vendas na ordem dos 400.000 mil euros (…)” – com fundamento nas declarações de parte da Recorrida, na pessoa do Senhor Dr. C…. No entanto, estando em causa resultados financeiros da exploração, trata-se de dados que são suscetíveis de serem provados por prova documental, sendo esse o meio de prova adequado a formar a convicção do Tribunal. Ainda para mais quando as declarações de parte da Recorrida se revelam insuficientes, imprecisas e pouco claras para servir de meio de prova. CXLVII. Tanto assim é, que nas declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023 pelo Senhor Dr. C…refere quanto a este aspeto que: “[01:01:12] Mandatário da Requerida: Qual é que é o resultado operacional? Porque o senhor doutor nunca diz isso em lado nenhum. É positivo, é negativo, da concessão? [01:01:17] C…: Da concessão… [01:01:17] Mandatário da Requerida: Por ano. A conta de exploração, é positiva e quanto é que dá? [01:01:20] C…: Da concessão de Vila Real de Santo António? [01:01:23] Mandatário da Requerida: Exato. [01:01:23] C…: É muito ténue. [01:01:24] Mandatário da Requerida: Mas o que é que isso significa em termos …? [01:01:26] C…: 5% (…) [01:01:30] Mandatário da Requerida: E qual é que é o volume de faturação? [01:01:32] C…: 400 e … o último ano foi 400 e qualquer coisa mil euros. [01:01:36] Mandatário da Requerida: Portanto, estamos a falar de 20.000,00€ de resultado… [01:01:39] C…: Sim, sim. [01:01:40] Mandatário da Requerida: …por conta de exploração? [01:01:41] C…: Sim, sim.”. CXLVIII. Nestes termos, com a devida vénia, tais declarações não se apresentam como certas, assertivas, fundamentadas e fortemente sustentadas para que sejam consideradas aptas a provar um facto como o vertido no ponto JJJJJ, não sendo suficientes para formar a convicção do Tribunal a quo de que os resultados da exploração da concessão são de 5%, senão devidamente suportada por prova documental, exata e sustentada em cálculos matemáticos e informações financeiras. CXLIX. Não se compreende como é que a Recorrida chegou a resultado de 5%... e bem sabe o Tribunal a quo que não tem suporte para estes factos, pois que se assim não fosse, teríamos tido acesso às contas da Recorrida, como se tem vindo a pedir. CL. Estes 5% não têm qualquer fundamento, sendo apenas retirados das declarações de parte que se mostram insuficientes e incongruentes para que possam ser valoradas e dadas aptas a provar este facto. CLI. Como é que se pode admitir que o resultado tenha sido na ordem dos 400 mil euros, quando não temos qualquer informação e documentação financeira que suporte estas conclusões? CLII. Ainda que estejamos em sede cautelar, a prova tem de ser feita por quem requer a providência… sob pena dos Tribunais darem como provados todos os factos alegados sem que tenha sido junta qualquer prova sobre aqueles… em clara violação do ónus da prova que recai sobre a Requerente (ora Recorrida). CLIII. Neste sentido, este facto não podia ter sido dado como provado somente com recurso a prova obtida através das declarações de parte, as quais não são o meio apto a provar este tipo de factos, razão pela qual deve este facto ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CLIV. .O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto QQQQQ – “A concessão do estacionamento de Vila Real de Santo António e Monte Gordo representa cerca de 40 a 50% do total de faturação da Requerente com a sua estrutura actual (…)” - com fundamento no depoimento da testemunha R…. No entanto, não foi feita qualquer prova documental de tais factos, nem tão pouco foram prestadas informações concretas sobre os lucros e a faturação total da Recorrida, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia valorar o depoimento da testemunha R… e dar como provado o facto vertido no ponto QQQQQ., dado que para que se dê como provado que a concessão corresponde a cerca de 40 a 50% da faturação total da Recorrida, é necessário conhecer essa faturação. CLV. Tanto é assim, que o próprio Tribunal a quo admite que não poderia valorar a prova testemunhal neste caso em concreto como o fez, como se verifica na Sentença Recorrida, que dispõe que: “O depoimento de R…, com funções de contabilista na empresa T…, com participação social na Requerente e responsável pela sua contabilidade, afigurou-se muito credível. A testemunha revelou conhecimentos limitados à sua esfera de intervenção, em especial na transmissão das informações mais recentes à Entidade Requerida, sendo que em alguns casos depôs sobre factos em que a prova é necessariamente documental (…)” (sublinhado e negrito nosso). CLVI. Assim, mais uma vez andou mal o Tribunal a quo quando dá como provado este facto, devendo este ser eliminado, o que se requer com as devidas e legais consequências. CLVII. Por tudo o que acima se expôs, é manifesta a necessidade de se proceder à reapreciação da prova gravada e, bem assim, de toda a prova produzida nos presentes autos, a qual, com a devida vénia, não foi correta e legalmente valorada pelo Tribunal a quo, o que resultou na prolação de uma decisão ilegal, que está desconforme à realidade factual. CLVIII. Caso o Tribunal a quo não tivesse dado, ilegalmente, por provados certos factos, concretamente, K. a M., O. a W., HH. a KK., TT., AAA., GGG. a KKK., NNN., OOO., PPP., SSS., VVV., DDDD., PPPP., TTTT., FFFFF., GGGGG., IIIII., JJJJJ., PPPPP. e QQQQQ., não teria decidido nos moldes em que decidiu, isto é, não teria julgado verificados os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar. CLIX. Nestes termos, cabe reapreciar a prova produzida nos presentes autos, o que se requer e, consequentemente, expurgar dos factos dados como provados os pontos K. a M., O. a W., HH. a KK., TT., AAA., GGG. a KKK., NNN., OOO., PPP., SSS., VVV., DDDD., PPPP., TTTT., FFFFF., GGGGG., IIIII., JJJJJ., PPPPP. e QQQQQ., o que se requer com as devidas e legais consequências. CLX. Ademais, a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, ao não ter julgado como provados determinados factos que se encontram suportados por meios de prova idóneos. Logo, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são claramente insuficientes para a emissão de uma correta decisão a respeito das questões que se discutem nos presentes autos, razão pela qual se impõe a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Essa ampliação da matéria de facto, processualmente admitida no quadro do presente recurso jurisdicional, justifica-se na medida em que foram alegados factos, desconsiderados pelo Tribunal a quo, que são essenciais para a correta leitura e enquadramento das questões a decidir. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e do artigo 149.º do CPTA, requer-se a ampliação da matéria de facto considerando-se como provada matéria de facto que, de seguida, se indicará, ou determinando-se a produção de prova em sede de recurso, justamente para efeitos de apuramento dessa mesma matéria de facto considerada relevante. CLXI. Em primeiro lugar, não foi dado provado pelo Tribunal a quo que a informação prestada mensalmente pela E…, aquando do pagamento da renda, não inclui a componente da receita relativa a avenças, lucros resultantes de coimas por infrações e V.... CLXII. Porém, tal facto resulta do alegado pelo ora Recorrente e está demonstrado por documentação junta aos autos (cfr. Doc. n.º 4 junto com a Oposição, Docs. n.ºs 61 a 64 do Requerimento Inicial juntos pela Recorrida e fls. 4, 5, 8, 9, 10, 18, 32, 33, 35 e 48 do Processo Instrutor), tendo, além do mais, sido confirmado pelo Administrador da Recorrida, o Senhor Dr. C…, em declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023: “[00:32:01] Meritíssimo Juiz: …que está demonstrado, que [impercetível] 600 e tal euros que houve uma altura, pronto. Isso não é relevante. O que é relevante é: a informação que era solicitada não era essa. [00:32:09] C…: Certo, certo. [00:32:10] Meritíssimo Juiz: Era a informação sobre avenças, V... e infrações dos utilizadores. [00:32:13] C…: Exatamente. Nós nunca transmitimos… primeiro ponto, a V... só começou a existir em 2019. O contrato começou em 2015. Pronto. Desde 2015 até hoje, nós fizemos um envio mensal das comunicações durante estes anos todos e nunca nos foi solicitado outro tipo de envio nem de dados.”. CLXIII. Da mesma forma, tal pode ser aferido no depoimento do Senhor Dr. R…, testemunha arrolada pelo Recorrido (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:09:45] R…: A preocupação é porque nós ao analisarmos [impercetível] parque de estacionamento [impercetível], quer fosse de avenças, quer fosse de [impercetível] sanções [impercetível], quer fosse das receitas obtidas por utilização, por exemplo de zonas de estacionamento [impercetível] para obras, [impercetível] seria a E… que iria receber esses valores nada disso aparecia justificado, portanto, era essa que nos [impercetível] parques de Vila Real e parques de Monte Gordo e absolutamente mais nada [impercetível] insuficiente para que essa receita pudesse ser devidamente validade pelos serviços [impercetível] ao stand, por exemplo que a receita que estávamos obter era aquela que respondia na totalidade e não mais que podíamos obter.”. Ora, é certo que a Sentença Recorrida parece dar como provado que não foram prestadas as informações sobre as receitas da Recorrida, como cabiam ser. CLXIV. Porém, tal não consta expressamente da matéria de facto dada como provada, como deveria constar! CLXV. Este facto é o busílis dos presentes autos e, como é evidente, é este facto que deve ser dado como provado, na medida em que é ele que sustenta e fundamenta a resolução do Contrato de Concessão! CLXVI. As informações pedidas pelo Recorrente não foram prestadas pela Recorrida, que adotou uma postura obscura e inerte para com aquele, apesar de instada por diversas vezes a vir prestar informações e contas… CLXVII. Assim, requer-se a V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A informação que era disponibilizada pela E… era manifestamente insuficiente, sem o mínimo de detalhe, em que não era prestada qualquer informação sobre a componente da receita relativa a avenças, impedido a fiscalização por parte do MUNICÍPIO”. CLXVIII. Em segundo lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que os diversos pedidos de informação ou de envio de documentos enviados por parte do MUNICÍPIO, datados de 17.07.2021, 26.07.2021, 29.07.2021, 27.09.2021, 21.10.2021 e de 03.08.2022, não foram respondidos pela Recorrida, limitando-se a dar como provado que estes foram enviados pelo Recorrente – pontos LL., MM., PP., VV., WW., e LLL da Sentença Recorrida. CLXIX. Apesar disso, a propósito da matéria de direito, considerou que “[a]partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envios de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022”. CLXX. Ora, com a devida vénia, o Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo em não dar como provado este facto, na medida em que, não só não foi junta pela Recorrida qualquer prova de que tenham respondido aos pedidos de informações, pois que é evidente que não, porquanto não responderam, como, além do mais, tal facto é confirmado pelo administrador da Recorrida, o Senhor Dr. C…, em declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento datada de 26.05.2023, segundo o qual: “[00:21:51] Mandatária da Requerente: Muito bem. Segunda questão, e é aquilo… e é uma das questões que mais nos ocupa aqui. O que é que determina ou o que é que provocou a circunstância de, durante um determinado período, designadamente durante o ano de 2021 e parte de 2022 também, os senhores não dão resposta aos pedidos de informação do Município? O que é que foi que aconteceu para que uma concessão em que os senhores estavam a prestar informação, de repente, tivessem deixado de a prestar? [00:22:26] C…: Sim. Eu tive oportunidade de transmitir o que tinha acontecido na altura, tanto ao senhor presidente, como [impercetível] [00:22:34] Mandatária da Requerente: O senhor doutor transmitiu ao senhor presidente quando? [00:22:37] C…: Na primeira reunião que tivemos. [00:22:38] Mandatária da Requerente: Muito bem. [00:22:38] C…: Passado 1 ano e qualquer coisa da primeira comunicação que o Município nos enviou para o e-mail geral, pronto. De facto, é… eu, como responsável máximo da empresa, tenho que assumir esse lapso, foi… os nossos serviços receberam o e-mail, importa aqui referir, e de todo não quero falar nem imputar responsabilidades a uma pessoa que já nem está connosco a trabalhar, mas efetivamente é fácil, acho eu, de perceber o que aconteceu. Portanto, nós tínhamos um diretor-geral na altura, chamado A…, A…, já me tinha comunicado que iria assumir outro projeto, portanto, ele saiu no verão, entre julho e agosto, ele deixou a nossa sociedade, saiu da empresa. Essa pessoa era a pessoa responsável por receber todos os e-mails na caixa geral e fazer chegar a quem de direito na nossa organização para responder a esses e-mails. Eu, enquanto representante, tenho que assumir isso, esse e-mail não me chegou, portanto, eu não o li. A pessoa que depois, posteriormente, que estivemos ali durante um período sem diretor-geral, só em janeiro de 2022 é que conseguimos contratar um diretor para a E…, portanto, naquele período, nós fomo-nos revezando e, obviamente, o e-mail continua com muitos e-mails na caixa de entrada, com muitos e-mails, e estivemos até a verificar essa situação e, salvo erro, o e-mail até foi enviado num sábado, às 21h00 (da noite) e provavelmente foi lido pelo… [00:24:31] Mandatária da Requerente: Senhor doutor, mas não foi só um e-mail, foram vários e-mails. [00:24:33] Meritíssimo Juiz: E ofícios e cartas. [00:24:35] C…: Mas a carta, eu consultei o processo e a carta nós não recebemos. E eu tenho a minha teoria em relação a isso, porque todas as outras recebemos e eu gostava de ter visto o aviso de receção dessa carta porque provavelmente, o que terá acontecido é que nós mudamos de instalações em 2020 ou 2019 e ainda recebíamos alguma correspondência numa morada, que era uma habitação que tínhamos de forma temporária, portanto, isso é a minha teoria, não tenho nenhum facto quanto a isso, é aquilo que eu acho que aconteceu porque não existe registo interno de correspondência recebida, e nós temos esse registo.”. CLXXI. E, bem assim, no depoimento do A… (audiência de julgamento datada de 26.05.2023), segundo o qual: “[00:04:51] A…: (…) Entretanto, tinham-me dito que eles tinham mandado uma carta que nós não estávamos a cumprir com determinados pressupostos e informação, etc., eu perguntei internamente na empresa o porquê de não estarmos a dar essa informação, falaram-me que isso foi uma questão de comunicação interna com outra pessoa que estava responsável por isso, que, entretanto, saiu da empresa e que houve essa má comunicação, mas que quando chegou essa informação à Administração, que obviamente agilizaram logo de dar toda a informação que a Câmara tinha pedido, não obstante a Câmara insistir em querer terminar o contrato. (…)”. CLXXII. Este facto tem de ser dado como provado, porquanto o mesmo reforça o grau de culpa e de incumprimento reiterado da Recorrida… CLXXIII. São estes factos que deveriam ter sido dados como provados e, consequentemente, valorados em sede de decisão cautelar pelo Tribunal a quo… CLXXIV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A E… não respondeu aos diversos pedidos informação que lhe foram dirigidos pelo MUNICÍPIO entre julho de 2021 e agosto de 2022”. CLXXV. Em terceiro lugar, em relação à comunicação de 22 de agosto de 2022, que procedia à interpelação admonitória da E…, o Tribunal a quo não deu como provado que esta não obteve qualquer resposta dentro do prazo fixado de 10 (dez) dias, dando apenas como provado que tal ofício foi rececionado pela E…a 25 de agosto de 2022 (ponto RRR. da Sentença Recorrida). CLXXVI. Apesar disso, a propósito da matéria de direito, considerou que “[a]partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envios de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022”. CLXXVII. Mas tal afirmação não é suficiente… CLXXVIII. Porque se tal facto não for expressamente dado como provado não pode servir de base à decisão proferida! CLXXIX. Aliás, tanto que não pode que o resultado está à vista: foi decretada a providência cautelar porque estes factos que são muitíssimo importantes e deveriam ter sido dados como provados, não o foram. CLXXX. Pois que se tivessem sido, certamente o resultado não seria (nem poderia ser) este. CLXXXI. A Sentença Recorrida incorreu, uma vez mais, em erro de facto, porquanto o referido facto resulta, nomeadamente, do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida (o que significa que resulta provado por acordo das partes), que admite que a 14 de setembro de 2022, os documentos ainda estavam a ser preparados por aquela (artigos 59.º e seguintes do Requerimento Inicial), constando tal informação na carta enviada ao Município a 14 de setembro de 2022 (cfr. Doc. n.º 72 do Requerimento Inicial). CLXXXII. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A Recorrida não prestou a informação solicitada pelo Recorrente, dentro do prazo que lhe foi conferido para tal pela interpelação admonitória constante da comunicação de 22.08.2022”. CLXXXIII. Em quarto lugar, não deu o Tribunal a quo como provado que a documentação prestada pela Recorrida em 27 e 28 de setembro de 2022, não cumpria a solicitação feita na interpelação admonitória. CLXXXIV. No entanto, da análise da documentação apresentada (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida) é possível constatar que não é disponibilizada a seguinte informação quanto às avenças: (
  27. i)A “identificação do número e tipologia de contratos de avença, número de contratos rescindidos (motivo) e tipo de contrato, percentagem de cumprimento dos contratos celebrados”; (
  28. ii)Documentação contabilística credível quanto ao montante de receita arrecada através das referidas avenças, nomeadamente cópia dos avisos de pagamento ou faturas e dos extratos de conta bancária com os movimentos relativos às referidas receitas arrecadadas. CLXXXV. As comunicações de 27 e 28 de setembro de 2022 limitaram-se a prestar esquemas e documentos internos com o montante total de receita alegadamente obtida com as avenças mensalmente, mas não discriminam minimamente tal receita nem a comprovam, por via dos documentos que foram solicitados, nomeadamente, extratos bancários relativos a essas receitas e correspondentes faturas (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida). CLXXXVI. O mesmo se diga quanto à receita relativa a coimas aplicadas a infrações por estacionamento não pago uma vez que a Recorrida limitou-se a apresentar o montante total global da receita alegadamente recebida mas não apresentou, como tinha sido solicitado, as “cartas remetidas aos proprietários dos veículos relativos aos “avisos de pagamento” e “notificações” e documentos contabilísticos de suporte relativos aos montantes recebidos respeitantes a cada um dos avisos de pagamento e notificações relativos a avisos de cobrança, que permitisse aferir da correspondência entre os avisos de pagamento e notificações e o respetivo pagamento (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida). CLXXXVII. Tal facto encontra-se provado não só pela documentação apresentada, como através do depoimento do Senhor Dr. R…, testemunha arrolada pelo Recorrente, em audiência de julgamento datada de 26.05.2023: “[00:14:23] R…:Vamos lá ver, isso é mais um resumo que informação e o que nós pedimos foi uma informação detalhada, portanto, essa informação para nós não tinha qualquer significado em termos de análise. [00:14:32] Meritíssimo Juiz: O que é que entende por detalhada? [00:14:34] R…: Detalhado é, doutor, se existe um conjunto de avenças eu no mínimo necessitava de saber quantas avenças é que foram emitidas, não é?, quantas é que foram recebidas, se existiram avenças que tivessem sido por qualquer razão anuladas, nomeadamente por falta de pagamento, se foram avenças de um mês, de dois meses, de 15 dias ou do período completo do estacionamento em Monte Gordo por exemplo, nada disso aparecia aí refletido, e era essa informação que nós precisávamos para assegurar que a receita estava em conformidade com o contratualmente estabelecido, por causa de nessa altura ser uma receita que está indexada não a um valor fixo, mas sim a uma percentagem sobre a receita global. [00:15:24] Mandatária da Requerida: Ou seja, [impercetível] aquilo que se percebia desta documentação sem se perceber a proveniência dela, era [impercetível]? [00:15:34] R…: Um valor global mensal. [00:15:36] Mandatária da Requerida: O mesmo para as infrações [impercetível]? [00:15:39] R…: Sim, as infrações… [00:15:40] Mandatária da Requerida: Na mesma parte 6.7. [00:15:54] Meritíssimo Juiz: [impercetível]. [00:15:55] Mandatária da Requerida: Exatamente. [00:15:55] R…: É exatamente a mesma coisa, quantas infrações foram aplicadas, quantas é que foram cobradas, que montantes é que estão em dívida? Eram questões que nos necessitávamos fazer porque por exemplo, na infração o auto que é colocado na viatura, as pessoas tinham um prazo para o pagamento, podiam pagar de diversas formas, quantas é que foram pagas, quantas é que não foram pagas, as que não foram pagas a seguir tinham um processo acessório que era a cobrança via carta, dessas cobranças via carta algumas foram pagas ou não foram pagas? Nós não tínhamos qualquer tipo de informação, o Município não tem qualquer tipo de informação sobre esse tipo de cobranças e era isso que se pretendia.”. CLXXXVIII. Tendo, além do mais, confirmado pelo administrador da E…, o Dr. C…, em declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023, não ter sido enviadas as receitas relativas às infrações: “[01:19:32] Mandatário da Requerida: E os cartões que nós pedimos [sobreposição de vozes] porque é que não enviaram? [01:19:37] Meritíssimo Juiz: Cartas…? Perdão? [01:19:38] Mandatário da Requerida: Cartas remetidas aos proprietários dos veículos relativos aos avisos de pagamento [impercetível]. Isto tem que ver com os lucros, para… [01:19:44] C…: Não, isso tem a ver com o processo do contencioso que nós temos, essa informação, para além de ser sensível, obviamente, e de estar a expor as… no fundo, em relação ao RGPD, nós temos total disponibilidade para [impercetível] [01:19:59] Meritíssimo Juiz: Pronto, mas enviaram ou não enviaram? Pergunta de sim ou não. [01:20:01] C…: Pode-me só repetir qual é…? [01:20:02] Mandatário da Requerida: As cartas enviadas aos proprietários dos veículos [impercetível] pagamento [impercetível] [01:20:07] C…: Não, nós temos é o registo de envio. Temos um protocolo com os CTT que nos faz automaticamente o envio. Neste sistema Parkear, nós identificamos a pessoa e aquilo descarrega uma carta já pré-definida e é enviada para… [01:20:21] Mandatário da Requerida: Mas não enviaram [impercetível]? [01:20:22] C…: Não. [01:20:23] Meritíssimo Juiz: Não, pronto, está respondido.”. CLXXXIX. O incumprimento reiterado pela Recorrida, concretizado pela não entrega das informações e documentação solicitada e, posteriormente, pela entrega de documentação que não só não era a pedida, como também não era suficiente, demonstra o grau de culpa daquela… CXC. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “As informações que foram prestadas, extemporaneamente, a 27 e 28 de setembro de 2022, não cumpriam a solicitação feita na interpelação admonitória, não prestando a informação e documentação solicitada pelo Município”. CXCI. Em quinto lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a informação prestada pela Recorrida a 27 e 28 de setembro de 2022 apresentava incongruências e desconformidades (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida). A Sentença Recorrida incorre, uma vez mais, em erro de facto, porquanto o referido facto resultava dos elementos documentais juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas. CXCII. Com efeito, a documentação apresentava indícios de falta de fidedignidade e inúmeras incongruências, quando comparadas com os valores das receitas globais avançados pela Recorrida todos os meses: (
  29. iv)No que diz respeito à receita arrecada em agosto de 2021 com a exploração dos parques de estacionamento de Monte Gordo, o documento “Resumo de Venda, cruza dias e caixas” (cfr. Doc. n.º 8.1., informe n.º 0041, emitido a 6 de setembro de 2021, apresentado pelo Concessionário a 27 de setembro de 2022, com Ref.ª 041/DAFC/2022, constante do Doc. n.º 17 da Oposição) refere-se aos montantes arrecadados relativos aos parcómetros nos parques de Monte Gordo no mês de agosto de 2021, mas a tabela contém valores referentes aos dias de 1 de agosto de 2022 a 31 de agosto de 2022. Ora, na tese da Recorrida, tal informação era elaborada de forma automática, no entanto esta incongruência indicia que os dados foram adulterados, indiciando, portanto, a falta de credibilidade e de fiabilidade da sua origem. E mais… Se fosse de facto automático como afirma a Recorrida, então não existiriam erros e incongruências nas informações prestadas. (
  30. v)Relativamente à receita arrecadada no mês de setembro de 2021, resulta do quadro inicial da comunicação da Recorrida de 27 de setembro de 2022 (Doc. n.º 17 da Oposição) que a receita do parque de Monte Gordo no mês de setembro de 2021 é de 22.356.35, igual valor consta do Doc. n.º 9.5. desse Doc. n.º 17 (que seriam os dados alegadamente gerados pela plataforma Parker de controlo e registo das transações dos Parques de Monte gordo). No entanto, o Doc. n.º 9.1. desse Doc. n.º 17 apresenta um outro valor de receita (23.976.59€), o que demonstra que os montantes registados nas aplicações não são cabalmente vertidos nos documentos contabilísticos internos da E…, o que mais usa vez indicia que estes dados contabilísticos são de elaboração e de origem duvidosa e que não refletem os valores registados nas plataformas eletrónicas; (
  31. vi)Por outro lado, a Requerente avançou ao Município que o montante total de receita respeitantes ao mês de julho de 2021 de acordo com a carta enviada pela Requerente ao Município no dia 08 de agosto de 2021 (Ref.ª 012/DAFC/2020), constante do Doc. n.º 4 da Oposição, ascendeu a 102.120,01€. No entanto, na documentação disponibilizada a 27 de setembro de 2023 (cfr. Doc. n.º 17 da Oposição), a receita auferida foi de 120.102,15€, com valores diferentes para as componentes da receita. CXCIII. Ademais, resulta da documentação enviada pela Recorrida (cfr. Doc. n.º 17 da Oposição), que, mensalmente, nas comunicações enviadas ao Município, foi imputado na cifra das receitas relativas à exploração dos parques de Monte Gordo as receitas relativas a avenças, infrações e V.... Tal é totalmente destituído de fundamento, uma vez que nos parques de Monte Gordo não existe V... e não é possível a saída dos referidos parques pelos utilizadores (devido à cancela) sem o respetivo pagamento, pelo que não há lugar à cobrança de montantes por infrações. Por outro lado, também é destituído de fundamento que a Recorrente imputasse à receita com a exploração dos Parques de Monte Gordo as receitas obtidas com avenças que existem também nos parquímetros de Vila Real de Santo António e de Monte Gordo. CXCIV. Tal facto encontra-se provado não só pela referida documentação apresentada, como através do depoimento do Senhor Dr. R…, testemunha arrolada pelo Recorrente, em audiência de julgamento: “[00:17:33] Mandatária da Requerida (Dra. I…): Identificou aqui alguma incongruência? [00:17:37] R…: Basicamente existiram nestes documentos dois tipos de incongruência que nós identificámos. Os relatórios iniciais apareciam com um montante atribuído ao parque a Vila Real de Santo António e outro montante a parque de Monte Gordo, nestes documentos aparece uma repartição mais detalhada separando aquelas verbas que quando nós recebemos estavam apenas em duas rúbricas, Vila Real de Santo António e Monte Gordo, passaram a estar em mais rúbricas, passou a haver loja de Vila Real de Santo António, loja de Monte Gordo, V..., parcómetros e parque de Monte Gordo, pelo menos estas sei que existem, e o que nós achámos curioso porque é que o valor do parque de Monte Gordo que agora é apresentado é sempre inferior àquele que nos recebemos inicialmente, feita uma análise mais detalhada o que é que se concluiu, concluiu-se que o valor que vinha atribuído ao parque de Monte Gordo nos primeiros resumos que nos recebíamos estava agora repartido entre o parque Monte Gordo, a V..., a loja de Vila Real e a loja de Monte Gordo, fazendo este somatório ele bate sempre certo, o que nós achámos estranho não é, por ser loja, por ser obviamente Monte Gordo e depois estar aqui coisas de Vila Real de Santo António misturadas, por ser um parque no Monte Gordo onde não existe V... e haver uma componente de V... que só é válida pelos parcómetros, para a zona de parcómetros, que não consta do Parkfolio, Parkfolio é só registo em moedas e que aparece agora atribuído ao parque de Monte Gordo.”. CXCV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “As informações que foram prestadas, extemporaneamente, a 27 e 28 de setembro de 2022, apresentavam diversas incongruências e indícios de falta de fidedignidade”. CXCVI. Em sexto lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a receita auferida com as avenças e coimas aplicadas em procedimentos por infrações ao regulamento do estacionamento tarifado tinha um peso muito significativo no montante total da receita da E…. A Sentença Recorrida incorre, uma vez mais, em erro de facto, porquanto o referido facto resultava dos elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente pelos Docs. n.ºs 66 e 67 do Requerimento Inicial, relativos à informação prestada pela Recorrida nos dias 27 e 28 de setembro de 2022, os quais demonstram que a receita auferida na época alta de 2021 e 2022 alcançou, em alguns casos, os 50%. CXCVII. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “Os montantes de receita auferida com as avenças e infrações tinha um peso muito significativo no montante total da receita auferida, representando grande parte da renda variável a ser paga ao Recorrente”. CXCVIII. Em sétimo lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrida explora uma outra concessão de serviço público em Espinho e gere um contrato de prestação de serviços de fiscalização do estacionamento tarifado em Vila Nova de Gaia – o que demonstra que tem outras fontes de receita que se estendem muito para além do Contrato de Concessão. CXCIX. Tal facto foi invocado pela Recorrida, segundo a qual: “A Requerente tem, em execução, duas concessões: Espinho e Vila Real Santo António/Monte Gordo, e tem em execução uma prestação de serviços de fiscalização do estacionamento tarifado numa parte reduzida em Vila Nova de Gaia” (cfr. artigo 99.º do Requerimento Inicial). CC. Ora, tendo este facto sido invocado pela Recorrida e não tendo sido impugnado pelo Recorrente, deve ser dado como provado por acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC. CCI. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A Recorrida explora uma outra concessão de serviço público em Espinho e gere um contrato de prestação de serviços de fiscalização do estacionamento tarifado em Vila Nova de Gaia.”. CCII. Em oitavo lugar, o Tribunal a quo também não deu como provado que a Recorrida encontra-se integrada num grupo empresarial que gere, no mínimo, um conjunto de 5 contratos de concessão de espaços para estacionamento: a saber (
  32. i)em Gondomar; (
  33. ii)Vila Real, (iii) Vila Real de Santo António, (
  34. iv)Santo Tirso e (
  35. v)Espinho. CCIII. Sucede que, este facto foi provado através das declarações de parte do Sr. Dr. C… [00:46:45] na audiência de julgamento datada de 26.05.2023 e por depoimento da testemunha Dr. A… [00:27:55] e [00:29:06] na audiência de julgamento datada de 26.05.2023. CCIV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A Recorrida encontra-se integrada num grupo empresarial que gere, no mínimo, um conjunto de 5 contratos de concessão de espaços para estacionamento: a saber (
  36. i)em Gondomar; (
  37. ii)Vila Real, (iii) Vila Real de Santo António, (
  38. iv)Santo Tirso e (
  39. v)Espinho.” CCV. Em nono lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a exploração da Concessão em causa nos presentes autos tem um resultado operacional marginal nas receitas da Recorrida e, como tal, a resolução do Contrato nunca impactaria as contas daquela. CCVI. Tal como resulta das declarações de parte da Recorrida (cfr. audiência de julgamento de 26.05.2023): “[01:01:12] Mandatário da Requerida: Qual é que é o resultado operacional? Porque o senhor doutor nunca diz isso em lado nenhum. É positivo, é negativo, da concessão? [01:01:17] C…: Da concessão… [01:01:17] Mandatário da Requerida: Por ano. A conta de exploração, é positiva e quanto é que dá? [01:01:20] C…: Da concessão de Vila Real de Santo António? [01:01:23] Mandatário da Requerida: Exato. [01:01:23] C…É muito ténue. [01:01:24] Mandatário da Requerida: Mas o que é que isso significa em termos …? [01:01:26] C…: 5%.”. CCVII. Ou seja, tal como decorre da prova produzida nos presentes autos, a exploração do Contrato de Concessão apresenta um resultado operacional na ordem dos 5%, o que não se compatibiliza com o facto de a solvabilidade da E… depender da manutenção do Contrato de Concessão. CCVIII. Como tal, por maioria de razão, tem de ser dado como provado que a Concessão de Vila Real de Santo António e Monte Gordo representa uma parte marginal das receitas da Recorrida e, consequentemente, que a resolução do Contrato de Concessão não tem qualquer implicação na sua gestão e manutenção financeira. CCIX. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto dada como provada que: “A Concessão representa uma parte marginal das receitas da Recorrida e, consequentemente, que a resolução do Contrato de Concessão não tem qualquer implicação na sua gestão e manutenção financeira.”. CCX. Em décimo lugar, o Tribunal a quo também não deu como provado que a resolução do Contrato de Concessão se deveu, única e exclusivamente, ao incumprimento da obrigação de prestar informações. CCXI. Com efeito, tal como infra se logrará demonstrar, foram produzidos nos autos diversos meios de prova em como a resolução do Contrato de Concessão se deveu à falta de prestação de informações solicitadas pelo Recorrente à Recorrida. CCXII. Desde logo, o fundamento para a resolução do Contrato de Concessão encontra-se vertido (e suficientemente claro) nas Deliberações (cfr. Doc. n.ºs 1 e 2 juntos pelo Recorrente). CCXIII. Por seu turno, também através de declarações de parte do Recorrente é afirmado que a resolução do Contrato de Concessão se deve apenas e só à circunstância de não serem prestadas as informações solicitadas por aquele (cfr. audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:24:19] A…: Senhor doutor! Senhor doutor! Se não houvesse incumprimento, o contrato iria até ao fim, como é óbvio (…). [00:25:43] Meritíssimo Juiz: A questão é que os contratos são para ser cumpridos e, portanto, temos quer ver… [00:25:45] A…: Com certeza, com certeza. Mas quando nós chegamos… [00:25:48] A…: …e verificamos que não está a ser cumprido, na nossa ótica, que não nos dão resposta, que não são solícitos a dar resposta, mas depois, quando percebem que a coisa pode chegar aos pontos a que chegou, já toda a gente quer reunir connosco, já toda a gente vem, isso é tudo muito importante, mas essa atitude proativa, peço desculpa, mas a empresa deveria ter tido logo no início quando nós quisemos informação e que não nos foi dada, isso é que era importante que nos tivessem dado, porque se a tivessem dado nessa altura, teria acontecido o mesmo que aconteceu com a E…, teríamos com certeza recebido a informação que queríamos para ter a consciência de que não estaríamos a lesar o contrato, os munícipes e tudo mais, agora, assim. [00:26:37] Mandatário da Requerida (Dr. L…): Mas, portanto, senhor presidente, no fundo, a minha dúvida é esta: porque é que optou pela resolução e não por outra solução qualquer, por lhes aplicar multas ou por tentar negociar um outro acordo? Ou seja, no fundo, achava que já não havia solução para este contrato, (é isso?)? [00:26:53] A…: Vamos lá ver, quem na minha ótica dificilmente cumpriu, dificilmente iria cumprir e, por isso, por muito boa vontade que houvesse da nossa parte, eu volto a dizer: eu não fui eleito para…”. CCXIV. E ainda no depoimento do Senhor E…, segundo o qual (cfr. audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:06:19] Mandatário da Requerida (Dr. L…): OK. Portanto, na sua perceção não foram prestadas ou totalmente prestadas informações. Diga-me uma coisa: porque é que, em face disso, o senhor doutor devia ter proposto aplicação de multas contratuais, etc.? [00:06:32] E…: O contrato não obrigava a essa situação, bastava 30 dias de incumprimento e nós tivemos conhecimento que houve… que aconteceram vários incumprimentos mesmo antes desta data. Inclusivamente, quanto o contrato começou, presumo que não se efetuou logo o pagamento devido à Câmara, mas isso por acordo entre a Câmara e a empresa, mas isso depois ficou tratado.”. CCXV. Ora, tendo em conta que não foi produzida pela Recorrida prova que contrariasse os factos acima descritos (concretamente, que o Contrato de Concessão foi resolvido por incumprimento dos deveres de prestar informações), cabia ao Tribunal a quo ter dado como provado este facto, o que não fez… CCXVI. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto dada como provada que: “O Contrato de Concessão foi resolvido em consequência da falta de prestação das informações solicitadas pelo Município.”. CCXVII. Face ao supra exposto, é por demais evidente que o erro de julgamento de facto, concretizado na errada apreciação e valoração da matéria de facto (dar como provados factos que não se encontram provados e, por oposição, não constarem do probatório da Sentença Recorrida factos que foram provados nos presentes autos), fez com que o Tribunal a quo errasse na apreciação que faz dos presentes autos. CCXVIII. Com efeito, se o Tribunal a quo não tivesse errado na apreciação e valoração da matéria factual, nunca teria dado por verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. CCXIX. Assim, requer-se que seja efetuada uma reapreciação à prova produzida e que a mesma seja corretamente valorada e, consequentemente, seja proferida decisão que julgue por não preenchidos os requisitos do artigo 120.º do CPTA. Nestes termos e nos mais de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, requer-se que:
  40. a)Seja reapreciada a prova produzida nos presentes autos e, consequentemente, seja alterada a matéria de facto dada como provada, devendo ser eliminados do probatório os factos K. a M., O. a W., HH. a KK., TT., AAA., GGG. a KKK., NNN., OOO., PPP., SSS., VVV., DDDD., PPPP., TTTT., FFFFF., GGGGG., IIIII., JJJJJ., PPPPP. e QQQQQ. ilegalmente dados como provados e dados como provados os constantes do capítulo III. Ponto b), com as devidas e legais consequências;
  41. b)Ademais, requer-se que o presente recurso seja julgado integralmente procedente e, em consequência, seja revogada a douta Sentença Recorrida e, bem assim, substituída por outra decisão que julgue não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, concretamente o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de interesses e seja indeferido o pedido de decretamento da Providência Cautelar, com as devidas e legais consequências.
  42. c)Por fim, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea
  43. b)do CPC, por se mostrar evidente que existe dúvida fundada sobre a prova realizada, requer-se que seja ordenada a produção de novos meios de prova, concretamente: a audição da testemunha N…, o qual prestará esclarecimentos e depoimento sobre o Documento que se junta como Doc. n.º 2, o que se requer com as devidas e legais consequências.». Pela requerente, aqui Recorrida, foram apresentadas contra-alegações e formuladas as conclusões seguintes: A. Em ponto nenhum da sua argumentação o Recorrente demonstra a impossibilidade da tempestiva apresentação dos dois documentos (n.º 1 e n,º 2) que desta feita junta à sua peça e tão pouco procura identificar um concreto elemento de novidade ínsito à sentença do Tribunal a quo que venha justificar a admissão de prova documental adicional. B. Pelo que vai o teor do documento n.º 2 impugnado, quando ao seu alcance probatório, a idoneidade para servir de prova para os factos que com eles foram alegados e, ainda, as reproduções mecânicas e exatidão de tais documentos e, bem assim, impugna os respetivos conteúdos, a letra e as assinaturas deles constantes, No que reporta ao documento 1 junto, vai o mesmo impugnado no que concerne ao seu alcance probatório, bem como pela a idoneidade para servir de prova para os factos que com eles foram alegados. Consequentemente, e nos termos do previsto no artigo 443.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, devem os mesmos ser desentranhados e devolvidos à parte. Sem prescindir, C. Do que se vem dizendo resulta, de forma clara, que no ataque feito à prova no recurso haveria que demonstrar o Tribunal ad quo decidiu mal ou contra os factos apurados nos autos, o que, manifestamente, o Recorrente não logra demonstrar. D. O Recorrente, de forma genérica, manifesta o seu desacordo e imputa erro apenas porque há depoimentos que não são totalmente coincidentes ou porque há lapsos de escrita. E é desta argumentação, que com todo o respeito carece de fundamento factual e legal, que retira as conclusões de alteração da matéria de facto. Não é suficiente e crê-se claro que devem essas conclusões ser rejeitadas, mantendo-se, na íntegra, o acervo da matéria de facto que foi dada, e bem!, como provada. E. Na verdade, o Recorrente faz o caminho inverso, isto é, defende uma determinada solução de direito e escolhe criteriosamente os factos que a legitimam e sustentam, afastando aqueles que não a justificam, ao invés de, com rigor e objetividade, analisar o acervo dos factos que resultaram provados e dos mesmos extrair a solução de direito aplicável. F. Apenas este “caminho inverso” que o Recorrente teima cegamente em fazer explica que se queira suprimir factos como os que demonstram que a Recorrida procedeu ao pagamento das rendas devidas, ou aditar outros que, manifestamente não tem suporte documental ou sequer testemunhal, tentando escamotear o que objetivamente aconteceu: o Recorrente, sem fundamento legal, decidiu por uma resolução de um contrato de concessão. Sem prescindir, G. A prova produzida e considerada pelo Tribunal a quo aponta, com grande clareza e relevante grau de certeza, para a existência de um concreto risco de danos irreparáveis, ou dificilmente reparáveis à Recorrida E…, a qual, com elevado grau de probabilidade corre o perigo de sucumbir a uma situação de debilidade financeira, danos à imagem contratual, incumprimentos contratuais, redução do quadro de trabalhadores, efeito contágio e, ademais, apresentação à insolvência, tornado o resultado da ação principal quase inútil. H. De sorte que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos II a III, X a XII, XV a LIV, e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Sem prescindir, I. Decorre claramente da prova produzida que há grande probabilidade da procedência da ação principal, de modo que importa concluir que bem andou o Tribunal a quo ao reputar como preenchido o requisito de fumus boni iuris. J. De sorte que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos IV a VIII, X a XII, LV a LXXVII, e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Sem prescindir, K. Não é perscrutável qual o grave prejuízo que advirá para o interesse público da concessão da suspensão de eficácia das deliberações suspendendas, ao passo que os prejuízos para a Recorrida E… emergentes da imediata resolução contratual são importantes e severos, com expressão elevada, tanto mais que os mesmos se mostram tendencialmente irreversíveis ou dificilmente remediáveis. L. Na medida em que a imediata perda da receita gerada pela resolução anuncia uma forte probabilidade de insolvabilidade da Recorrida, com a consequência de uma possível e real apresentação a insolvência. M. Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao reputar como preenchido o requisito da ponderação de interesses, de maneira que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos IX, X a XII e LXXVIII a LXXXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Sem prescindir, N. Quanto os pontos da matéria de facto impugnados L, M, O, P, Q, R, QQ , TT, HHH, III e KKK, importa ressaltar que o Recorrente aceitou – e de modo correto, porque correspondia à realidade dos factos e dos documentos – ter recebido da Recorrida E…, durante a execução do contrato e até à data de entrada do requerimento inicial, a quantia total de € 1.328,093,80 (um milhão trezentos e vinte e oito mil, noventa e três euros e oitenta cêntimos), valores esses que estão (corretamente) refletidos na matéria provada. O. Com efeito, trata-se inquestionavelmente de documentos que – de modo ineludível – demonstram, e em harmonia com a restante prova produzida, que os referidos pagamentos foram cumpridos. P. O único lapsus calami que se poderia, com efeito, perscrutar nos referidos meios de prova é não só manifestamente desimportante, contendendo tão somente com os meses ou anos indicados, senão também facilmente explicável. Q. Importa, de todo o modo, frisar que os pagamentos foram feitos integralmente, de modo tempestivo. R. De sorte que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, XC a CIV, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. S. No que tange à impugnação pelo Recorrente dos pontos da matéria de facto dados como provados K, S, T, U, V, W, HH, II, JJ, GGG, SSS e TTTT, importa sublinhar, mais uma vez, que o Recorrente, na sua oposição apresentada em sede deste procedimento cautelar, não impugnou especificadamente os factos alegados pela recorrida no seu requerimento inicial sob os artigos 17.º a 21.º, no qual são alegados, precisamente, os pagamentos efetuados pela recorrida ao recorrente em execução do contrato. T. Dessa sorte, o Recorrente aceitou – e de modo correta, porque correspondia à realidade dos factos e dos documentos – ter recebido da Recorrida E…, durante a execução do contrato e até à data de entrada do requerimento inicial as quantias em questão. U. Ocorre que, ademais, se cinge, uma vez mais, com a devida licença, a aspetos de pormenor, sem importância para a formação do juízo judicativo probatório do Tribunal a quo. V. Porquanto o único reparo que faz prende-se com uma mera incongruência de datas: saber se recebeu no dia 20 ou no dia 21 é, com todo o respeito, irrelevante para o fundo da questão… W. Tão pouco correto é o entendimento (alvitrado pelo Recorrente) de que uma fatura não consiste em documento relevante para a comprovação do pagamento devido ao Recorrente pela Recorrida. X. Pelo que nada há a censurar à apreciação feita pelo Tribunal a quo das faturas apresentadas. Incorreto seria, ao revés, que o órgão jurisprudencial as tivesse por irrelevantes. Y. Consequentemente, mister é que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CV a CXVI, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Z. Relativamente ao ponto KK da matéria de facto impugnado pelo Recorrente, Imperioso, desde já, é referir, mais uma vez, que o Recorrente, na sua oposição apresentada em sede deste procedimento cautelar, não impugnou especificadamente os factos alegados pela recorrida no seu requerimento inicial sob os artigos 17.º a 21.º, no qual são alegados, precisamente, os pagamentos efetuados pela recorrida ao recorrente em execução do contrato. AA. Dessa maneira, o Recorrente aceitou – e de modo correta, porque correspondia à realidade dos factos e dos documentos – ter recebido da Recorrida E…, durante a execução do contrato e até à data de entrada do requerimento inicial as quantias em questão. BB. Outrossim, uma vez mais, importa referir tratar-se de um simples lapso de escrita, esclarecido, ademais, pelo Tribunal a quo na sua sentença não tem o condão de inquinar a comprovação do facto pelo Tribunal a quo. CC. Assim, forçoso é que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXVII a CXIX, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. DD. No que toca aos pontos da matéria de facto impugnados pelo Recorrente FFFFF e GGGGG, é evidente que apontam as folhas de ordenado sustentam de modo ineludível os referidos factos, permitindo identificar um número de trabalhadores da Recorrente. EE. Por outro lado, as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas conduzem a idêntica conclusão, não sendo correto afirmar, ao contrário do que pretende o Recorrente, a sua irrelevância probatória. FF. Com efeito, a conjugação da prova documental apresentada com as declarações de várias testemunhas e os depoimentos de parte, verosímeis e harmônicos entre si, aponta manifestamente para a correção do julgamento do Tribunal a quo. GG. De modo que que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXX a CXXV, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. HH. Quanto á impugnação pelo Recorrente do ponto AAA da matéria de facto dada como provada, de uma banda, é insofismável que a mera contrariedade entre as declarações do Recorrente e da Recorrida não tem o condão de justificar uma alteração da matéria de facto como pretende aquele. II. Sobretudo quando o mesmo Presidente do Recorrido em entrevistas aos órgãos de comunicação social anuncia o fim da concessão não porque o concessionário incumpria o contrato, mas porque “era uma promessa política”. JJ. De outra, não se trata, a malgrado do entendimento do Recorrente, de uma questão irrelevante ou inócua, mas de uma conversa havida entre o presidente da Câmara de Vila Real de Santo António e o administrador da E… que à mesma reunião se deslocou para aferir da concessão – de modo cabal – revela o real interesse por detrás da resolução do contrato de concessão: um interesse de natureza política, não conexionado com uma situação de sério incumprimento contratual imputável à Recorrida. KK. De sorte que que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXXVII a CXXXIV, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. LL. Quanto aos pontos da matéria de facto impugnados PPP e VVV, importa frisar que não é verosímil que, confrontado com o conteúdo dos materiais jornalísticos, largamente difundidos, não viesse, em momento algum, o Recorrente desmentir o seu conteúdo. MM. Por outro lado, o jornalista autor da notícia tem o cuidado que colocar entre aspas as afirmações do Senhor Presidente. NN. Trata-se, de todo o ponto, no essencial, de factos notórios, ao menos no âmbito local relevante – o Município de Vila Real de Santo António. OO. Ademais, importa ressaltar que, ao revés do que pretende o Recorrente, a matéria dada (corretamente) como provada pelo Tribunal a quo não se mostra irrelevante para o caso dos autos. PP. Pelo contrário, apontam com grande clareza para revela o real interesse que consubstanciou o móbil da resolução do contrato de concessão, o qual não se prendia, como é bom de ver, com conduta alguma da Recorrida. QQ. De modo que que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXXXV a CXXXVII, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. RR. No que se reporta aos pontos DDDD e PPPP da matéria de facto impugnados pelo Recorrente, é de ressaltar que não pode a simples discordância entre algumas declarações do Recorrente com aquelas da Recorrida ou de uma testemunha sustentar a posição do Recorrente de que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento. SS. Pelo que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXXXVIII a CXLII,CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. TT. Relativamente à supressão do ponto IIIII da matéria de facto impugnado pelo Recorrente, é iniludível que as declarações de parte da Recorrida, a malgrado do que pretende o Recorrente, apontam para os 12 (doze) anos, ao passo que negam explicitamente que o break even se dê no período de 2 ou 3 anos. UU. Pelo que é cristalino que a prova produzida demonstra que o referido break even não se verificará antes de passados os 12 anos. VV. Assim, impõe-se que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXLIII a CXLV, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. WW. No que toca aos pontos QQQQQ, JJJJJ e PPPPP da matéria de facto impugnados pelo Recorrente, é de ressaltar que este não traz, na parte argumentativa do seu recurso, nenhuns elementos que sustentam os fundamentos da sua discordância quanto aos pontos JJJJJ e PPPPP, limitando-se, quanto àquele primeiro a breves considerações no plano das conclusões (conclusões CXLVI a CLIII) e, no que a este segundo concerne, a um pedido de supressão não fundamentado. XX. O que se percebe é que o Recorrente, com as suas alegações, pretende, sem qualquer fundamento atendível que não seja a sua vontade, afastar do acervo dos factos provados todos aqueles factos – ainda que provados e com manifesto interesse para a solução de direito – que não sejam adequados a defender a sua tese. YY. De maneira que é mister que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXCLVI a CLVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. ZZ. Ademais, no que concerne aos pontos que o Recorrente deseja ver acrescentados à matéria de facto, é de sublinhar-se que, no que toca a vários desses pontos, não existe a mais módica sustentação na prova produzida nestes autos. AAA. Ao contrário do que pretende o Recorrente, a informação prestada pela Recorrida era vasta e suficiente, não tendo esta nunca incumprido o seu dever de informação de modo grave ou deliberado. BBB. É verdade – o que foi assumido – a existência de algumas, poucas, incongruências na informação prestada. Mas estas incongruências não assumem uma gravidade tal que se possa dar como provado, por um lado, que a Recorrida E… incumpriu o seu dever de informação, menos ainda de uma forma gravosa a ponto de determinar a resoluç

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