Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04201/10 Secção: CT-2ºJUÍZO Data do Acordão: 09/21/2010 Relator: LUCAS MARTINS Descritores: RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO ADMINISTRADOR/GERENTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. Sumário: 1.Em arresto preventivo, na pendência de acção executiva, em bens de responsável subsidiário, cabe ao arrestante demonstrar a verificação dos pressupostos legais de que depende o chamamento daquele, na referida qualidade, bem como, da probabilidade desse chamamento vir a ter lugar, pelo mecanismo da reversão; 2. A mera qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, não permite presumir, por si só, o exercício das inerentes funções. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e documentada de fls. 207 a 225, inclusive, dos autos e, pela qual, julgou improcedente o pedido, que formulou, de decretamento de arresto em bens concretamente identificados de José ………………., ali melhor identificado, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A. O recorrente juntou à sua petição o requerimento apresentado pela sociedade Executada ………. & ………….., pelo qual se apresentou à insolvência; B. No requerimento em que a sociedade executada se propõe à insolvência alega expressamente que o requerido é o administrador da sociedade executada; C. Deveria o tribunal a quo ter considerado como assente, e com relevância para o mérito da causa, que a insolvência foi requerida pela Executada originária, e que, no respectivo requerimento, vem expressamente informar que o requerido é seu administrador; D. De acordo com estatuído no Artigo 508.º, n.º 3, do CPC o Tribunal a quo, ao invés de ter declarado totalmente improcedente a acção, deveria ter proferido despacho a convidar o recorrente a suprir a insuficiência quanto à matéria de facto alegada; E. A sentença é nula nos termos do Artigo 668.º, n.º 1 al. c) por a fundamentação se encontrar em contradição com a decisão; F. Se por um lado a Meritíssima Juíza do tribunal a quo refere que para que seja decretado o arresto apenas se exige que se mostre provável o chamamento à execução do requerido, a decisão vai no sentido da improcedência por ser necessário demonstrar a gerência de facto, como se da efectivação da reversão se tratasse; G. A nomeação para gerente/administrador resulta de uma presunção natural baseada na experiência comum de que o mesmo exercerá as correspondentes funções. H. Pelo que comprovada a gerência de direito encontra-se demonstrada a possibilidade séria à efectivação do mecanismo de reversão; I. O requerido não configurou na sua petição a necessidade de demonstrar a efectivação da gerência de facto, uma vez evidenciada a gerência nominal; J. Constam nos autos de execução fiscal documentos que demonstram o exercício da administração de facto pelo requerido, no período a que respeita a dívida; K. Nos termos do artigo 693.º-B in fine do CPC há a possibilidade excepcional das partes juntarem documentação às alegações; L. Deve ser admitida a junção de tais documentos, M. E, com os mesmos ficar demonstrado o exercício da gerência de facto pelo requerido. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que decrete o requerido arresto. - Não houve contra-alegações - O EMMP, junto deste tribunal, teve vista dos autos. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os mesmos, à conferência para decisão. - A decisão ora recorrida deu, por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs …………………………. e apensos no montante de € 87.698,55 por dívidas de contribuições e cotizações de 2002 e 2003 e 2006 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos); B. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ……………………….. e apensos no montante total de € 2.155.402,31 por dívidas de contribuições e cotizações de 2005, 2007 e 2008 e juros (cfr. doc. junto a fls. 10 a 12 dos autos); C. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ………………………. e apensos no montante de € 953.270,86 por dívidas de contribuições e cotizações de 2009 (cfr. doc. junto a fls. 13 dos autos); D. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ………………………. e apensos no montante de € 195.893,34 por dívidas de contribuições e cotizações de 2009 e 2010 (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos); E. A sociedade anónima sob a firma R…………. & V…………, S.A. tem como objecto social a indústria da construção civil, compra e venda de terrenos, tendo tido como gerente e presidente do Conselho de Administração José ………………………., no ano da sua constituição tendo sido nomeado administrador em 29 de Dezembro de 2003 para o quadriénio 2004 a 2007, sendo que foi reconduzido no seu cargo até 22/04/2010, data em que foi destituído, tendo sido reconduzido no cargo por deliberação de 26/04/2010 (cfr. doc. junto a fls. 15 a 36 dos autos – certidão da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal); F. A sociedade originariamente devedora é proprietária dos prédios urbanos sitos na Cova …………………………, S…………………, inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os arts. ………., ……………, ………., ……….., …….., ………., ………, …….., ………, …………., …….., ……….., …………, ………, ……….., ………., …………., ………., ……… e ………., sobre os quais incidem penhoras da Fazenda Pública efectuadas em 29/08/2002 e do Instituto Financeiro da Segurança Social efectuadas em 03/07/2008 (cfr. docs. juntos a fls. 34 a 98 dos autos); G. Em 05/03/2009 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de …………………….., a venda do quinto andar direito rectaguarda, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “………” do prédio urbano sito na Rua ………………., Célula B, designado por lote …………, registado naquela Conservatória sob o n.º ………… por José …………….. a Francisco ………………………….. e outra (cfr. doc. junto a fls. 177 a 187 dos autos); H. Em 10/02/2010, José ……………… alienou o lote de terreno para construção urbana – lote 8 – sito em Várzeas inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …………….. sob o n…………………… (cfr. doc. junto a fls. 160 a 163 dos autos); I. Em 10/02/2010, José ………………. alienou o lote de terreno para construção urbana – lote 7 – sito em Várzeas inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ………….. sob o n.º ……………………… (cfr. doc. junto a fls. 164 a 166 dos autos); J. Em 10/02/2010, José …………………. alienou o lote de terreno para construção urbana – lote 9 – sito em V……………..inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ……………. sob o n.º ……………………… (cfr. doc. junto a fls. 168 a 171 dos autos); K. Em 26/03/2010 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de ………… a venda do primeiro andar Esquerdo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano sito na Praça …………….., n.º 5, registado naquela Conservatória sob o n.º ………………por José …………….. e José ……………….. – Sociedade ……………………………, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 127 a 130 dos autos); L. Em 15/04/2010, José …………………. doou o prédio urbano sito na Quinta ………………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………….. sob o n.º ……………….. tendo reservado para si o usufruto (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos autos); M. José ……………… é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua ……………………., n.º 105 A e Rua ………………, nºs 26 e 26B, no ……………, descrito na Conservatória do Registo Predial do ……………..sob o n.º ………………, sobre o qual incide hipoteca registada a favor do B………… – Banco …………………..l, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 131 a 134 dos autos); N. José ……………… é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua …………………, n.º 103 e 105 e Rua ……………………., n.º 26, no ………….., descrito na Conservatória do Registo predial do ………….. sob o n.º ………………………., sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B………… – ……………….., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 135 a 137 dos autos); O. José ……………. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua ………………., n.º 26-C, no ………….., descrito na Conservatória do Registo Predial do …………sob o n……………………………, sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B……… – Banco …………………………. (cfr. doc. junto a fls. 138 a 141 dos autos); P. José …………………….. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua José …………….., n.º 105 A, e Rua …………., n.º 26, 26-A e 26-B, no ………, descrito na Conservatória do Registo Predial do ……….. sob o n.º ………………….., sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B………. – Banco ………………………. (cfr. doc. junto a fls. 142 a 145 dos autos); Q. José …………….. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito na Quinta ……………. 3 – lotes 9 e 10, no …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de …………….. sob o n.º …………………….. (cfr. doc. junto a fls. 155 a 157 dos autos); R. José ……………….. é proprietário do prédio urbano sito na Rua …………………………………., n.º 149, V………….. – Vila ……………….., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …………sob o n.º …………………….. e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …………., sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B………….. – Banco …………………………….. (cfr. doc. junto a fls. 173 a 175 dos autos); S. Por sentença de 02/6/2010, proferida no âmbito do processo n……………………….. que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, foi a sociedade R………. & V…………., S.A., declarada insolvente (cfr. doc. junto a fls. 111 a 114 s autos). ***** - Mais se julgou que o IGFSS não logrou provar que o requerido/recorrido tivesse praticado qualquer acto de gerência ou qualquer um que indiciasse que para além de gerente/administrador de direito também o foi de facto.***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, na decisão recorrida, que, o mesmo se efectuou «[…] com base no exame das informações e documentos que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.». ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Ainda que esgrimindo com o art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, o recorrente, nas conclusões E) e F), acusa, desde logo, a decisão recorrida, de vício de forma por contradição entre os fundamentos e a decisão o que, a ocorrer, importará a nulidade da decisão ora recorrida, à luz do plasmado no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT. - Adiante-se, desde já, em termos de solução de tal questão, que, nos precisos termos em que ela é assacada nas aludidas conclusões do recurso, ela se não verifica. - Na realidade, como decorre, inexoravelmente, de tais conclusões, a apontada contradição verificar-se-á uma vez que a decisão recorrida, da mesma forma que, por um lado, considerou, ao que aqui releva, que ao decretamento do arresto em bens de responsável subsidiário basta que se mostre provável o seu chamamento à execução, por outro, julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente na consideração da necessidade da demonstração do exercício da gerência de facto da executada originária, por parte do requerido. - Ora, ao que aqui releva, o que cabe realçar, a nosso ver, face à solução, antes adiantada, de improcedência desta arguida nulidade, é que aquelas referidas afirmações não encerram nenhuma forçosa contradição. - É que a probabilidade de o arresto ser decretado em bens de responsável subsidiário não depende, apenas, da verificação dos pressupostos legais dos quais a lei faz depender a sua responsabilização àquele aludido título, mas, ainda e também, ao que aqui agora nos importa – uma vez que o arresto foi requerido na pendência de acções executivas -, que existe fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos de que é titular o recorrente, sobre a executada originária. - E, sendo assim tem-se por manifesto que a necessidade de demonstração dos pressupostos de que depende o chamamento à execução do ora recorrido não colide com o facto de o decretamento do arresto dos seus bens se baste com a probabilidade do seu chamamento à execução, em tal qualidade. - Ultrapassada tal questão, aquela que, agora, se impõe enfrentar prende-se com os documentos que constituem fls.236 a 243, inclusive, dos autos, e juntos pela recorrente com as alegações do presente recurso. - Ora, que aqui importa, dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio. - Por outro lado, os artºs. 523º, 524º e 693.º-B
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