Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1510/14.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 10/30/2025 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: A extinção do PEF tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que aquela extinção ocorreu em momento ulterior ao da interposição do presente recurso. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo TT de Lisboa em 22 de Maio de 2022, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Joana ...... , no âmbito do processo de execução fiscal nº 3247.2011/01213245, veio interpor recurso jurisdicional, pelas razões que constam das respectivas alegações recursivas. Admitido o recurso, veio, entretanto, a Recorrente dar conta de que foi proferida decisão no processo nº 1576/14.0BELRS, também de oposição, tendo por base o mesmo PEF, valor e oponente, pelo que invoca o caso julgado, já que a questão aqui em caus foi decidida noutro processo. A Recorrida, notificada, nada disse. O DMMP pronunciou-se no sentido de se verificar a excepção dilatória de caso julgado com a consequente absolvição da instância da Oponente da instância executiva. Foi remetida aos autos certidão da sentença proferida no processo nº 1576/14.0BELRS, com informação quanto à data do trânsito em julgado, que ocorreu em 27/02/2003. Vejamos. E que, naquele processo foi proferida sentença, já transitada em julgado. Vejamos. É incontornável que em ambos os processos estava em causa o PEF nº 3247.2011/01213245, a mesma Oponente, sendo que, embora com distintas causas de pedir (os presentes autos resultaram de convolação de Reclamação em Oposição), a verdade é que ambas as sentenças decidiram a favor da Oponente. O caso julgado é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigo 580º, al.
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