Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03613/09 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 12/09/2009 Relator: Rogério Martins Descritores: ARRESTO; ART.º 136º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO; PERIGO DE DISSIPAÇÃO DAS GARANTIAS PATRIMONIAIS Sumário: I - Justifica-se o arresto do único bem imóvel da requerida, uma sociedade com sede num “paraíso fiscal”, as Bahamas, perante o seguinte quadro factual: a requerida obteve rendimentos em Portugal provenientes da transmissão onerosa de imóveis e não cumpriu com as obrigações fiscais de designar nos termos previstos no na 1 e 2 do art. 118° do CIRC, uma pessoa singular ou colectiva, com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional, para a representar perante a Administração Fiscal, relativamente às suas obrigações em sede de IRC; apresentar a declaração de inscrição no registo ou início, no prazo de 15 dias a contar da data em que o que originou o direito aos rendimentos sujeitos a IRC; apresentar a declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC, referente ao exercício em que obteve os ganhos, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão dos imóveis; apresentar a declaração anual de informação fiscal e contabilística, referente aos exercícios em que obteve rendimentos sujeitos a IRC. II – Perante este quadro é de concluir, por ilação natural, que a requerida não pretende pagar o imposto devido pela transacção de imóveis e que facilmente venderá o único imóvel em seu nome, no caso concreto já insuficiente para pagar a dívida fiscal, como forma de alcançar esse objectivo. III – Destinando-se as medidas cautelares, como o arresto, precisamente a prevenir situações de facto consumado, de desaparecimento de bens que permitam à Administração Fiscal cobrar os seus créditos, no caso como o dos autos em que a requerida tem sede em “paraíso fiscal”, para além de se justificar uma medida cautelar, não existe outra que se possa adoptar que não seja o arresto do único bem conhecido da requerida, pelo que a medida é necessária e proporcional. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A Fazenda Pública veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 21.09.2009, a fls. 100-105, pela qual julgado improcedente o arresto requerido contra a sociedade “A ..., S.A.”. Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em m errada aplicação do disposto nos art.ºs 136º e 214º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao caso concreto. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional. 1 - A providência cautelar de arresto, em consonância com o princípio constitucional de garantia do acesso aos tribunais (art. 20° da C.R.P.), traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial, quando o comportamento doloso ou negligente do devedor a possa pôr em causa. 2 - A autora, Fazenda Pública, alegou e provou estarem reunidos os pressupostos para que seja decretado o arresto para garantia dos créditos tributários. 3 - Decorre do exposto que decidindo-se como se decidiu, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 136° e art. 214° ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo também procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejamente comprovados, nomeadamente quanto ao fundado receio da diminuição da garantia de cobrança do imposto em liquidação, bem como à insuficiência patrimonial do requerido, devendo a decisão recorrida ser revogada com as consequências legais. * I – Foi dada como assente a seguinte matéria de facto, sem controvérsia nesta parte: A. A requerida é uma sociedade com sede em Suite E - 2, Union Court Building, Elisabeth and Shirley Streets, Nassau, Bahamas. B. Em cumprimento da OI200900597, com despacho de 2009/02/20, foi a ora requerida alvo de uma acção inspectiva. C. No âmbito da acção inspectiva em sede de IRC ao exercício de 2007, verificou-se que a requerida obteve rendimentos em Portugal provenientes da transmissão onerosa de imóveis e não cumpriu com as seguintes obrigações fiscais: i. Designar nos termos previstos no na 1 e 2 do art. 118° do CIRC, uma pessoa singular ou colectiva, com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional, para a representar perante a Administração Fiscal, relativamente às suas obrigações em sede de IRC; ii. Apresentar a declaração de inscrição no registo ou início, no prazo de 15 dias a contar da data em que o que originou o direito aos rendimentos sujeitos a IRC; iii. Apresentar a declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC, referente ao exercício em que obteve os ganhos, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão dos imóveis; iv. A apresentar a declaração anual de informação fiscal e contabilística, referente aos exercícios em que obteve rendimentos sujeitos a IRC. D) Em resultado da acção inspectiva foi apurado em sede de IRC, o rendimento tributável no montante de €2.680.855,13, donde resultará o imposto em falta no valor de €765.586,12, em liquidação. E) O património conhecido em Portugal da requerida é unicamente o prédio rústico sito no lugar de Brejos, freguesia e Concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o art.º 70 secção AU, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 9908. * II – O enquadramento jurídico: Dispõe o n.º 1 do art.º 136º do Código de Procedimento e Processo Tributário: “O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
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