Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6576/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 10/08/2002 Relator: J.G.Correia Descritores: OPOSIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. Sumário: I- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. II- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT. III- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). IV- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. V.- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por M...e A...contra a execução fiscal contra eles mandada reverter para cobrança de dívidas de IVA, IRC e CAutárquica dos anos de 1990 a 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) Os oponentes não lograram provar que, sendo gerentes de direito da originária executada, não exerceram, de facto, tais funções; 2) O exercício de facto das funções de gerentes, por banda dos oponentes, é reconhecido pelo Meritíssimo Juiz ao admitir que a insuficiência patrimonial da originária devedora não se ficou a dever a culpa deles; 3) A incongruência da decisão é manifesta, na medida em que a decisão final assenta no reconhecimento de que o oponente logrou provar, em seu benefício, que agiu sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos, o que não está de acordo com os elementos de prova carreados para os autos; 4) A sentença deve ser considerada nula, nos termos do art° 144° do Código de Processo Tributário, por ser Incongruente e por não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão; Nestes termos entende a FªPª que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a oposição improcedente, assim se fazendo .JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.* 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância com base nos documentos juntos e nos depoimentos das testemunhas oferecidas e que por nossa iniciativa se submetem a alíneas: a)- Os autores deduziram oposição à execução fiscal com o n° 949.4/95 e Ap., que corre termos na 1a Repartição de Finanças de Coimbra, para cobrança coerciva do montante de 4.988.921$00; b)- Referentes a IVA, IRC e Contribuição Autárquica, dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994; c)- Contra eles revertidas, e em que é originaria devedora a empresa A...., Lda; d)- Posteriormente designada B...& M..., Lda; e)- A Sociedade A....., Lda, foi constituída pôr escritura de 12 de Dezembro de 1969 ( cfr. p. 12); f)- Sendo os oponentes sócios e gerentes da referida sociedade; g)- Por escritura de 15 de Dezembro de 1992, houve cessão de quotas e alteração do pacto social; h)- Tendo os ora oponentes cedido as suas quotas a M....., que ficou nomeada gerente; i)- Pela mesma escritura a sociedade alterou a firma passando a designar-se "B....., Lda"; j)- Os oponentes foram sócios gerentes na empresa referida até 1992, no entanto quem tinha o poder de decisão era o Sr. A....; k)- Os oponentes nunca apareciam; l)- Eram sócios só no »papel»; m)- O Sr. B.... era o único sócio responsável pela sociedade; n)- Os oponentes não recebiam remuneração; o)- Sendo conhecimento do Técnico Oficial de Contas, A...., que bastava a assinatura do Sr. B.... para obrigar a sociedade; p)- O Sr. Barata assinava cheques e tudo controlava; q)- Era o dono e senhor da empresa; r)- O Sr. Barata e a empresa eram a mesma "coisa"; s)- Não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento dos oponentes; t)- Ou, mesmo, com diminuição das garantias patrimoniais; x 3.- A questão a decidir consiste em determinar: 3.1.- Em primeiro lugar, haverá que conhecer da nulidade da sentença nos termos do artº 144º do CPT ( ou 125º do CPPT) face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada. Com efeito, diz a recorrente FªPª na conclusão 4ª que a sentença deve ser considerada nula, nos termos do art° 144° do Código de Processo Tributário, por ser Incongruente e por não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão. A alegada falta de fundamentação da sentença violará, na tese da recorrente, o artº 144º do CPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula (artº 125º do CPPT). Todavia, a disposição do artº 144º do CPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.