Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01064/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 06/01/2006 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ART. 1º DA LEI 5/2001 VIGILANTES CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Sumário: I - O art. 1º da Lei 5/2001, de 2-05, não admite interpretação extensiva. II - A contagem do tempo de serviço insere-se no domínio dos poderes vinculados da Administração. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Maria ...., intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial, contra o Ministério, pedindo que lhe seja contado o tempo de serviço prestado desde 19.05.1969 até 12.07.1996, como vigilante de crianças anormais e auxiliar de educação O T.A.F. de Sintra, por decisão de 18.03.05, julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido o Ministério da Educação. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
- a)A recorrente, e conforme o atestam as suas declarações de tempo de serviço, emitidas pelos estabelecimentos onde trabalhou, exerceu, de facto, funções docentes;
- b)A recorrente, por isso, tem direito à contagem integral do tempo de serviço que prestou antes da profissionalização, em conformidade com a Lei nº 5/2001, de 2 de Maio;
- c)No ano de 1993, a A. iniciou o curso de bacharelato de Educadora de Infância, ministrado pela Escola Superior Maria Ulrich, reconhecido pelo Ministério da Educação.
- d)Em 1996, a autora concluiu o curso de bacharelato. Ou seja, no ano de 1996, concluiu a sua profissionalização.
- e)O tempo prestado antes da profissionalização deve ser contabilizado para a progressão na carreira docente, com a respectiva mudança para o escalão correspondente, nos termos da Lei nº 5/2001 O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na integra. x x 3. Direito Aplicável O objecto do presente recurso consiste em saber se a recorrente possui ou não o direito à contagem de tempo de serviço desempenhado enquanto vigilante de crianças anormais e Auxiliar de Educação, no período compreendido entre 19.5.69 e 12.7.96, para efeitos de progressão na carreira. A recorrente alega que o seu direito à contagem do tempo de serviço na qualidade de tempo de serviço docente é evidente (antes da profissionalização), conforme o atestam as suas declarações de tempo de serviço docente, emitidas pelos estabelecimentos onde trabalhou, estando demonstrado o seu exercício de funções docentes na categoria de auxiliar de educação. Invocando a Lei nº 5/2001, a recorrente entende tratar-se de uma lei excepcional, que admite interpretação extensiva, não sendo possível concluir que tal diploma apenas se aplique a auxiliares de educação que tivessem frequentado o curso de promoção, o que seria discriminação impossível e inconstitucional, por violação dos art. 13º e 266º da C.R.P. É esta a questão a analisar. O art. 1º da Lei 5/2001, de 2.05 preceitua o seguinte: “É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a que se refere o Despacho 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte”. Nada justifica a interpretação extensiva deste preceito, conforme tem sido reconhecido em vários arestos deste Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo, resultando claramente dos trabalhos preparatórios do diploma em causa que a intenção do legislador foi a de nele abranger apenas os auxiliares de educação (cfr. entre outros, o Ac. TCA de 7.10.2004, Proc. 7488, e o Ac. TCA de 11.05.2006, Proc. 1179/02). Isto posto, e compulsando a matéria de facto assente e o Processo Instrutor, verifica-se que a recorrente exerceu funções no ex-Instituto António Aurélio da Costa Ferreira com a categoria de vigilante de crianças anormais desde 19.5.69 até 11.07.74, como escriturária dactilógrafa, desde 1.8.74 até 31.05.78, e como 3º oficial, de 1.6.78 até 24.10.84, sendo óbvio que nenhuma dessas situações corresponde ao exercício de funções docentes, mas sim a actividades administrativas e apoio. E, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, “não obstante nos termos do disposto no Dec-Lei nº 4/84 de 17 de Janeiro, e na sequência da extinção da categoria de vigilante de crianças anormais, a recorrente haver transitado em 25.10.84 para a a categoria de auxiliar de educação prestado, para efeitos de progressão (na carreira de auxiliar de educação), a verdade é que mesmo então nunca exerceu funções docentes como educadora, antes se limitando a prestar apoio técnico à actividade dos educadores de infância (cfr. anexo II à Portaria nº 226-A/88, de 13 de Abril).” Na realidade, embora a carreira de auxiliar de educação se mostrasse também inserida no grupo de pessoal docente do quadro do Instituto atrás referenciado, de modo algum se confundia ou equiparava à carreira de educadora, sendo bem distintas as habilitações exigidas num e noutro caso e muito diverso o respectivo conteúdo funcional (cfr. art. 11 nº 2 e 4 do Dec-Lei 4/84). Acresce que, como nota a decisão recorrida, as funções docentes apenas podem ser exercidas por detentores de habilitação profissional adequada, no caso concreto o bacharelato ou outra legalmente prevista, o que manifestamente não ocorreu com a autora. E mesmo quando esta veio a concluir o curso que lhe conferiu habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, demonstram os autos que a ora recorrente continuou a exercer as funções de auxiliar de de educação como funcionária da carreira técnico-profissional (cfr. fls. 238 a 288 do instrutor), ou seja, funções não docentes, não tendo sequer sido ao concurso de educadores então regulado pelo Dec-Lei nº 35/88, de 4.02. Só a partir de 1.09.2002 a recorrente foi, efectivamente, provida na carreira docente, pelo que só a partir dessa data tem direito à contagem de tempo de serviço nessa carreira. No seu percurso profissional anterior, ou seja, até 1.09.2002, a recorrente não exerceu funções docentes, não reunindo as condições para ser abrangida pelo art. 1º da Lei nº 5/2001, lei excepcional que faz depender a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação da frequência com aproveitamento do CPEI, que a recorrente não frequentou por não deter então as condições exigidas. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, é manifesto que a mesma se não verifica, uma vez que a contagem do tempo de serviço se insere no âmbito de actos praticados no exercício de poderes vinculados da Administração e onde esta não pode escolher comportamentos alternativos a adoptar, estando sujeita ao princípio da legalidade (cfr. Ac. STA de 12.01.2006, Proc. 879/05 e Ac. TCA de 11.05. 2006, Proc. 11790/02). Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente. 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, reduzidas a metade (cfr. 73ºE, nº 1, alínea
- b)do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 1.06.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa