Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13025/16 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 12/15/2016 Relator: HELENA CANELAS Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DO MAIS BAIXO PREÇO DOCUMENTOS DA PROPOSTA Sumário: I – De harmonia com o disposto no artigo 74º do CCP a adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios, (
(0)………….. Correio electrónico: ………………………………………. Linnégatan 14 SE-11494 Estocolmo, Suécia» E) A I........... concorreu com monitores da marca INSYS com as características que constam do caderno de encargos (cfr. proposta p.a. fls. 179). F) As características dos monitores com que a I........... efetivamente concorreu são modelos da marca Hanns.G HP247HJB (23,6") e Hanns.G HP205DJB (19,5"), (por confissão, contestação n.º 40.º e 41.º). G) Os monitores que têm certificação TCO são os da marca Hanns.G, sendo que os da marca INSYS não têm certificação TCO (por confissão, contestação n.º 40.º e 41.º e pela declaração da TCO que consta dos factos provados em D) antecedente). H) Os modelos da marca Hanns.G HP247HJB (23,6") e Hanns.G HP205DJB (19,5") não contém as características indicadas na proposta da I..........., mas outrossim as características que constam dos catálogos juntos com a alegação da Autora a fls…, e, designadamente, as seguintes: i. Uma área visível (diagonal) = 19,5" e de 23,6" ii. Uma Resolução 1600 x 900 pixeis e 1920 x 1080 pixeis iii. Interfaces = D-Sub x 1, PC Audio x1, DVI-D(with HDCP)x1 1.2 Vejamos. 1.2.1 No que se refere ao facto nº 8 dado como provado pelo Tribunal a quo relembre-se que nele foi dado como provado o seguinte: «A proposta da concorrente I........... integra um documento “ Proposta – Sintra - Processo - CT 14002550” onde consta o catálogo do equipamento proposta e as respectivas características técnicas, designadamente, do monitor – resulta do p.a., fls. 179 e ss..» Propugna a recorrente que ao invés de ter sido dado como provado que com a sua proposta a contra-interessada I..........., Lda. apresentou o catálogo do equipamento proposto, deveria ter sido dado como provado que o não fez, sustentando para o efeito que a I..........., Lda. não juntou nenhum catálogo; que o que apresentou foi uma proposta para onde copiou o quadro que consta do caderno de encargos da entidade pública e preencheu-o com os dizeres “INSYS”, onde aplicável; que com exceção desses dizeres todo o quadro correspondente à cópia do quadro consta do caderno de encargos e nada mais; que os catálogos dos monitores propostas pela I..........., Lda. (monitores Hanns.G) foram juntos pela Autora na sua alegação de direito; que a cópia do quadro que consta do caderno de encargos, ao qual juntou uma imagem (velha, com 3 ou 4 anos, segundo a própria I........... afirma na sua alegação de direito) não preenche a noção de catálogo, consubstanciando somente a sua proposta, não havendo assim dúvida de que não juntou quaisquer catálogos. Compulsado o Processo Administrativo (apenso aos autos), constata-se que no que respeita à proposta da contra-interessada I........... (a fls. 169 ss. do PA) constam indicados entre os «documentos que acompanham a proposta». Sendo que a fls. 179 ss. do PA (aludidas no facto nº 8 do probatório) constam a indicação das características técnicas dos equipamentos. A questão de saber se através da junção daqueles elementos (que constam de fls. 179 ss. do PA) foi cumprida a exigência, que a recorrente entende decorrer da Cláusula 10ª 1,
- c)i. do Programa do Concurso, de serem apresentados catálogos, constitui já uma questão de direito, extravasando, assim, o âmbito do julgamento da matéria de facto. Não se, impõe, pois, modificar o julgamento da matéria de facto nesta parte. Improcedendo a conclusão Iª das alegações de recurso. 1.2.2 E no que se refere aos factos que a recorrente enuncia supra (de A) a H))? 1.2.2.1 Diga-se desde já que assiste razão à recorrente no que respeita ao propugnado aditamento do facto que enuncia em A) supra. Com efeito, tendo sido colocada em causa no processo a questão de saber se as características técnicas do material que a contrainteressada I........... se propôs fornecer cumpria ou não as exigências do caderno de encargos, o teor dos elementos constantes da sua proposta a tal respeito era relevante para a decisão da causa controvertida. Os quais constam do Processo Administrativo apenso (a fls. 182 e 185 do PA). Tendo sido omitido, deve, pois, proceder-se agora ao seu aditamento. O que se decide. 1.2.2.2 Já no que respeita ao propugnado aditamento dos factos que enuncias em B) e C) supra não assiste razão à recorrente pela seguinte razão. Não foi na sentença objeto do presente recurso, proferida em 26/11/2015, que a Mmª Juíza do Tribunal a quo conheceu e decidiu a suscitada questão da extemporaneidade da arguição da caducidade da adjudicação. Tal sucedeu no despacho de 23/09/2015 (de fls. 136 ss. dos autos). Do nosso ponto de vista é com o recurso da sentença final que devem ser impugnados despachos interlocutórios proferidos no processo que não sejam imediatamente recorríveis, nos termos das regras processuais relativas a recursos previstas no CPTA e no CPC novo, de aplicação supletiva. Sendo, assim, admissível à recorrente impugnar aquele despacho. Ora constata-se que nele foi fixada a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou relevante para o conhecimento de tal questão, a qual inclui a factualidade a que alude agora a recorrente (vide págs. 2 a 4 daquele despacho). E tendo aquela suscitada questão da extemporaneidade da arguição da caducidade da adjudicação sido já decidida naquele despacho de 23/09/2015 (de fls. 136 ss. dos autos), encontrava-se a mesma arredada das questões a decidir na sentença. De modo que, como é óbvio, não importava nela considerar tal factualidade, de nenhuma utilidade para as questões a decidir. 1.2.2.3 No que tange ao facto elencado em D) supra pela recorrente, e que esta pretende ver aditado aos factos provados, importa dizer o seguinte. O documento a que a recorrente alude (que é que consta de fls. 93 e 94 dos autos) foi por ela junto com o seu articulado de resposta (apresentado em 25/05/2015 – fls. 90 ss.) às contestações apresentadas. Pretendeu na ocasião, através dele, refutar a arguição de autenticidade que interpretou ter sido invocada pela contra-interessada na sua contestação, dos Docs. nºs 7 e 8 que a autora juntou com a petição inicial (os atinentes à invocada troca de correspondência – mensagens eletrónicas – entre ela e a indicada «T……………….»). Aqueles dois documentos constituem documentos particulares, vertendo os “prints” (impressões) das ditas comunicações eletrónicas (“emails”). E também o documento a que a recorrente alude (constantes de fls. 93 e 94 dos autos) constitui um documento particular, vertendo uma cópia (fotocópia) de uma alegada carta remetida pela indicada «T…………………….» à autora datada de 25/05/2015. Ora se assim é não pode proceder a pretensão da recorrente no sentido de dar-se como provado que aquele documento foi junto aos autos (o que não constitui um facto) nem dar-se por reproduzido o seu teor, como propugna a recorrente. Na verdade a recorrente pretende, através do facto que quer ver aditado, atestar que os monitores da marca INSYS, da proposta da contra-interessada I..........., não têm a certificação “TCO CERTIFIED”. E a essa conclusão não pode chegar-se sem mais através daquele documento particular, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório. Razão pela qual não deve alterar-se a matéria de facto com aditamento do propugnado facto. 1.2.2.4 No que respeita ao facto enunciado em E) pelo recorrente, e que esta quer ver aditado à matéria de facto dada como provada, é o mesmo já redundante em face da circunstância de se encontrar (nos termos decididos em 1.2.2.1 supra) que verte, precisamente as características técnicas do material que a contrainteressada I........... se propôs fornecer, incluindo no que respeita às características (propostas) do monitor. Pelo que não cumpre proceder já ao pretendido aditamento. 1.2.2.5 Quanto ao facto enunciado em F) pela recorrente, e que esta quer ver considerado na matéria de facto provada invocando que a contra-interessada o confessou nos artigos 40º e 41º da contestação, vejamos o seguinte. Na sua petição inicial a autora alegou designadamente que na resposta apresentada pela contra-interessada I........... no âmbito recurso hierárquico que foi interposto pela ora autora, aquela disse que os computadores e monitores da marca «INSYS» eram, na prática, monitores da marca «HANNS.G», sendo os monitores «HANNS.G HP247HJB (23,6”)» e «HANNS.G HP205DJB (19,5”)» - (vide artigo 43º da PI). Na sua contestação a contra-interessada I........... refere o seguinte naqueles indicados artigos 40º e 41º: - art.º 40º contest: «No caso, os monitores em questão são produzidos pela Hanns e fornecidos à respondente, que os comercializa com a marca própria INSYS, aposta nos produtos de forma permanente e indelével, com a licença contratual escrita por parte do fabricante Hanns»; - art. 41º contest: «Os monitores propostos são os têm certificação TCO sob modelo Hanns.G HP247HJB (23,6”) E Hanns.G HP205DJB (19,5”), que pela respondente são respetivamente comercializados sob a marca e designação INSYS de 23” LED e INSYS de 19°LED, tendo, pois, certificação TCO.» Ora as afirmações assim feitas pela contra-interessada I........... na sua contestação não constituem, no contexto em que foram efetuadas, e por contraposição ao que foi alegado no artigo 43º da Petição Inicial, confissão (aceitação por acordo), como propugna a autora, de que os monitores da proposta são modelos da marca Hanns.G. Na verdade o que a contra-interessada ali sustentou foi que os monitores eram por si comercializados sob a marca INSYS, não havendo, assim, coincidência nas afirmações de cada uma das partes. E por outro lado, afigura-se, que através do que alegou naqueles artigos 40º e 41º da sua contestação a contra-interessada I........... pretendeu contradizer (impugnar) a alegação, que havia sido feita pela autora, de que os monitores não se encontravam certificados. Não pode pois, dar-se como provado, por confissão o facto enunciado em F) pela recorrente. 1.2.2.6 Razão pela qual também não pode dar-se como provado, por confissão, o facto enunciado em G) pela recorrente, já que, como se viu, tal factualidade foi contraditada e não confessada. 1.2.2.7 E também não pode ainda aditar-se como facto provado o enunciado em H) pela recorrente (de que os modelos da marca Hanns.G HP247HJB (23,6") e Hanns.G HP205DJB (19,5") não contém as características indicadas na proposta da I..........., mas outrossim as características que constam dos catálogos juntos com a alegação da Autora a fls…, e, designadamente, as seguintes: i. Uma área visível (diagonal) = 19,5" e de 23,6"; ii. Uma Resolução 1600 x 900 pixeis e 1920 x 1080 pixeis; iii. Interfaces = D-Sub x 1, PC Audio x1, DVI-D(with HDCP)x1) não só porque os «catálogos» em causa (de fls. 190 ss.) constituírem meros documentos particulares (aparentemente cópias impressas/prints) sem garantia de proveniência, não podendo por si só atestar a realidade que a recorrente pretende; mas também, e simultaneamente, porque se trata de documentos apresentados pela autora com as alegações de direito previstas no artigo 91º nº 4 do CPTA (na redação à data) (a fls. 173 ss.), por conseguinte, fora já do momento processual próprio em que o poderiam ter sido, e sem que tenha sido alegada a superveniência de tais documentos. ~ 1.2.3 Aqui chegados, temos que e no que respeita ao recurso quanto à matéria de facto, a única modificação que há a fazer, relativamente ao julgamento feito pelo Tribunal a quo, é a consistente no aditamento da factualidade enunciada pela recorrente em A) à factualidade dada como provada, que passa assim a incluir o seguinte: 27. A I........... apresentou a sua proposta nos termos que constam de fls. 182 e 185 do PA, que integra o seguinte quadro «Características técnicas dos equipamentos propostos»: « (Texto no original)»* 2. Do invocado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa 2.1 Pugna a recorrente que Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, por dever considerar-se que a proposta da contra-interessada I........... – SISTEMAS ……………………………., Lda. deveria ter sido excluída por força do disposto nos artigos 70.º n.º 2 alíneas
- b)e
- g)e 146º nº 2 alínea
- m)do Código dos Contratos Públicos, ou declarada a caducidade da adjudicação nos termos do artigo 87º do mesmo Código. Sustenta a tal respeito, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões III. a XIV., que no procedimento concursal colocado em crise foram violados os princípios basilares da contratação pública, a saber, o princípio da concorrência, da igualdade, da intangibilidade das propostas e da transparência; que o facto de no presente concurso o critério de adjudicação ser o do mais baixo preço, fez com que todos os demais requisitos constituíssem termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais os concorrentes tinham de se vincular; que a concorrente I..........., adjudicatária neste concurso, na proposta que apresentou disse ir fornecer computadores e monitores da marca INSYS; que os monitores da marca INSYS não estão certificados pela TCO development, o que constitui uma violação de um requisito do caderno de encargos; que esta violação é cominada com a exclusão da proposta, nos termos da lei e do programa de procedimento (cfr. artigo 70.º n.º 2 alínea
- b)do CCP); que admitir-se equipamentos não certificados é não só violar-se o caderno de encargos, mas ainda violar os princípios da igualdade e da concorrência, o que constitui invalidade invalidante do procedimento, devendo a proposta ser excluída por violação do disposto na alínea
- g)do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; que a tal acresce que a demonstração feita de que a I........... faltava à verdade culposamente quando dizia na sua proposta que os monitores da marca INSYS tinham certificação TCO implicava ainda a exclusão da proposta por força do disposto na alínea
- m)do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e, caso se estivesse já em fase de adjudicação, implicava a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 87.º do CCP, o que deve o tribunal agora declarar; que a certificação TCO assume um carácter essencial no âmbito do referido concurso, justificada por questões de certeza e segurança na contratação dos referidos monitores, ficando a entidade pública com a certeza de que o fornecimento dos equipamentos em causa não pode ser afetado por questões decorrentes de eventuais infrações de direitos de marca legitimamente constituídos a favor de terceiros, certificando ainda que os monitores a fornecer têm as características ou o desempenho que se afirma ter e que foram construídos de acordo com normas ambientais e socialmente aceitáveis (os produtos de fabrico não são tóxicos e os monitores não foram fabricados em países que utilizem, por exemplo, mão de obra de menores); que em sede de esclarecimentos à entidade adjudicante e em sede de contestação veio confessar uma série de factos que a Autora aceitou especificadamente para não mais serem retirado (artigo 465.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), não tendo o tribunal especificado os mesmos, o que importa violação da lei; que um desses factos é que os monitores propostos da marca INSYS são na verdade da marca Hanns.G. trata-se de alteração da proposta que é inadmissível e que implica a imediata exclusão da proposta, por violação do princípio da intangibilidade da proposta; que esta confissão implica a exclusão do concorrente por estar a fornecer equipamentos periféricos de marca diferente da marca da caixa; que mesmo que se admitisse, o que não se aceita, que a I........... pudesse usar monitores da marca Hanns.G apondo-lhes uma etiqueta colada em cima com a marca INSYS, e que estes fossem os monitores a considerar para efeitos de concurso, nos modelos indicados pela própria I..........., ainda assim, estaria violado o caderno de encargos porquanto os modelos da Hanns.G indicados não contêm interface com DVI e Displayport, tal como exigido no Caderno de Encargos; que a ausência de um interface Displayport, que já tinha sido invocado na petição inicial da autora, e que a contrainteressada I........... veio confessar ter suprido com recurso a um adaptador externo, constitui violação de um requisito do caderno de encargos que implica a exclusão da proposta; que em qualquer caso a proposta tinha sempre de ser excluída por nesta o concorrente ter afirmado ir fornecer equipamentos marca INSYS com 19" e 23", e ter vindo depois interpretar a sua própria proposta dizendo que afinal os monitores tinham outra marca e outras características técnicas, como são exemplo as polegadas e a definição de resolução do monitor; que assim não está a propor-se fornecer o que se propôs no procedimento concursal, violando desta forma a intangibilidade da sua proposta; que todas as indefinições técnicas da proposta da concorrente I........... resultam ainda do facto de esta não ter junto com a sua proposta os exigidos catálogos com as especificações técnicas dos equipamentos que se propunha fornecer, e obrigatórios juntar nos termos do programa de concurso, o que constitui violação do disposto no artigo 57.º n.º 1 do CCP aplicável ex vi artigo 146.º do CCP, e defende que deve ser revogado o despacho que julgou extemporânea a invocada caducidade do ato de adjudicação, conhecendo o tribunal, pelo menos incidentalmente dessa caducidade, bem como da caducidade decorrente da falta de apresentação de um documento de habilitação – cartão de pessoa coletiva - pois que a mesma importa à validade de formação do contrato. 2.2 Na situação presente estamos perante um procedimento concursal que tem por objeto a aquisição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses, cujo critério de adjudicação era o do mais baixo preço. 2.3 De harmonia com o disposto no artigo 74º do CCP a adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios, (
- i)o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, (
- ii)o do mais baixo preço (nº 1). Sendo que só pode ser adotado o critério de adjudicação do mais baixo preço “…quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objeto daquele.” (nº 2). Neste caso o preço é o único elemento do contrato submetido à concorrência, sendo, assim o único atributo das propostas, já que se entende por «atributo da proposta» para efeitos do CCP “…qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (cfr. artigo 56º nº 2 do CCP). 2.4 Ora dispõe o artigo 57º nº 1 do CCP que a proposta “…é constituída pelos seguintes documentos:
- a)Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
- b)Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
- c)Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; (sublinhado nosso)
- d)Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento”. 2.5 E nos termos do disposto no artigo 70º nº 2 do CCP “…são excluídas as propostas cuja análise revele:
- a)Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 57.º;
- b)Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
- c)A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
- d)Que o preço contratual seria superior ao preço base;
- e)Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
- f)Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
- g)A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.” 2.6 Na situação presente o Programa de Concurso dispunha na sua cláusula 18ª nº 2 que “….são excluídas as propostas aquando da elaboração do relatório preliminar, que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), l),
- m)e
- o)do nº 2 do artigo 146º do CCP, aprovado pelo DL, 18/2008, de 29 de Janeiro alterado pelo DL. nº 278/2009, de 2 de Outubro, bem como as que não disponham de todos os documentos, exigidos na cláusula 10ª do presente programa, inseridos e que constituem a proposta.” 2.7 E é o seguinte o disposto no artigo 146º nº 2 do CCP: “No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
- a)Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
- b)Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
- c)Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
- d)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
- e)Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
- f)Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
- g)Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base;
- h)Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;
- i)Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
- j)(revogada)
- l)Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
- m)Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
- n)Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
- o)Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º”. 2.8 O Anexo B do Caderno de Encargos do procedimento continha as características técnicas que os equipamentos a fornecer tinham obrigatoriamente de preencher, enunciando as «especificações técnicas mínimas», assim vertidas no respetivo quadro (vide 5. do probatório). 2.9 E a proposta apresentada pela I........... integra o seguinte quadro «Características técnicas dos equipamentos propostos» (vertido em 27. do probatório – facto aditado). 2.10 Ora do confronto entre um e outro não resulta, por um lado, como bem entendeu a sentença recorrida, que a concorrente I........... não tenha observado, na sua proposta, cada umas das especificações técnicas mínimas que ali previstas no Caderno de Encargos. 2.11 Por outro lado, muito embora a recorrente invoque o princípio da intangibilidade da proposta alegando, em suma, que ocorreu alteração da proposta da contra-interessada I........... no que tange às características do monitores, não resulta do procedimento pré-contratual qualquer ato que o reflita. Sendo certo que, apresentada e aceite a proposta daquela concorrente, a quem foi adjudicado o fornecimento, cujas características técnicas foram explicitadas nos termos previstos no Programa do Concurso e obedecendo às especificações técnicas mínimas constantes do Caderno de Encargos, a eventual desconformidade dos bens fornecidos com as respetivas características tal como integraram a proposta constitui já um problema atinente à execução do contrato e não de alteração da proposta, causadora da invalidade da respetiva adjudicação. 2.12 E no que respeita à invocação de que a proposta da contra-interessada I........... devia ter sido excluída por a mesma não integrar os catálogos, tal como exigido na cláusula 10ª do Programa do Procedimento, vejamos o seguinte. De acordo com o artigo 146º nº 2 alínea
- d)do CCP devem ser excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º. Ora afastada a aplicabilidade de qualquer outra das alíneas contidas no nº 1 do artigo 57º, que em nada contenderiam com a situação invocada, a este propósito, poderia estar em causa documento subsumível nas situações previstas nas alíneas
- b)e c). Porém, é o quadro das especificações técnicas dos equipamentos que integra os atributos da proposta, no que respeita às características (técnicas) do equipamento, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar. Da leitura da Cláusula 10ª do Programa do Concurso, designadamente quanto ao modo pelo qual se encontra nela desdobradas as alíneas e subalíneas, parece razoável e adequado concluir, na sua interpretação, que os «catálogos», ali elencados no sub-ponto «i.», constituem precisamente, em face do previsto na alínea «b)», que imediatamente o antecede, um documento que contenha «os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule». Pelo que a sua apresentação era obrigatória, e na sua falta a proposta deveria ser excluída. Porém, o que deve entender-se por catálogo? De acordo com o dicionário da língua portuguesa, Porto Editora, «catálogo» significa inventário ou lista ordenada de coisas ou pessoas, geralmente com alguma informação a respeito de cada uma. Na falta de especificação mais pormenorizada para efeitos do procedimento, há que acolher a sua significação comum. Ora a verdade é que a contra-interessada integrou na sua proposta quer a apresentação gráfica dos equipamentos (imagens-fotografias de fls. 181 e 184) quer a descrição das respetivas características (cfr. fls. 179 ss. – PA). E se assim é, forçoso é concluir que deu cumprimento à exigência do Programa do Procedimento. Pelo que não havia motivo legal para a exclusão da proposta da contra-interessada I............ 2.13 E também não assiste razão à recorrente no que tange à invocação, que faz, de que a proposta da contra-interessada I........... devia ter sido excluída por violação do disposto na alínea
- g)do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por o equipamento proposto não se encontra certificado, já que a matéria de facto dada como provada não permite chegar a essa conclusão. É certo que as concorrentes trocaram argumentos entre si, uma no sentido de não se demostrar a certificação, e a outra no sentido inverso. Mas também é verdade que os documentos que deviam integrar a proposta foram apresentados e dela constam. Não se mostrando a falta de certificado. Como também não se pode concluir ter ocorrido qualquer erro de indicação a tal, mormente intencional, como propugna a recorrente. Razão pela qual também não merece acolhimento a tese da recorrente neste aspeto. 2.13 Aqui chegados, não se verificando nenhuma dos fundamentos invocados pela recorrente no presente recurso no sentido de se verificarem os alegados motivos para a exclusão da proposta da contra-interessada, conducentes à invalidade da adjudicação, razão pela qual também não procede o pedido de declaração da caducidade da adjudicação. Não ocorrendo, assim, os apontados erro de julgamento à decisão da 1ª instância, por errada interpretação e aplicação dos normativos invocados, tem que negar-se provimento ao recurso. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida. ~ Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N.* Lisboa, 15 de Dezembro de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela