Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01982/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 03/11/1999 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO FUNCIONALISMO PÚBLICO Sumário: Não havendo matéria relativa ao funcionalismo público e não tendo sido proferida em meio processual acessório a decisão que julgou deserto por falta de alegações o recurso interposto pelo recorrente do Despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o seu pedido de aposentação, o tribunal competente para conhecer do recurso de tal decisão é o S.T.A. e não o T.C.A. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. José .....veio interpor recurso do despacho de 24.3.98, do Mmº. Juiz do TAC de Lisboa, que julgou deserto por falta de alegações o recurso por si interposto do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 9.4.97, que indeferiu o seu pedido de aposentação. A Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia, por a decisão recorrida não ter versado sobre matéria relativa ao funcionalismo público, sendo certo, ainda, que não foi proferida em meio processual acessório. x x 2. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº. 3º. da L.P.T.A.). É da competência da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. o conhecimento dos recursos dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou tenham sido proferidas em meios processuais acessórios (artº. 40º. al.
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