Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 7400/24.9BELSB Secção: CA Data do Acordão: 11/06/2025 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ENCERRAMENTO Sumário: I - À luz do artigo 143.º, n.º 2 al.
(346)artigos do articulado apresentado, não evidenciam qual a factualidade que alegaram e, dentro desta, aquela que demandaria necessariamente a produção da prova testemunhal e por declarações de parte. Essa omissão de concretização da factualidade que reputam carecida de prova, impossibilita que este Tribunal afira se estamos, ou não, perante factos, se estes são controvertidos, se podem ser provados testemunhalmente ou por declarações de parte e se são necessários à decisão. Impedindo, portanto, que se possa afirmar, como pretendem as Recorrentes, que os mesmos se mostravam necessários à decisão da causa. Sem prejuízo, adianta-se que no juízo realizado quanto à desnecessidade de produção da prova requerida o Tribunal a quo não incorreu em erro. A necessidade da prova, para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, não deixa de corresponder ao preenchimento de um conceito indeterminado cujo juízo decisório se situa na esfera do Tribunal, mas que encontra o seu conteúdo nos factos, relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que são fundamentais e imprescindíveis para a decisão. Aferindo-se, pois, essa necessidade e pertinência da produção de prova em face do objeto do litígio, considerando a causa de pedir, em consonância com o pedido formulado, e as soluções plausíveis de direito e, portanto, não podendo deixar de se atentar ao conteúdo do ato administrativo suspendendo e ao regime normativo aplicável. Por outro lado, como se deu nota no Ac. deste TCA Sul de 21.4.2021, proferido no processo 921/20.4BELRA (disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/cb52a46434417f3f802586be004b3f4e?OpenDocument ) “importa dizer que o juízo que é exigido ao juiz cautelar é um juízo provisório acerca da probabilidade de sucesso da Requerente, ora Recorrente, perante a invocação de determinado vício em sede de processo principal. Pelo que, pese embora em sede de juízo perfunctório o tribunal a quo tenha concluído pela sua não probabilidade de sucesso, a tal não obsta que em sede de ação principal a Recorrente, e ali A., se proponha a requerer todos os meios de prova que se revelem adequados para infirmar tal conclusão e a provar o que afirma.” Atente-se que em causa está a pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que determinou o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social das Recorrentes, assente, no essencial, na circunstância de se terem detetado irregularidades, traduzidas na falta de autorização de funcionamento e nas deficientes condições ao nível da segurança, recursos humanos, inadequação de instalações e no modo de funcionamento e organização, que traduziriam um risco potencial para os utentes [factos E. a G. e K. a N.]. A respeito do requisito do fumus boni iuris a alegação das Recorrentes não se situa, pelo menos não no essencial, na negação das irregularidades que foram detetadas, mas sim na circunstância de estarem a proceder, ou terem, entretanto, procedido à sua regularização. Seja mediante a submissão do pedido – que se encontraria em apreciação - de licenciamento, seja pela adaptação do espaço a 20 utentes e correção das irregularidades, prevendo um prazo de 60 dias e para o que promoveram a elaboração de projeto de alterações, a aquisição de serviços e equipamentos, quadro de pessoal, a elaboração de plano de atividades, a implementação de regime de ementa rotativa, para o que indicam prova documental (artigos 48.º a 108.º do RI). Mais concluem que as irregularidades detetadas não acarretam qualquer perigo para os direitos dos utentes (artigos 159.º a 180.º do RI) e que a ausência de licenciamento ou autorização de utilização não é suscetível, por si só, de determinar o encerramento administrativo do estabelecimento social (artigo 198.º a 203.º do RI). Retirando, também, da alegada regularização das deficiências e do prazo necessário para o efeito, que o encerramento determina a violação do princípio da proporcionalidade (artigos 224.º a 232.º do RI). E daqui resulta que a prova adequada a possibilitar alcançar as conclusões pretendidas pelas Recorrentes, pondo em causa os juízos técnicos subjacentes ao ato suspendendo e à asserção de que as irregularidades não se verificam e/ou que não assumem a gravidade que lhes é atribuída ou contendem com o desenvolvimento da atividade, que supriu ou está em vias de suprir ou sanar as deficiências identificadas (nos termos que pelas Recorrentes são invocados), é predominantemente documental, devendo ser conjugada com prova pericial, inadmissível em sede cautelar. A pretendida prova testemunhal e por declarações de parte, no contexto do que vem alegado pelas Recorrentes, assumir-se-ia inconclusiva e desnecessária à demonstração do erro nos pressupostos e dos demais vícios imputados ao ato suspendendo que convocam argumentos de direito e não de facto para a sua decisão. Ademais nada obstando ao indeferimento da prova testemunhal e por declarações de parte, nos termos do art.º 118.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, quando perfunctoriamente se verifica que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios. Com efeito, é que, na consideração das soluções plausíveis de direito, o Tribunal não poderia deixar de atentar na jurisprudência dos tribunais superiores e que reiteradamente tem afirmado a relevância que para este tipo de estabelecimento tem a falta de licença ou de autorização de funcionamento, considerando que “só o licenciamento efetivo permite o funcionamento destes estabelecimentos” (Ac. deste TCA Sul de 21.4.2021, proferido no processo 921/20.4BELRA, no mesmo sentido, Ac. do TCA Sul de 24.09.2020, proferido no processo sob o n.º 276/20.7BESNT, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/475636851530a1ab802585ee00545a33?OpenDocument, Ac. do TCA Sul de 29.5.2025, proferido no processo n.º 25160/24.1BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6ff36142f3d1f08a80258c9e002dde68?OpenDocument). E quanto ao periculum in mora a alegação das Recorrentes incide sobre a sua situação patrimonial e financeira, receitas obtidas e custos por estas suportados, cuja prova é documental, à sua imagem e bom nome e à condição dos utentes. Sucede que, claudicando a providência por não se mostrar preenchido o requisito fumus boni iuris, o que determina a desnecessidade de prosseguir com a apreciação do requisito periculum in mora, os factos invocados a seu respeito não assumem relevo para a decisão a proferir, sendo, pois, inútil a produção de prova sobre tais aspetos. Daí que a prova testemunhal e por declarações de parte requerida no processo se afigura inútil e desnecessária à decisão, não se podendo apontar à recusa da sua produção qualquer erro. 4.3. Da nulidade da sentença As Recorrentes imputam à sentença nulidade, ao abrigo da al.
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por entenderem que da mesma, opostamente ao que resulta do artigo 94.º do CPTA e 607.º do CPC, não só não consta o relatório com a identificação das partes e do objeto do litígio e a enunciação das questões a decidir, como omite integralmente a exposição da matéria de facto, com a indicação dos factos provados e não provados e a apreciação e análise crítica da prova. Daí retiram que, em face da ausência dos indicados segmentos da sentença, esta torna-se obscura e ininteligível, não sendo possível descortinar as razões que subjazem à decisão, apontando-lhe a nulidade prevista na al.
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão [al. b)] e quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível” [al. c)]. O art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, sanciona o incumprimento do disposto no artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, que dispõe em termos similares ao artigo 607.º, n.º 2 e 3 do CPC, e aplicáveis à decisão a proferir no âmbito das providências cautelares. Refira-se que de tais normativos emerge que na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do objeto do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, expondo os fundamentos de facto e de direito, ou seja, “discriminando os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”. Como se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1, consultável em www.dgsi.pt, “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.” Refira-se que a respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al.
- b)do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Por sua vez, a nulidade da sentença, fundada em ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, “implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.” (Ac. do STJ de 12.01.2021, proferido no proc. 4258/18.0T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, “[p]ara efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido” (Ac. do STJ de 7.5.2024, proferido no processo 311/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Entendendo-se que “[é] obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea
- c)do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível.” (Ac. do TCA Norte de 12.4.2019, proferido no processo 00510/09.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). Feito este enquadramento evidencia-se que a sentença não padece das nulidades que lhe são apontadas. Com efeito, é que opostamente ao alegado a sentença inicia com o relatório, onde procede à “Identificação das partes e objeto do litígio” (páginas 1 a 3), identifica as questões a decidir e procede ao saneamento dos autos (página 4) e, entre fls. 4 e 14, declara os factos provados (A. a P.) e indica os meios de prova, documentais, nos quais assentou a sua convicção, revelando que a “convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”. E, de igual modo, por considerar que, em face da prova produzida, inexistiam outros factos com interesse para a decisão, disso também dá conta. Ou seja, o Tribunal a quo deu integral cumprimento ao disposto no artigo 94.º n.ºs 2 e 3 do CPTA e 607.º, n.ºs 2, 3 e 4, e, efetivamente, discriminou os factos que considerou provados, mais adiantando que não existiam factos não provados relevantes à decisão, procedendo à análise crítica da prova. Seguidamente, subsumiu essa factualidade que considerou provada ao regime jurídico que pugnou aplicável, procedendo à interpretação e aplicação do direito à materialidade da causa. Não há, portanto, qualquer falta de fundamentação da sentença, designadamente na sua dimensão de facto, nem esta é absoluta, e, consequentemente, também não é ininteligível a sentença recorrida, em termos que determinassem a sua nulidade. 4.4. Do erro de julgamento de direito Entendem as Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito quanto à decisão de julgar não preenchido o pressuposto da aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para o efeito aduzem que a deliberação de encerramento se circunscreveu às alegadas graves deficiências nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03, nada constando quanto à ausência de licenciamento. Entendem que, à luz de tal normativo, se exige a efetiva verificação de deficiências graves nas condições de instalação, segurança-funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida, e que não podem ser presumidas em face da ausência de licenciamento do estabelecimento em apreço, não determinando a ausência de licenciamento por si só a verificação de uma situação de falta de condições de funcionamento do estabelecimento social. Sustentam não se verificar o pressuposto para o encerramento, por terem demonstrado que as deficiências graves apontadas não existem, quer porque grande parte das irregularidades apontadas se subsumem a questões de organização de materiais e arrumos de espaço e não se encontram relacionadas com a ausência de condições físicas, quer porque regularizaram as questões apontadas - adaptação do espaço para a capacidade até 20 (vinte) utentes, existência de certificação de HACCP - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo e Certificação de sistema de autocontrole alimentar, planos de limpeza, certificação de equipamentos, aquisição de mobiliário e equipamentos, implementação de plano de atividades formal e regime de ementa rotativa – ou se encontram a promover a regularização e sanação das irregularidades apontadas, considerando não lhes ser imputável o atraso na conclusão do licenciamento do espaço, face à necessidade de concertação com todas as entidades envolvidas (arquitetos e empreiteiros e entidades administrativas). Aduzem que o estabelecimento em apreço oferece aos utentes um espaço totalmente dedicado ao bem-estar e acompanhamento personalizado de cada um, garantindo e assegurando conforto, privacidade e segurança e respondendo a todas as necessidades dos utentes, para as quais detêm uma equipa de profissionais disponíveis para desempenhar as funções necessárias, nunca se tendo demonstrado a existência de maus-tratos ou a existência de um perigo para os utentes. E que, nessa medida, estando o estabelecimento apto a responder a todas as exigências legais e necessárias ao cuidado da população idosa, não se verifica qualquer nexo de causalidade entre as condições em que os utentes se encontram, a prestação de serviços pelas Recorrentes, e um qualquer perigo para o direito dos utentes e a sua qualidade de vida. Entendem, ainda, que a ausência de licenciamento, por si só - i.e. desacompanhada das "deficiências graves" -, não pode ditar o encerramento do estabelecimento em apreço, por tal não encontrar enquadramento no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03, representando apenas uma infração grave nos termos dos artigos 39.°-A, 39.°-B, al. a), 39.°-E, al.
- a)e 39.°-H, do referido diploma. E que não se encontra provado que o estabelecimento em apreço não tem condições (físicas ou legais) para licenciamento pretendido, encontrando-se este a ser instruído pelas Recorrentes, o que, não obstante os seus esforços, ainda não lograram obter, não por recusa, mas por se tratar de um procedimento moroso e burocrático, sujeito a regras rigorosas e a consultas da Câmara Municipal. Daí advogando não ser possível concluir que a ausência de licenciamento atesta e/ou confirma a ausência de condições de utilização e funcionamento do estabelecimento em apreço, e bem assim a existência de um perigo iminente ou mesmo efetivo. Consideram, ainda, que o Tribunal erra na consideração da ausência de violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios de justiça, razoabilidade, boa-fé e prossecução do interesse público, porquanto, em face da demonstração da sanação das irregularidades e das diligências adotadas para regularizar as demais, não se verificando a existência de qualquer perigo iminente e inexistindo urgência, foi determinado o encerramento, sem considerar a aplicação de decisão menos gravosa e adequada ao interesse público, concedendo prazo razoável para a sanação das irregularidades detetadas, como impunham os princípios em causa. Vejamos. O art.º 120.º do CPTA enuncia os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, nos seguintes termos, “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Quanto ao requisito do fumus boni iuris a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre os Requerentes impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. O juiz tem, assim, que verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal. De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito. E só em caso afirmativo pode decretar a providência. Em primeiro lugar, cumpre clarificar que, sabido que a fundamentação do ato pode (também) consistir na concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas que integram o ato (artigo 153.º, n.º 1 do CPA), verifica-se que emerge da decisão suspendenda que esta ordena o encerramento do estabelecimento de apoio social que não se encontra licenciado e por apresentar deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto do estabelecimento, representando um perigo potencial para os direitos dos utentes e da sua qualidade vida, remetendo o ato quer para o conteúdo do relatório da unidade de fiscalização anexo (facto N.), quer para a informação n° 103/NFES/2023 e despachos sobre a mesma aposta (factos K. a M.) que indica no preâmbulo e sobre a qual é proferida a decisão. Desse relatório (facto G.) e da informação n° 103/NFES/2023, integrados ainda pelos despachos sobre os mesmos apostos (factos K. a M.), resulta de forma expressa ter sido apurado que o estabelecimento não possuía licenças de utilização e funcionamento, a emitir pelos serviços da Câmara Municipal e do Instituto da Segurança Social - dando-se, aliás, conta que “o licenciamento não é uma mera formalidade, sendo que a adjetivação de "preponderância' é inadequada, dado que, e conforme demonstrado, são graves as infrações e irregularidades apuradas constantes deste relatório nomeadamente no seu projeto que deste é parte integrante, e corroboradas pelo Relatório da Autoridade de Saúde. Releva-se o défice de recursos humanos, as instalações inadequadas, a desorganização e falta de manutenção de equipamentos, aliás, as imagens são manifestamente elucidativas, a inexistência de requisitos formais ao nível da documentação, inexistência de pareceres de entidades competentes em razão da matéria: v.g Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Tão pouco o imóvel detém licença de utilização da Câmara Municipal de Lisboa para a atividade destas respostas sociais lucrativas” -, e que não reúne condições de adequação necessárias para a prossecução das respostas sociais de E… (E…), apresentando deficiências ao nível das instalações, funcionamento, segurança e conforto. Ou seja, não existem quaisquer dúvidas, opostamente ao que pretendem as Recorrentes, que o ato suspendendo se alicerçou no facto de o estabelecimento em apreço não estar licenciado, nem estar autorizado o seu funcionamento e, bem assim, nas demais deficiências que registou aquando a vistoria efetuada. Em segundo lugar, no que não assiste razão às Recorrentes é na consideração de que o encerramento não poderia ser determinado em decorrência da falta de licenciamento ou autorização para a sua utilização e funcionamento. Com efeito, no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03, que define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório (artigo 1.º), a respeito do licenciamento da construção e autorização (Capítulo II), prevê-se que se consideram condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social (artigo 6.º), estabelecendo-se a realização de vistoria a realizar pela câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do RJUE, como pressuposto para a concessão de licença ou autorização de utilização (artigo 9.º). Nesse seguimento, a câmara municipal emite a licença ou autorização de utilização quanto tenha sido efetuada a vistoria e verificado que as instalações se encontram de harmonia com o projeto aprovado (artigo 10.º, n.º 1). No caso de obras realizadas em edifícios que, nos termos do RJUE, não estejam sujeitas a controlo prévio, a lei demanda a sua comunicação ao ISS, I. P., nos termos do artigo 15.º-B, no prazo de 30 dias após a respetiva conclusão, quando tenham por efeito a instalação ou alteração de resposta social compatível com a licença ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal respetiva (artigo 10.º-A, n.º 1). No capítulo III deste diploma regula-se a “Autorização de funcionamento”, prevendo-se no artigo 11.º, epigrafado “Início da atividade” que, 1 - A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condições de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação em vigor. 2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º 3 - Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social. 4 - Os equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES podem entrar em funcionamento com a emissão da autorização de utilização e consideram-se concluídos designadamente para celebração de acordos de cooperação. No caso das respostas de natureza residencial, designadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residências para pessoas com deficiência, a autorização de funcionamento pode ser obtida através de comunicação prévia com prazo [artigo 15.º-A, al. b)], sendo que, vindo a ser proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento (artigo 18.º), sem prejuízo de a resposta social apenas poder entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias para eventual oposição do ISS, I. P. , destinada a permitir a realização de visita pelo ISS, I. P., incidente sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social, prévia ao início de atividade (artigo 18.º-A). A oposição do ISSP, IP à comunicação prévia com prazo obsta à entrada em funcionamento da resposta social e, só no caso de inexistir essa oposição do ISS, I. P., é que a resposta social pode entrar em funcionamento, emitindo-se então a licença de funcionamento (artigo 18.º-A, n.ºs 5 e 6 e 18.º). Note-se, ainda, que os estabelecimentos de apoio social encontram-se sujeitos a avaliações e vistorias técnicas (artigo 31.º) e a ações de fiscalização (artigo 32.º). Sendo que, a respeito do “Encerramento administrativo dos estabelecimentos” (Capítulo VI), da competência do conselho diretivo do ISS, IP, mediante deliberação fundamentada (artigo 36.º, n.º 1), estabelece-se no artigo 35.º, sob a epígrafe “Condições e consequências do encerramento administrativo” que, 1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida. 2 - A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da autorização de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei. Feito este enquadramento o que importa atender é que nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1 e 2, 12.º e 15.º-A, al.
- b)do DL n.º 64/2007, de 14/03, o início (e prossecução) da atividade assistencial em estrutura residencial para pessoas idosas (E…) depende de comunicação prévia e do decurso de um prazo de 30 dias, durante o qual cabe ao ISS, IP a realização de vistoria para verificação do cumprimento das condições para o início da atividade, findo o qual o ISS, IP pode apresentar oposição, o que obsta à entrada em funcionamento da resposta social, ou, no caso de não o fazer, possibilita a entrada em funcionamento da E… e conduz à emissão da licença de funcionamento. Estamos, pois, perante situação em que, embora a lei preveja que a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos não depende da emissão de um ato administrativo, mas da mera comunicação prévia pelo interessado à Administração Pública, se exige que esta satisfaça os pressupostos que a lei estabelece para o exercício da atividade, e, bem assim, a inexistência de pronúncia da Administração em sentido contrário dentro de determinado prazo (artigo 134.º, n.ºs 1 e 2 do CPA). Ou seja, à míngua da observância desta obrigação de comunicação prévia, acompanhada da satisfação das condições legais previstas para o exercício da atividade, e da verificação do seu cumprimento pela Administração com vista à manifestação de oposição, a atividade não pode ser exercida. Assim o sendo porque se assume como interesse público a proteger, assumida a responsabilidade acrescida do Estado quando “estão em causa serviços prestados aos grupos mais vulneráveis, como sejam crianças, jovens, pessoas com deficiência ou em situação de dependência e idosos”, a “preocupação com a qualidade dos equipamentos sociais no que respeita à segurança e ao bem-estar dos cidadãos” (conforme preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03). Ora, se a própria atividade não se pode iniciar e o estabelecimento residencial de apoio social a idosos não pode funcionar sem a realização da comunicação prévia, com prazo para a realização da visita sobre a matéria de organização e funcionamento da resposta social no âmbito do qual o ISS, IP pode apresentar oposição, e sem cumprimento das condições específicas de funcionamento (artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, 18.º A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03), naturalmente que em tais situações há lugar ao encerramento administrativo nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03. Assim é não porque se presume que o estabelecimento “apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida”, no sentido de que provado o contrário se admita o funcionamento do estabelecimento, mas porque, simplesmente, em face da impossibilidade legal de se iniciar a atividade e de o estabelecimento funcionar não se atesta que o estabelecimento cumpra as condições legais de funcionamento e, consequentemente, não é possível concluir que não “apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida”. É que, com as necessárias adaptações ao procedimento de comunicação prévia, “só o facto do estabelecimento não possuir um conjunto amplo de autorizações e licenças para que pudesse funcionar, determinaria necessariamente o seu encerramento, sob pena de se sedimentar um sentimento de impunidade permissiva, sempre pernicioso.” (Ac. do TCA Norte de 12.4.2019, proferido no processo 00457/17.0BECBR, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/a295f0b790b416248025840800470dfd?OpenDocument). E daí que “[…] nos termos do artigo 11.º deste diploma, preenchido o conceito de estrutura residencial para pessoas idosas, a mesma apenas podia iniciar a atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento […], sem a qual se impunha a determinação do seu encerramento, nos termos do disposto no artigo 35.º do mesmo diploma legal” (Ac. deste TCA Sul de 11.7.2024, proferido no processo 1568/22.6BELSB), Com efeito, como têm entendido os tribunais superiores – embora, na sua maioria, ainda à luz da anterior redação do Decreto-Lei n.º 64/2007, que sujeitava o início da atividade à concessão da respetiva licença de funcionamento, mas com aplicação com as necessárias adaptações à sujeição a comunicação prévia com prazo - “a inexistência da competente licença não é, de todo, um mero pressuposto formal, ou de somenos importância. A existência do alvará é, efetivamente, basilar, e só pela sua atribuição se consegue garantir que determinada estrutura residencial está apta a corresponder às exigências legais e necessárias à instalação e cuidado da população idosa. Ele materializa e certifica, com a respetiva emissão, a existência das condições necessárias ao acolhimento e cuidado de um segmento populacional com características e necessidades de apoio social muito específicas”. (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.09.2021, processo 00132/21.1BEPRT e, no mesmo sentido, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 08.05.2014, de 12.11.2015 e de 21.04.2021, processos 11054/14, 12598/15 e 921/20.4BELRA, respetivamente, todos publicados em www.dgsi.pt)” (Ac. do TCA Norte de 3.2.2022, proferido no processo 1324/21.9BELSB, consultável em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fd4a4e6f815839f4802587de005afc2d?OpenDocument). E também recentemente, no Ac. deste TCA Sul de 29.5.2025, proferido no processo 25160/24.1BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6ff36142f3d1f08a80258c9e002dde68?OpenDocument), se sumariou I - Nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, e 15.º-A do DL n.º 64/2007, de 14/03, o início e prossecução da actividade assistencial em estrutura residencial para pessoas idosas (E…) depende de prévia autorização de funcionamento, obtida através, nomeadamente, de comunicação prévia. II - Inexistindo tal autorização de funcionamento, o que ressalta à vista, em processo cautelar para adopção da providência de suspensão da eficácia de acto administrativo determinativo do encerramento de uma E…, é a aparência do mau direito ou a falta de fundamento da pretensão a formular no respectivo processo principal, e, como tal, a probabilidade de tal processo vir a ser julgado improcedente, no que em tudo redunda na falta de verificação do pressuposto cumulativo do “fumus boni iuris” exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. Mostra-se, portanto, inócua à demonstração pelas Recorrentes da aparência do bom direito com vista a obstaculizar, na pendência da ação principal, ao encerramento do estabelecimento, a alegação, e eventual prova, de que teria regularizado ou se encontraria a regularizar as deficiências encontradas na ação de fiscalização ou a ausência de comprometimento daquelas à prestação dos serviços às pessoas idosas, ou de que estabelecimento reúne as condições necessárias a obter a autorização ou licença de utilização dos serviços camarários, sendo-lhe inimputável o atraso no processo camarário, e o cumprimento das condições necessárias a obter a autorização de funcionamento, quando “até ao momento da prolação do acto suspendendo (“tempus regit actum”), não detinha qualquer autorização para o funcionamento da estrutura residencial para pessoas idosas que explorava, nem, muito menos, formulara junto dos serviços do ora Recorrido a comunicação prévia a que se refere o acima transcrito artigo 15.º-A do DL n.º 64/2007, de 14/03.” (Ac. do TCA Sul de 29.5.2025, proferido no processo 25160/24.1BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6ff36142f3d1f08a80258c9e002dde68?OpenDocument). Isto é, sem dispor de autorização de funcionamento, obtida nos moldes que resultam dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, 18.º - A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03, há lugar ao encerramento administrativo nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03, razão pela qual não se mostra provável que a pretensão material a formular pelas Recorrentes no processo principal venha a ser julgada procedente. E o mesmo se diga quanto à imputada violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios de justiça, razoabilidade, boa-fé e prossecução do interesse público, assente na alegação de que se impunha a aplicação de decisão menos gravosa e, segundo as Recorrentes, mais adequada ao interesse público. Recorda-se que “o princípio da proporcionalidade significa que, até onde seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar, na sua atuação, ser o menos hostil possível aos interesses dos administrados (art. 7.º do CPA). Para isso terá que usar como critérios de decisão a adequação (a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista), a necessidade (proibição do excesso) e o equilíbrio (deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar)” (Ac. do TCA Norte de 11.11.2022, processo 01158/17.5BEAVR, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/670be47b729579138025890900513488?OpenDocument). O princípio da justiça, assumida esta como “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 130 e 131), emerge como princípio densificável através de vários outros subprincípios (como o da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da participação dos particulares ou da boa-fé), tendo como significado que Administração deve procurar alcançar o ideal da equidade do caso concreto, agindo de modo a que a cada qual se lhe dê o que lhe é devido. Enquanto a razoabilidade impõe que as decisões administrativas sejam coerentes com a ideia de Direito, rejeitando excessos ou irracionalidade. Por sua vez, o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, a que se reporta o artigo 4.º do CPA, estabelece que compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Finalmente, o princípio da boa fé, previsto no artigo 10.º do CPA, assume-se como “uma exigência de confiança, veracidade e exatidão na atuação administrativa” (Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, pág. 374). Ora, o que sucede é que o campo primordial de atuação destes princípios situa-se em domínios onde seja atribuído poder discricionário ou margem de apreciação à Administração e não quando estamos, como sucede in casu, perante um ato que, à luz do ordenamento jurídico, não deixa “espaço à Administração para conformar o seu agir de modo a contornar as consequências mais dolorosas ou hostis da reposição da legalidade que daí eventualmente possam resultar para o interessado” (Ac. do TCA Norte de 11.11.2022, proferido no processo 01158/17.5BEAVR, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/670be47b729579138025890900513488?OpenDocument). No caso, o encerramento é a consequência imposta pelo cumprimento do princípio da legalidade perante a atuação das Recorrentes que dá início ao funcionamento de um estabelecimento residencial para pessoas idosas, prestando os correspondentes serviços de apoio social, em patente violação do regime legal de definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento dos serviços prestados previsto nos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, 18.º - A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03, ou seja, à míngua de autorização de funcionamento, obtida nos moldes que resultam daqueles normativos. Daí que num domínio em que o modo de prossecução do interesse público, centrado quer na exigência da qualidade dos equipamentos sociais no que respeita à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, quer no rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento dos serviços prestados, que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade de vida de utentes integrantes de grupos mais vulneráveis, se encontra já legalmente definido com a previsão de um regime que impõe, como condição sine qua non de funcionamento destas estruturas residenciais para pessoas idosas, a obtenção de uma autorização de funcionamento nos moldes que resultam dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, 18.º - A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14.03, não há lugar à consideração, por parte da Administração, de outras medidas que não passem pelo encerramento do estabelecimento. Antes o princípio da legalidade demanda que a atuação da Administração se paute pela obediência aos parâmetros legais que estabelecem o sentido da decisão. E daí que também nesta dimensão não se possa considerar a probabilidade de procedência da ação principal, a determinar, portanto, a não verificação do pressuposto de que dependeria a adoção da medida cautelar requerida nestes autos correspondente ao fumus boni iuris. Sem que, portanto, a sentença recorrida padeça do erro de julgamento que lhe vem apontado. E daí que, considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA são de verificação cumulativa, resulta que bastava a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que não cabia ao Tribunal a quo, como não cabe a este Tribunal ad quem, apreciar da verificação do periculum in mora ou proceder à ponderação de interesses (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC). 4.5. Da condenação em custas Vencidas, são as Recorrentes condenadas nas custas do presente recurso (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). 5. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida; b. Condenar as Recorrentes em custas. Mara de Magalhães Silveira Ana Cristina Lameira Joana Costa e Nora (em substituição legal)