Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09997/13 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 07/30/2013 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: OMISSÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE INSUPRÍVEL. PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES. ARTIGO 120º, Nº2 DO CPTA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PRIVADO. Sumário: I – Em processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno de 17.10.2006). II – Nos termos da ponderação relativa de interesses prevista no artigo 120º, nº2 do CPTA, deve prevalecer o interesse privado se a execução imediata da punição afectar drasticamente as necessidades básicas do agregado familiar de um militar que, há cerca de 13 anos cometeu uma infracção grave, mas foi, posteriormente, elogiado pelos superiores hierárquicos , sem que se tenha provado a existência de dano na imagem e prestígio da instituição e havendo interesse na manutenção do visado no Destacamento de Trânsito. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório A... intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Administração Interna, providência cautelar para suspensão de eficácia do Despacho de 23.10.2012, do Sr. Ministro da Administração Interna, que aplicou ao A. a pena aposentação compulsiva. A Mmª Juiz do TAF de Almada, por decisão de 11.03.2013, deferiu a providência cautelar. Inconformado, o M.A.I. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1. Salvo o devido respeito, afigura-se à Entidade Requerida, ora Recorrente, que a douta Sentença, de 11/03/2013, foi proferida com base em erro na interpretação e na aplicação da lei, ao julgar verificado o periculum in mora e, ainda, que não advém qualquer prejuízo para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida, 2. Pelo que, resultou ofendido o disposto no primeiro segmento contido na alínea
(2)Por proposta do Comandante do Destacamento de Trânsito, louvado pelo Comandante do CTer Leiria, pelas exemplares qualidades pessoais e profissionais que possui, patenteadas no permanente espírito de sacrifício e sentido de dever profissional que vem evidenciado, cumprindo todas as tarefas incumbidas com elevado espírito de iniciativa, zelo e competência técnico profissional. Desempenhando as funções de operador de radar, tem demonstrado nesta delicada missão muito empenho, dedicação e saber, que o levam a executar todos os seus afazeres com elevada eficiência, contribuindo eficazmente para assinalável redução do número de acidentes na sua ZA do distrito Leiria, mercê de um combate permanente aos condutores prevaricadores. Na execução deste serviço, demonstra elevada iniciativa e extraordinário profissionalismo, conseguindo perceber e reconhecer a importância do serviço que realiza no âmbito do combate da sinistralidade rodoviária, nomeadamente na diminuição de velocidade de circulação dos veículos nas estradas portuguesas, com consequente e evidente redução do número e diminuição da gravidade dos acidentes rodoviários nas vias, em que efectua controlos de velocidade. Muito educado e franco, dotado de uma sólida formação moral e de notáveis, princípios de lealdade e obediência, abnegado e sempre disponível, evidencia, em todas as circunstâncias, um saudável sentimento de camaradagem, de disciplina e de sentido de responsabilidade, criando à sua volta um ambiente muito salutar, enaltecido quer pelos seus superiores, quer pelos restantes camaradas, que, necessariamente, se tem reflectido na actividade operacional, pelo que é de inteira justiça que os serviços que o Guarda A... vem prestando à Guarda Nacional Republicana sejam enaltecidos publicamente. (Rectificação OS CTLEIRIA 07/11).", cfr. fls. 359 a 365. O - Em 2011-07-07, o Requerente juntou procuração a favor do Dr. D... , cfr. fls, 366 a 368. P - Em 2011-07-21, o Oficial Instrutor dirigiu ao Requerente ofício sob o assunto: "Notificação para inquirição", a fim de ser ouvido na qualidade de arguido, no dia 2 de Agosto de 2011, sob registo e com aviso de recepção, cfr. fls. 370,373 e 376. Q - Em 2011-07-21, o Oficial Instrutor dirigiu ao Dr. D... , ofício sob o assunto: "Informação", dando conhecimento da data de 2 de Agosto de 2011, pelas 10h para audição do requerente na qualidade de arguido, sob registo e com aviso de recepção, cfr. fls. 371,374 e 381. R - Em 2011-08-02 o Requerente foi ouvido tendo ficado exarado no "Auto de Interrogatório de Arguido" o seguinte: "... Que relativamente ao processo-crime, não concorda com a decisão que lhe foi aplicada em Tribunal, pois continua a considerar-se inocente, pois o facto provado em Tribunal não corresponde à verdade, em virtude do cheque que se encontrava na sua conta e no valor de 3000$00 ter-lhe sido entregue pela sua ex-mulher. Que o referido cheque foi entregue à sua ex-esposa por uma colega de nome E... , para pagamento de valores monetários que tinham emprestado à mesma. Que a colega da sua ex-esposa, possuía um Restaurante em Rio Maior e aí trotava muitas vezes dinheiro por cheques, situação que deu origem ao cheque ter aparecido na sua conta. Que na altura por terem uma conta conjunta, foi depositar o referido cheque na conta, tendo escrito o seu nome no cheque. Que não é verdade não fiscalizar as viaturas da Empresa "F... ", pois no seu percurso de militar e quando fiscalizava as viaturas, elaborou alguns autos de contra-ordenação à Empresa "Transportes F... ". Que todos estes factos foram apresentados em Tribunal durante o julgamento, mas os mesmos não foram levados em conta, pelo que foi condenado. Questionado sobre a sua situação sócio-económica, referiu que é casado, têm uma filha de poucos dias, e juntamente com a sua esposa aufere cerca de 1500 euros por mês. Que têm várias despesas mensais, nomeadamente com água, luz, prestação da casa, carro, totalizando mais de 700 euros mensais. Que a partir de agora vai ter um aumento de despesas com a filha que acabou de nascer. (...) Que desde a data em que primeiramente foi detido, até ao actual momento, esteve ao serviço do Destacamento de Trânsito e colocado num serviço que merece confiança dos superiores hierárquicos, tendo desenvolvido um bom trabalho, trabalho esse que deu origem a lhe ter sido concedido um louvor do seu Comandante de Destacamento. (...)",cfr.fls. 378 do PA. S - Em 2011-10-21 foi deduzida acusação da qual consta, por extracto: “...FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR (Al.
- b)do n°1 do Art°98°do RDGNR) 1º O arguido, Guarda n°1910496 - A... , à altura dos factos prestava serviço no Destacamento de Trânsito de Leiria do Grupo Regional de Trânsito N°2- Santarém da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana. 2° O arguido recebeu da sociedade "Transportes F... " o cheque n°70722519 da CCAM, datado de 08/12/99, no valor de 3000$00 (três mil escudos), o qual foi depositado na conta n°212 18141 0008 do BES, da qual era titular, e, em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade "Transportes F... ", se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção. 3° O arguido pelo facto acima descrito e no âmbito do Processo Criminal NUIPC 1594/01.9 TALRS, foi julgado em Processo Comum (Tribunal Colectivo) no Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, tendo sido condenado pela autoria material de 1 (
- um)crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n°372°, n°1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1 000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art°51º,n°1, alínea
- c)do mesmo diploma legal, por acórdão de 31 MAR2006, que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 4° O arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3a Secção, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado parcialmente o recurso, reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 500,00 Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, por acórdão de 08JUL2008, o qual se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 5° O arguido ainda não conformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e em conformidade com o exposto foi acordado na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em 30JUN10, em rejeitar, por não ser admissível o recurso interposto pelo arguido, o qual se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 6° O arguido após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2010, interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do mesmo, ao abrigo da mesma alínea
- b)do n°1 do artigo 70° da LTC, para o Tribunal Constitucional (TC), tendo o TC em 14 de Dezembro de 2010, decidido, nos termos do artigo 78°-A, n°1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto dos recursos, que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 7° O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres dos militares da Guarda. II GRAU DE CULPA, PRECEITOS LEGAIS INFRINGIDOS E PENAS APLICA VEIS (Al.
- b)e
- c)do nº1 do Art°98° do RDGNR) 1° Com a conduta descrita na parte l da presente acusação, o arguido, (...) violou cumulativamente os seguintes deveres:
- a)Dever geral, previsto no n°3 do art° 8° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) aprovado pela Lei n°145/99 de 01SET, por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente, por prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n°372° n°1 do Código Penal;
- b)Dever de Proficiência, previsto no n°1 e na al,
- a)do n°2 do art.°11° do RDGNR, porquanto não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte;
- c)Dever de Isenção, previsto no n°1 e al.
- a)e
- j)do n°2 do art.°13° do RDGNR, o qual consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole, não se valendo da sua autoridade ou do posto de serviço para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular, assim como, não solicitar favores, nem pedir ou aceitar favores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;
- d)Dever de Correcção, previsto no n°1 e na al,
- a)e I) do n°2 do artº14° do RDGNR, porque adoptou uma conduta lesiva do prestígio da Instituição, não pautando a sua acção pelos ditames da justiça e da integridade, pois nunca poderia ter solicitado e, ou, aceite para si bens (cheque no valor de 3000$00) como contrapartida de actos contrários aos deveres inerentes à função militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, dando assim um mau exemplo e uma má imagem externa da dignidade da função cometida à Guarda, do prestígio da mesma e dos elementos que a compõem;
- e)Dever de Aprumo, previsto no n°1 e na al.
- a)do n°2 do artº17° do RDGNR, por ter praticado acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro e nada digno da sua função e posto, nomeadamente o de ter aceite um cheque no valor de 3000$00, valor esse que não lhe era devido. 2º A infracção disciplinar cometida, de acordo com o art°21° do RDGNR, configura infracção disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevado grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar um crime grave como o praticado, quando tinha como especial dever legal e estatutário de o não fazer. Com tal conduta do arguido, resultou prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom-nome da instituição, pois o arguido ao ter recebido da sociedade "Transportes F... " um cheque no valor de 3000$00, e, em contrapartida como agente da BTse comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade, se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, abalou definitivamente toda a relação de confiança e de autoridade que é esperada de um soldado da lei, de um Órgão de Polícia Criminal, não só entre os seus camaradas, como essencialmente perante os cidadãos do País que deve servir, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional, pois o arguido com a conduta acima descrita, praticou crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando o arguido ser indigno de confiança necessária ao exercício da função de agente de autoridade. Além disso o arguido é um militar experiente e à altura dos factos, com cerca de oito anos de vida militar, estando por isso, perfeitamente consciente do que é a vida militar e do que são as suas obrigações, (...) O arguido agiu voluntariamente, ciente e consciente que o seu comportamento era censurável. O arguido como agente das forças de segurança, nomeadamente da GNR, não desconhecia que a prática da conduta por si adoptada maculava gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a Instituição GNR perante a comunidade, que vê no Militar da Guarda e na Instituição que aquele serve, o "elo" da sua segurança pessoal e dos seus bens. Assim o arguido ao desviar-se dos requisitos morais, éticos e técnico - profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n°2 do artº2° do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 297/2009 de 14 de Outubro, as condições exigidas a um "Soldado da Lei", para continuar nas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional. III CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES 1. Circunstâncias atenuantes (Art°38 do RDGNR): a. O bom comportamento anterior -al.
- b)do n°1. b. O facto de ter louvor ou outra recompensa -al.
- h)do n°1. c. A boa informação de serviço do seu superior hierárquico - al.
- i)do n°1. 2. Circunstância agravante (Artº40° do RDGNR): a. O facto de a infracção ter sido cometida em acto de serviço e por motivo do mesmo -al.
- e)do n°1. Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, os deveres violados constituem infracção disciplinar nos termos do n°1 do Art°4°, e tal como decorre da al.
- c)do n°2 do art°41° do RDGNR, esta infracção pode ser punida de acordo com o n°1 e n°2 do artº42° com a pena de Reforma Compulsiva ou Separação de Serviço, prevista na al.
- e)e
- f)do artº27° conforme o artº32° e 33° do mesmo regulamento.", cfr. fls. 448 a 450 do PA. T - Em 2011-11-24 o Requerente, representado pelo seu mandatário apresentou a sua defesa, em que invoca, a inexistência de procedimento disciplinar e a prescrição e na qual indicou as testemunhas a inquirir, relativamente à matéria de facto, G... e, relativamente à conduta moral, Major da GNR H... cfr. fls. 465 a 472 do PA. U - Em 2011-12-13, o oficial Instrutor dirigiu o ofício Refa. n°945/11/SJ, ao Dr. D... , sob o assunto: "Informação": no qual se pode ler: "... Na qualidade de Mandatário, informo VEXA, para os devidos efeitos, que por despacho de 17 de Novembro de 2011 do Ex.mo Comandante do Comando Territorial de Leiria fui nomeado oficial instrutor para dar continuidade à instrução do processo PD09/23/03 em que é arguido o Guarda n°1910496 A... . Junto envio em anexo cópia do referido Despacho. Mais informo VEXA que irei ouvir as testemunhas por si indicadas na Defesa apresentada, no dia e hora a seguir indicados, nas instalações do Comando Territorial de Leiria, Secção de Justiça: - Dia 22 de Dezembro de 2011, pelas 14H30 - I... , residente em Leiria: - Dia 23 de Dezembro de 2011, pelas 10H00 - J... - Deprecada para o Comando Territorial de Braga para ser ouvida a Srª K... , residente em Braga; sendo depois VEXA contactada pelo oficial instrutor a informar da data da inquirição caso pretenda estar presente. - Dia 19 de Dezembro de 2011, pelas 10H00 no IESM - Lisboa - Major L... . " (...) "cfr. fls. 476 do PA. V - Em 2011-12-16 foi notificado o ora Requerente e foi junto o talão de aceitarão respeitante ao ofício supra, cfr. fls. 477 a 479. W - Em 2011-12-19 foi inquirida a testemunha H... sem que do auto conste que o advogado Dr. D... , tenha estado presente, cfr. fls. 481 do PA. X - O aviso de recepção que acompanhou o ofício dirigido ao Dr. D... tem a manuscrito a data de 2011-12-21 e a marca do dia de 2011-12-22, cfr. fls. 484 do PA. Y - Em 2012-01-03 foi inquirida a testemunha K... , sem que do auto conste que o advogado Dr. D... , tenha estado presente, cfr.fIs. 483 do PA. Z - Em 2012-01-03 foi inquirida a testemunha I... , sem que do auto conste que o advogado Dr. D... , tenha estado presente, cfr. fls. 488 do PA. AA - Em 2012-01-04 foi junto ao processo disciplinar a Página n°770 da Ordem de Serviço n°104 da Brigada de Trânsito, onde consta a nomeação do Major-General M... como Comandante da Brigada de Trânsito, cfr. fls. 489 e 490. AB - O Major-General M... assinou o despacho que determinou a suspensão do processo disciplinar n°02/CCS/03, de 2003-02-26, cfr. fls. 491. AC - Em 2012-01-18, o Instrutor elaborou o Relatório Final no qual propôs a aplicação da pena de reforma compulsiva, cfr. fls. 493 a 495 do PA . AD - O Comandante do Comando Territorial de Leiria da GNR formulou parecer no mesmo sentido, cfr. fls. 498 do PA. AE - Em 2012-04-03 o Director da Direcção de Justiça e Disciplina elaborou a Informação n°592/12 referente ao processo disciplinar n°09-23-03 em que é arguido o ora Requerente e formulou a seguinte: "...PROPOSTA Em face do que antecede, e concordando esta Direcção, no essencial, com o conteúdo do Relatório Final do Oficial Instrutor, propõe-se: 1. Que ao Guarda n°1910496 - A... , do CT Leiria, seja aplicada a pena de Reforma Compulsiva, prevista no art. 21° alínea
- e)e art. 32°, conjugados com a alínea
- c)do n°2 do art. 41°, todos do RDGNR, aprovado pela Lei n°145/99, de 01 de Setembro. 2. Que o presente processo seja enviado ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio, e subsequente envio a S. Exa. o M.A.I., entidade competente para decidir a aplicação ao arguido da pena de Reforma Compulsiva.", cfr. fls. 500 a 505 do PA. AF - Em 2012-04-13, o Comandante-Geral em Lisboa, Tenente-General N... exarou na Informação n°592/12 despacho de concordância e ordenou o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética Deontologia e Disciplina para emissão de parecer, e posteriormente, em caso de parecer concordante, o envio para decisão do Ministro da Administração Interna, cfr. fls. 500 do PA. AG - Em 2012-06-28 reuniu o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda tendo ficado exarado em acta que: "...Efectuado o escrutínio, o CEDD deliberou, por 27 votos a favor e 01 votos contra, pela continuação do processo, respeitante ao Guarda A... , para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva. (...)", cfr. fls. 515 a 521 do PA. AH - Em 2012-08-07, o Dr. D... , Advogado do A., dirigiu ao Oficial Instrutor requerimento com o seguinte teor: “... O arguido, desde a data em que procedeu à resposta à nota de culpa, não teve qualquer informação sobre o andamento do processo, não sabendo em que fase o mesmo se encontra. Sabe no entanto que ainda não foi notificado de qualquer decisão final presumindo que a mesma ainda não tenha sido tomada. O n°2 do artigo 81° do RD/GNR admite reclamação para o oficial instrutor das nulidades até à decisão final do procedimento em primeiro grau. Pelo que, independentemente de algumas ilegalidades já terem sido invocadas na resposta à nota de culpa e que para todos os efeitos se dão aqui como reproduzidas, pretende invocar outras praticadas ao longo do processo e que não foram objecto de apreciação na Acusação, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: De acordo com as recentes alterações ao CP (art° 372° e ss.) as condutas constantes do n° 1 do artigo 372° do CP podem não ser puníveis quando "... adequadas e conformes aos usos e costumes". No caso em apreço, os actos criminosos pretensamente imputados aos arguidos correspondiam a práticas habituais na altura do Natal (fls. 57, 58, 59 e 60, do proc. disciplinar) e eventualmente na altura da Páscoa, como decorre de várias referências a estes usos e costumes no processo criminal. O Sr Oficial Instrutor, não tendo procedido à apreciação desta alteração legislativa, mais favorável ao arguido e de que resultaria a falta de objecto do processo, deixou de proceder a uma diligência essencial, o que constituí uma violação à alínea
- c)do número 1 do artigo 81° do RDGNR. O despacho de fls. 2, de 08JAN03, não refere a autoridade, autora do mesmo pelo que se deve considerar inexistente. O Sr. Comandante de Grupo (não se sabe se do Grupo de Trânsito ou Territorial porque à data dos factos havia 2 Comandantes de Grupo e Santarém) no seu despacho de fls. 1 limita-se a nomear o Sr. Oficial Instrutor para proceder a processo disciplinar sem determinar o objecto do processo. O Sr. Oficial Instrutor reconhece que não sabe qual o objecto do processo e qual a matéria de facto a averiguar, não tendo sido esclarecido pelo Sr. Oficial Instrutor - ver fls. 6 do processo disciplinar. Na acusação não se refere se a conduta por que vem acusado o arguido foi em acto de serviço ou não. O Sr. Oficial Instrutor refere como circunstância agravante o facto da falta ter sido praticada em acto de serviço ou por motivo do mesmo quando do processo não se retira que tal circunstância tenha ocorrido. O Mandatário do arguido não esteve presente à audição das testemunhas que foram inquiridas na sequência da resposta à acusação por não ter sido oportunamente notificado para tal, prejudicando a audiência e defesa do arguido. No processo não se prova que o arguido tivesse alguma vez feito um acordo com a Empresa "Transportes F... " no sentido do arguido deixar de fiscalizar os veículos automóveis da referida Empresa. As escutas telefónicas são permitidas em processo crime (artigo 187° do CPP) mas não em processo disciplinar ainda que de modo indirecto; no entanto, O processo crime que esteve na origem do presente processo disciplinar, baseou-se fundamentalmente em escutas telefónicas como por várias vezes se refere no processo (ver fls. 421) e a prova considerada no processo disciplinar limitou-se a "copiar" o que constava do processo crime. A jurisprudência vai no sentido de considerar nulos, em processos disciplinares, os meios de prova baseados em escutas telefónicas, podendo-se invocar a este respeito, entre outros: os Ac. do STA Proc° 878/08 de 30.10,2008; Proc° 025372, de 30.06.1992; e do TCA SUL: Ac. Proc°05777/09 de 22.04.2010. O entendimento do Sr. Oficial Instrutor de que a manutenção da relação funcional do arguido se justifica pela condenação do mesmo, corresponde a juízos vagos e conclusivos e está em nítida contradição com a informação do seu superior hierárquico constante de fls. 358 do processo disciplinar, prestada nos termos ao n° 4 do artigo 38° do RD/GNR, onde se diz que o arguido "reúne, por parte dos seus superiores hierárquicos, todo o interesse em continuar a fazer pare do efectivo deste destacamento de Trânsito". Que a manutenção da relação funcional não foi afectada pela condenação do arguido pejo Tribunal está ainda o louvor que lhe foi conferido em 2011 pelo Comandante Territorial de Leira e que contraria, de igual modo, o que é referido pelo Sr. Oficial Instrutor na Acusação e que confirma que a GNR continua a depositar no mesmo toda a confiança, podendo mesmo, ser apresentado como modelo para os restantes militares. Pelo que a proposta do Sr. Oficial Instrutor padece de contradição na fundamentação (artigos 124° e 125° do CPA). A infracção, a existir, o que só por mera hipótese se admite, classificada de muito grave, deve ser classificada, de acordo com o artigo 39° do RD/GNR, num escalão inferior. O Sr. Oficial Instrutor não concretiza a pena disciplinar a aplicar, dizendo que poderá ser a de pena de reforma compulsiva ou de separação de serviço, quando deveria especificar qual delas deveria ser aplicada. Os factos de que vem acusado o arguido ocorreram há muitos anos pelo que já caíram no esquecimento de quem deles teve conhecimento. Termos em que se requer que as ilegalidades supra referidas sejam levadas em linha de corta na decisão final a tomar. (...)", cfr. fls. 527 a 529 do PA. Al - Em 2012-08-16 a Direcção de Justiça e Disciplina remeteu ao Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna o processo disciplinar do ora Requerente, para decisão, cfr. fls. 526 do PA. AJ - Em 2012-09-10 a reclamação apresentada pelo Requerente, cfr. fls. 530 do PA. AK - Em 2012-09-07, a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna elaborou o parecer n°750-BM/2012, sob o assunto: "Proposta de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao guarda n°1910496, A... do Comando Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana", no qual foram formuladas as seguintes conclusões: “... /. O processo disciplinar (. . .) não padece de qualquer nulidade, tendo sido garantido o seu direito de audiência e defesa; II. O procedimento disciplinar não se encontra prescrito, porquanto, o prazo de prescrição é de 10 anos, ressalvado o período de suspensão, acrescido de metade, ter do os factos ocorrido em Dezembro de 1999; III. As infracções disciplinares elencadas na acusação encontram-se provadas no processo criminal e, como tal, assumidas no processo disciplinar; IV.É adequada à conduta do arguido, inequivocamente inviabilizadora da manutenção da relação funcional, a pena disciplinar de reforma compulsiva. (...)", cfr. fls. 545 a 556 do PA. AL- Em 2012-10-11, a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna elaborou o parecer n°839-BM/2012, sob o assunto: "Proposta de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao guarda n°1910496, A... do Comando Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana - aditamento ao parecer n°750-BM/2012 ", do qual consta, por extracto: "No caso do arguido A... , a fls. 677 a 680 da sentença (fls. 424 a 425 do processo disciplinar) o Tribunal elenca os factos provados e não provados, referindo claramente o meio de prova, nunca referindo as escutas telefónicas como fundando a sua convicção relativamente a qualquer facto de que o arguido vem acusado. Donde, concluir-se que não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar alegada pelo arguido, devendo prosseguir o processo, proferindo Vossa Excelência a decisão proposta no anterior Parecer desta Direcção de Serviços.", cfr. fls. 538 a 544 do PA. AM - Em 2012-10-23 foi proferido pelo Ministro da Administração Interna o despacho que aplicou ao ora Requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, cfr. fls. 557 a 558 do PA e fls. 36 a 39 dos autos. AN - Em 2012-12-04, o Requerente assinou a notificação do Despacho do Ministro da Administração Interna, referente ao processo disciplinar, tendo sido junta fotocópia dos Pareceres n°839-BM/2012 e 750-BM/2012, da Informação n°592/12, de 03abr12, do Relatório Final de 18jan12, do extracto da Acta do CEDD de 28jun12, e seus anexos, cfr. fls. 572 do PA e Doe. 1,fls. 35 dos autos. AO - No requerimento de protecção jurídica consta que o A. nasceu em 1968-09-27, cfr. fls. 30 dos autos. AP - O agregado familiar do A. é constituído pela esposa, O... e pela filha, P... A... , nascida em 2011-07-09, cfr. fls. 30 dos autos. AQ - No requerimento de protecção jurídica consta que o rendimento do agregado familiar é de €23.776,35, cfr. fls. 31 dos autos. AR - No Boletim de Vencimentos de Setembro de 2012 consta que o vencimento base do Requerente é de €974,61, tendo em conta suplementos o valor ilíquido é de €1.524.52 e retirados os descontos, o líquido a receber é de €1.173,07, cfr. Doc. 2, fls. 42 dos autos. AS - O... , mulher do Requerente, é empregada de escritório e, em Outubro de 2012 recebeu o valor de €526,74 e, em Novembro de 2012, o valor de €522,62 cfr. Doc. 13, fls. 60 dos autos. AT - O... paga ao Banco Santander Totta a prestação mensal de €384,50, relativa a crédito à habitação, cfr. Doc. 3, fls. 43 dos autos. AU - O A. paga ao Banco Santander Totta a prestação mensal de €152,66, cfr. Doc. 4, fls. 44 dos autos. AV - O... paga de seguro multi-riscos habitação o valor anual de €67,17, cfr. Doc.5, fls. 46 dos autos. AW - O... tem um seguro de saúde pelo qual paga €6,06 por mês, cfr. Doc. 6, fls. 47 dos autos. AX - O seguro anual do veículo 99-DB-05 - Renault Kangoo Wind 1.5 DC em nome de O... é no valor de €412,89, cfr. Doc.7, fls. 49 dos autos. AY - O A. paga pelo serviço Optimus Kanguru o valor de €15,00, cfr. Doc. 8, fls. 50 dos autos. AZ - A factura de água de O... relativa ao período de 2012-09-12 a 2012-10-11 é no valor de €14,37, cfr. Doc. 9, fls. 52 dos autos. BA - A factura de electricidade de O... relativa ao período de 2012-10-20 a 2012-11-21 é no valor de €103,82, cfr. Doc. 10, fls. 53 dos autos. BB - O... paga €159,36 de prestação pelo veículo da Marca Renault, Modelo Kangoo, matrícula 99-DB-05, cfr. Doc. 11, fls. 57 dos autos. BC - O valor mensal da creche relativo à filha, P... A... é de €214,05, cfr. Doc. 12, fls. 59 dos autos. BD - A resolução fundamentada consta a fls. 87 a 89 dos autos”. x x 2.2. De Direito Por decisão do Ministério da Administração Interna de 23.10.2012, foi aplicada ao recorrente, Guarda da GNR, a pena disciplinar de reforma compulsiva, estando na origem de tal punição a condenação do mesmo recorrente pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, tendo no entanto sido suspensa a execução da pena por quatro anos, atento o passado pessoal e profissional do recorrente que é favorável. No âmbito do processo disciplinar consequente, a entidade recorrida considerou não se verificar o “periculum in mora”, devendo prevalecer, em termos de ponderação de interesses, o interesse público que existe na imediata execução do acto, de molde a evitar uma imagem de permissividade e a proteger o bom nome da instituição, evitando criar um sentimento de impunidade entre colegas do recorrido. Todavia, o TAF de Almada constatou que foi omitida no decurso da instrução a notificação do advogado de diligências efectuadas, referentes ao interrogatório do arguido, à inquirição de testemunhas e à junção ao processo de documentos após a acusação. Esta parte da sentença não foi impugnada pela entidade recorrida, constituindo aquelas omissões uma violação flagrante do direito de defesa do arguido, integrando nulidades insupríveis. Como se escreveu no Ac. do Pleno da Secção do C.A. do STA, em 17.06.2006, “tendo em conta o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro” (cfr. neste sentido, M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª ed., 2002, p.261 e seguintes e, entre outros, Ac. STA de 08.11.89, Ap..D.R. de 30.12.94, Proc.6263; Ac. STA de 19.12.91, B.M.J. 412-530; Ac STA de 30.06.94, Proc. 33519; Ac. STA de 02.02.92, Proc. 33293). Pode ler-se, ainda, a anotação de Paulo Veiga e Moura, ao novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública aos artigos 49º e seguintes, sobre a mesma matéria. Em suma, e como se observa na decisão recorrida, o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos de processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória (cfr.18º e 32º da CRP). O não cumprimento desta exigência legal convenceu o TAF de Almada a dar por verificada a aparência do “fumus boni iuris”, com inteiro acerto. x x Isto posto, passemos à ponderação relativa do interesse público na execução imediata da pena e os prejuízos decorrentes da mesma. Enquanto o entidade recorrida alega que o atraso na execução afecta a sua imagem e descredibiliza a instituição, sobrepondo-se ao interesse do recorrente, este privilegia o “periculum in mora” reconhecido pela sentença do TAF de Almada, acentuando a drástica perda de rendimentos emergente da aplicação da pena de reforma compulsiva. Ora, o artigo 120º, nº2 do CPTA prescreve o seguinte: «(...) 2 - Nas situações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (...)». A ponderação relativa dos danos mostra, em primeiro lugar, que a conduta do recorrente ocorreu no ano de 1999, ou seja, há cerca de 13 anos, e que o recorrente já se encontra em funções ao serviço da entidade demandada, exercendo a sua actividade profissional de GNR, sem que tenha havido alarme social ou danos visíveis na imagem da instituição, ou sequer conhecimento dos factos por parte da população. Inclusive, por informação de 30.06.2011, o superior hierárquico do recorrido define o arguido como profissional responsável, havendo interesse em mantê-lo como no efectivo do Destacamento de Trânsito (cfr. alíneas M) e N) do probatório). Não pode, assim, dizer-se que a continuação do recorrente ao serviço constitua dano grave e prevalente sobre a sua situação profissional e familiar. Deste modo, apesar de no processo crime o recorrente ter sido condenado por ter recebido de uma sociedade um cheque de 3.000$00, o decurso do tempo e o seu comportamento global, bastante positivo segundo os próprios superiores, atenua fortemente aquela ocorrência. Não sendo evidente a procedência da pretensão, o tribunal apreciou os prejuízos invocados pelo recorrente, constatando que a aplicação imediata da pena afectaria as necessidades básicas do seu agregado familiar, de forma drástica, visto que, conforme dispõe o artigo 56º do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei nº60/2005: “No caso de aposentação compulsiva, a pena é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%”. No caso concreto, estando o requerente a receber o valor liquido de €1.173,07, passaria, subitamente, para a quantia de €416,00, sendo certo que os encargos mensais (crédito à habitação, conta empréstimo, seguros, comunicações, SMAS, EDP, locação financeira relativa ao veículo automóvel e gastos normais com alimentação, vestuário e calçado) ascendem a €1.090,00, impossíveis de satisfazer com a aplicação imediata da pena. Ora, como é jurisprudência máxime do STA, ficando afectada a subsistência do requerente e do seu agregado familiar, durante o tempo que mediar até à decisão da causa principal, a execução imediata da pena causa prejuízo de difícil reparação, que, no caso dos autos, prevalece sobre o interesse público (cfr. Ac. TCA-Sul de 12.05.2005, Proc.686/05; Ac. TCA-Sul de 09.08.2011, Proc.7893/11; Ac. STA de 28.01.2009, Proc.1030/08; Ac. STA de 28.01.2009, Proc. 0412/05, entre muitos outros; na doutrina, vide Vieira de Andrade, “ A Justiça Administrativa”, 4ª ed.ª Almedina, p.298). x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, em ambas as instâncias (artigo 7º, nº4 do RCP). Lisboa, 30/07/2013 COELHO DA CUNHA CARLOS ARAÚJO JORGE CORTÊS