Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10/23.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/11/2024 Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA Descritores: IPDLG; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; AIMA; IDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção COMUM Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I - Relatório. J…, cidadão da Índia, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna, doravante Recorrido, com vista à intimação dos serviços do Recorrido para, em síntese, emitir autorização de residência para o exercício de actividade profissional, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 30/04/2023, que decidiu absolver da instância o Recorrido por inadequação do meio processual, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais, em resumo, conclui pela idoneidade da espécie processual que ora lançou mão e, consequentemente, advoga a revogação da decisão recorrida e a intimação do Recorrido na emissão da clamada autorização de residência. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Em 15/02/2024 foi proferida decisão sumária pela Relatora então titular dos autos, que, no essencial, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Contra tal decisão sumária foi deduzida pelo ora Recorrente reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. O Recorrido foi notificado da reclamação (pelo meio de notificação electrónica entre mandatários). Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Questão a decidir. O presente caso é submetido à conferência, com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão colectiva deste tribunal superior. Convoca-se, com interesse sobre os poderes desta formação em conferência, o acórdão deste mesmo TCAS, de 23/09/2021, proferido no processo sob o n.º 2461/19.5BELSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência. Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.” (destaques nossos). Pois bem, uma vez que a decisão sumária ora reclamada incidiu sobre o próprio recurso, na senda do citado acórdão, este colectivo de juízes reapreciará de novo o recurso, sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao sindicar a matéria da idoneidade do meio processual, incorreu em erro de julgamento face ao estipulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, que rege sobre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.*** III - Matéria de facto. Considerando que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.*** IV - Fundamentação de Direito. Elabora-se o presente acórdão nos termos do n.º 5 do artigo 663.º do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, procedendo-se à fundamentação sumária do julgado nos seguintes termos: Considerando que o presente recurso jurisdicional versa sobre uma questão igualmente apreciada e decidida pelo STA no processo sob o n.º 0741/23.4BELSB, no qual foi proferido o acórdão de 06/06/2024, em julgamento ampliado do recurso para assegurar a uniformidade da jurisprudência, nos termos do artigo 148.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA – consultável em www.dgsi.pt; Considerando ainda que o STA, em sequela do identificado acórdão, tem prolatado uniformemente vários acórdãos no mesmo sentido, nomeadamente, os proferidos nos processos sob os n.ºs 0180/23.7BECBR, 01864/23.5BELSB e 0477/23.6BELSB, todos de 20/06/2024 e todos consultáveis em www.dgsi.pt; Considerando, também, o preconizado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil; É de aplicar no caso vertente o decidido no supra mencionado acórdão do STA, de 06/06/2024, do qual, para melhor fundamentação da nossa decisão, que agora inverte posição antecedentemente tomada sobre a presente temática, enfatizamos o seu sumário, como segue: “I- Para a permanência regular em território nacional de cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, não basta a titularidade de documento de viagem e com visto. Exige-se, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07, uma autorização de residência. II- A autorização de residência pode ser temporária ou permanente, conforme a sua duração. A autorização temporária é aquela que é válida pelo período de dois
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.