Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01260/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/23/2006 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: PARECER DE JUNTA MÉDICA DA C.G.A. CONFIRMAÇÃO PELO MÉDICO-CHEFE DEFICIÊNCIA OU OBSCURIDADE DO PARECER ART. 71º Nº 2 DO CPTA Sumário: I - Os pareceres das Juntas Médicas, tal como a confirmação pelo médico-chefe da C.G.A., deverão ser sempre fundamentados (art. 91º nº 3 do E.A.). II - A deficiência ou obscuridade de tal fundamentação, não obstante se tratar de ciência médica, pode ser sindicada pelo Tribunal Administrativo. III - No entanto, este Tribunal não pode emitir sentença condenatória (em tal matéria) de emissão de acto indevidamente praticado, por não possuir conhecimentos especializados para tal, devendo antes ordenar a reanálise do processo, de molde a ser suprida a deficiência ou obscuridade detectada (cfr. art. 71º nº 2 do CPTA). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Lucília ....., assistente administrativa principal, intentou no TAF de Leiria acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho de 20.04.2004, que homologou o parecer da Junta Médica realizada em 14.04.2004, e a condenação da C.G.A a proceder à reanálise do processo de aposentação da A., devendo o Médico Chefe emitir um novo despacho, de acordo com o nº 5 do artigo 91º do E.A., devidamente fundamentado. Por Acordão de 11.07.2005, o T.A.F. de Leiria julgou procedente a acção. É de tal Acordão que vem interposto pela C.G.A. o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações se enunciam as conclusões de fls. 125 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidas. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
- a)Em 28 de Outubro de 2003, a A. foi proposta para ser submetida a Junta Médica da ADSE (fls. 36 do P.A.);
- b)Em 13 de Janeiro de 2003, a Junta Médica da ADSE deliberou: “Incapaz. Sugere-se a submissão à Junta da C.G.A. para eventual aposentação” (fls. 36 do P.A);
- c)No Exame Médico da Caixa Geral de Aposentações e no “espaço a preencher pela Junta Médica”, à pergunta: “Está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções?” foi respondido “sim”. E à pergunta, “o que determina a incapacidade?” foi respondido: “Depressão Major”; Leiria, 14.04.04. Assinaturas ilegíveis dos médicos; Nesta ficha verifica-se que o sim foi riscado e substituído por um “não”, tendo sido escrito: “Altero a decisão da Junta. Não há suporte documental para a decisão da Junta: 04.04.16. Assinatura ilegível (fls. 38 do P.A.);
- d)No documento referido anteriormente está ainda escrito, no canto superior direito: “Por delegação de poderes do Conselho de Administração. Diário da República, II. Série, nº 62, de 14.03.2002;
- e)Em 20 de Abril de 2004, foi informado o Chefe do Serviço de Pessoal da Sub-Região de Saúde de Leiria, no tocante a Lucília ....., que: “... por despacho de 20.04.2004, proferido pela Direcção desta Caixa, no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 62, de 14.03.2002, foi indeferido o seu pedido de aposentação, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o Parecer da Junta Médica realizada em 14 de Abril de 2004, conforme alínea
- a)do nº 2 do artigo 37ºA do Estatuto da Aposentação ...” (cfr. fls. 58 do P.A.). x x 3. Direito Aplicável A Caixa Geral de Aposentações considera que o Acordão recorrido violou o disposto nº 3 do art. 91º do E.A., alegando que, nos termos da lei, cabe à Junta Médica da C.G.A. aferir da capacidade ou incapacidade de determinado subscritor para o exercício das suas funções (arts. 43º nº 1, alínea
- b)e 89º a 96º, todos do Estatuto da Aposentação). Alega ainda que a decisão do Médico Chefe da C.G.A. não foi coincidente com o parecer da Junta Médica realizada na filial de Leiria, não porque tenha considerado que o resultado da Junta Médica não estava fundamentado, mas porque não se lhe suscitaram quaisquer dúvidas quanto à situação clínica da interessada. Por outro, ao alterar a decisão da Junta, o Médico-Chefe formulou um juízo especializado de natureza médica, insindicável pelo Tribunal, sendo certo que o o suporte documental ali referido diz respeito a todos os documentos de natureza clínica carreados para o processo, susceptíveis de avaliação técnica. Finalmente, refere que, em processos desta natureza a C.G.A. nunca pode levar ao conhecimento dos interessados os pareceres da Junta Médica, só podendo o interessado deles tomar conhecimento através de médico por ele designado (art. 28º da Lei nº 10/91 e art. 8º nº 2 da Lei 65/93, respectivamente de 29 de Abril e de 29 de Abril. Consequentemente, não se pode assacar qualquer vício de forma, quer ao acto de indeferimento, quer ao parecer médico que lhe é subjacente Salvo o devido respeito, entendemos que a C.G.A. não tem razão. Como resulta da alínea
- c)da factualidade provada, no “espaço a preencher pela Junta Médica”, ter-se-á considerado, inicialmente, em 14 de Abril de 2004, que a A. era incapaz para o exercício das suas funções, por motivo de “Depressão Major”. Por razões que se desconhecem, o sim foi riscado e substituído por um não, tendo sido escrito: “Altero a decisão da Junta Médica. Não há suporte documental para a decisão da Junta .4.04.16. Assinatura ilegível. Refere justamente a sentença recorrida que as condições da aposentação requerida são as constantes do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, cujo nº 2, alínea
- a)prescreve o seguinte: “Há ainda lugar a aposentação, quando o subscritor, tendo pelo menos cinco anos de serviço (...) seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”. Para a verificação de tal incapacidade, o subscritor da C.G.A submete-se a um exame médico a realizar nos termos dos artigos 89º e seguintes do E.A., para cuja realização é competente a Junta Médica da Caixa (artº 90º do E.A.). E, nos termos do artigo 91, números 2 e 3 do Estatuto da Aposentação os pareceres das Juntas Médicas serão sempre fundamentados, e os resultados das Juntas médicas realizadas nas filiais deverão deverão ser confirmados pelo médico Chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à Junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura. A sentença recorrida notou, com justeza, que o Médico-Chefe da Caixa alterou o parecer da Junta Médica de um sim para um não, tendo dado como justificação que não há suporte documental para a decisão da Junta, que era a de considerar a examinada incapaz por motivo de Depressão Major. E o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que, face ao disposto no nº 3 do artigo 91º do E.A. não resulta que o Médico-Chefe da Caixa possa alterar, sem mais, o parecer, o parecer da Junta Médica. O que a lei diz é que os pareceres das Juntas Médicas realizadas nas filiais terão de ser confirmados pelo Médico Chefe da Caixa, devendo este fazer baixar o processo se considerar que se torna necessária uma melhor fundamentação, por a existente ser deficiente ou obscura. Conclui a sentença recorrida que o Médico-Chefe, ao considerar que não há suporte documental para a decisão da Junta, está a dizer que o seu resultado não está fundamentado, não se percebendo, por seu lado, a que suporte documental se refere, tendo sido violado o disposto no nº 3 do artigo 91º do Estatuto da Aposentação. Na verdade, assim é. É preciso não esquecer que, embora estejamos no domínio da ciência médica, e portanto de matéria insindicável em termos de avaliação, não se vislumbra que tenha sido efectuada qualquer avaliação. O parecer da Junta Médica é meramente conclusivo, limitando-se a dizer que a examinanda é incapaz por sofrer de “Depressão Major”. E a actuação do Médico-Chefe é incompreensível, pois se limita à justificação de que não há suporte documental para a decisão da Junta, alterando-a de um sim para um não. Ora, mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respectiva (artigo 268 nº 4 da C.R.P. e 124º e 125º do C.P.A.), nos casos de manifesta obscuridade ou contradição (cfr. Ac. TCA de 7.03.2003, Proc. 11018/01). Parece-nos óbvio que, no caso concreto, o destinatário do acto nada percebeu, não podendo reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, sobretudo porque o Médico-Chefe não identificou os aludidos suportes documentais, ou seja, os elementos de natureza clínica carreados para o processo, susceptíveis de avaliação e de valoração em termos científicos pela autoridade médica competente. Com efeito, e como salienta a recorrente, não é “a posteriori”, aquando da impugnação contenciosa, que deve ser indicado o acervo documental que motiva o parecer médico fundamento de um acto administrativo. É no próprio parecer que a referência a tais documentos deve ser feita. Isto posto, e sendo evidente que, a emissão pelo Tribunal do acto praticado envolveria a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (atenta a natureza científica do acto a emitir, sobre o qual o Tribunal não possui conhecimentos especializados, não sendo possível identificar apenas uma solução como legalmente possível, nos termos do artº 71 nº 2 do C.P.T.A.), verifica-se que a decisão recorrida adoptou, ante a existência dos vícios aludidos, a solução do ponto de vista jurídico mais exacta, anulando o despacho de 20 de Abril de 2004 e condenando a C.G.A. à reanálise do processo de aposentação da A. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Ré, fixando a taxa de justiça em 8 UC, com redução a metade (art. 73E, nº 1, al.
- b)do Cod. Custas Judiciais). Lisboa, 23.03.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa