Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1753/08.3BELSB Secção: CA Data do Acordão: 03/04/2021 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; MEDICINA NO TRABALHO; PROVA; DL 109/2000. Sumário:
(2005). No que concerne à matéria de facto que pretende ver aditada na Conclusão 28º f- de que o posto médico funciona diariamente, contraria o por si alegado no art. 6º da Contestação, sendo que o demais consta do facto 34. O facto constante da conclusão 28ª g – não foi alegado, nem fez parte da base instrutória. Em todo o caso, porque se trata de um facto instrumental e tendo sido realizada prova, resultante do depoimento de M..............., que foi médico de medicina do trabalho no posto médico do Réu e Chefe da Divisão de Higiene e Segurança, onde descreveu o que era realizado nessas consultas, e também da ex- directora da mesma Divisão, M..............., admite-se o seu aditamento: - Os exames médicos eram realizados de acordo com um protocolo, que se iniciava com a convocação em ordem de serviço e a realização de análises clínicas, sendo que quando eram recebidas o funcionário era convocado para ir à consulta, onde lhe era feito um electrocardiograma, medida a tensão arterial, verificada a acuidade visual e auditiva e feita uma avaliação médica normal, de rotina – 34º A. Na conclusão 28ª pretende o Recorrente que conste como não provado “O período de cerca de dois ou três anos em que não foram realizados exames periódicos”. Não se alcança a não prova de um facto negativo, que não foi alegado. Além de que fica prejudicado face à manutenção do facto 23. Assim será de alterar facto 21º “O falecido A............... compareceu na divisão de saúde higiene e segurança nos dias identificados para realização de exames médicos e/ou consultas nas datas constantes do ofício que se reproduz: Tendo por fundamento o depoimento prestado por M.................., que foi chefe de divisão de Higiene e segurança desde 2005, foi quem solicitou a informação constante do ofício de fls. 111, e M.................. que foi médico de medicina no trabalho, consultou 1 ou duas vezes o falecido. Na Conclusão 51ª (43ª) pretende o Recorrente a alteração dos factos 24, 25 e 26, de modo a que deles passe a constar o seguinte: a. A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria não poderiam ter sido detectada em exames realizados no âmbito da medicina do trabalho, como seja análises e electrocradigramas, b. A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria só seria detectável através da realização de meios complementares de diagnóstico invasivos e não invasivos, específicos da especialidade de cardiologia, nomeadamente a introdução de cateteres no organismo, a prova de esforço, a cintigrafia cardíaca, a angiotac das coronárias, a coronariografia e o ecocardiograma; c. Os exames referidos no ponto anterior só detectam a patologia quando há queixas do doente e suspeita de doença coronária (n° 25- A), ou seja, em doentes sintomáticos, que não era o caso do falecido. O que será de deferir. Para tal o Tribunal teve em conta o Relatório pericial, a fls. 239 dos autos, assim como os esclarecimentos prestados pelo perito na audiência de julgamento, onde salientou que os exames realizados na medicina no trabalho deveriam ser mais abrangentes, sendo que mesmo as análises efectuadas na medicina no trabalho não contemplam na avaliação do hipercolesterol que é a facção LDL, que poderiam dar alguns indícios das patologias. Destacando que só um eletrocardiograma com prova de esforço poderia ter detectado aquelas patologias, e não um eletrocardiograma normal. O que foi confirmado pelo outro médico Dr. F..............., que realizou a autópsia. No seu depoimento realçou também o perito médico a dificuldade em detectar este tipo de patologias em doentes assintomáticos e sem queixas, como era o caso do marido, pai das autoras, como resulta do facto não provado (não impugnado) de que o “falecido terá dado sinais de fragilidade do sistema cardíaco, coronário ou circulatório, ou apresentado queixas nesse sentido, nos múltiplos exames e consultas a que foi sujeito pelo Réu”. Quanto aos factos 35 a 37 será de eliminar a parte a que se alude a que apenas “foi feita prova do procedimento”, uma vez que as testemunhas confirmaram aquela factualidade, embora reconhecendo que nem sempre respeitada a cadência fixa dos 2 anos, que poderia haver alguns atrasos, como ressalta do depoimento das testemunhas M..............., M.............., e os bombeiros M.............., R................. Como confirmaram o tipo de exames que eram realizados (elecrocardigrama e análises). De afastar também a menção relativa ao falecido uma vez que não constava dos quesitos 15ª, 16º e 17º da BI, e a prova que se pretendia fazer nesta parte era sobre a generalidade e não do falecido. Por tudo isto será de alterar a matéria de facto da seguinte forma: “ 21 - O falecido A............... compareceu na divisão de saúde higiene e segurança nos dias identificados para realização de exames médicos e/ou consultas nas datas constantes do ofício que se reproduz: (…) 24 - A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria não poderiam ter sido detectadas em exames realizados no âmbito da medicina do trabalho, electrocardigarmas simples ou análises; 25 - A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria só seria detectável através da realização de meios complementares de diagnóstico invasivos e não invasivos, específicos da especialidade de cardiologia, nomeadamente a introdução de cateteres no organismo, a prova de esforço, a cintigrafia cardíaca, a angiotac das coronárias, a coronariografia e o ecocardiograma; 25-A - Os exames referidos no ponto anterior só detectam a patologia quando há queixas do doente e suspeita de doença coronária. 27. – O diagnóstico antecipado teria reduzido a morbilidade. (…) 34º - Onde têm lugar consultas médicas de medicina no trabalho, realizadas por médicos seus afectos à Divisão de Higiene, Segurança e Saúde (DSHS), mas que aí se deslocam e permanecem várias vezes por semana para esse efeito, 34º- A - Os exames médicos eram realizados de acordo com um protocolo, que se iniciava com a convocação em ordem de serviço e a realização de análises clínicas, sendo que quando eram recebidas o funcionário era convocado para ir à consulta, onde lhe era feito um electrocardiograma, medida a tensão arterial, verificada a acuidade visual e auditiva e feita uma avaliação médica normal, de rotina; 35 - Quando os elementos da corporação solicitam são realizadas consultas, com carácter preventivo individual ou para tratamento de alguma patologia que ocorra. 36 - Quando no decurso dessas consultas, o médico assistente se apercebe de alguma patologia ou situação clínica que implique ou aconselhe a realização de exames complementares de diagnóstico, receita esses exames, que são feitos no exterior, ou encaminha para o médico assistente ou para o médico de família, 37 – A acrescer a estas consultas no posto médico do RSB, os elementos estão também sujeitos ao acompanhamento no posto central da DSHS, sobretudo nas situações de acidente em serviço e retoma de funções. Pelo que procede o recurso nesta parte, embora não integralmente. Ø Do erro de julgamento de direito Da sentença recorrida consta que o Recorrente “à luz da Lei nº 21/87, de 20.06 estava obrigado a sujeitar os bombeiros sapadores a exames periódicos anuais” (p. 20), referindo mais à frente que “O R. Município à data estava vinculado, a obrigatoriamente, a cumprir com o disposto no art. 6º /1/
- f)da Lei 21/87, de 20.06” (p. 21). Para daí aferir do pressuposto relativo ao facto ilícito para efeitos do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.967. Contra tal pressuposto se insurge o Recorrente e com razão. Com efeito, a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho (revogada a partir de 01.09.2007 pelo Dec.-Lei n.º 241/2007, de 21.06.2007), no seu artigo 11.º, remeteu para regulamentação posterior a concretização designadamente dos direitos aí previstos. Na versão original da Lei n.º 21/87, o artigo 6º sob a epígrafe Direitos, previa: “1 - São direitos dos bombeiros, em geral:
- f)Ser submetido a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais”. Este preceito foi alterado pela Lei n.º 93/95 passando a dispor: “1 - São direitos dos bombeiros, em geral:
- f)Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e ser submetidos a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais”. Do que se extrai que o normativo em que se baseou a sentença recorrida para aferir da ilicitude não estabelecia quaisquer condições ou periodiciadade quanto à realização das inspecções médico-sanitárias. A resposta está na regulamentação que veio a ser aprovada por força do art. 11.º da Lei 21/87, inicialmente através do Decreto-Lei n.º 241/89, o qual viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17.11, que regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, como se pode ler no seu preâmbulo: “O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações. Carecendo de adequado desenvolvimento normativo, indispensável ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados, o Estatuto foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto. Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que suscitaram a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação, tendo por isso o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro, que procedeu ao preenchimento de lacunas de regulamentação e introduziu inovações e melhorias.” Tendo, na parte em que importa, o seu artigo 28º sob a epígrafe “Inspecções médico-sanitárias periódicas” previsto: “Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão, quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, são desde já asseguradas inspecções médico-sanitárias periódicas, nos termos do protocolo celebrado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direcção-Geral da Saúde. Por seu turno o Artigo 35.º (Norma transitória) O Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, no sentido de assegurar eficazmente os direitos consignados no Estatuto Social do Bombeiro, promoverão os protocolos necessários com as entidades intervenientes nos processos em causa.” E finalmente o artigo 36.º (Norma revogatória) São revogados o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro.” Por via do disposto no art. 2º do Dec. Lei n.º 106/2002, de 13.04, diploma que estabeleceu o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, segundo o qual ” … [o]s bombeiros profissionais, a que se refere o artigo anterior [da administração local], regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma”. Donde, à data do falecimento - 20.01.2006 – do cônjuge/pai das Recorridas, os bombeiros sapadores estavam abrangidos pelo regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, para a generalidade dos trabalhadores, estabelecido no Dec.-Lei nº 26/94, de 1.02, que na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 109/2000, de 30.06, do qual se destaca: “Artigo 12.º - Objectivos Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:
- a)Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;
- b)Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
- c)Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação, previstas nos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro. (…) “Artigo 16.º Exames de saúde 1 - Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames médicos:
- a)Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 20 dias seguintes;
- b)Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
- c)... 3 - Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados. 4 - ... Artigo 17.º Fichas clínicas 1 - As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria. 2 - A ficha encontra-se sujeita ao regime do segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho. 3 - Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha médica”. Atento o quadro legal supratranscrito temos que a cadência que o falecido deveria ser sujeito a exames médicos no âmbito da medicina no trabalho seria de 2 anos. Inexiste para a situação em concreto a obrigatoriedade de se realizar de ano a ano, como erroneamente decidiu a sentença recorrida para fundamentar o facto ilícito donde emergiria a responsabilidade civil extracontratual do Réu. Por outro lado, como resulta da alteração da matéria de facto, os exames médicos realizados em sede de medicina no trabalho – essencialmente análises e electrocardiogramas - não seriam suficientes para ter detectado as patologias que foram a causa do óbito do marido e pai das Recorridas, tanto mais sendo um “doente” assintomático como ficou provado. Em todo o caso, a medicina no trabalho não substitui a vigilância médica que cabe a cada cidadão realizar. Há ainda que ter em atenção que o evento em que ocorreu o nefasto desfecho foi considerado como acidente em serviço. O que nos faz convocar para a resolução do presente litígio o regime dos acidentes em serviço aprovado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e, na parte não especificamente regulado, aplica-se o regime geral dos acidentes de trabalho. Considerando que as Recorridas / Autoras pretendem obter através da presente acção uma indemnização com fundamento em alegada culpa do empregador por desrespeito das normas relativas à saúde, segurança e higiene no trabalho, regia à data a Lei n.º 100/97, 13 de Setembro (aplicável na parte não prevista no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11), cujo regime se encontra explanado no Ac. do STJ de 15.09.2010, Proc. n.º 08/04, com indicação da jurisprudência a respeito: “ O acidente dos autos ocorreu em 21 de Dezembro de 2003, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea
- a)do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carece ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (
- a)nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (
- b)nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 37.º daquela Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (
- i)um comportamento culposo da sua parte; (
- ii)a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção). Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção): « A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2). E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”. Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa. A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar. Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior. Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente. Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior. E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).» 3.2. Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, nos termos do artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil. Assim, incumbia aos recorrentes alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente”. Donde, atenta a factualidade apurada nos presentes autos não é possível retirar qualquer nexo de causalidade entre as consultas exames realizados em sede de medicina no trabalho (vide facto 21) e as patologias que estiveram na origem do óbito do cônjuge/pai das Recorridas, como resulta dos pontos 24 a 25-A do probatório, não tendo sido demonstrado que o mesmo tenha dado sinais de quaisquer fragilidades ou apresentado queixas junto dos serviços médicos do Recorrente/ Réu. Como também foi demonstrado que o tipo de exames aí realizados seriam insusceptíveis de detectar tais patologias, sendo que os serviços médicos do Recorrente assegurariam a realização de exames complementares ou outros caso fosse necessário ou houvesse indícios que o justificassem (vide pontos 34 a 37 da matéria de facto revista). Não tendo, pois, as Recorridas cumprido o ónus da prova dos factos que integram a responsabilidade do empregador, ora Recorrente, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil, para além de evento do qual viria a resultar a morte ser considerado como acidente em serviço, em sede de responsabilidade objectiva e não subjectiva do Recorrente. Por outro lado, incorreu em erro o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no tocante ao facto ilícito, uma vez que a periodicidade / cadência dos exames médicos a que o falecido teria de ser submetido é de 2 anos e não de 1, como supra se explanou. O que foi demonstrado atento o facto 21. De todo o exposto terá de ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente revogando-se a sentença recorrida e consequentemente julgar a acção intentada pelas Autoras improcedente, por não provada. * Das custas Custas a cargo das Recorridas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Ø Dispensa da taxa de justiça remanescente: Dispõe o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)que, “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e a conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. O valor da presente acção é de €323.733,84 (cada Autora) (total peticionado de €647.467,68), pelo que se verifica o primeiro requisito exigido pela norma acima transcrita para que se dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ademais, verifica-se que a conduta processual adoptada pelas partes foi colaborante, não tendo obstaculizado o prosseguimento dos autos, contribuindo para a justa composição do litígio. Assim, e face ao exposto, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça nestes autos. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente. Custas pelas Recorridas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam e com dispensa da taxa de justiça remanescente. Registe e notifique Lisboa, 04 de Março de 2021. (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Sofia David (em substituição do 2ª adjunto, Paulo Pereira Gouveia), que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira