Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05576/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 04/14/2004 Relator: Fonseca Carvalho Descritores: NOTIFICAÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IRS Sumário: I O acto de indeferimento de reclamação graciosa do acto de liquidação oficiosa de IRS embora seja um acto lesivo dos interesses do contribuinte não altera a situação tributária do contribuinte. II Tal acto é meramente instrumental, insere-se dentro do procedimento administrativo liquidatário que visa a determinação administrativa do imposto devido no caso concreto III O liquidação entendida como acto administrativo que culmina eresolve todo o procedimento liquidatário é que face à sua dupla função de fixação do montante exacto do imposto e de exigência do seu pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário é que tem capacidade para altera a situação tributária do contribuinte IV Daí que a notificação através de carta registada do indeferimento da reclamação feita ao abrigo do nº 2 do artigo 65 do CPT se tenha de considerar feita através do meio legal adequado e porque perfeita eficaz sendo a partir da data dessa notificação que se terá de contar o prazo de impugnação do acto de liquidação nos termos do artigo123 nº 2 do CPT. V Qualquer outra notificação posterior desse mesmo acto há-de ter-se por mero acto confirmativo que por não inovador e sem autonomia funcional não pode alicerçar a tempestividade da impugnação do acto de liquidação dessa forma obstando à caducidade do direito do impugnante. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Évora que julgando procedente a invocada excepção da caducidade do direito de impugnar absolveu a FP do pedido veio o impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 16 05 2001 se declarou incompetente para conhecer do recurso em razão da hierarquia e julgou competente para o efeito o TCA Finalizou assim as suas alegações: 1ºO acto de indeferimento de reclamação graciosa de acto tributário de liquidação de IRS que não haja sido impugnado judicialmente ou que o não seja tempestivamente firma-se no ordenamento jurídico definindo a situação tributária do contribuinte no que à matéria da liquidação respeita. 2º O indeferimento de reclamação graciosa do acto de tributário de liquidação de IRS é pois acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte definindo um conteúdo com o qual este se não conformou dele rendo deduzido reclamação. 3ºA notificação do acto de indeferimento de reclamação graciosa na medida em que é susceptível de alterar a situação tributária do respectivo destinatário tem obrigatoriamente que ser realizada sob pena de ineficácia perante este último através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao respectivo domicílio fiscal tal como imperativamente dispõe o nº 1 do artigo 65 do CPT 4º Ao julgar-se na douta decisão de recurso que o acto de indeferimento das reclamação graciosa do acto tributário de liquidação de IRS não é susceptível de alterar a situação tributária do recorrente violou-se o nº 1 do artigo 65 do CPT 5º Tendo o acto de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS respeitante aos rendimentos de trabalho auferidos durante o ano de 1996 sido notificado apenas por carta registada datada de 15 10 1998 tal acto face ao preceituado no artigo 64 do CPT é perante o contribuinte absolutamente ineficaz. 6º Sendo o acto ineficaz é ilegítimo fixar a data da realização da respectiva notificação como termo inicial do prazo do artigo 123/2 do CPT. 7º Tendo o ora recorrente demonstrado encontrar-se notificado em 09 04 1999 do indeferimento que apresentara da reclamação graciosa de acto de liquidação tributária é absolutamente tempestiva a impugnação judicial que em 19 04 1999 deduziu contra o mesmo acto. Contralegou a FP pugnando pela manutenção do decidido . O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada e que por não contraditada este TCA igualmente dá como provada: 1º Relativamente ao exercício de 1996 foi efectuada ao impugnante uma correcção ao anexo A da sua declaração modelo 2 de IRS tendo sido acrescentado ao seu rendimento declarado da categoria A o montante de esc. 2 617 200$00 passando o seu rendimento colectável para esc. 4 157 220$00 cfr. folhas 24 ,31 e 37 dos autos. 2ºO que originou uma liquidação oficiosa de imposto a recuperar pelo contribuinte de esc. 101 522$00 liquidação nº 576 001 68490 de 28 01 1998 em vez dos esc. 642 527$00 de reembolso anteriormente apurados cfr. folhas 10 14 e 15 dos autos. 3º Aquele referido montante de esc. 2 617 200$00 havia sido declarado pelo contribuinte no anexo H da declaração modelo2 ( benefícios fiscais) como rendimento isento de imposto ao abrigo dos acordos de cooperação fora-lhe pago pelo Estado Maior do Exército Português e reportava-se ao período compreendido entre 01 01 1996 e 31 08 1996 cfr. folhas 27,34 e 37 dos autos e folhas 17, 18 e 19 da reclamação. 4ºPerído esse em que durante o referido ano e na sua qualidade de capitão do Exército Português esteve o impugnante deslocado em serviço na República de Angola cfr. folhas 15 em missão de cooperação técnico militar com a República de Angola apoio às equipas de assessoria- docs. de folhas 14 e 18 do apenso. 5º Contra aquela liquidação apresentou então o contribuinte em 13 de Março de 1998 a reclamação graciosa que constitui folhas 4 a7 do apenso 6º A qual lhe foi indeferida por despacho do DDF de Évora de 10 101 1998 cfr.folhas 22 a 23 do apenso. 7º Ao reclamante foi enviado por carta registada e para a morada indicada pelo mesmo na reclamação o ofício com o nº14773 datado de 15 101998 para notificação do referido indeferimento cfr. folhas 26 a 30 do apenso 8º Que veio no entanto devolvido em 30 10 1998 com a menção de que o destinatário fora avisado em 16 10 1998 mas não o reclamou ( vide o envelope de folhas 29 e verso do apenso.) 9º Em 05 03 1999 dirigiu o impugnante ao DDF o requerimento de folhas 10 que motivou a resposta de folhas 11 em 06 04
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.