Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 21/15.9BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 12/10/2019 Relator: ALDA NUNES Descritores: APOSENTAÇÃO; REGIME ESPECIAL - PROFESSOR DO 1º CICLO; ART 43º DO EA REDAÇÃO DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31.12; ART 103º DO ECD REDAÇÃO DA LEI Nº 15/2007, DE 19.1 ; ART 2º, Nº 3 DA LEI 77/2009, DE 13.8. Sumário: I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27.2, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa. II – Assim, a norma do art. 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, não mais vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 282º, nº 1 da Constituição. III - Por conseguinte, é irrelevante que o pedido de aposentação tenha sido apresentado depois da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (desde 1.1.2013). IV - Isto significa, que deverá ser aplicado ao pedido de aposentação, com data de 3.9.2013, o regime de aposentação antecipada previsto no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, isto é, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3. V – A Lei nº 77/2009, de 13/08 estabeleceu um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto no art. 5º, nº 7, al
(2)Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1712 e a percentagem liquida de quota para a CGA de 80% A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 9,00%, calculada nos termos do nº 2 do art 4º da Lei nº 60/2005, de 29.12. (…).” _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 144-147 do processo administrativo; P) Em 20.10.2014, o Autor apresentou reclamação junto do Presidente do Conselho Diretivo da CGA, IP, na qual pugna por “um novo cálculo da pensão atribuída” _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial; Q) Em 01.11.2014, a Entidade Demandada iniciou a liquidação da pensão de aposentação do Autor, no montante de € 1.725,86 _ cfr. Documento n.º 7 supra junto com a petição inicial; R) Em 5.01.2015, a UAC12 - Equipa de Atendimento Escrito da CGA, IP remeteu ao Autor a seguinte mensagem de correio eletrónico: Reportando ao seu e-mail e após apreciação da situação, informamos V Exa de que constitui entendimento desta Caixa que, para os efeitos do nº 7 do art 5º do DL nº 229/2005, de 29.12, na contagem de tempo de serviço prestado a partir de 1.9.2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, pelo que, as situações de doença previstas no art 103º do ECDEIPEBS não podem ser consideradas para os efeitos do regime especial de aposentação em regime de monodocência, por não se tratar de ausências equiparadas ao serviço efetivo de funções docentes em regime de monodocência _ cfr. Documento n.º 6 junto com a petição inicial; S) Em 14.01.2015, foi intentada a presente ação administrativa especial _ cfr. fls. 1 dos autos; T) Em 02.02.2015, “considerando os novos fatores de revalorização previstos na Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro”, a Direção da CGA, IP recalculou a pensão (mensal) de aposentação do Autor para o ano de 2014, a qual passou a cifrar-se em € 1.731,49 _ cfr. fls. 191 a 195 do processo administrativo e, ainda, artigo 3.º da contestação; * FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, não foram provados os seguintes factos: A) Que os 25 (vinte e cinco) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.1994 e 31.08.1994, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; B) Que os 18 (dezoito) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2005 e 31.12.2005, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; C) Que os 9 (nove) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2007 e 31.05.2007, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; D) Que os 208 (duzentos e oito) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2008 e 31.12.2008, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; E) Que os 335 (trezentos e trinta e cinco) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2009 e 31.12.2009, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; F) Que os 90 (noventa) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2010 e 28.04.2010, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal formou-se com base na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, e pelo confronto das posições das Partes assumidas nos respetivos articulados. Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos e do processo administrativo, foram objeto de análise concreta». De direito Recurso da Caixa Geral de Aposentações: Erro de julgamento de direito da sentença recorrida na parte em que condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor, desaplicando o art 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, com base na fórmula prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação vigente em 3.9.2013. A questão que importa aqui apreciar é a de saber qual a fórmula de cálculo da pensão que deve ser aplicada à situação do autor, se a que entrou em vigor após a data em que o direito à aposentação é exercido, por força do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (cuja constitucionalidade se coloca em causa), se a prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12 na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3. Conforme decorre dos factos provados, a CGA aposentou o autor tendo em conta a lei vigente à data do despacho de 26.9.2014, a saber, a Lei nº 11/2014, de 6.3, que agravou as condições de aposentação, pois a fórmula de cálculo passou a ser R x T1/ 40 (em que R corresponde a 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31.12.2005). O autor e o tribunal recorrido entendem dever aplicar-se a fórmula de cálculo da pensão prevista na lei em vigor à data do pedido, ou seja, em 3.9.2013, a saber, o art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12 (cuja fórmula de cálculo era R x T1/ C, em que R corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31.12.2005 e revalorizada nos termos do art 27º, nº 1 do DL nº 187/2007, de 10.5). Isto porque, refere a sentença recorrida, «em 3.9.2013 o autor já cristalizara na sua esfera os pressupostos efetivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada por ser a que melhor salvaguarda os princípios da boa fé e da confiança». Resulta dos factos provados que o autor, professor do 1º ciclo do ensino básico público em regime de monodocência, nascido a 26.11.1958, iniciou funções no ano de 1976 e requereu a aposentação em 3.9.2013. Nesta data contava mais de 34 anos de serviço e reunia os pressupostos para se aposentar, nos termos do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8. Porém, o direito à aposentação apenas lhe veio a ser reconhecido por despacho de 26.9.2014, quando estava em vigor o regime de aposentação fixado pela Lei nº 11/2014, de 6.3, que agravou a idade da aposentação e as regras de cálculo da pensão. A solução preconizada pela Caixa Geral de Aposentações, vertida no seu despacho de 26.9.2014, resulta de, à luz do artigo 43º, nº 1 do EA na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, ter aplicado não o regime em vigor na data em que o pedido de aposentação foi apresentado, mas o regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. O Tribunal Constitucional começou por se pronunciar pela constitucionalidade do segmento do artigo 43º, nº 1 do EA numa versão anterior, cuja redação era idêntica à que veio a ser reposta pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cfr por exemplo o acórdão nº 580/99, de 20.10.1999). Mas, outras decisões decretaram a inconstitucionalidade da norma do art 43º, nº 1 do EA e desaplicaram o regime legal vigente à data do despacho que concedeu a aposentação ao autor – cfr Acórdãos do TC nº 195/2017 de 26.03.2017, nº 716/2018 de 27.02.2019 e o nº 134/2019 de 01.03.2019. O Acórdão do TC nº 134/2019 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa. Entretanto, nestes autos, por ter sido decidido desaplicar o art 43º, nº 1 do EA, na redação introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, o Tribunal Constitucional, conhecendo de recurso [obrigatório] interposto pelo Ministério Público, decidiu [Decisão Sumária de 29.5.2019, processo nº 529/19], sobre a sentença recorrida, «em face da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no acórdão nº 134/2019, de 27.2, negar provimento ao recurso». Esta Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, proferida após a prolação da sentença aqui recorrida, limitou-se a citar o acórdão nº 134/2019 e concluir que a norma do art 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, «não mais vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art 282º, nº 1 da Constituição». Por conseguinte, é irrelevante que o pedido de aposentação do autor, com data de 3.9.2013, tenha sido apresentado depois da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (desde 1.1.2013). Isto significa, que deverá ser aplicado ao pedido de aposentação voluntária do autor, com data de 3.9.2013, o regime de aposentação antecipada previsto no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, isto é, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3. Pelo que improcede este fundamento de recurso da CGA (conclusões H) a M)). Erro de julgamento de direito da sentença recorrida na parte em que condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor à luz do art 103º do ECD, na redação dada pelo DL nº 15/2007, de 19.1, que impõe a regra da equiparação (para efeitos de aposentação) de todas as faltas por doença, registadas desde 20.1.2007, a serviço efetivo. Coloca-se agora a questão de saber se as ausências do autor ao serviço ao longo do exercício da docência – cfr als F) a K) dos factos provados – num total de 685 dias – devem ser contabilizadas como tempo de serviço para efeitos de aposentação. No caso não vem impugnada a matéria de facto e o que resulta do probatório são os períodos que o autor faltou ao serviço, tendo sido julgados não provados os motivos das faltas, que se tenham ficado a dever exclusivamente por motivo de doença (cfr als A) a F) dos factos não provados). Na verdade, entre 1.1.1994 e 31.8.1994 o autor faltou 25 dias ao serviço; entre 1.1.2005 e 31.12.2005 o autor faltou 18 dias ao serviço; entre 1.1.2007 e 31.05.2007 o autor faltou 9 dias ao serviço; entre 1.1.2008 e 31.12.2008 o autor faltou 208 dias ao serviço; entre 1.1.2009 e 31.12.2009 o autor faltou 335 dias ao serviço; entre 1.1.2010 e 28.4.2010 o autor faltou 90 dias ao serviço; o que soma – de 1994 a 2010 – um total de 685 faltas. Consta da matéria de facto não provada o seguinte: Que os 25 dias de faltas ao serviço dadas entre 1.1.1994 e 31.8.1994 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença; Que os 18 dias de faltas ao serviço dadas entre 1.1.2005 e 31.12.2005 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença; Que os 9 dias de faltas ao serviço dadas entre 1.1.2007 e 31.05.2007 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença; Que os 208 dias de faltas ao serviço entre 1.1.2008 e 31.12.2008 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença; Que os 335 dias de faltas ao serviço entre 1.1.2009 e 31.12.2009 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença; Que os 90 dias de faltas ao serviço entre 1.1.2010 e 28.4.2010 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença. Partindo desta realidade fática, o tribunal recorrido decidiu que as faltas dos docentes motivadas por doença passaram, a partir da entrada em vigor da redação dada pelo DL nº 15/2007, de 19.1 ao art 103º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), ou seja, a partir de 20.1.2007, a ser equiparadas a prestação de serviço efetivo e, assim, as faltas por doença dadas pelo autor terão de ser havidas como tempo de serviço para aposentação. Nesta circunstância, a decisão recorrida condenou a CGA a recalcular a pensão do autor contando, para efeitos de aposentação, todas as faltas por doença, registadas desde 20.1.2007 [por força do DL nº 15/2007, de 19.1] a serviço efetivo. A CGA, no entanto, não se conforma com o assim decidido, porque entende que a consagração de um regime especial de aposentação para os docentes do 1º ciclo do ensino básico público em regime de monodocência filiava-se na circunstância de, ao contrário dos demais docentes, não beneficiarem das reduções da componente letiva, «razão pela qual atingem mais rapidamente uma situação de desgaste físico e psíquico» e isso apenas se verifica com o exercício efetivo de funções. Não lhe assiste razão. Com efeito, se o legislador de 2007, na redação que deu ao art 103º do Estatuto da Carreira Docente pelo DL nº 15/2007, de 19.1, equiparou as faltas por doença a serviço efetivo tal significa, como decidiu o tribunal recorrido, que a partir de 20.1.2007 as faltas por doença dadas pelo autor terão de ser havidas como prestação efetiva de serviço, também para efeitos de contagem do tempo de serviço para a aposentação. Devendo, em consequência, a CGA diligenciar, primeiro, por saber quais as faltas dadas pelo autor, a partir daquela data, foram motivas em doença, depois, contar como tempo de serviço as ausências do autor por motivo de doença, recalculando, de seguida, a pensão de aposentação do autor (cfr acórdão do STA de 13.10.2011, processo nº 565/10, e acórdão do TCA Sul, de 22.6.2017, processo nº 353/11). Assim sendo, a redação dada ao art 103º do ECD pelo DL nº 15/2007, de 19.1, dita a improcedência também deste fundamento do recurso da CGA. Recurso do autor Erro de julgamento de direito da sentença recorrida por violação do disposto no art 2º, nº 2 e 3 da Lei nº 77/2009, de 13.8 (diploma que institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea
- b)do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro). Nos termos do art 1º, a Lei nº 77/2009, de 13.8, institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea
- b)do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. Dispõe o art 2º sobre o regime especial de aposentação para estes professores nos termos que seguem: 1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1. Assim, neste regime especial de aposentação, reúnem os requisitos para aposentação não antecipada os docentes que contem 57 anos de idade e 34 anos de serviço (cfr art 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009). Se o docente tiver 34 anos de serviço mas idade inferior a 57 anos pode:
- i)aposentar-se se, com a bonificação do nº 2 do art 2º, alcançar os 57 anos de idade (cfr art 2º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 77/2009);
- ii)aposentar-se nos termos do art 2º, nº 3 da Lei 77/2009, ou seja, com 55 anos de idade e A decisão recorrida reconhece que, no caso do autor, se trata, efetivamente, de uma aposentação antecipada, nos termos do art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, por contar 34 anos de serviço [tempo completo de serviço] e 55 anos de idade, sem, no entanto, como frisa, poder convocar a «compensação» estabelecida no nº 2 do mesmo preceito legal. Assim argumenta «o mecanismo de «compensação» estabelecido no nº 2 do art 2º está em relação para com a falta do requisito de 57 anos de idade mínima. A relação de bonificação é a de 6 meses na idade exigida por cada ano a mais do tempo de serviço minimamente exigido (no limite, como referido, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se sem qualquer penalização desde que tenha 55 anos). Aí o legislador permitiu o «abaixamento» da idade mínima com uma equação de dedução nessa idade à custa de um aumento no tempo de serviço exigido. Para outras hipóteses de aposentação, desde que com 55 anos de idade, o custo de não perfazer os 57 anos de idade que em princípio seria exigida, traduz-se na penalização de redução do valor da pensão em 4,5% por cada ano de antecipação. (…). Essa a proporção que o legislador definiu e verteu na lei, quanto às situações de aposentação antecipada, fazendo reverter o «abaixamento da idade» não à custa de um aumento de tempo de serviço exigido, antes com redução no valor da pensão na proporção que ele próprio definiu. (…). Destarte, face aos «55 anos e 10 meses de idade» do autor, a penalização é (e será sempre) de 4,5% por cada ano de antecipação (em relação aos 57 anos de idade), o que no caso vertente nos reconduz ao valor de 9% aplicados pela CGA». Quid iuris? Ao nº 3 do art 2º da Lei nº 77/2009 pode ser aplicável a bonificação do nº 2 do mesmo preceito legal? Vejamos. No caso presente é pacífico que o autor à data da prática do despacho de aposentação (26.9.2013) tinha 55 anos e 10 meses de idade (nascido a 26.11.1958). E atentos os factos provados contava 34 anos de serviço, ainda que tivesse dado faltas ao serviço após 20.1.2007 (entre 1.2007 e 31.5.2007; 1.1.2008 e 31.12.2008; 1.1.2009 e 31.12.2009; 1.1.2010 e 28.4.2010), que não se provou fossem exclusivamente motivadas por doença. Assim, a CGA está condenada a contabilizar para efeitos de aposentação do autor todas as faltas por doença registadas desde 20.1.2007. Os factos provados evidenciam assim que a situação concreta do autor é subsumível à previsão normativa do nº 3 do art 2º da Lei nº 77/2009, constituindo um caso de aposentação voluntária antecipada. Sobre a questão de saber qual o tempo de serviço exigido para a aposentação antecipada nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 pronunciou-se o TCA Norte em acórdão que proferiu em 12.10.2018, processo nº 263/13; em 3.6.2016, processo nº 288/13; em 19.11.2015, processo nº 264/13, decidindo: «(…), os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9º do Código Civil) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos. Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas – única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado – conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º. Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação. Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito». A interpretação vertida no acórdão que vimos de citar, do TCA Norte, de 19.11.2015, processo nº 264/13, repetida no acórdão do mesmo Tribunal superior de 12.10.2018, processo nº 263/13, acolhida na decisão recorrida, mostra-se conforme com o entendimento de que o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, deve ser lido em articulação com o seu nº 1 e não com o seu nº 3. Donde, no caso em análise, a CGA desconsiderou, e bem, nos termos do art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, na aposentação do autor os dias de ausência deste ao serviço, inclusive, as faltas dadas após 20.1.2007, que se comprovadas por motivo de doença, devem ser consideradas para efeito da aposentação como equiparadas a serviço efetivo. Tal correção na contagem do tempo de serviço, ainda assim, não permite que se considere alterada a idade do autor para a aposentação (55 anos e 10 meses), por via da bonificação de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. Na verdade, só podem ser contabilizados os dias de ausência comprovados por motivo de doença e as faltas dadas após 20.1.2007, ou seja, de certo menos do que 652 dias. O que significa ainda que o autor não perfaz a idade mínima de 57 anos, sofrendo, por isso, a penalização prevista no art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, de 4,5% do valor da aposentação por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no nº 1 do mesmo preceito (de 57 anos). E deste modo, procede o recurso do autor apenas na parte em que deve a CGA, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão de aposentação do autor, considerar a carreira completa de 34 anos de serviço, ou seja, equivalente à prevista no regime geral de aposentação. Pois, o legislador, no art 2º da Lei nº 77/2009, procurou estabelecer uma ficção legal, fazendo equivaler, quanto a estes docentes, o tempo de 34 anos de serviço a 40 anos. Decisão: Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
- a)em negar provimento ao recurso da Caixa Geral de Aposentações
- b)e conceder provimento parcial ao recurso do autor, revogando a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da CGA, para efeitos de cálculo da parcela 1, a considerar (uma) carreira completa de 34 anos de serviço e condenar a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor, nos termos previstos no art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, de 13.8, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos de serviço. Custas pela CGA no respetivo recurso e pela CGA e autor no recurso interposto pelo autor. Notifique e registe. * Lisboa, 10 de dezembro de 2019, (Alda Nunes), (Carlos Araújo), (Ana Celeste Carvalho).