Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1195/23.0BELRA Secção: CT Data do Acordão: 04/03/2025 Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA Descritores: IVA – REGIME DA MARGEM Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ I – RELATÓRIO A......., melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial face ao indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra os atos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativos aos quatro trimestres do ano de 2020 e o primeiro trimestre do ano 2021, no montante global de € 273.749,65. * O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 20 de Novembro de 2024 julgou a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. *** Inconformado com a decisão, veio o Impugnante apresentar o presente recuso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões 215. Em 24 de outubro de 2023 apresenta o ora recorrente petição de impugnação judicial relativa às liquidações de IVA e juros compensatórios associados, respeitantes ao exercício de 2020 e 2021 no valor de € 273 749,65 216. Arrola prova testemunhal idónea, uma funcionária e o Contabilista Certificado do impugnante e requer o depoimento de parte, nos termos do que dispõe o n.°1 do artigo 466.° do CPC, uma vez ter conhecimento direto e pessoal de todos os factos. 217. Em 15.11.2023. Despacha a Mma Juíza de Direito, no sentido de indicar a parte os factos sobre que iria depor, sendo que em 29 de novembro de 2023 dá o impugnante cumprimento ao douto Despacho da Mma Juíza. 218. A p. i. é composta por 161 artigos e Conclusões e a testemunha, Contabilista certificado, irá depor apenas sobre 17 artigos da p. i., ou seja, sobre factos que não podem ser provados apenas com recurso à prova documental, até por via daquela que foi a impugnação feita entre os artigos 89.° e 106.°, o mesmo sucedendo em relação ao depoimento de parte. 219. Pela referência 005808091 de 29.04.2024 é o ora recorrente notificado do despacho da Mma Juíza de 27.04.2024, que entende, que a produção de prova testemunhal se afigura desnecessária pelo que dispensa a mesma, despacho por via do qual se notificou ainda o M.P. nos termos do n.°1 do artigo 121º do CPPT, nada dizendo quanto ao requerido depoimento de parte, que se presume também terá sido dispensado. 220. No despacho que dispensa a prova testemunhal que ora se impugna, abriu-se vista ao M.P. nos termos do n.°1 do artigo 121.° do CPPT, sem que tenha sido emanada qualquer notificação nos termos do artigo 120.° n.°1 do CPPT. 221. Ainda que o impugnante nos artigos indicados, indicou pontos da petição inicial que encerram conclusões, matéria de direito ou factos já documentados, perspetivando o mesmo Despacho que, os documentos juntos aos autos e o processo administrativo permitem apurara todos os factos relevantes para a boa decisão da causa. 222. O ora recorrente indicou ao Tribunal na sequência de despacho para o efeito que as testemunhas arroladas, designadamente o contabilista certificado mas também a parte, deviam ser ouvidas quanto à matéria vertida nos artigos 89.° a 106.° da P.I. 223. Versam os artigos indicados sobre correcções aritméticas em sede de IVA, correcções das quais resultaram entendimentos antagónicos, falando-se aqui das diferentes posições tidas pela A.T. e pelo contabilista certificado e o próprio impugnante, sendo que para além de constarem na contabilidade documentos atinentes a estas operações, o documento só por si não foi suficiente para impedir que a correcção fosse levada a efeito. 224. Uma coisa são os resultados a que se chega outra é a realidade por via da qual a A.T. estatui esses resultados e essa se não tiver sido vivida, seja por testemunhas seja pela inspeção tributária, não se compreenderá na sua totalidade. 225. É justamente isso que se pretende demonstrar ao Tribunal, a veracidade de acontecimentos e factos alegados, pois podem as testemunhas versar sobre questões de facto contempladas na P.I., designadamente, a refutação feita pelo contabilista certificado e pelo próprio impugnante junto da inspecção tributária, aquando da acção inspectiva. 226. Desde logo ilegalidades aptas a ser explicadas pelo contabilista certificado do impugnante, designadamente as cometidas pela A.T. ao liquidar o "IVA por fora" nas vendas ao consumidor final quando o preço de venda das viaturas já incluía todos os impostos, mas também, os erros de quantificação do valor tributável e do "IVA corrigido" nas vendas identificadas no Anexo 118 do RIT. 227. Sendo que quanto ao Contabilista Certificado é aqui também parte indispensável na explicação dos resultados apresentados na P.I., designadamente nos artigos 104.° e 105.°. 228. O impugnante tem direito a refutar as correções estabelecidas pela A.T. também por via do conhecimento que os depoentes que apresenta detêm sobre os factos em tratamento, não sendo despiciendo, -em prol da melhor decisão possível-, que se ausculte o responsável da contabilidade, no sentido da compreensão do iter por este seguido, em contraponto ao diverso iter seguido pela A.T., e do qual resultou um apuramento que o impugnante contesta. 229. Para além do contabilista certificado o impugnante ora recorrente, evidentemente tem também um conhecimento de facto relevante, desde logo quanto a questões basilares nestes autos, relacionadas com as vendas e com o preço das viaturas e sua afixação. 230. Quanto à matéria vertida nos artigos 89 a 106 da P.I., arrolada como testemunha o Contabilista Certificado, são aqueles temas que interessam à defesa sejam esclarecidos, ademais porque versam sobre contabilidade e operações contabilísticas, factos não do conhecimento geral, porque são específicos e, exigem formação académica para a sua cabal explicitação. 231. Pelo que é crença do impugnante, que o teor do despacho ora recorrido consubstancia a violação do artigo 115.°, n.°1 do CPPT, para além da violação do artigo 120.°, n.°1 do CPPT, como se irá expender após a exposição de nulidade nos termos do artigo 615.°, n.°1,
(2020), não seria pela falta de apresentação da declaração de rendimentos, punida com coima, que a contabilidade deixa de oferecer credibilidade. 347. Se de facto não fosse possível apurar a matéria tributável pela via directa (porque a contabilidade não oferecia credibilidade e/ou apresentava irregularidades) tinha ao seu alcance a IT a possibilidade de recurso a métodos indiretos, mecanismo que não utilizou em nenhum dos procedimentos e embora se discuta no presente a legalidade dos métodos que adotou e perspetiva quanto ás correcções que concretizou, o certo é que apura a inspeção um tributo em sede de IRS de € 84 358,76, ou seja, sensivelmente inferior a cinco vezes o valor da liquidação oficiosa emitida, no decorrer de um procedimento inspectivo externo destinado a apurar a real situação tributária do ora recorrente. 348. Diz ainda a sentença recorrida que o impugnante alega que o RIT não esclarece como foi apurado o IVA, que não sendo pela margem, mas acrescido ao valor indicado no dito questionário, não levou em consideração que por imposição legal, o preço do veículo anunciado para venda tem IVA incluído, o que corresponde inteiramente á verdade - vide mapa de correções (anexo 118 do RIT) onde figuram oito veículos, a que a AT atribuiu o custo zero. 349. Refere a sentença recorrida que o impugnante juntou prova documental (sublinhado nosso) sendo que seis dos veículos foram adquiridos pelos valores expressos na coluna 2 do quadro e dois foram colocados no stand para venda em consignação com preços de venda fixados nos valores constantes da coluna 4 do mesmo quadro. 350. Corroborando da perspetiva do RIT, refere a sentença recorrida, quanto ás oito viaturas, que o impugnante não detinha nem apresentou documentos comprovativos dos custos, deconsidera em absoluto a prova documental que atesta no artigo anterior que foi junta pelo impugnante, concluindo que andou bem a AT em atribuir custo zero. 351. Não se conforma o ora recorrente ademais, porque, considerando a motivação apresentada em sede de petição inicial, quadros com cálculos absolutamente correctos, resulta claro que a sentença recorrida tão pouco se debruçou sobre os mesmos para uma correta análise o que equivale a falta de fundamentação e, ainda que tenha deixado expresso que se norteia a AT pelo principio do inquisitório - artigo 58.° da LGT- cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias á descoberta da verdade - não foi isso que aconteceu, pois tão pouco ouviu as testemunhas arroladas, o depoimento de parte, desconsiderou a prova documental apresentada pelo impugnante, ou seja, sem mais, corroborou na integra a posição vertida no RIT, dando-a como provada, em suma, não teve dúvidas mas uma ferrea convicção, a que deixou vertida na sentença recorrida. 352. Vejamos então o que motiva o ora recorrente em sua defesa no que concerne ás correções perpetradas, pois, ainda que distantes do valor da liquidação oficiosa emitida no decorrer de um procedimento inspetivo externo destinado a apurar a real situação tributária do contribuinte, ainda assim, não se mostra correctas, face ao prejuízo fiscal apurado pela contabilidade e muito menos, as correcções em sede de IVA a que acresce o valor das liquidações de juros compensatórios, cuja interpretação dos preceitos legais quanto á liquidação do tributo, de forma alguma se pode considerar correcta, para mais, quando, não tendo havido alteração legislativa o mesmo superior hierárquico sanciona (ratifica) entendimentos de agentes inspetores completamente antagónicos. 353. Quanto às aquisições feitas pelo ora recorrente em Portugal, a particulares, resultam as correções de respostas de particulares, a quem o agente inspetor enviou questionários para preencherem e posteriormente, devolverem ao Serviço de Inspeção Tributária. 354. Cada um respondeu o que entendeu, pois não há forma de aferir da veracidade das respostas podendo inclusive haver razões para influenciar um determinado tipo de resposta, ou porque a viatura não correspondeu às expectativas, ou porque avariou, ou porque encontrou posteriormente ao negócio viatura idêntica mais barata, ou porque simplesmente não simpatiza com a pessoa. 355. As conclusões retiradas no âmbito de um procedimento inspectivo não podem de forma alguma resultar de questionários feitos a terceiros, para mais quando esses terceiros são particulares, sem qualquer atividade que obrigue a comprar ou vender com fatura, não dispondo por isso a AT de elementos que lhe permitam apurar a veracidade das respostas obtidas através dos ditos questionários, cujo encargo de prova sobre si impendia. 356. Outra questão não esclarecida, desde logo no projeto e depois no RIT, designadamente, a forma como apura o agente responsável pelo procedimento, o tributo (IVA), que não sendo pela margem, mas acrescido ao valor indicado no questionário, não levou em consideração, que por imposição legal o preço do veículo é anunciado (IVA incluído). Vejamos então 357. Entendeu a sentença recorrida quanto ás correções perpetradas em sede de RIT, tecer algumas considerações sobre a liquidação do IVA, defendendo que in casu, não é aplicável o conceito de preço e portanto não tem a AT de considerar um IVA "invisível" que o impugnante alega ter incluído no preço, entendimento que de resto se apresenta em consonância com o vertido no RIT. 358. Não se conforma com tal perspectiva, pois, caso contrário, mal se perceberia, a razão por que tem prosseguido com o seu intuito, ou seja, conseguir demonstrar ao Tribunal, no caso aos Venerandos Desembargadores, que, para além de todas as irregularidades no procedimento, que crê conseguir demonstrar, nas aquisições e vendas de veículos em segunda mão procede á liquidação do IVA, correctamente. 359. Sendo certo que mesmo admitindo possam ter existido algumas falhas, não passarão em definitivo, pelos valores que corrigiu a IT, através de interpretações que não se ajustam com preceitos legais, pois, a ver pela análise da contabilidade do ora recorrente no primeiro procedimento inspetivo a que foi sujeito, no seu primeiro ano de atividade e que de todas as formas foi sancionado pelo mesmo Superior Hierárquico que sancionou os RIT's de 2018 e 2019, 2020 e 2021, terá o presente recurso de proceder, assim se crê, sob pena de não poder ser considerada a AT uma pessoa de bem, para a mais quando não sofreu a lei qualquer alteração quanto ao segmento de liquidação do IVA na compra e venda de veículos em segunda mão 360. As correcções em sede de IVA no montante de 236.641,40 € encontram- se descritas e valorizadas no RIT: « Quadro no original» 361. A IT procedeu a Correções com base nas vendas realizadas" no montante global de 225.610,28€, assim desdobradas por trimestre: 362. As correções de IVA baseadas nas vendas realizadas, subdividem-se em: • Correções de IVA nas vendas de veículos usados adquiridos em países comunitários, no valor de 173.948,48€; e • Correções de IVA nas vendas de veículos adquiridos a particulares, as denominadas retomas, no valor de 51.568,30€. 363. O recorrente iniciou a actividade de comércio de viaturas automóveis usadas, adquiridas essencialmente em Estados membros da UE, nomeadamente França, Alemanha, Bélgica e Holanda em Novembro de 2015 convicto que todas as viaturas usadas adquiridas a sujeitos passivos revendedores intracomunitários estavam abrangidas pelo regime da margem aquando da sua revenda em território nacional - só desse modo tais operações serão rentáveis. 364. Em Janeiro de 2019, foi objecto de um procedimento de inspeção externo ao exercício de 2016 e, no Projeto de relatório notificado ao reclamante a Administração Tributária afirma o seguinte: "Da análise efectuada às faturas de aquisição das viaturas, verifica-se que cada uma delas cumpre os requisitos para aplicação do regime especial de tributação de bens em 2- mão, estipulado pelo Decreto Lei n° 199/96, de 18 de Outubro". 365. A informação prestada pela AT, em Janeiro de 2019, decorrente do procedimento de inspeção externo ao exercício de 2016 e sancionada por despacho do senhor Diretor de Finanças de Santarém em sede de relatório final de inspeção constituiu a segurança jurídica necessária para que o ora recorrente mantivesse a aquisição de viaturas usadas a revendedores comunitários, as condições de compra, de venda e a liquidação do IVA pelo regime da margem, sendo certo que os requisitos das faturas de aquisição foram idênticos aos das faturas de 2016. 366. Como provam os elementos contabilísticos da empresa, as faturas de 2020 e 2021 contêm os mesmos elementos informativos referentes à liquidação de IVA que contêm as faturas de aquisição das viaturas adquiridas em 2016, pois, os fornecedores são os mesmos. 367. Para o ora recorrente fez sentido ter interpretado a legislação mencionada nas faturas de aquisição de 2020/2021 tal como a AT a interpretou no RIT do ora recorrente em Janeiro de 2019 e, consequentemente, tenha liquidado o IVA pelo regime da margem nestes dois exercícios. 368. Considera o ora recorrente que no apuramento do IVA em 2020 e 2021 se devem aplicar as regras que, em Janeiro 2019 foram aceites pela AT como corretas, pois, nos termos do n° 4 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 199/96, de 18 de Outubro, a opção de tributação pelo regime da margem "deverá ser mantida durante um período de, pelo menos dois anos civis completos" e de acordo com este diploma, a opção pelo regime da margem tem por finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados, isto é, rentabilizar estas operações. 369. Se por absurdo se entender, que as faturas de aquisição das viaturas emitidas pelos fornecedores comunitários em 2020 e 2021 (que são exatamente os mesmos), não preenchem os requisitos para apurar o IVA pela margem, o que com o devido respeito não se admite, sempre haveria de analisar • As ilegalidades cometidas pela Administração Tributária ao liquidar o "IVA por fora" nas vendas ao consumidor final, quando o preço de venda das viaturas inclui todos os impostos e, por esse facto, o IVA corrigido não pode ser repercutido aos clientes nos termos do disposto no n° 1 do artigo 37° do CIVA; • Os erros de quantificação do valor tributável e do "IVA corrigido" nas vendas identificadas no Anexo 118 do RIT. 370. Ao liquidar o "IVA por fora" nas vendas identificadas no ponto" III.4.3.1 - correções com base nas vendas realizadas", a Administração Tributária violou o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 138/90, de 26 de Abril, aplicável por força do disposto no n° 2 do artigo 11° da LGT. 371. A forma e a obrigatoriedade de afixação do preço de venda dos bens colocados no mercado à disposição do consumidor final são reguladas pelo DL 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 162/99, de 13 de Maio, que no seu artigo 1° estabelece: 2. Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor. … 6. O preço de venda e o preço da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo incluir todas as taxas, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar. (sublinhado nosso) 372. A Autoridade da Segurança Alimentar e Economia (ASAE), com competências de fiscalização dos preços de venda e noutros domínios, no seu site esclarece o que se entende por preço de venda, "Entende- se por preço de venda, o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exato que tem a pagar.’’ 373. Face ao que dispõe o artigo 1° do Decreto-Lei n°138/90, de 26/4 e bem assim esclarecimentos da ASAE conclui-se que os preços de venda das viaturas colocadas no mercado à disposição do consumidor final incluem os respectivos impostos. 374. E, se os preços de venda das viaturas colocadas no mercado à disposição dos consumidores finais incluem os respectivos impostos, então, por força do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 11° da LGT o IVA incluído nos preços de venda, terá de ser "Liquidado por dentro" através da fórmula IVA = (PV / 1,23) x 23%, isto é, aplicando a taxa de 23% ao valor tributável que, nestes casos, é o "preço de venda líquido de IVA" (PV/1,23). 375. Tendo o recorrente liquidado o IVA nestas operações pelo regime da margem, o "IVA em falta" terá de ser apurado pela diferença entre o "IVA liquidado por dentro" e o "IVA declarado", através da fórmula "IVA em falta" = (PV / 1,23) x 23% - IVA declarado. 376. Com base os elementos do RIT, ponto III.4.3.1 - Correção com base nas vendas realizadas, elaborou o ora recorrente o quadro que nos permite sintetizar por período de tributação: 7. O preço de venda corrigido pela AT (PV/RIT) 8. O IVA liquidado pela empresa 9. As correções de IVA efetuadas pela AT (Correção IVA/RIT) 10. O IVA a liquidar na transações efetuadas (PV/1,23*0,23) 11. O IVA em falta = (Pv/1,23*0,23)- IVA liquidado 12. O IVA corrigido em excesso = Correção IVA/RIT - IVA em falta 377. Apura os seguintes dados para os períodos de 2020 e 2021 em análise: « Quadro no original» 378. As correções ao IVA efetuadas pela IT no RIT são muito superiores ao IVA em falta em cada período de tributação, originando "IVA corrigido em excesso" no exercício de 2020 no montante de 41.415,68€, e "IVA corrigido em excesso" no montante de 1.651,47€ no exercício de 2021. Da indicação de atos de liquidação de IVA e juros associados de 2018 e 2019 na decisão da reclamação graciosa onde se discutem as liquidações de 2020 e 2021 379. Sobre a invocada nulidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por não fazer a dita decisão menção ás liquidações reclamadas (2020 e 2021), mas ás liquidações de 2018 e 2019, pronunciou-se a sentença recorrida dizendo, que não ocorre erro suscetivel de contender com a substância da decisão ou que obste á compreensão e inteligibilidade. 380. Não se conforma o ora recorrente. A decisão é nula na medida em que foram reclamadas liquidações de IVA e juros compensatórios associados dos exercícios de 2020 e 2021 e a decisão notificada diz evidencia e identifica as liquidações de IVA e juros compensatórios associados dos exercícios de 2018 e 2019. 381. O facto provado em U) pela sentença recorrida, assim o demonstra, a AT indicou no ato decisório liquidações que não correspondem ás reclamadas e nesse sentido haverá o acto decisório de ser declarado nulo com as legais consequências, na medida em que respeita a outros atos de liquidação que não os reclamados Da falta de indicação no ato de notificação das correcções em sede de IVA 382. Suscita o ora recorrente a anulação do ato de notificação dado que não faz menção ás correções em sede de IVA, ou seja, que não foram incluídas no oficio. 383. A este respeito diz a sentença recorrida, que de facto não constam tais correcções em sede de IVA no dito oficio que notifica as correções. 384. Ainda assim, estando perante uma preterição de formalidade legal esta degrada-se em não essencial uma vez que apesar de não constar do próprio texto do oficio a menção ás correcções de IVA, o RIT foi notificado, tendo sido transmitida toda a informação relativa ás correções do IVA. 385. Não se conforma o ora recorrente, face aos fins que visa o ato de notificação até porque o Rit é notificado através do oficio que não faz menção ás correcções do IVA 386. Em sede de reclamação graciosa indica a AT no ato decisório identificando cada uma das liquidações (imposto e juros), liquidações que não correspondem ás reclamadas. A sentença recorrida pronuncia-se dizendo, que não ocorre erro suscetivel de contender com a substância da decisão ou que obste á compreensão e inteligibilidade, como se a substância não fosse o próprio ato de liquidação reclamado que apresenta um determinado valor 387. Quanto a não ter constado do acto de notificação as correções em sede de IVA, admite a sentença recorrida estar perante uma preterição de formalidade contudo, esta degrada-se em não essencial uma vez que apesar de não constar do próprio texto do oficio a menção ás correcções de IVA, o RIT foi notificado. 388. São muitas s desvalorizações feitas pela sentença recorrida, que não podem ser aceitess pelo Tribunal ad quem, assim se crê. Da falta de fundamentação da reclamação graciosa 389. Quanto á alegada falta de fundamentação da decisão de reclamação graciosa por ser notória a ausência de pronuncia sobre motivação aduzida, diz a sentença recorrida, que os Serviços se pronunciaram sobre todas as questões. 390. Não é verdade. Desde logo porque identifica atos de liquidação que não correspondem ás liquidações reclamadas, o que contende com a fundamentação do ato decisório. 391. Se a própria AT critica na sua informação de 21 de junho de 2023, a alusão que faz a reclamante ao que foi decidido quanto ao exercício de 2016 em comparação com a perspetiva vertida no procedimento de 2018 e 2019, 392. Ter identificado no ato decisório da reclamação graciosa liquidações que não foram reclamadas já é admissível e não devia ter sido desconsiderado pela sentença recorrida ao ponto de dizer que os Serviços se pronunciaram sobre todas as questões, não podem haver dois pesos e duas medidas. 393. Não andou bem a sentença recorrida ao decidir como decidiu, deixando expresso que a AT está vinculada ao principio do inquisitório, cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes e in casu, impedir o recorrente do direito que lhe assiste ao uso de qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, deixando expresso a mesma sentença recorrida: 394. Que, "(...) os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, para além de princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado" 395. Quanto á falta de segurança jurídica, diz a sentença recorrida: "Num estado de Direito como é o estado português, é imperativo que o estado se comporte como pessoa de bem e que não frustre de modo infundado as expetativas legitimas dos cidadãos, menos ainda as expectativas que assentem na própria lei". 396. Perante o que transcreve a sentença recorrida seja a respeito da segurança jurídica seja a respeito de comportar o Estado como pessoa de bem não se alcança o sentido do que resulta expresso na sentença recorrida - pág. 26 " a AT conclui ter existido um erro no passado, cometido no seio de ação inspetiva, não pode é perpétuá-lo (...)" Termos em que nos melhores de Direito se requer a V. Ex. seja o presente recurso admitido por estar em tempo, concedendo a Douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao mesmo por provado, revogando assim a sentença produzida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra, determinando a anulação das liquidações impugnadas, face a toda a motimação aduzida”. *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para a efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. *** Foram colhidos os vistos legais. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto na redação do DL n.º 303/2007, de 24/08, ex vi artigo 2º, alínea
- e)e artigo 281º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são as de saber se ocorreu: - Nulidade do despacho que indeferiu a prova testemunhal designadamente porque violou o princípio do inquisitório e da igualdade de armas; - Nulidade do processo decorrente da falta de notificação para alegações escritas; - Nulidade da sentença decorrente de erro na fixação da matéria de facto e falta de análise critica da prova; - Erro de julgamento de Direito por, no procedimento inspetivo, terem sido violados os arts. 49º e 50º do RCPITA; - Erro de julgamento de Direito por ter sido violado o princípio da Igualdade em face da existência de entendimentos distintos da AT em face dos mesmos factos; - Erro de julgamento de Direito decorrente da não utilização de métodos indiretos de tributação; - Erro de julgamento de Direito por o relatório inspetivo se ter socorrido de elementos na posse de terceiros que não a Recorrente; - Erro de julgamento de Direito por a decisão da reclamação graciosa não se encontrar devidamente fundamentada; - Erro de julgamento de Direito por a decisão da reclamação graciosa padecer de nulidade; - Erro de julgamento de Direito por a liquidação padecer de vício de violação de lei em virtude de ser aplicável o regime da margem na venda de viatura usadas. *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com relevância para a decisão da causa e de acordo com a prova documental junta aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, consideram-se provados os seguintes factos: A) O Impugnante foi alvo de ações inspetivas aos anos de 2016, 2018 e 2019 - facto não controvertido. B) Na sequência da ação inspetiva ao ano de 2016, não foram detetadas irregularidades relativas à aquisição de viaturas e ao enquadramento dessas operações no Regime Especial de Tributação de Bens em 2ª Mão - facto não controvertido. C) Encontra-se a correr termos contra o Impugnante no DIAP de Santarém - Secção de Ourém, o processo de inquérito n.°151/21.8T9ENT, estando em causa a investigação de factos suscetíveis de integrar o crime de fraude fiscal qualificada - cf. documento com a ref. n.°5762240 nos autos. D) Em 2020 e 2021, o Impugnante encontrava-se enquadrado no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral e exercia, como atividade principal o comércio de veículos automóveis ligeiros, e, como atividades secundárias, o comércio de outros veículos automóveis, de artigos em segunda mão, serviços de financiamento, seguros e fundos de pensões - cf. fls. 8 do RIT, constante de fls. 56 e ss. do documento com a ref. n.°5660006 nos autos. E) Ao abrigo da ordem de serviço n.°OI202100404, emitida em 10/05/2021, o Impugnante foi alvo de ação inspetiva externa de âmbito parcial, incidente sobre o IVA do ano 2020 - cf. fls. 51 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. F) Ao abrigo da ordem de serviço n.°OI202100405, emitida em 10/05/2021, o Impugnante foi alvo de ação inspetiva externa de âmbito parcial, incidente sobre o IVA do ano 2021 - cf. fls. 53 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. G) Foram designados os inspetores M....... e P....... para levar a cabo as ações inspetivas mencionadas nas duas alíneas que antecedem - cf. fls. 51 e 53 do documento com a ref. n.°5791482 nos autos. H) Em 14/05/2021, foi, pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Santarém, proferido despacho de concordância com informação prestada pelo inspetor P......., relativa à dispensa de notificação prévia às ações inspetivas mencionadas em E) e F), extraindo-se da mesma o seguinte: “Nos termos da alínea
- b)do n.°1 do artigo 50. do RCPITA, não há lugar a notificação prévia do procedimento de inspeção quando o fundamento do procedimento for participação ou denúncia efetuada nos termos legais e estas contiverem indícios de fraude fiscal. O presente procedimento foi aberto na sequência do processo de inquérito n.°151/21.8T9ENT, no qual é evidenciada a eventual prática de ilícitos criminais fiscais em sede de IRS e IVA, dos anos de 2020 e 2021, pelo não procedemos ao envio das cartas aviso relativas às OI202100404 e 01202100405" - cf. fls. 59-60 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. I) Com as ordens de serviço mencionadas em E) e F), foi junta "Carta-Aviso," contendo no seu teor o âmbito e extensão da inspeção, e um "Folheto informativo”, com o objetivo de dar a conhecer ao Impugnante os seus direitos e obrigações perante a ação inspetiva - cf. fls. 58 e 56 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. J) O Impugnante recusou assinar as ordens de serviço mencionadas em E) e F), tendo sido, quando a mesma foi apresentada, elaborado manuscrito com a data 21/05/2021, com assinaturas nas quais se lê "P.......", "M......." e "D.......", no qual se pode ler o seguinte: "Hoje pelas 11:30h, na presença do sujeito passivo encontrando-me eu Paulo Henriques da Silva e as testemunhas, com o objetivo de iniciar o procedimento externo credenciado pela OI202100404, o mesmo recusou-se a assinar, pelo que nos termos do n.°4 do artigo 51.° do RCPITA, fica notificado do início do procedimento nesta data tendo sido entregue cópia da ordem de serviço (...)" - cf. fls. 52 e 54 do documento com a ref. n.° 5659906 nos autos. K) Em 19/01/2022, foi elaborado o relatório de inspeção tributária ("RIT") respeitante às ações inspetivas mencionadas em E) e F), do qual resultaram correções, designadamente, em sede de IVA dos quatro trimestres do ano 2020 e do primeiro trimestre do ano 2021, no montante global de €227.707,61, extraindo-se do respetivo teor o seguinte: "Parecer do Chefe de Equipa (...) Os valores propostos são os seguintes: (...) Em sede de IVA « Quadro no original» Pelas infrações verificadas indiciadoras da prática de crime fiscal, foi elaborado o respetivo auto de notícia a remeter ao Serviço de Investigação Criminal Fiscal e pelas infrações verificas não suscetíveis de serem consideradas crime fiscal, foram elaborados os respetivos autos de notícia por contraordenação. Para promoção das competentes liquidações adicionais, foram elaborados os respetivos documentos de correção. (…) Regista-se que em todos os atos realizados por estes Serviços de Inspeção Tributária na apresentação ao contribuinte da natureza, teor e abrangência das presentes Ordens de Serviço, pelo contribuinte foi assumido uma posição de recusa de assinatura relativamente aos atos praticados, facto que foi devidamente comprovado por testemunhas presentes, situação que não obstou a que, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), fossem prestadas as devidas explicações registando-se ainda que todo o expediente foi simultaneamente documentado, com correspondente entrega de cópias ao Contribuinte, sempre compostas pelos apropriados anexos, que para os efeitos as recebeu. Nos termos do previsto na alínea
- b)do n.° 1 do artigo 50.° do RCPITA e atenta a dispensa de realização de notificação prévia, nesta mesma data de 21/05/2021, procedeu-se à entrega ao contribuinte do anexo a que se refere o n°3 do artigo 49.° do RCPITA, designadamente do folheto informativo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos. (…) Ambas as credenciais para a presente ação inspetiva foram abertas no âmbito de instrução de processos de inquérito, para averiguação de eventuais crimes de fraude fiscal. (…) 1.4.2. Em sede de IVA: imposto em falta « Quadro no original» II. 3.1. Atividade exercida No período temporal aqui em análise, constatou-se que o contribuinte exercia a atividade comercial de venda de viaturas automóveis usadas, fazendo recurso, para exposições dos bens comercializados de um edifício sito na localidade de Fátima (...) Da análise da contabilidade, e após consulta de toda a sua documentação de suporte, foi verificado que as declarações periódicas de IVA (DPs) entregues se encontram em conformidade e em respeito com os valores constantes da contabilidade. III.1. Diligências realizadas (...) Apesar de solicitados, e das insistências realizadas, não foram apresentados os seguintes documentos; inventários, mapas de depreciação e amortização, mapas de tributação autónoma, saf-t's da faturação e extratos das contas bancárias associadas à atividade do contribuinte. (...) III.1.2. Notificação para regularização da contabilidade Da consulta e análise de toda a documentação facultada, constatou-se que, além da já relatada falta de apresentação de documentação que foi solicitada, existiam faltas de documentos contabilísticos ou de contabilização, designadamente:
- a)Ausência de contabilização de faturas;
- b)Falta de apresentação de faturas e ausências de comunicação através do programa e-fatura;
- c)Atrasos na execução da contabilidade, com falta de apuramento do resultado líquido do período fiscal. Realça-se que, atendo a ordem sequencial das faturas, foi detetada a omissão de comunicação, apresentação e contabilização das seguintes faturas relativamente ao ano de 2020: - Série FR: faturas n°s. 50 a 64 e 66 a 73; - Série FA: fatura n.°3. (...) Atentos estes factos, foi o contribuinte (...) formalmente notificado para, no prazo de trinta dias, proceder à regularização da contabilidade (anexo 4), procedimento que até ao momento o contribuinte não demonstrou ter efetuado. (...) Constou-se ainda que pelo contribuinte não foi entregue, como lhe competia, a declaração anual de rendimentos relativamente ao ano 2020. Perante esta omissão (...) foi realizada uma notificação ao contribuinte (...) não obstante (...) pelo contribuinte não foi até ao momento entregue a sua declaração periódica de rendimentos relativa ao ano de 2020. III.1.4. Esclarecimentos solicitados ao contribuinte Da consulta e análise realizada à documentação disponibilizada e das informações extraídas das bases de dados ao dispor da AT bem como de todos os restantes elementos e informações paralelamente recolhidas, suscitaram-se operações comerciais realizadas pelo contribuinte que, carecendo de melhor enquadramento, motivaram a notificação realizada através do oficio 1639 remetido por correio registado com AR em 2021/07/23m documento onde se solicitaram esclarecimentos e envio de elementos justificativos sobre: I. (…); II. Operações comerciais de intermediação realizadas com diversos veículos automóveis identificados. Sendo, relativamente a esta segunda matéria, especificamente requerido as seguintes informações:
- a)Confirmação se os veículos indicados foram comercializados no âmbito da atividade comercial exercida;
- b)Identificação da respetiva fatura emitida;
- c)Indicação das datas e dos valores envolvidos. Salientando-se que, no âmbito das medidas de precaução e segurança impostas pela pandemia Covid-19, e não se mostrando possível agendar data para reunião com o contribuinte, apesar das várias tentativas infrutíferas realizadas para o efeito, foi efetuada a notificação por via postal, ato a que, no entanto, o contribuinte não apresentou a sua resposta, considerando-se assim, para todos os efeitos legais, que o mesmo se encontra em falta, envolvendo-se nestas carências a prestação dos devidos esclarecimentos bem como de comprovada ausência da exibição da competente documentação. III. 1.5. Informações solicitadas a terceiros Na ausência de colaboração por parte do Contribuinte, que em momento algum se dispôs a prestar esclarecimentos ou informações sobre a sua efetiva atividade comercial, foi realizada circularização com diversos adquirentes de viaturas automóveis que se encontravam em aparente relação com os negócios de vendas de automóveis usados por parte de A......., designadamente com o envio de notificações através de ofícios remetidos por carta registada, com AR, procedimento de que resultaram informações, consistentes em declarações com anexação de documentos de prova que, conforme melhor abaixo exposto neste relatório, melhor esclarecem sobre a atividade comercial exercida pelo contribuinte, as quais refletem negócios e rendimentos por aquele omitidos, e que até contrariam documentação emitida pelo Contribuinte A........ Foram igualmente solicitadas informações a outras entidades com conexão à atividade do contribuinte, designadamente operadoras financeiras concedentes de créditos, centro de inspeções automóveis, empresa de serviços de transporte de viaturas, serviços alfandegários e ainda efetuadas consultas nos registos automóveis em base de dados disponível nas aplicações da AT. III.2. Análise da contabilidade Como já relatado, a contabilidade do Contribuinte que foi apresentada aos serviços de inspeção revela omissões e atrasos na sua execução, encontrando-se mesmo incompleta ou inacabada. Com efeito, verificam-se inclusivamente a inexistência de lançamentos de contabilização relativos ao encerramento anual, carência que, consequentemente, implica a falta de apuramento do resultado líquido do ano fiscal de 2020. No entanto, dos documentos contabilísticos facultados, designadamente dos extratos de contas e do balancete antes de apuramento, são possíveis extrair os seguintes valores: (…) « Quadro no original» (…) III.2.1.1. Apuramento do CMVMC Através da consulta dos documentos contabilísticos do contribuinte que foram disponibilizados, verifica-se que foi ali realizada uma contabilização separada em contas de vendas, com evidências de valores que permitem perceber uma distinção dos montantes a considerar como custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) como melhor se pode verificar no seguinte quadro: « Quadro no original» Efetivamente, se em subconta 7111 - Intermediação financeira, são realizadas contabilizações de rendimentos relativos a comissões e valores recebidos pela angariação de negócios para sociedades financeiras responsáveis pelos empréstimos concedidos aos adquirentes das viaturas. Na subconta 7112 - Venda viaturas isentas abrigo n.°4 art. 3° CIVA, constata-se que o contribuinte contabiliza o rédito por si considerado pela emissão unicamente da fatura FR 2020/65, que se anexa, em documento composto por cópia da fatura, mapa de trabalho de apuramento de valores e impressão da contabilização realizada, que constitui o anexo 8, documento que faz parte integrante do presente relatório. Conforme se retira do teor daquele mapa de trabalho de apuramento de valores apresentado, complementado com os documentos que compõem o anexo 9, é possível apurar os seguintes valores de CMVMC das viaturas: “(texto integral no original; imagem)” Perante estes factos, é possível afirmar que associados aos rendimentos contabilizados pelo contribuinte em subconta 7112 - venda viaturas isentas abrigo n.°4 art. 3.° CIVA estão inequivocamente os CMVMC que aqui foi demonstrado serem quantificados exatamente no montante total de 178.968,00 €. Já a subconta 7114 - venda viaturas em 2ª mão (valor da compra), verificou-se que pelo contribuinte era utilizada para contabilizar o valor de rendimentos faturados que correspondia aos efetivos valores de compra, ou seja, os montantes aqui considerados correspondiam aos CMVMC. Esta prática era adotada pelo Contribuinte com o intuito de diferenciar o valor de compra da margem de lucro obtida em cada negócio, procedimento que lhe permitiria diferenciar a base tributável para aplicação do regime especial de IVA da margem de lucro. De acordo com o previsto no Regime Especiais de Tributação dos dos Bens em Segunda Mão (RETBSM), aprovado pelo DL 199/96, de 18/10, além de outros requisitos, existe a obrigação de escrituração em registo especial, designadamente de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no artigo 3.°, dos elementos determinantes do valor tributável referidos no artigo 4.° e respeitar uma constituição de registos exigido pelo artigo 6.° deste regime especial de tributação. Esta mesma constatação se retira da contabilização realizada nas restantes viaturas vendidas, em que o Contribuinte distribui o montante dos rendimentos em subcontas diferentes, registando em subconta 7114 os montantes suportados peia aquisição de cada viatura, e em subconta 7117 a importância considerada como lucro obtido individualmente em cada venda faturada. Resulta assim que o valor constante do saldo da subconta 7114 de 700.681,73 € corresponde integralmente a CMVMC, interpretação inclusivamente retirada da designação atribuída a esta rubrica contabilística "Venda viaturas em 2.a mão (VALOR DA COMPRA), situação que se considera inclusivamente provada, verificação que pode ser consultada nas demonstrações individuais apresentadas aquando da abordagem das faturas emitidas pelo Contribuinte, que individualmente serão posteriormente apreciadas para eventuais efeitos de proposta de correção e constituindo tópico próprio neste relatório. Complementarmente, o Contribuinte regista em subconta 7117 - Valor acrescentado venda viatura 2ª mão, os montantes por si efetivamente considerados como a diferença entre o montante de venda (com exclusão do IVA declarado) e o CMVMC, sempre atendendo individualmente a cada venda contabilizada e pelos valores que o próprio reconhece. Perante estes factos, que são sustentados em valores demonstrados e até reconhecidos pelo contribuinte, emergem os montantes que efetivamente permitem determinar os Custos da Matérias Vendidas e das Matérias Consumidas que não foram, pela contabilidade do Contribuinte, apresentados, mas que, conforme aqui demonstrado e devidamente justificado, se consideram para efeitos tributários, e em particular no âmbito do presente procedimento inspetivo relativo ao ano de 2020, do contribuinte A....... e ao abrigo da 01202100404, serão os seguintes: « Quadro no original» (…) III.2.2. Valores contabilizados/ Valores declarados em sede de IVA O contribuinte A......., encontra-se registado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, verificando-se que, pelo mesmo fora, no âmbito de abrangência do presente procedimento, apresentados os seguintes valores nas respetivas declarações periódicas de IVA (DP's): « Quadro no original» 111.3. Factos constatados Tendo sido realizada circularização com algumas entidades comercialmente de Contribuinte, designadamente financeiras, transportadoras, centros informações alfandegárias e de registo automóvel ao dispor da AT, foram identificadas referências a viaturas omitidas em faturação ou inventários de A........ Desta forma, para reunião de informações sobre as vendas de viaturas realizadas pelo Contribuinte, foi solicitado colaboração a um universo de adquirentes previamente identificado. De todo o trabalho realizado ficou implícita uma quase total ausência de tratamento dado às viaturas que foram entregues pelos adquirentes de veículos ao Contribuinte, as vulgarmente designadas de retomas. Esta omissão detetada manifestou-se quer ao nível documental quer ao nível contabilístico. Esta situação consubstanciou-se em vendas comprovadamente realizadas pelo contribuinte que não deram origem à competente fatura, sendo ainda detetados casos em que, pese embora tivesse sido emitida fatura, os respetivos adquirentes vieram afirmar, com apresentação de argumentos e prova substancial, que o valor faturado, independentemente do meio de pagamento utilizado, era inferior ao da transmissão realizada. Atendendo ao facto de o Contribuinte não ter, no desenrolar da presente ação, apresentado relações dos seus inventários nem respondido ao pedido de esclarecimentos que lhe foi oportunamente endereçado, foram levados em consideração documentos anteriormente por aquele facultados à AT, ainda que no âmbito de outros procedimentos inspetivos, designadamente relação dos inventários do contribuinte em 2019/12/31 (ANEXO 10), e-mail remetido com esclarecimentos prestado pelo contribuinte em 2020/05/15 (anexo 11), em que são admitidas vendas realizadas já em 2020. (…) 111.4. Correções propostas III.4.1. Fundamentação para as correções fiscais propostas Foi assim verificado que A......., no âmbito do exercício da sua atividade de vendas de veículos automóveis, utilizava contas bancárias tituladas por terceiros onde eram creditados os valores de algumas das vendas que realizava. Mais foi constatado que pelo contribuinte eram frequente e intencionalmente realizadas transferências do registo de propriedade de viaturas automóveis por si adquiridas para a titularidade de terceiros, que com ele compactuavam, processo que em concreto apenas visava camuflar os valores e negócios efetivamente realizados, ficando as viaturas independentemente dos registos averbados ao completo dispor de A....... que com esta atuação procurava retirar aqueles bens da esfera empresarial, prática que executava com claro intuito de se imiscuir à responsabilidade de pagamento dos respetivos impostos, designadamente IRS e IVA. Por outro lado, do trabalho realizado, foi possível apurar que A....... nem sempre emitia as faturas pelas vendas efetivamente realizadas, como lhe competia. De acordo com o informado por alguns dos adquirentes de veículos automóveis alvo de pedido de colaboração, foi ainda constatado que, não obstante se verificar a emissão de fatura pelo contribuinte, que aquele documento, emitido por hábito no último dia de cada mês independentemente da data da transação, não era entregue ao respetivo adquirente, confirmando-se mesmo pelas afirmações de alguns destes que o valor constante das faturas era por vezes inferior aos da venda realizada, sendo individualmente e por casa um destes adquirentes junto documentos comprovativos deste procedimento adotado, informações que, quando associadas com documentação considerada como prova apropriada e suficiente, releva para efeitos de proposta de correções. (…) Face a esta situação, que se manifestou numa ausência intencional de colaboração por parte da entidade inspecionada, não restou à administração fiscal outra medida do que procurar obter informações esclarecimentos e meios de prova, junto dos respetivos adquirentes de viaturas previamente identificadas com a atividade empresarial do contribuinte, procedimento que procuraria assim apurar informações junto destes terceiros, o que foi realizado através de circularização efetuada ao abrigo da boa colaboração, nos termos do previsto no n.°4 do artigo 59.° da LGT e no artigo 9.° do RCPITA. (…) III.4.2.2. Direito à utilização do regime especial de IVA da margem Decorreu da documentação consultada que A......., no âmbito do seu normal exercício da atividade de venda de veículos automóveis, procedia à aquisição de viaturas usadas em outros estados-membros da União Europeia para posterior revenda no mercado nacional. Da observação da documentação relativa à compra destas viaturas constata-se que se tratam de AICB realizadas com isenção de IVA (...) No entanto, e verificado individualmente cada venda realizada com a devida análise da fatura emitida e da contabilização realizada, verifica-se que o contribuinte, aquando das transmissões realizadas destas mesmas viaturas, recorre à aplicação em sede de IVA do RETBSM, isto é, aplicava imposto pelos que vulgarmente no ramo automóvel se designa como regime da margem de lucro. (...) Resulta da análise das faturas de aquisição dos bens que não se verifica nenhuma das condições impostas (...) designadamente: - os bens são adquiridos em estados membros da União Europeia mas sempre a outros sujeitos passivos de imposto; - os transmitente dos bens não beneficiavam de qualquer isenção de IVA (...) - os bens não foram adquiridos com uso de regime da margem. (…) Desta forma, não sendo aplicáveis às AICB realizadas pelo contribuinte qualquer uma destas situações anteriormente referidas e estando todas as transações de veículos que foram observadas sujeitas a imposto em Portugal, resta o enquadramento no regime norma do IVA, soiução que devia ter sido adotada pelo contribuinte. III.4.3.1. (…) Atentos estas divergências individualmente assinaladas nas vendas declaradas e na contabilização realizadas pelo contribuinte, foi elaborado um mapa (anexo 118) onde se expõem os valores de correção, apresentando os respetivos cálculos. « Quadro no original» (…) III.6. Conclusões (…) III.6.2. Em sede de IVA « Quadro no original» - cf. RIT, constante dos documentos com a ref. nº5791555 e 5791561 nos autos. L) No âmbito do RIT mencionado na alínea que antecede, os serviços efetuaram as correções com base nas vendas realizadas analisando cada transmissão de veículo, cada fatura emitida em razão dessa transmissão e consideraram o IVA liquidado em cada fatura, e concluindo que a essas transmissões não é aplicável o regime da margem, multiplicaram pela taxa de 23% a base tributária constante da contabilidade do Impugnante, subtraindo o IVA já liquidado - cf. RIT (ponto III.4.3.1.), constante dos documentos com a ref. nº 5791555 e 5791561 nos autos. M) Em 24/01/2022, foi, pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Santarém, proferido despacho em concordância com o parecer do Chefe de Equipa dos Serviços de Inspeção Tributária, confirmando as correções propostas no RIT mencionado na alínea que antecede - cf. fls. 36 do documento com a ref. n.º5791555. N) Pelo ofício n.°114, de 02/02/2022, foi levado ao conhecimento do Impugnante o teor do RIT mencionado em K), extraindo-se do respetivo teor o seguinte: «Texto no original» - cf. fls. 32 do documento com ref. nº5791679 nos autos. O) Em 07/04/2022, na sequência das correções efetuadas no RIT, foram emitidas, em nome do Impugnante, as seguintes liquidações: - liquidação n.°….. 10, no montante de € 49.687,12, respeitante ao IVA, 1° trimestre de 2020, e respetivos juros compensatórios, no montante de € 1.980,47; - liquidação n.°….. 44, no montante de € 39.459,96, respeitante ao IVA, 2° trimestre de 2020, e respetivos juros compensatórios, no montante de € 2.205,43; - liquidação n.° …….94, no montante de €74.169,69, respeitante ao IVA, 3° trimestre de 2020, e respetivos juros compensatórios, no montante de € 2.828,85; - liquidação nº ……15, no montante de € 91.452,59, respeitante ao IVA, 4.° trimestre de 2020, e respetivos juros compensatórios, no montante de € 2.799,72; e, - liquidação n° …..83, no montante de € 8.933,79, respeitante ao IVA, 1.° trimestre de 2021, e respetivos juros compensatórios, no montante de € 232,03 - cf. fls. 79-98 do documento com ref. nº 5791679 nos autos. P) A liquidações mencionadas na alínea que antecede foram entregues no Via CTT do Impugnante em 12/04/2022 - cf. fls. 79-98 do documento com a ref. n.°5791679 nos autos. Q) Em 27/09/2022, o Impugnante apresentou requerimento de reclamação graciosa das liquidações mencionadas na alínea que antecede, com fundamento na ilegalidade da falta de notificação prévia à inspeção, na necessidade de a AT esclarecer a diferença de entendimento da inspeção efetuada sobre o ano 2016 para as que foram efetuadas aos anos de 2018 a 2021, na necessidade de a AT esclarecer como apurou o IVA - cf. fls. 33-53 do documento com ref. n.° 5791679 nos autos. R) Em 29/06/2023, foi, pelo Chefe de Divisão de Justiça da Direção de Finanças de Santarém, proferido despacho no projeto de indeferimento da reclamação mencionada na alínea que antecede, cujo procedimento correu termos sob o n.°…………….776, em concordância com o teor da informação dos serviços de cujo teor se extrai o seguinte: "Assunto: Reclama liquidações de IVA de 2020 e de 2021 PRG 2127202204002776 (…) II - OBJETO DA RECLAMAÇÃO « Quadro no original» IV. 2.2 Do enquadramento da dispensa de notificação prévia na alínea
- b)do n.° 1 do artigo 50° do RCPITA 6° Da mesma forma que o fez no exercício do direito de audição em sede de Projeto de Relatório Inspetivo, vem o ora reclamante, no que a esta matéria concerne, ou seja, sobre a dispensa de notificação prévia (carta aviso), alegar nos itens 12 e 13 da petição: "Visto o apontado fundamento, impunha-se que indicasse a IT o autor da participação ou denuncia uma vez efetuada nos termos legais, bem como os indícios constantes da mesma, de fraude fiscal. Notificado do Relatório de Inspeção Tributária, não foi prestado o adequado esclarecimento." 7° Tal conclusão é falsa, como a seguir se demonstrará. 8° De facto, no contraditório ao exercício do direito de audição informou o Sr. Inspetor Tributário: "Nos pontos 8° a 12°, o Contribuinte apresenta enquadramento legal sobre a dispensa de notificação prévia, nos termos do previsto na alínea
- b)do n.°1 do artigo 50.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). De acordo com informação elaborada em 2021.05.14, sobre a qual recaiu parecer da chefe de equipa e que foi devidamente sancionada pelo superior hierárquico competente, foi determinada a dispensa da notificação prévia ao Contribuinte, tudo em conformidade com o legalmente previsto na alínea
- b)do n.°1 do artigo 50.° do RCPITA. Reforça-se que, como já exposto no projeto de relatório, não obstante não ter sido enviada a carta aviso a que alude o artigo 49° do RCPITA, o anexo a que se refere o n° 3 deste mesmo artigo, designadamente o folheto informativo contendo os direitos, deveres e garantias dos Sujeitos Passivos foi entregue ao Contribuinte, de acordo com o determinado no n.°2 do artigo 50.° do RCPITA, no momento da apresentação das ordens de serviço. Quanto ao Direito aludido pelo Contribuinte de ter conhecimento do autor da participação ou da denúncia, bem como os indícios constantes da mesma, de fraude fiscal, importa considerar o exposto no artigo 70° da Lei Geral Tributária, e em particular no n° 3 deste referido artigo, em que é determinado que "O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária". Ora pressupõe aquele normativo os seguintes requisitos cumulativos: 1- A ocorrência de uma denúncia que despolete um procedimento de inspeção tributária; 2- Que tal denúncia tenha caráter doloso; 3- Que a denúncia não se revele como confirmada. Sem prejuízo de posterior e mais apurada informação sobre a pretensão de direito de informação ora formulada, remete-se desde já para a origem do próprio procedimento inspetivo, consubstanciada no processo de inquérito com o NUIPC 151/21.8T9ENT, que se encontra a correr os seus termos nos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Santarém, Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de Ourém." 9° Pelo que se conclui: (
- i)É falso o alegado no item 13 da petição; (
- ii)Bem sabe e está perfeitamente consciente o reclamante das razões que levaram os serviços inspetivos a dispensarem a notificação prévia por carta aviso; (iii) Encontra-se legalmente fundamentado o procedimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT); (
- iv)As alegações do reclamante, são vazias de qualquer fundamento legal. IV.2.3 Dos exercícios inspecionados (2020 e 2021) 10° Pese embora o facto de o objeto desta reclamação serem as liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2020 e primeiro trimestre de 2021, emitidas na sequência da já identificada ação inspetiva externa, vem o reclamante chamar à colação as ações inspetivas aos anos de 2016,2018 e 2019. 11° Este procedimento por parte do reclamante resulta do facto de na inspeção aos exercícios de 2018 e 2019, os serviços verificarem que na ação inspetiva ao exercício de 2016, incorreram em erro na qualificação e quantificação da matéria tributável, e, portanto, não reúne, ao contrario do que tinham considerado na ação ao ano de 2016, no âmbito da sua atividade de comércio de veículos automóveis com o CAE 45110, os pressupostos que lhe permitam a liquidação do IVA pelo regime especial de tributação de bens em segunda mão (RETBSM). 12° Nos processos de contencioso administrativo subjacentes à ação inspetiva dos exercícios de 2018 e 2019 que intentou, de que já foi devidamente notificado das respetivas decisões, a saber: (
- i)Reclamação graciosa …………….170, o com o objeto IRS do ano 2018; (
- ii)Recurso hierárquico …………..065, indeferimento da reclamação ………….0170; (iii) Reclamação graciosa .…………196, com o objeto IVA dos anos 2018 e 2019; (
- iv)Recurso hierárquico 2…………..041, indeferimento da reclamação 2127202104000196; 13° A AT já se pronunciou sobre essa factualidade, de que se transcreve (como exemplo) um excerto da informação que sustenta o despacho de indeferimento do Subdiretor Geral do IVA de 09-08-2022, exarado no recurso hierárquico número ………….041: "41. Quanto às razões de segurança jurídica invocadas, para legitimar a aplicação da tributação em IVA segundo o "regime da margem", em consonância com interpretações efetuadas em inspeções a anos anteriores