Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 298/21.0BEFUN Secção: CA Data do Acordão: 06/29/2023 Relator: CATARINA VASCONCELOS Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE Sumário: I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação. Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: B... Ld.ª, e B... SAU intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra a Região Autónoma da Madeira, e, na qualidade de contrainteressadas contra a H... Ld.ª e a P... S.A. pedindo a declaração da nulidade ou a anulação do ato de adjudicação contido na Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 1015/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 191, 5.º suplemento, de 22.10.2021, notificado através da plataforma eletrónica acinGov, em 25.10.2021, e do contrato entretanto celebrado. Subsidiariamente, peticionaram a declaração da caducidade da adjudicação e o reconhecimento do direito à adjudicação da respetiva proposta ou, em caso de impossibilidade da adjudicação, o reconhecimento do direito a indemnização, em termos a definir em sede de execução da sentença. Por despacho de 19.07.2022, foi determinada a citação do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, na qualidade de contrainteressado e admitida a intervenção principal da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e a ampliação da instância, à impugnação do despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, e do contrato celebrado entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a contrainteressada H... Ld.ª, em 25.03.2022. Por sentença de 31.12.2022 foi a ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, anulado o despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, na parte relativa à decisão sobre a inexigibilidade da apresentação dos documentos de habilitação da contrainteressada P... S.A., condenando-se as Entidades Demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária, em conformidade com as vinculações legais anteriormente enunciadas tendo sido absolvidas as Entidades Demandadas e os Contrainteressados dos demais pedidos formulados. Inconformadas com tal sentença, as AA. da mesma recorrem, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso jurisdicional requer a revogação da aliás douta sentença recorrida, com os seguintes fundamentos que se enunciam com a necessária brevidade. 2. Apresentaram proposta ao concurso público internacional para locação de uma aeronave Multi-Mission nº 2/2021 (RAM) dois concorrentes, a saber: o agrupamento composto pelas Autoras (conjuntamente designadas B...) e a concorrente H... , Contra-interessada nos autos; 3. A H... apresentou-se sozinha a concurso, mas juntou nos documentos que integravam a proposta – exigidos obrigatoriamente pelo artigo 12º do PC e que visavam demonstrar determinadas capacidades de operação e de manutenção da aeronave -, várias certificações que se encontravam emitidas, não em seu nome, em nome de uma entidade terceira, P... .... , que era totalmente desconhecida no âmbito do procedimento; 4. O Exmo. Júri do Concurso, invocando o artigo 72º, nº 3 do CCP (versão anterior ao DL nº 78/2022, de 7.11), ao longo de inúmeras questões sobre quem seria o real operador da aeronave, requereu ao concorrente H... que apresentasse um novo DEUCP – indicando-lhe as correcções substantivas que nele devia introduzir -, bem como que juntasse um DEUCP da P... , um Anexo I com aceitação do conteúdo do CE da P... , uma certidão de registo comercial da P... , uma procuração ou mandato da P... – o qual, junto, até continha uma declaração de “ratificação do processado”, em exemplar violação do invocado artigo 72º, nº 3 do CCP. 5. A Contra-interessada H... e a Presidência do Conselho do Governo Regional da Madeira, bem como a SRPC, IP-RAM e a SRSPC, vieram conjuntamente defender que a P... constituía uma subcontratada da H... e que inexistia qualquer violação do princípio da intangibilidade das propostas – tese sufragada pela aliás douta sentença recorrida, em violação do artigo 1º-A do CCP; 6. Contraditoriamente, a sentença recorrida anula parcialmente o despacho impugnado do SRSPC “na parte relativa à decisão de inexigibilidade da apresentação de documentos de habilitação da contra-interessada P... , condenando as entidades demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação do adjudicatário em conformidade com as vinculações legais anteriormente enunciadas”. 7. Se bem se alcança o entendimento sufragado pela sentença a quo, a mesma dispõe que “tratando-se a invalidade que afeta o despacho do Secretário Regional de Saúde e Protecção Civil, de 24.02.2022, de um vício gerador de mera anulabilidade e não implicando a respetiva sanação a alteração do conteúdo essencial do contrato nem, necessariamente, a modificação subjetiva da relação contratual, por alteração do cocontratante privado, tem também de improceder o pedido de declaração da nulidade ou de anulação do contrato celebrado entre o SRPC, IP-RAM e a H... , em 25.03.2022”. 8. Este segmento decisório não pode manter-se, por violação flagrante dos artigos 54º, 81º, 318º e 319º do CCP, ao admitir uma modificação subjetiva numa proposta submetida por um único concorrente, fazendo-o mais de 3 meses após a abertura das propostas, e transformando uma proposta submetida por um único operador económico numa proposta apresentada por um agrupamento, violando deste modo os princípios da intangibilidade das propostas, da estabilidade, da transparência, da igualdade e não discriminação e, com todos eles, obviamente também do princípio da concorrência, basilar do Direito da Contratação Pública. 9. As consequências deste erro de julgamento determinam necessariamente a anulação do despacho do SRSPC que decidiu pela não caducidade do acto de adjudicação, atendendo a que a sentença recorrida qualificou a P... como membro de agrupamento, para o que exigiu que fosse ordenada a junção dos respectivos documentos de habilitação – que, nos termos do artigo 81º do CCP apenas são exigíveis ao adjudicatário, admitindo na parte dispositiva final (para negar o pedido ao direito indemnizatório formulado pelas Autoras, nos termos dos artigos 45º e 45º-A do CPTA). 10. Consequentemente, tem de ser declarado nulo, nos termos do artigo 284º, nº 2 do CCP e da violação do direito à livre iniciativa económica privada consagrada no artigo 61º da CRP, que goza da protecção aplicável aos direitos, liberdades e garantias por força do artigo 17ª da mesma CRP, sendo ilegal, por violação da reserva de lei, a interpretação de normas do CCP em violação do referido direito de livre iniciativa privada. 11. Subsidiariamente, deve ser anulado, nos termos do artigo 284º, nº 1 do CCP, o contrato celebrado porquanto o mesmo foi outorgado apenas por um dos membros do agrupamento (a H... ) e não por ambos (isto é, também pela P... ). 12. Nem se alegue que a P... ocupa uma posição de subcontratada porquanto o contrato celebrado entre a SRPC, IP-RAM não lhe faz qualquer menção, além de exigir, na cláusula 28ª, o processo legalmente previsto para autorização de subcontratação, constante dos artigos 317º a 319º do CCP e que não ocorreu. 13. Importa ainda trazer às conclusões dois pedidos de declaração de nulidade da sentença, que se admitem como prévios a quanto antecedeu, a saber: a. Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea
- c)do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É o que ocorre na sentença a quo na parte em que qualifica a posição pré-contratual da P... como sendo uma subcontratada, mas, em violação do disposto no artigo 81º, nºs 1e 8 do CCP, revoga parcialmente o despacho do SRSPC recorrido, e condena as Rés “na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária” – o que apenas pode ter por significado a necessidade de junção pela Contra-interessada P... dos respectivos documentos de habilitação. Ora, considerando que os documentos de habilitação, nos termos do supra citado artigo 81º do CCP, apenas são juntos pelo adjudicatário, constitui inevitável consequência do dispositivo da sentença o reconhecimento da caducidade da adjudicação por falta de entrega dos documentos de habilitação e, a também anulação do contrato celebrado, porquanto o mesmo o foi apenas por um dos concorrentes quando, nos termos da sentença, a P... constitui com a H... um agrupamento – motivo pelo qual foi anulado o despacho do SRSPC e ordenada a junção dos documentos de habilitação da P... . Verifica-se, pois, uma contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão que qualifica a P... como adjudicatária, conjuntamente com a H... , pelo que, em consequência, da ausência de junção dos documentos de habilitação teria de resultar a caducidade da adjudicação e a invalidade do contrato, adjudicando-se ao concorrente classificado em 2º lugar, a saber, a proposta das Autoras, sob pena de violação do artigo 86º, nº 4 do CCP. Deve, por isso, ser suprida a nulidade invocada, o que importa o reconhecimento da caducidade da adjudicação, a invalidade do contrato celebrado e o direito das Recorrentes à aplicação do artigo 45º e 45º-A do CPTA. b. A aliás douta sentença recorrida padece também de nulidade na medida em que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos exigidos pelo artigo 615º, nº 1 alínea
- b)do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. A citada norma carece de ser interpretada à luz do disposto no artigo 607º, nºs 3 e 4 do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, impondo-se que o juiz discrimine os factos que considera provados, declarando quais os que considera provados e quais os que julga não provados, competindo-lhe compatibilizar toda a matéria de facto adquirida. Sucede que a sentença a quo, no que tange a matéria de facto, se limita a reproduzir 116 páginas de documentos (fls 30 a 146 da sentença), sem que se saiba quais são os que relevam para a decisão, das centenas de factos que esses tantos documentos mencionam. Além do mais, com tal metodologia, obtém-se uma situação de contradição entre factos que a sentença, não releva, não critica, nem aprecia – de onde não pode senão decorrer nulidade da sentença recorrida, conforme se exemplificou acima e não se reproduz por razões de concisão, mas se dão aqui por integralmente reproduzidas. Não podem V. Exªs admitir que, perante factos totalmente contraditórios sobre uma matéria essencial para o apuramento da validade dos pressupostos de facto e de direito dos actos impugnados (o alegado pela RAM de que nunca havia sido contratado a um operador privado a realização de operações SAR) quando se encontram juntos aos autos Cadernos de encargos e contratos em que tais operações SAR constituem objecto desses mesmos contratos, precisamente entre as mesmas Partes, e antes do procedimento em crise nos autos. Tal ausência de apreciação de factos que documentalmente se contradizem, a que se associa inelutavelmente a inadmissibilidade decretada de produção de prova testemunhal, gera indubitavelmente a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º do CProcCiv ex vi artigo 1º do CPTA – o que se requer. 14. Atendendo às possíveis soluções de Direito admissíveis para composição do litígio, carece de ser adicionado à matéria de facto aqueles que documentalmente se encontram provados, a saber: i. “Nos termos do procedimento pré-contratual autorizado pela Resolução do Conselho de Governo nº 409/2021, publicada no JORAM, nº 87, I Serie, de 14.05.2021, que também aprovou as peças do procedimento, o contrato previa a realizações de operações SAR nas Cláusulas 1ª, nº 3 alínea b), Cláusula 4ª, nº 1, alíneas
- a)e b), bem como o Anexo B das Especificações Técnicas (pág. 66 do contrato) e o Anexo C (alíneas
- a)e b), a pág. 70), determinavam a obrigação da realização de operações de busca e salvamento, que constituíram objecto dos contratos celebrados em Junho de 2021, tal como os respectivos aditamentos datados de 9 de Novembro de 2021 e de 21 de Dezembro de 2021, contemplam no seu objecto as operações SAR, de busca e salvamento”. ii. “O SRPC, IP-RAM celebrou com a Contra-interessada H... , sem data visível, um contrato de prestação de serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) Multi Mission, que vigorou entre 15.06.2021 e 14.11.2021, pelo valor de €653.600,00 (cfr. contrato junto como doc. nº 1 da p.i.), tendo sido prorrogado através de dois Aditamentos, até 22.01.2022, tendo o valor final global de €948.800,00”. iii. “O contrato referido no nº anterior tinha por objecto, entre outras, missões aéreas de busca e salvamento (SAR) de pessoas dadas como desaparecidas, de busca e salvamento (SAR) de pessoas em situação de risco de vida e salvamento de vidas e propriedades (cfr. Cláusula 4ª, nº 1 alíneas
- a)a
- c)do contrato junto como doc. nº 1 da p.i.)”. iv. “O contrato exigia, na Cláusula 7ª, nº 4 alínea
- e)que a H... “possu[ísse] e entreg[asse] cópia de autorização válida emitida pela ANAC ou por uma entidade por esta reconhecida, atestando em como possui Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento”, determinando a Cláusula 9ª, nº 3 alínea
- b)que a certificação SAR tinha de ser apresentada pela H... “até ao início de cada Período Operacional””. v. “O Anexo B do contrato estabelecia como “Requisitos operacionais e técnicos da aeronave” de “Cumprimento obrigatório”, que o COTA tinha de possuir uma “certificação para operações tipo SAR, emitida pela ANAC ou por entidade por si reconhecida”. vi. “O Anexo B estabelecia como requisito do “Sistema de resgate para operação SAR” um “sistema de guincho permanentemente instalado permitindo entrada livre de maca (em voo estacionário), e um sistema de guincho com cabo de içamento de 50 metros, sistema de gancho anti-torção e capacidade de içamento de 250kg”. vii. “O SRPC, IP-RAM celebrou com a H... um contrato para operações SAR sem que a H... possuísse a certificação legal para o efeito, em data anterior à do Contrato em causa nos presentes autos”. viii. “Do parecer técnico elaborado pelos consultores de Engenharia Aeronáutica contratados pelo SRPC, IP-RAM, anexo ao Relatório preliminar do concurso em crise nestes autos, a proposta das aqui Autoras cumpria o requisito de certificação para operações SAR, enquanto a H... se encontrava “pendente da inclusão das missões SAR no COTA. A confirmar no ato da receção” (pág. 33 do Relatório Preliminar)”. ix. “A celebração do contrato na sequência do acto de adjudicação impugnado não dependia do averbamento para realização de operações SAR e podia ter sido celebrado sem aguardar por esse averbamento”. x. “As Autoras possuíam, ab initio, certificação SAR”. xi. “A SRPC, IP-RAM não celebrou o contrato com a H... no prazo de 30 dias previsto no CCP porque tinha conhecimento de que a adjudicatária não poderia cumprir o contrato por impossibilidade de apresentação atempada do certificado de operações SAR e esse facto constituía fundamento de resolução do contrato por incumprimento, nos termos da cláusula 34º, nº 2 alíneas
- a)e
- b)do Contrato”. xii. O contrato celebrado encontra-se em plena execução. 15. Subsidiariamente, caso não venham V. Exªs a dar como provados documentalmente os factos que antecedem – o que, sem conceder, se admite a mero benefício de raciocínio -, e considerando que as aqui Recorrentes solicitaram a produção de prova testemunhal para integral instrução do processo, a qual foi indeferida por despacho interlocutório datado de 14 de Outubro de 2022 -, deverão aos autos baixar à 1ª instância para produção da requerida prova testemunhal em audiência de julgamento, nos termos do artigo 636º, nº 3 do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, com vista a fazer prova dos factos acima identificados ou daqueles que V. Exªs venham a dar como não documentalmente provados. 16. Tal produção de prova testemunhal deve ainda ser determinada porquanto é a sentença recorrida que, no seu dispositivo, reconhece que “não permitindo a factualidade assente antecipar a verificação de uma situação de impossibilidade absoluta, legal ou física, de execução do julgado”, ou seja, que se torna essencial produzir prova para apuramento do direito das Autoras a serem indemnizadas, tal como requereram, nos termos dos artigos 45º e 45º-A – pelo que também com este fundamento deve a sentença a quo ser revogada, ordenando-se a baixa dos autos. 17. Em consequência, provada o erro sobre os pressupostos da decisão proferida pelo Secretário Regional de Saúde e Protecção Civil, que decidiu pela não caducidade da adjudicação, elegendo como pressupostos essenciais de não decretamento da caducidade da adjudicação o facto de ser a primeira vez que a situação de averbamento para operações SAR em aeronaves privadas se colocava -, tem de concluir-se pela invalidade do acto assim praticado, com fundamento em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, nos termos do artigo 163º do CPA, o que se requer. 18. Tal invalidade é geradora de nulidade porque, em consequência do acto ilegalmente praticado, foi violado o direito de iniciativa económica privada das Autoras, tal como consagrado no artigo 61º da CRP e objecto de protecção idêntica à dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17º da Lei Fundamental. 19. As Entidades demandadas não fixaram qualquer prazo para que a H... apresentasse o averbamento para realização das operações SAR, tendo a RAM aguardado, vários meses após a adjudicação, a autorização para que a H... realizasse tais missões para celebrar o contrato – sem prejuízo de se tratar, não de um documento de habilitação, mas de um documento a apresentar na data da recepção da aeronave por parte da Entidade adjudicante, não se alcançando o fundamento para a não celebração do contrato a não ser o de proteger a H... de uma situação de incumprimento contratual, em manifesta violação dos princípios da concorrência, e da igualdade e não discriminação, bem como da transparência. 20. Acresce, finalmente, que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que anule, consequentemente, o contrato celebrado, nos termos do artigo 283º, nº 2 do CCP, porquanto é manifesta a verificação de uma modificação subjectiva ilegal do contrato celebrado. 21. A douta sentença recorrida deve igualmente ser revogada por violação do princípio da intangibilidade das propostas, nos termos do artigo 72º, nº 3 do CCP, ao admitir que a proposta submetida pelo concorrente H... viesse, a seu próprio pedido, a ser subjetivamente alterada, com a admissão de um novo operador económico (P... .... ) a par com a H... , tendo o Júri solicitado a junção de um conjunto alargado de documentos que, nos termos do PC, integravam obrigatoriamente a proposta. 22. Assim não o entendendo V. Exª, desde já se requer o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, propondo-se que seja formulada a seguinte questão: “É conforme ao Direito da União a interpretação do artigo 56º, nº 3 da Directiva 2014/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro, no sentido de que, no âmbito de um concurso aberto, com publicação no Jornal Oficial da União, não consubstancia uma violação do princípio da igualdade e não discriminação e do princípio da intangibilidade das propostas, a modificação subjectiva da proposta, depois de abertas todas as propostas submetidas, passando a ser adjudicatário, não apenas o operador económico concorrente, mas também um terceiro, que não integrou a proposta?” 23. Sem o que as ora Autoras se permitem, desde já, invocar o princípio do primado do Direito Europeu, nos termos do artigo 8º, nº 4 da CRP, e o do efeito directo vertical da Directiva Clássica, prevalecendo a mesma sobre o direito interno. A Contrainteressssada H... , Aviação, Lda apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1) O recurso jurisdicional que ora se responde vem requerer a revogação da douta sentença proferida em 31/12/2022. 2) Em causa está o ato de adjudicação praticado no âmbito do “Concurso Público n.º 2/2021 do SRPC, IP-RAM para Aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission”. 3) A entidade adjudicante é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. 4) Apresentaram propostas ao referido concurso: a H... , ordenada em 1.º lugar e ora as Recorrentes, em consórcio, ordenada em 2.º lugar. 5) As propostas foram ordenadas em harmonia com critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade do preço, enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar (cfr. artigo 11.º do programa do concurso). 6) Por Resolução Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 1015/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 191, 5.º suplemento, de 22/10/2021, foi decidido adjudicar a referida prestação de serviços à proposta que ficou em primeiro lugar, isto é, à proposta apresentada pela H... . 7) Tendo a decisão de adjudicação sido notificada aos concorrentes, através da plataforma acinGOV, no dia 25/10/2021. 8) Em 25/03/2022, foi celebrado contrato, entre a H... e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. 9) Sucede que, entre a decisão de adjudicação e a outorga do contrato, vieram as Autoras, aqui Recorrentes, propor a presente ação que deu entrada no Tribunal em 25/11/2021, peticionando a nulidade, ou subsidiariamente, a anulação do ato adjudicação e do contrato que viesse a ser, entretanto, outorgado e ainda, a título subsidiário, a declaração da caducidade da adjudicação e o reconhecimento do seu direito a que lhes fosse adjudicada a sua proposta ou, no caso de verificar a impossibilidade da adjudicação da sua proposta, o reconhecimento do direito a serem indemnizadas, em termos a melhor definir em sede de execução de sentença. 10) Pedidos que foram julgados improcedentes pelo Tribunal a quo na referida sentença proferida em 31/12/2022. 11) Inconformadas com o sentido da decisão do Tribunal a quo vieram as Autoras dela interpor o presente recurso. 12) É evidente que as Recorrentes carecem de razão nas alegações de recurso. 13) Inexiste qualquer erro de julgamento, todo eles suportado em prova documental, no que concerne à avaliação do procedimento pré contratual em causa. 14) Bem como existe qualquer outro vício, que possa inquinar a douta decisão, a qual manteve, e bem, o ato que se impugnou na ordem jurídico. 15) O ato de adjudicação não só é válido, como inexistem quaisquer fundamentos para o júri do concurso determinar a sua caducidade. 16) No seu requerimento de interposição de recurso, as Recorrentes começam por invocar alegadas nulidades da douta sentença recorrida, alegando não que só que os seus fundamentos estão em contradição com a decisão final, como que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, limitando-se a reproduzir páginas de documentos juntos aos autos, não se descortinando quais os factos que são relevantes para a decisão, havendo inclusivamente contradição entre factos dados como provados (nomeadamente entre o facto n.º 1 e os factos 68 e 69.º dados como provados). 17) Ora, deverão ser rejeitadas as nulidades arguidas, mantendo-se integralmente a sentença proferida. 18) No tocante à primeira das nulidades invocadas, a mesma nenhum fundamento, porquanto, na douta sentença, refere-se taxativamente que o dever de apresentação dos documentos em sede de habilitação compete à H... , nomeadamente aqueles que são relativos à subcontratada P... . 19) A douta sentença é clara no sentido de considerar que, atendendo os documentos integradores da proposta da H... , não estava em causa qualquer consórcio/agrupamento, nomeadamente constituído pelas H... e P... . 20) Da factualidade apurada torna-se evidente que a H... era única concorrente no procedimento, juntamente com o consórcio formado pelas Recorrentes. 21) A H... nunca escondeu, porém, que pretendia que alguns serviços (CAMO e PART 145) seriam assegurados pela P... . 22) Tal não significa que a H... estivesse obrigada a apresentar a proposta em consórcio com essa entidade, independentemente de ter feito esclarecimentos e entregado documentos relativos à participação da P... enquanto entidade subcontratada. 23) Sendo que, como bem se deixa evidenciado na douta sentença, o artigo 12.º do Programa do Concurso apenas refere o dever de apresentação dos documentos de habilitação relativamente “ao adjudicatário” e, no caso de se tratar de um agrupamento de concorrentes, a “todos os seus membros”. 24) Pelo que, conforme se salienta da douta sentença, gerou uma dúvida legítima quanto à necessidade de junção dos documentos de habilitação da subcontratada (e não entidade adjudicatária) P... , não podendo, porém, a falta de apresentação significar que a H... tenha incumprido, conscientemente, esse dever. 25) Assim, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão final ma medida, porquanto a solicitação de documentos de habilitação relativos P... não a coloca, como pretendem fazer crer as Recorrentes, na posição de adjudicatária do contrato, não havendo qualquer contradição entre a decisão tomada e os seus fundamentos. 26) No tocante à segunda das nulidades invocadas, ainda menos sentido tem, porquanto a contradição entre factos dados como provados, não determina qualquer nulidade da sentença, sendo essa potencial contradição que ser avaliada ao abrigo do artigo 662.º do CPC e não ao abrigo do regime das nulidades. 27. No que diz respeito à discordância com a decisão, vêm as Recorrentes sustentar que a sentença não podia ter deixado de ter adicionado aos factos dados como provados outros que se estão documentalmente provados e que justificavam a procedência do pedido de declaração de caducidade da decisão de adjudicação, em concreto por incumprimento de documento solicitado em sede de habilitação. 28) Em concreto, as Recorrentes referem-se aos aditamentos a contrato celebrado anteriormente entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a H... . 29) Com a referência a tais aditamentos, pretendem as Recorrentes demonstrar que a ANAC não teria dificuldade em proceder ao averbamento das operações “SAR” ao COTA da H... porque já tinha tido experiência no passado. 30) Previa-se no caderno de encargos do procedimento pré-contratual em crise nos presentes autos que a adjudicatária tivesse de estar habilitada para operar nas missões “SAR” aquando da execução do contrato, mas não exigia que os concorrentes tivessem de comprovar essa habilitação no momento da entrega da proposta ou em sede de habilitação (não sendo, portanto, um documento de habilitação). 31) Sucede que a H... foi notificada da decisão de adjudicação e, simultaneamente, para, no prazo de 10 dias, não só apresentar os documentos de habilitação exigidos no programa do concurso, bem como para comprovar que tinha a certificação “SAR”. 32) Trata-se de uma prerrogativa conferida ao júri do concurso solicitar à entidade adjudicatária a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, ainda que não previstos no programa do concurso (cfr. artigo 81.º, n.º 8 do CCP). 33) A H... não apresentou o COTA que contemplasse a certificação em operações “SAR” no prazo de 10 dias que tinha sido estabelecido para o efeito pelo júri do concurso, mas essa não apresentação, que até nem estava prevista ocorrer em sede de habilitação, não leva, sem mais, a operar-se a caducidade do ato de adjudicação. 34) Notificada que foi, ao abrigo do direito de audiência prévia, para se pronunciar quanto à não entrega de certificação “SAR”, a H... apresentou uma justificação que foi aceite pelo júri do concurso, levando a que o mesmo não declarasse a caducidade do ato de adjudicação. 35) Com efeito, a H... demonstrou, perante o júri do concurso, que há muito que encetava diligências, junto da entidade competente (ANAC), no sentido da inclusão da operação “SAR” no COTA. 36) Aliás, resulta provado nos factos 4) a 7) que ainda fase de esclarecimentos, ou seja, antes da submissão da sua proposta, a H... questionou o júri sobre se, a ausência de uma norma da ANAC que regula as atividades do “SAR”, seria suficiente para comprovar que os procedimentos necessários foram iniciados perante a autoridade aeronáutica para obter a referida certificação, tendo a resposta sido positiva. 37) Também a ANAC, através de sucessivos esclarecimentos prestados ao júri do concurso pela própria ANAC, justificou a demora na emissão da certificação “SAR” em razão do quadro de novidade e de incerteza regulatória sobre esta matéria em concreto. 38) Perante estas circunstâncias, como bem se salienta na decisão recorrida, não se impunha outra decisão ao júri do concurso, que não a de manter o ato de adjudicação. 39) A tese das Recorrentes para sustentar que deveria ter sido declarado a caducidade do ato de adjudicação em razão da demora da emissão da certificação “SAR”, e tendo presente que estas possuíam ab initio essa certificação, não tem qualquer fundamento. 40) Já que o único critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, limitava-se à comparação do preço oferecido, não sendo estando certificação “SAR” submetida a concorrência. 41) As Recorrentes procuram, como se disse, atribuir culpas à ANAC, insistindo na menção a anteriores contratos celebrados entre a H... e a RAM. 42) Sucede que, por despacho de 19/07/2022, o Tribunal a quo indeferiu a ampliação do objeto da ação aos referidos aditamentos celebrados, entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a H... Ld.ª, em 09/11/2021 e em 21/12/2021 (assim como ao contrato celebrado em 31/01/2022) por não estarem relacionados com o presente procedimento pré-contratual, constituindo essa alegada prova documental matéria totalmente estranha aos presentes, não podendo o Tribunal pronunciar-se sobre a mesma, sob pena de incorrer numa nulidade. 43) Não havendo, por isso, outros factos que devessem ter sido dados como provados. 44) Neste âmbito, não compreende em que medida a produção de prova testemunhal poderia contribuir para uma decisão diversa da tomada pelo douto Tribunal relativamente à questão de caducidade do ato de adjudicação. 45) Porquanto, ainda que demonstrasse que houve culpa ANAC na emissão do “SAR”, nunca seria a mesma relevante na apreciação da conduta da H... . 46) Não obstante, por despacho de 14/10/2022, o Tribunal indeferiu a produção de prova testemunhal, tendo a Recorrente tido a oportunidade para recorrer dessa decisão imediatamente, no prazo de 15 dias, a que se reporta o artigo 147.º do CPTA, sendo essa uma apelação autónoma. 47) Pelo que o recurso agora interposto dessa decisão juntamente com o recurso da decisão final é intempestivo, porquanto há muito que o prazo de 15 dias se encontra ultrapassado. 48) Mais alegam as Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da invalidade do ato de adjudicação pois deveria ter concluído que, em face da prova documental produzida, a H... alterou a sua proposta na fase de esclarecimentos, numa clara violação do princípio da intangibilidade das propostas consagrado no artigo 72º do CCP e como tal a mesma não devia ter sido adjudicada. 49) Os esclarecimentos prestados pela H... não contrariaram os elementos da proposta inicialmente apresentada. 50) Entre os documentos integrantes da proposta, constava o documento europeu único de contratação pública (DEUCP), assinado no mesmo dia, no qual a H... assinalou “Sim” à questão “tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros?” 51) Também, entre os documentos da proposta, constavam certificados EASA PART 145 e EASA PART M Subparte G, relativos, respetivamente, à organização da manutenção e à organização da gestão da manutenção da aeronavegabilidade, emitidos em nome da P... , assim como como um contrato celebrado entre a H... e aquela entidade. 52) Após avaliação da proposta, o júri do procedimento veio solicitar esclarecimentos sobre a mesma à H... . 53) Na medida em que a H... , apesar de ter apresentado os certificados em nome da P... , respondeu negativamente no DEUCP de que dependeria das capacidades de outros operadores económicos para preencher os critérios de seleção e para executar a prestação de serviços objeto deste procedimento. 54) No programa de concurso não existe qualquer norma que impeça o recurso à subcontratação, nem tão pouco que se exige dos concorrentes documentos relativos à entidade subcontratada no momento da submissão da proposta, pelo que a exigência desses documentos por parte do júri do concurso carecia de base legal. 55) Pois como se esclarece na douta sentença “não sendo tais documentos exigíveis, não podem os mesmos ser considerados para efeitos de exclusão da proposta, não tendo, de igual modo, a virtualidade de afetação ou de alteração do conteúdo da proposta inicialmente apresentada pela Contrainteressada.” 1) Ainda assim, a H... juntou, em resposta aos esclarecimentos, documentos relativos à P... , não se devendo entender como qualquer suprimento da sua proposta, nem tão pouco como fundamento para a sua exclusão. 2) Ainda que se considere que a H... devesse ter assinalado “sim” à questão de que depende das capacidades de outros operadores económicos para preencher os critérios de seleção e para executar a prestação de serviços objeto deste procedimento, essa resposta não determina a sua exclusão e, por conseguinte, a invalidade do ato de adjudicação. 3) Para que haja a prestação de falsas declarações, que relevam como causa de exclusão proposta, à luz da alínea m), do n.º 2 do Artigo 146.º do CCP, é, desde logo, necessário, por um lado, que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, e, por outro lado, de que o está a fazer com o único intuito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento, através dessa informação, conforme vem sendo decidido unanimemente pela jurisprudência. 4) Como bem se afirma a sentença recorrida, as Autoras, aqui Recorrentes, não alegam minimamente que a H... tenha deliberadamente prestado falsas declarações, no DEUCP, com o único propósito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento. 5) Até porque, embora no momento em foram prestadas, as declarações, ainda que possam não ter correspondido à realidade histórica, a alegada desconformidade traduz-se numa situação de erro não consciente em resultado do conceito de dependência de terceiros para a execução do contrato, que, em momento algum, colocou em causa integridade da sua proposta. 6) Sendo totalmente desprovido de sentido, por esse motivo, considerar o reenvio dessa questão prejudicial ao TJUE. 62) De facto, na apresentação da proposta, a H... não escondeu, antes pelo contrário, que tinha a intenção de proceder à subcontratação, tendo declarado essa intenção no DEUCP, tendo também apresentado certificados em nome da P... . 63) Face ao exposto a decisão recorrida é para manter, porquanto a factualidade apurada – de que não vem impugnada – não permite concluir que a H... tenha prestado falsas declarações, nem tão pouco que tenha ocorrido uma modificação subjetiva da sua proposta. 64) Tendo andado bem o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que decidiu, inexistindo qualquer censura a fazer à sentença recorrida. 65) Pelo que, e salvo melhor entendimento, dever julgado improcedente o presente recurso e, consequentemente, ser confirmada a decisão recorrida A Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional da Saúde e Proteção Civil e o Serviço Regional de Proteção Civil, IPRAM apresentaram contra-alegações e requereram a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 636º do CPC ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA. Formularam as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou que o despacho do Secretário Regional da Saúde e Proteção Civil de 24-02-2022, havia erradamente entendido não se mostrar necessária a apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... na fase procedimental subsequente à adjudicação, anulando parcialmente esse despacho e, a final, condenou as Entidades Demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária; 2. Tendo decaído em tal fundamento da sua defesa, as Entidades Demandadas requerem a ampliação do âmbito do recurso interposto pelas Recorrentes à sua apreciação. 3. Com o seu requerimento de pronúncia em sede de audiência dos interessados na sequência da notificação que lhe foi dirigida para esse efeito perante a eventualidade de declaração de caducidade da adjudicação, apresentado em 22-11-2021, a Contrainteressada H... apresentou os documentos de habilitação da sua subcontratada P... ... (Cfr. p.a.i. e Docs. 1, 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E, 1-F, 1-G e 1-H, que, por facilidade, se juntam); 4. Devem ser aditados à matéria de facto relevante os seguintes factos: I. Em 22-11-2021, a Contrainteressada H... apresentou pronúncia em sede de audiência dos interessados relativamente à eventual declaração de caducidade da adjudicação (Cfr. p.a.i. e Doc. 1); II. Com a pronúncia referida no número anterior, a Contrainteressada H... apresentou os seguintes documentos de habilitação da subcontratada P... : a. Declaração Anexo II, a que se referem o n.º 1 do artigo 81.º do CCP e o n.º 1 do artigo 7.º do D.L.R. n.º 34/2008/M assinada pelo representante legal da P... ... , S.A. (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-A); b. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea
- d)do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa da ausência de dívidas à segurança social em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-B); c. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea
- e)do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa de ausência de dívidas à Autoridade Tributária em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-C); d. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que a sociedade comercial P... ... , S.A. não tem averbada a prática de qualquer crime (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-D); e. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que o representante e administrador da P... ... , H.... , não tem averbada a prática de qualquer crime (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-E); f. Cópia do Documento Nacional de Identificación do representante legal da P... ... , S.A. (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-F); g. Declaração sob compromisso de honra assinada pelo representante legal da P... ... , S.A. de que não auferiu qualquer rendimento gerado na Região Autónoma da Madeira no exercício anterior (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-G); h. Certificado de inscrição no registo oficial de licitadores e empresas classificadas do setor público de Espanha, acompanhado de tradução legalizada (Cfr. p.a.i. e Doc. 1H). 5. O conteúdo decisório do ato impugnado, que, recorde-se, foi prolatado no quadro da avaliação dos pressupostos para uma eventual declaração de caducidade da adjudicação seria sempre o mesmo, ainda que não tivesse sido cometido o vício identificado na sentença recorrida, ou seja, a não declaração de caducidade da adjudicação. 6. Por outro lado, a finalidade subjacente à formalidade supostamente omitida, correspondente à notificação da adjudicatária para a apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada foi atingida por outra via, já que a tais documentos foram espontaneamente apresentados pela H... com a sua pronúncia em sede de audiência dos interessados. 7. Razão pela qual se impunha o afastamento do efeito anulatório decorrente do vício imputado pela sentença recorrida ao despacho impugnado, nos termos do artigo 165.º, n.º 3 do CPA, norma que, ao assim não entender, a sentença recorrida violou. 8. Deve, pois, ser revogado esse segmento da sentença recorrida, bem como, em consequência, também a condenação das Entidades Demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária, em conformidade com as vinculações legais anteriormente enunciadas. As Recorrentes responderam ao pedido de ampliação do âmbito do recurso, concluindo o seguinte: 1. Resulta com clareza do pedido formulado de ampliação do âmbito do recurso o reconhecimento e aceitação de que a P... .... , S.A., possui a natureza de adjudicatária, conjuntamente com a H... – isto é, como as aqui Recorrentes demonstraram inexoravelmente, o verdadeiro concorrente é o (inexistente) agrupamento entre a Contrainteressada H... e a P... S.A., pelo que a imposição, pela sentença em crise, da junção dos documentos de habilitação da P... S.A. demonstra que o adjudicatário não é, e não podia ser, constituído apenas pela Contrainteressada H... , mas conjuntamente (em agrupamento) pelas H... e pela P... S.A., que teriam de ter-se constituído em consórcio externo, previamente à celebração do contrato, nos termos do artigo 15º do PC. 2. Do reconhecimento da exigibilidade de junção dos documentos de habilitação pela P... SA resulta necessariamente uma modificação subjectiva do contrato. 3. Além disso, os factos cuja ampliação vem agora requerida constam já da matéria de facto dada por provada pela sentença recorrida – veja-se o nº 68 da sentença a quo na qual, a fls 130, consta a declaração da Contrainteressada H... nos termos da qual “tendo submetido o seu requerimento de audiência prévia na plataforma no dia 22.11.2021, requerimento esse que foi acompanhado de todos os documentos solicitados pela Entidade Adjudicante”, referindo imediatamente adiante “(iii) a entrega de documentos de habilitação relativos à subcontratada P... ... S.A. e (
- iv)entrega das declarações referentes à obtenção de rendimentos na Região Autónoma da Madeira” – 1. pelo que deve improceder o pedido de aditamento à matéria de facto e, consequentemente, o pedido de ampliação do objecto do recurso. 4. O que está em causa, na verdade, é que a Entidade Adjudicante esperou, desde Outubro de 2021 até ao final de Fevereiro de 2022, ou seja, 4 meses, pela emissão do certificado SAR pela ANAC, e não podia tê-lo feito, tendo utilizado o expediente da audiência prévia para efeito de caducidade da adjudicação para nunca ter procedido à fixação de um prazo para a entrega, pelo adjudicatário H... , da certificação SAR – numa ilegal aplicação dos artigos 85º, nº 2 e 86º, nº 3, ambos do CCP -, e dessa forma também sem ter procedido à celebração do contrato, no prazo de 30 dias após a apresentação dos documentos de habilitação que – conforme reconhecem as Entidades Demandadas no requerimento a que ora se responde – tinham sido entregues no dia 22.11.2021. 5. É que a prossecução do interesse público que estava subjacente à abertura do procedimento em causa exigia que tivesse sido declarada a caducidade da adjudicação e, nos termos do artigo 86º, nº 4 do CCP, que tivesse sido adjudicada a proposta apresentada pelo agrupamento das Autoras, que possuíam a certificação SAR emitida pela entidade espanhola correspondente à ANAC. 6. O que demonstra à saciedade que foi totalmente ilegal a decisão impugnada de não declaração de caducidade. 7. Nesta medida, não pode proceder o pedido de aditamento à matéria de facto formulado pelas Entidades Demandadas, por total desnecessidade, porquanto a matéria de facto se encontra estabelecida na sentença como factos provados relevantes, não sendo lícito, nos termos do artigo 130º do CodProcCiv, a realização no processo de actos inúteis. 8. Também não procede a alegação da Entidades Demandadas no sentido de que o conteúdo decisório do acto impugnado, de não declaração de caducidade da adjudicação, sempre teria sido o mesmo, ainda que não tivesse sido cometido o vício identificado na sentença recorrida, porquanto “a reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária” constante do segmento decisório da sentença aqui em crise não se reconduz apenas à apresentação dos documentos de habilitação – erro induzido pela Entidades Demandadas no requerimento de ampliação do âmbito do recurso. 9. É que do sobredito “procedimento de habilitação da adjudicatária” decorre a necessidade de uma alteração subjectiva das Partes no contrato celebrado – o que não foi, aliás, afastado pela sentença recorrida e tem de considerar-se uma consequência do efeito anulatório da sentença. 10. Nesta medida, deve improceder também o pedido de revogação do segmento da sentença recorrida, mantendo-se o dever de reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária, com as consequências contratuais dele resultantes. O Ministério Público junto deste Tribunal, não se pronunciou. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir: ¾ se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do art.º 615º do CPC; ¾ se o Tribunal a quo incorreu em erro ao omitir factos relevantes para a decisão da causa que, por isso, devem agora ser aditados à fundamentação fáctica ou determinada a produção de prova testemunhal sobre os mesmos; ¾ se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao aspeto jurídico da causa, violando o princípio da intangibilidade das propostas. Tendo os Recorridos RAM (e Outros) requerido a ampliação do âmbito do recurso, cumprirá decidir: ¾ se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter anulado parcialmente o despacho de 24.02.2022, violando o art.º 165º, n.º 3 do CPA. III - Fundamentação De Facto: É a seguinte a factualidade provada (que à exceção dos pontos 71 a 73 coincide com a factualidade que assim foi julgada pelo Tribunal a quo e que não foi impugnada): 1. Em 13.05.2021, o Conselho do Governo Regional da Madeira aprovou a resolução publicada, em suplemento, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 87, de 14.05.2021, sob o n.º 409/2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Considerando que desde 2018, o Governo Regional da Madeira incluiu no Plano Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF) um meio aéreo - helicóptero ligeiro - para missões de primeira intervenção e combate a incêndios rurais, cujas expetativas foram largamente ultrapassadas, com efeitos muito positivos nas ações realizadas; Considerando que, em complementaridade aos meios terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais, o helicóptero ligeiro desempenha um papel importante, nomeadamente, no ataque inicial e/ou em áreas de difícil acesso terrestre, muito comuns numa ilha como a nossa; Considerando que por via das alterações climáticas, o período estival, propício à ocorrência de fogos rurais, tem-se alargado para os restantes meses do ano, fora do período de vigência do POCIF, como foi o caso do incêndio ocorrido na freguesia da Ponta do Pargo em fevereiro de 2020, situação que a existência de um meio aéreo facilitaria no combate e aceleraria a sua extinção; Considerando que a temática dos riscos na Região Autónoma da Madeira, vai muito além dos incêndios rurais, e existem situações onde um meio aéreo pode ser útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, como são os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente de pessoas e equipamentos para atendimento de urgência; Considerando que para dar resposta ao tipo de missões acima identificadas, requer-se um meio aéreo multi-mission - Helicóptero Médio - com múltiplas capacidades, para poder garantir durante todo o ano as suas funções de combate a incêndios e, em simultâneo, garantir um reforço na capacidade de resposta a outras tipologias de ocorrências, nomeadamente, a busca e o resgate de pessoas em risco, o transporte urgente de pessoas e equipamento para atendimento de emergência e o combate a fogos rurais, entre outras missões que no decorrer da operação se venham a mostrar necessárias; Considerando que através da Resolução n.º 36/2021, aprovada pelo Conselho do Governo, reunido em Plenário de 14 de janeiro de 2021, publicada no JORAM, n.º 11, I série, de 18 de janeiro de 2021, foi autorizada a abertura de um procedimento com recurso ao concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, pelo período de 1 (
- um)ano, com possibilidade de renovação por idêntico período até ao limite máximo de 3 (três) anos de vigência, com o preço base global de € 6.271.777,00 (seis milhões, duzentos e setenta e um mil e setecentos e setenta e sete euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor; Considerando que o referido procedimento foi aberto através do Anúncio de procedimento n.º 757/2021, publicado no Diário da República, n.º 14, II série, de 21 de janeiro, retificado pela Declaração de retificação de anúncio n.º 50/2021, publicada no Diário da República, n.º 31, II série, de 15 de fevereiro e do Anúncio de concurso 2021/S 015-032434, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S15, de 22 de janeiro, retificado pelo Retificativo n.º 2021/S 033-083175, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S33, de 17 fevereiro; Considerando que no decurso do referido procedimento verificaram-se circunstâncias imprevistas que determinam a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento e a sua extinção, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 79º do Código dos Contratos Públicos, e do n.º 1 do artigo 80.º do referido Código; Considerando que falta pouco mais de um mês até ao início do POCIF 2021 e que o mesmo deve incluir o aludido meio aéreo (helicóptero médio) multi-mission, verifica-se uma situação de urgência, na medida em que o tempo que decorre até ao dia 15 de junho de 2021 não permite o cumprimento dos prazos inerentes a qualquer dos procedimentos pré-contratuais disponíveis, como sejam os do concurso público, do concurso limitado, do procedimento de negociação ou do diálogo concorrencial; Considerando, pois, que o procedimento pré-contratual a adotar - consulta prévia - nos termos conjugados da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos, se limita ao estritamente necessário para satisfazer as prestações relativas à locação de um meio aéreo (helicóptero médio) multi-mission pelo período de 15 de junho de 2021 a 14 de novembro de 2021, com vista à imediata e pontual satisfação das necessidades públicas, sob pena de, caso não se inicie o procedimento pré-contratual em apreço, ficar prejudicada a pronta realização do interesse público. O Conselho do Governo reunido em plenário em 13 de maio de 2021: 1 - Extinguir o referido concurso público para a aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, aberto através do Anúncio de procedimento n.º 757/2021, publicado no Diário da República, n.º 14, II série, de 21 de janeiro, retificado pela Declaração de retificação de anúncio n.º 50/2021, publicada no Diário da República, n.º 31, II série, de 15 de fevereiro e do Anúncio de concurso 2021/S 015-032434, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S15, de 22 de janeiro, retificado pelo Retificativo n.º 2021/S 033-083175, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S33, de 17 de fevereiro, por verificação de circunstâncias imprevistas que determinam a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento e, consequentemente revogar a decisão de contratar. 2 - Autorizar, ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, a adoção do procedimento por consulta prévia em função de critérios materiais, por motivos de urgência imperiosa, com vista a celebrar um contrato de aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, com início a 15 de junho de 2021 e términus a 14 de novembro de 2021, com o preço base de € 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor. 3 - Autorizar, ao abrigo do disposto na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, a realização da despesa inerente à aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, com início a 15 de novembro de 2021 e términus a 14 de junho de 2022, com possibilidade de duas renovações no máximo, pelo período de 1 (
- um)ano cada, com o preço base global de € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor. 4 - Determinar, nos termos do disposto no artigo 18.º, na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 20.º e no artigo 38.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura do procedimento com recurso ao concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição dos serviços referidos no número anterior. 5 - Aprovar as peças do procedimento: a minuta do anúncio, o programa de concurso e o caderno de encargos, que fazem parte integrante da presente Resolução e que ficam arquivadas na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional. 6 - Aprovar a proposta de composição do júri do procedimento e de nomeação do gestor do contrato, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional. 7 - Delegar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número 3 da presente Resolução. 8 - Delegar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a competência para proceder à prática de todos os atos relacionados com a fase de execução do contrato. 9 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente Resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, de acordo com a Portaria n.º 1/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 1, de 4 de janeiro de 2021.‖ – Cfr. fls. 110-1117 dos autos e ficheiro contido na pasta 2 do PA; 2. Do instrumento intitulado ―PROGRAMA DO CONCURSO‖, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no ponto 5 da resolução indicada na alínea anterior, consta o seguinte: Artigo 1.º Objeto do concurso Este concurso tem como objeto a prestação de serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) para multi mission. Artigo 2.º Entidade Adjudicante A entidade adjudicante é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, com sede no Caminho do Pináculo, n.º 14, São Gonçalo, 9060-236 Funchal, telefone n.º 291 700 110, fax n.º 291 700 117 e plataforma eletrónica a utilizar http://www.acingov.pt (…) Artigo 6.º Modo de apresentação da proposta e documentos que a acompanham 1. A entrega dos documentos que constituem a proposta será efetuada através da plataforma de contratação pública acessível no sítio eletrónico http://www.acingov.pt. 2. Os concorrentes deverão assinar eletronicamente todos os documentos que associarem à sua proposta. 3. A proposta é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Documento Europeu Único de Contratação Pública, que deverá ser preenchido segundo o formulário web e DEUCP;
- b)Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) do presente programa, do qual faz parte integrante e que corresponde ao Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua versão atual, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos (CCP);
- c)Certidão do registo comercial ou certidão permanente, ou procuração ou mandato, para efeitos de comprovação da legitimidade da assinatura do concorrente ou do seu representante;
- d)Proposta, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo III do presente Programa e que dele faz parte integrante, onde deve constar obrigatoriamente:
- i)Denominação Social;
- ii)Número de Identificação Fiscal; iii) Preço diário proposto para o total dos custos de disponibilidade, sem IVA;
- iv)Preço/hora de voo unitário proposto, sem IVA;
- v)Preço total, sem IVA.
- e)Documentos contendo aspetos da execução do contrato, designadamente:
- i)Documento do qual conste a aeronave proposta, incluindo os dados de marca, modelo e versão;
- ii)Documento que permita comprovar as caraterísticas, especificações e requisitos técnicos da aeronave proposta, nomeadamente, marca, modelo e versão de acordo com os requisitos previstos no Anexo A do Caderno de Encargos;
- e)Certificado de operador de trabalho aéreo (cota ou documento equivalente) emitido por autoridade nacional competente do país onde o concorrente se encontra sedeado;
- f)Certificado de operador de trabalho aéreo (cota ou documento equivalente) emitido por autoridade nacional competente do país onde o concorrente se encontra sedeado;
- g)Certificado de Aeronavegabilidadgabilidade e Airwothiness Review Certificate (ARC) de cada helicóptero proposto;
- h)Certificados EA A PA 145 e EA A PA ubparte F, emitidos pela A AC ou por entidade por esta reconhecida, aplic vel para a manter os helicópteros em operação;
- i)Certificado EASA PART M Subparte G, emitidos pela ANAC ou por entidade por esta reconhecida, para efetuar a gestão de aeronavegabilidade continuada de cada helicóptero propostos;
- j)Certificado de Matrícula de cada helicóptero proposto;
- k)Certificado assinado pelo responsával da organização de gestão da aeronavegabilidade continuada (CAMO) que efetua a gestão da aeronavegabilidade cada helicóptero proposto atestando a configuração, equipamentos e modificações implemantadas, incluindo eventuais Supplemental Type Certificate (STC);
- l)Certificado assinado pelo responsável da organização de gestão da aeronavegabilidade continuada (CAMO) detalhando os cálculos que justificam a capacidade de cumprir sem limitações a missão de referência contratual (missão primária) definida no Caderno de Encargos, conforme Anexo F;
- m)Certificado de peso e centragem dos meios aéreos propostos abrangendo as configurações previstas para as missões definidas no Caderno de Encargos;
- n)Manual de Voo relativamente aos meios aéreos propostos, devidamente aprovado pela ANAC ou por entidade por esta reconhecida, refletindo autorização para realizar as missões previstas no Caderno de Encargos;
- o)Cartas de Performance relativas aos meios aéreos propostos, abrangendo as condições operacionais para as missões definidas no Caderno de Encargos. As referidas Cartas de Performance devem abarcar eventuais modificações de configuração do meio aéreo, e.g., STC, bem como condições operacionais em regime de IGE (In Ground Effect) e OGE (Out of Ground Effect);
- p)Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, por os considerar indispensáveis à avaliação da sua proposta. 4. Todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa coletiva, a qualidade em que assina. Os documentos podem ainda ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito. 5. Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, com exceção dos documentos mencionados nas alíneas
- e)a
- o)do nº 3 do presente artigo, que poderão ser entregues em inglês. 6. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente os documentos da proposta devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes. 7. As despesas e encargos inerentes à elaboração da proposta são da responsabilidade do concorrente. 8. O preço base é de € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros), acrescidos do valor do IVA, à taxa legal em vigor. Artigo 7.º Exclusão da proposta 1- A proposta será excluída caso a análise revele:
- a)Que não apresenta algum dos atributos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução, foram submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
- b)Que não apresenta algum dos termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
- c)Que apresenta atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresenta quaisquer termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
- d)Que o preço contratual total seja superior ao preço base;
- e)Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
- f)A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência;
- g)Que tenha sido entregue depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
- h)A impossibilidade de avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; 2 – Será ainda excluída a proposta que:
- a)Seja apresentada por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CCP;
- b)Seja apresentada por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º do CCP;
- c)Que não cumpra o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º, ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º, todos do CCP;
- d)Que seja apresentada como variante;
- e)Que não observe as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º do CCP;
- f)Que seja constituída por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
- g)Que seja apresentada por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º do CCP, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente. (…) Artigo 11.º Critério de adjudicação 1. A adjudicação será feita mediante o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação de preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos previstos na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 74.º do CCP. (…) Artigo 12.º Documentos de habilitação 1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da adjudicação, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação, através da plataforma eletrónica http://www.acingov.pt:
- a)Declaração de não existência de impedimentos, devidamente assinada, em conformidade com o Anexo II do presente Programa;
- b)Certidão comprovativa de que a entidade se encontra com a situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- c)Certidão comprovativa de que a entidade se encontra com a situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal e na Região Autónoma da Madeira, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- d)Documento que comprove que a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, não foram condenados por sentença transitada em julgado, ou, em caso afirmativo, se já ocorreu a sua reabilitação, por algum dos crimes previstos na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 55.º do CCP (Registo Criminal); 2. O adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando, em relação ao último exercício económico disponível, os seguintes documentos: i. Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira; ii. Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR; iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES); iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA. 3. O adjudicatário que considere não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, subscrita por quem o obriga, referindo expressamente essa situação. 4. Quando o adjudicatário for um agrupamento, os documentos de habilitação previstos nos números anteriores devem ser apresentados por todos os seus membros. 5. Os documentos de habilitação são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada, no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua. 6. Será concedido o prazo de 3 (três) dias ao adjudicatário para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados. 7. Nos termos da alínea
- a)do nº 1 do artigo 96.º do CCP, o adjudicatário deve fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção da notificação da adjudicação, a identificação completa (fotocópias simples de B.I. ou C.C. e de cartão com número de identificação fiscal) e indicação de residência da (
- s)pessoa (
- s)que assinarão o contrato, com junção de documentos que atribuem poderes para o efeito.‖ – Cfr. ficheiro contido na pasta 4 do PA; 3. Do instrumento intitulado “CADERNO DE ENCARGOS”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no ponto 5 da resolução indicada na alínea anterior, consta o seguinte: CAPÍTULO I PARTE I CLÁUSULAS GERAIS Artigo 1.º Objeto 1. O objeto do contrato consiste na prestação de serviços de locação, de um helicóptero médio, para multi mission, de acordo com as especificações técnicas descritas na Parte II do presente Caderno de Encargos. 2. A aeronave a que se refere o número anterior é um helicóptero de tipo médio, ostentando obrigatoriamente Certificado de Tipo, no âmbito dos normativos EASA CS-27, ou FAA 14 CFR Part 27, ou normativo de homologação equivalente, reconhecido pela EASA. 3. O serviço de locação do meio aéreo, a que se refere o número 1, inclui obrigatoriamente, durante todo o tempo de execução do contrato e sem interrupções, a disponibilização pelo ADJUDICATÁRIO de: a. tripulação composta por Piloto Comandante e Co-piloto, destinada a operar o meio aéreo; b. um Operador do sistema de Guincho, para operar nas missões de busca e salvamento, adiante denominadas SAR; c. um Mecânico para realizar tarefas de manutenção relativas ao cumprimento das instruções de aeronavegabilidade permanente, aplicáveis ao meio aéreo a contratar e aprontamento da aeronave; d. serviços de movimentação para posicionamento inicial e desmobilização do meio aéreo; e. combustíveis e lubrificantes para operar o meio aéreo em todos os tipos de missão; f. serviços de manutenção programada e não programada, necessários à execução das missões referidas no artigo 4.º do presente Caderno de Encargos; g. sistemas, peças e produtos indispensáveis ao funcionamento do meio aéreo incluindo os necessários para realizar as missões. h. equipamentos de terra (vulgo GSE - Ground Support Equiment) e outros de apoio à operação e à manutenção do meio aéreo. 4. O Anexo A a este Caderno de Encargos apresenta as definições e as siglas aplicáveis ao presente Caderno de Encargos. 5. O Anexo B a este Caderno de Encargos apresenta os Requisitos Operacionais e Técnicos da aeronave, de cumprimento obrigatório, que os meios aéreos devem dispor por modo a assegurar a sua capacidade para realizar as missões definidas no artigo 4.º, em conjugação com o Anexo C, relativo à configuração de missão. (…) Artigo 4.º Missões 1. O helicóptero deve ser apto a desempenhar as seguintes operações aéreas:
- a)Busca e Salvamento (SAR) de pessoas dadas como desaparecidas;
- b)Busca e Salvamento (SAR) de pessoas em situação de risco de vida;
- c)Salvamento de vidas e de propriedades;
- d)Localização, extinção, vigilância e monitorização de incêndios florestais / rurais;
- e)Transporte de pessoal de combate a incêndios florestais/rurais e lançamento de água;
- f)Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe;
- g)Apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública;
- h)Voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, nomeado pela ENTIDADE ADJUDICANTE. 2. A configuração do meio aéreo, para cada uma das missões acima referidas, em termos de sistemas e de ocupantes, encontra-se definida no Anexo C do presente Caderno de Encargos. 3. A Missão Primária da aeronave é o combate a incêndios florestais / rurais, que engloba as missões referidas nas alíneas
- d)e
- e)do número 1, e definição constante do Anexo A. (…) Artigo 5.º Prazo 1. Nos termos previstos no n.º 4 do art.º 45.º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, na sua versão atual, o contrato entra em vigor após a notificação ao adjudicatário da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas e termina em 14 de junho de 2022 nos termos dos números seguintes. 2. Caso o visto prévio a que se refere o n.º 1 seja emitido depois do dia 15 de novembro de 2021, a execução do contrato só terá início, no ano de 2021, a partir da respetiva data de notificação do visto e o preço contratual será objeto de redução proporcional. 3. Sem prejuízo dos números anteriores, o contrato considera-se automaticamente renovado, no máximo duas vezes, pelo período de um ano cada, caso qualquer uma das partes não comunique à outra, com pelo menos 120 dias de antecedência em relação ao termo do contrato ou ao termo da primeira renovação, a sua intenção de não o renovar, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato. 4. O período operacional corresponde ao período compreendido entre 15 de junho e 14 de junho de cada um dos anos entre 2022 e 2024 e entre 15 de novembro e 14 de junho nos anos entre 2021 e 2022. (...) Artigo 7.º Receção 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação da aeronave locada depende da realização de procedimento de receção, a realizar antes do início do Período Operacional, a que se refere o Artigo 5.º. 2. A receção da aeronave tem lugar no CMA localizado na sede do SRPC, IP- RAM, ao Caminho do Pináculo, n.º 14, no Funchal, ou em outro local na Ilha da Madeira, que seja determinado pela ENTIDADE ADJUDICANTE, em data por ela fixada. 3. O procedimento de receção definido no presente artigo realiza-se a partir de verificação física e documental do helicóptero proposto e documentação referida no número 4 abaixo. 4. No processo de receção, o ADJUDICATÁRIO deve cumprir, sem exceção, cada um dos seguintes requisitos:
- a)Demonstrar o cumprimento integral das especificações técnicas e requisitos operacionais elencados no Anexo B do presente Caderno de Encargos;
- b)Demonstrar a capacidade de cumprimento cabal da Operação Contratual de Referência, definida no item 8 do Anexo B e conforme informação a apresentar segundo o formulário do Anexo F;
- c)Possuir Certificado de Tipo no âmbito dos normativos EASA CS-27 ou FAA 14 CFR Part 27 ou normativo de homologação equivalente reconhecido pela EASA;
- d)Possuir e entregar cópia de COTA válido do ADJUDICATÁRIO, ou de autorização válida equivalente emitida ou reconhecida pela ANAC, que inclua a aeronave a rececionar;
- e)Possuir e entregar cópia de autorização válida emitida pela ANAC ou por uma entidade por esta reconhecida, atestando em como possui Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento;
- f)Possuir e entregar cópia das apólices de seguro e condições particulares respetivas, nos termos do artigo 20.º;
- g)Possuir e entregar cópia do Manual de Operações de voo devidamente aprovado ou reconhecido pela ANAC, cobrindo as missões elencadas no artigo 4º;
- h)Possuir e entregar cópia da declaração válida, emitida ou reconhecida pela ANAC, identificando cada piloto devidamente credenciado para executar as missões elencadas no artigo 4º;
- i)Possuir e entregar listagem com a identificação dos pilotos que serão afetos às operações aéreas durante a execução do contrato, devidamente identificados, com referência específica ao tipo de licença de voo e qualificações tipo;
- j)Demonstrar em como o Piloto Comandante e o Co-Piloto possuem qualificação em multi crew;
- k)Demonstrar em como o Piloto Comandante possui cumulativamente o seguinte perfil: I. cumpriu 05 campanhas de combate a incêndios florestais / rurais; II. tem contabilizado pelo menos 300 horas de voo na totalidade das 5 campanhas; III. exibe experiência em operações em SAR; IV. possui no mínimo 1.000 horas de voo como Piloto Comandante em helicópteros.
- l)Possuir e entregar lista identificando cada operador de guincho, devidamente credenciado que será afeto às operações SAR, durante a execução do contrato;
- m)Possuir e entregar lista identificando os mecânicos devidamente credenciados, em termos de licenças e qualificação, que serão afetos à atividade de manutenção programada e não programada e de aprontamento do meio aéreo, durante a execução do contrato;
- n)Demonstrar em como todos os elementos da Tripulação são proficientes em língua portuguesa;
- o)Entregar, quando solicitado, qualquer documento do processo da aeronavegabilidade da aeronave, emitido ou reconhecido pela ANAC. (…) Artigo 9.º Obrigações do ADJUDICATÁRIO 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente Caderno de Encargos e respetivos anexos, constituem obrigações principais do ADJUDICATÁRIO as seguintes:
- a)Garantir o Estado Operacional da aeronave para a prestação dos serviços definidos no artigo 1.º e de acordo com o fixado no artigo 4.º, tendo por base o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais previstos no Anexo B e o tipo de missões a realizar, conforme descrição no Anexo C do presente Caderno de Encargos;
- b)Operar o meio aéreo no cumprimento da legislação aplicável, de acordo com os respetivos manuais de voo e demais instruções de aeronavegabilidade permanente;
- c)Configurar o meio aéreo de acordo com os Equipamentos Permanentes e específicos, conforme descrito no Anexo C, para cada tipo de missão;
- d)Iniciar o Dia Operacional com o helicóptero na Configuração Base, preparado para realizar Missão Primária, com os equipamentos permanentes e específicos previstos no Anexo C;
- e)Responder, durante o Dia Operacional, às solicitações do CROS para efetuar as missões previstas no artigo 4º, disponibilizando o meio aéreo no prazo definido no artigo 14º de acordo com a configuração aplicável à respetiva missão a efetuar, tal como se apresenta no Anexo C;
- f)Substituir a aeronave ao serviço por outra do mesmo modelo, tipo de certificação e igual capacidade de missão sem restrições, sempre que aquela não possa ser atribuída ao CROS para satisfazer necessidades relativas à realização das missões previstas no artigo 4o, por um período igual ou superior a sete de dias de calendário.
- g)Substituir qualquer elemento da sua tripulação por outro com iguais qualificações, sempre que fique impedido ou se preveja que venha a ficar impedido de realizar de forma completa e sem restrições alguma das missões previstas;
- h)Ser titular de um COTA, emitido ou reconhecido pela ANAC, garantindo a manutenção da respetiva validade durante a vigência do contrato;
- i)Manter todas as funções e responsabilidades prescritas para a emissão do seu COTA, permanecendo como operador da aeronave;
- j)Assegurar o treino e qualificações de cada um dos elementos que constituem a sua tripulação, de modo a garantir a validade das credenciações individuais emitidas pela ANAC ou por entidade por esta reconhecida, bem como a capacidade para realização dos voos e proficiência no desenrolar de cada uma das missões definidas no Artigo 4.º;
- k)Manter as certificações exigidas pela Entidade Reguladora Aeronáutica quanto à aeronave, operação, gestão da continuidade da aeronavegabilidade e manutenção da aeronave afeta aos serviços contratados;
- l)Manter as qualificações do pessoal mecânico atribuído às atividades de manutenção e aprontamento da aeronave e zelar pela continuada validação das autorizações emitidas pela ANAC ou por outra entidade por esta reconhecida;
- m)Cumprir a legislação em matéria de PSV para as suas Tripulações e garantir o tempo de repouso para o Operador de Guincho, de forma a não ser comprometido o Estado Operacional;
- n)Manter as restantes obrigações para com a ENTIDADE ADJUDICANTE, de acordo com os serviços objeto do Caderno de Encargos, com as características, especificações e requisitos técnicos, previstos no Caderno de Encargos e respetivos anexos;
- o)Disponibilizar em permanência, durante todo o Dia Operacional, um mecânico devidamente qualificado e certificado, no local onde fica posicionado o Helicóptero, durante todo o período de vigência do contrato;
- p)Assegurar que o Piloto Comandante e o Co-Piloto que, no decorrer do contrato, designados em regime de substituição, temporária ou definitiva, possuem qualificação em multi crew;
- q)Assegurar, no decorrer do contrato, que todos os elementos da Tripulação (Pilotocomandante, Co-piloto e Operador de Guincho) do ADJUDICATÁRIO, designados em regime de substituição, temporária ou definitiva, são proficientes em língua portuguesa e executam em português todas as comunicações com o CROS e com o Recuperador-Salvador designado pela ENTIDADE ADJUDICANTE para ir a bordo do meio aéreo;
- r)Assegurar, no decorrer do contrato, que o Piloto Comandante, designado em regime de substituição, temporária ou definitiva, tenha cumprido 5 (cinco) campanhas de combate a incêndios florestais / rurais, contabilizado 300 horas de voo na totalidade das 5 campanhas e demonstre experiência em missões SAR, bem como no mínimo 1.000 horas de voo, como piloto comandante em helicópteros;
- s)Assegurar a realização dos serviços de movimentação para posicionamento inicial e desmobilização do meio aéreo;
- t)Providenciar o fornecimento de combustíveis e de lubrificantes para operar o meio aéreo em todos os tipos de missão;
- u)Aprontar a aeronave para cada uma das missões, integrando a bordo os equipamentos e sistemas que a ENTIDADE ADJUDICANTE utilize no contexto de cada missão definida no artigo 4º, em conjugação com o perfil operacional de cada missão, definido no Anexo C;
- v)Garantir a realização dos serviços de manutenção programada e não programada, necessários à execução das missões referidas no artigo 4.º do presente Caderno de Encargos;
- w)Disponibilizar os sistemas, peças e produtos indispensáveis ao funcionamento do meio aéreo, incluindo os necessários à realização das missões previstas no Artigo 4º;
- x)Utilizar as infraestruturas atribuídas ao abrigo do Artigo 8o, preservando-as e utilizando-as unicamente para o fim a que se destinam. (…) 3. O ADJUDICATÁRIO deve apresentar até ao início de cada Período Operacional a documentação abaixo indicada, em língua portuguesa, ou na versão aprovada ou reconhecida pela ANAC:
- a)Cópia do COTA, ou de certificado com natureza equivalente reconhecido pela ANAC, do ADJUDICATÁRIO, com identificação da matrícula da aeronave, devidamente aprovada ou reconhecida pela ANAC;
- b)Cópia de autorização válida, emitida pela ANAC, ou por uma entidade por esta reconhecida, atestando em como possui Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis, em voos de busca e salvamento;
- c)Cópia das partes do Manual de Operações de Voo, relativas às missões elencadas no artigo 4o, devidamente aprovada ou reconhecida pela ANAC;
- d)Cópia da declaração válida, emitida ou reconhecida pela ANAC, de voo para as missões elencadas no artigo 4º, de cada Piloto Comandante; (…) Artigo 11.º Aeronave 1. A aeronave deve cumprir integral e cumulativamente as características, especificações e requisitos técnicos por forma a garantir a sua plena operacionalidade para desempenhar todas e qualquer uma das missões previstas no artigo 4.o, de acordo com requisitos técnico e operacionais constantes do Anexo B ao presente Caderno de Encargos. 2. O ADJUDICATÁRIO pode substituir a aeronave objeto do contrato a celebrar, desde que a aeronave de substituição possua características iguais ou superiores às especificações e requisitos técnicos previstos no Anexo B ao presente Caderno de Encargos, e seja cumprido todo o processo de receção previsto no Artigo 7.º. (…) Artigo 13.º Gestão da continuidade da aeronavegabilidade e manutenção 1. O ADJUDICATÁRIO é responsável por:
- a)Garantir todos os serviços de gestão da continuidade da aeronavegabilidade;
- b)Garantir todos os serviços de manutenção, incluindo todos os custos do fornecimento da mão-de-obra, de todos os lubrificantes e produtos químicos e gasosos, bem como de todas as peças, componentes e equipamentos, nomeadamente, os de vida limitada; (…) PARTE II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, REQUISITOS OPERACIONAIS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (…) ANEXO B Requisitos operacionais e técnicos da aeronave Cumprimento obrigatório ANEXO C Configuração de Missões (artigo 4º) Cfr. ficheiro contido na pasta 5 do PA; 4. Em 04.06.2021, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, o Anúncio de procedimento n.º 7436/2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ―1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Designação da entidade adjudicante: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (…) 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Aquisição de serviços de locação de um meio aéreo Multi- Mission (Helicóptero Médio) Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de locação de um meio aéreo Multi-Mission (Helicóptero Médio) Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 4300000.00 EUR (…) 5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO País: PORTUGAL NUT III: PT Distrito: Região Autónoma da Madeira Concelho: Todos Freguesia: Todas 6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Prazo: Meses 7 meses O contrato é passível de renovação? Sim Nº máximo de renovações: 2 7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional Sim Tipo: Certificado de Operador de Trabalho Aéreo Descrição: Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (…) 8.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.
- pt)9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio (…) 11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Melhor relação qualidade-preço: Não Critério relativo à qualidade Nome: qualidade Ponderação: 0 % Critério relativo ao custo Nome: Preço Ponderação: 100 % (…) 14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2021/06/02 15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim‖ – Cfr. ficheiro ―Anúncio no Diário da República, contido na pasta 6 do PA; 5. Em 07.06.2021, foi publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, o ―Anúncio de concurso‖, sob o título ―Portugal-Funchal: Serviços aéreos de combate a incêndios florestais 2021/S108-285180‖, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ―Secção I: Autoridade adjudicante I.1) Nome e endereços Nome oficial: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (…) I.3) Comunicação Os documentos do concurso estão disponíveis gratuitamente para acesso direto, completo e ilimitado em: https://www.acingov.pt/ Para obter mais informações, consultar o endereço indicado acima As propostas ou pedidos de participação devem ser enviados para eletronicamente para: https://www.acingov.pt As propostas ou pedidos de participação devem ser enviados para o endereço indicado acima (…) Secção II: Objeto II.1) Quantidade ou âmbito do concurso II.1.1) Título: Aquisição de Serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero médio) para Multi- Mission (…) II.2.4) Descrição do concurso: Concurso Público com publicidade internacional número 2/2021, do SRPC, IP-RAM: aquisição de serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero médio) para Multi- Mission. II.2.5) Critérios de adjudicação Critérios a seguir enunciados Critério relativo à qualidade – Nome: Qualidade / Ponderação: 0% Preço – Ponderação: 100% (…) IV.2.2) Prazo para a receção das propostas ou pedidos de participação Data: 02/07/2021‖ – Cfr. ficheiro ―Anúncio JOUE Multi-Mission 2021‖, contido na pasta 6 do PA; 6. Em 11.06.2021, a B... Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigido ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. ficheiros contidos na pasta 8 do PA; 7. Em 12.06.2021, a H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigido ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021- SRPC, IPRAM, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ―H... AVIAÇÃO, LDA., (…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos, apresentar o pedido de esclarecimentos, nos termos seguintes: A) A MOB identificada no caderno de encargos iniciou o processo de certificação conforme o OFÍCIO CIRCULAR DINAV/IEA - 2020/0860, emitido pela ANAC a 29/06/2020, para infraestruturas utilizadas por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de proteção civil? i. Da mesma forma que o Operador da aeronave tem que cumprir com os requisitos previstos na CIA n.º 12/98 para operações de busca e salvamento (SAR), a Main Operating Base (MOB) cumpre com os requisitos da CIA n.º 12/98 na íntegra? (…) Caso a MOB não cumpra com estes requisitos acima descritos e constantes da CIA n.º 12/98 não é possível a realização deste tipo de operação. B) Considerando a ausência de uma norma da ANAC que regula as atividades do SAR, entende-se que nesta fase do processo será suficiente para comprovar que os procedimentos necessários foram iniciados perante a autoridade aeronáutica para obter a referida certificação? E na data da recepção da aeronave será feita a verificação necessária de que a empresa tem a aprovação pertinente? C) É necessário ter a aprovação de todas os equipamentos necessários no momento da apresentação das propostas ou basta fazer uma descrição da composição dos equipamentos? A composição dos equipamentos pode ser apresentado apenas na recepção da aeronave? D) Em relação à aeronave a a ser proposta, entende-se que o modelo que atenda às especificações técnicas deve ser apresentado, independentemente da versão, é assim?” – Cfr. ficheiros contidos na pasta 8 do PA; 8. O Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM pronunciou-se, sobre os requerimentos referidos em 6) e 7), nos termos que constam do instrumento submetido na plataforma eletrónica acinGov, dirigido ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, no dia 22.06.2021, e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Serve o presente para notificar V. Exas. que, na sequência dos pedidos de esclarecimentos efetuados pelas interessadas "H... , Aviação, Lda." e "B... .... , Unipessoal, Lda." o Júri deliberou responder da seguinte forma: ESCLARECIMENTOS COLOCADOS PELA "H... , LDA." Questão A: A MOB identificada no caderno de encargos iniciou o processo de certificação conforme o OFÍCIO CIRCULAR DINAV/IEA- 2020-0860. Emitido pela ANAC a 29/06/2020, para infraestruturas utilizadas por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de proteção civil? i.Da mesma forma que o Operador da aeronave tem que cumprir com os requisitos previstos na CIA n.º 12/98 para operações de busca e salvamento (SAR), a MainOperating Base (MOB) cumpre com os requisitos da CIA n.º 12/98 na íntegra? Caso a MOB não cumpra com estes requisitos acima descritos e constantes da CIA n.º 12/98 não é possível a realização deste tipo de operação. ESCLARECIMENTO: A Entidade Adjudicante está a desenvolver, junto da ANAC, as ações necessárias à certificação da MOB para operações de busca e salvamento. Questão B: Considerando a ausência de uma norma da ANAC que regula as atividades do SAR, entende-se que nesta fase do processo será suficiente para comprovar que os procedimentos necessários foram iniciados perante a autoridade aeronáutica para obter a referida certificação? ESCLARECIMENTO: Sim. E na data da recepção da aeronave será feita a verificação necessária de que a empresa tem a aprovação pertinente? ESCLARECIMENTO: A Adjudicatária deverá ser capaz de contratualmente executar as operações previstas no caderno de encargos descritas no anexo C, logo a partir do momento em que a aeronave se encontre rececionada. Se, por razões a que a Adjudicatária seja alheia, houver alguma limitação (que só poderá ser temporária, nunca podendo ter carater permanente para todo o período contratual) à execução plena de todas as operações previstas no caderno de encargos, deve a Adjudicatária comunicar e demonstrar tal situação, habilitando a entidade adjudicante a proceder a eventuais ajustes temporários no contrato. Questão C: É necessário ter a aprovação de todas os equipamentos necessários no momento da apresentação das propostas ou basta fazer uma descrição da composição dos equipamentos? ESCLARECIMENTO: A Co-contratante deve garantir, do ponto de vista da gestão da aeronavegabilidade, que tem condições para realizar as missões previstas no anexo C do caderno de encargos, garantindo e demonstrando que tem capacidade para operar os sistemas permanentes e específicos, conforme referido no anexo C do caderno de encargos, A composição dos equipamentos pode ser apresentada apenas na recepção da aeronave? ESCLARECIMENTO: A descrição dos equipamentos deve ser efetuada na proposta. No ato de receção da aeronave será verificado se os equipamentos instalados correspondem aos descritos na proposta. Questão D: Em relação à aeronave a ser proposta, entende-se que o modelo que atenda às especificações técnicas deve ser apresentado, independentemente da versão, é assim? ESCLARECIMENTO: A Adjudicatária deve apresentar uma aeronave, cujas características técnicas e operacionais, sejam tais que a classifiquem como capaz de cumprir as missões previstas no anexo C, em conjugação com os requisitos elencados no anexo B, ambos do caderno de encargos. QUESTÕES COLOCADAS PELA 'B..., LDA" Questão 1: Está prevista a instalação por parte da Entidade Adjudicante de um depósito de combustível para JetA1? ESCLARECIMENTO: Sim. Questão 2: O transporte de pessoas e equipamentos elencado, não está previsto na alínea I) do n22 do Decreto-Lei 44/2013 de 2 Abril, que regula o Trabalho Aéreo, pelo que o mesmo indicia que se está a referir uma operação CAT que obriga a que o Operador Aéreo seja detentor de um COA — Certificado do Operador Aéreo. Queiram por favor esclarecer. ESCLARECIMENTO: Não compete à Entidade Adjudicante realizar o enquadramento regulamentar das missões constantes do caderno de encargos. A Adjudicatária deve avaliar os requisitos técnicos e operacionais e demonstrar que dispõe das certificações necessárias ao cumprimentos dos mesmos. Questão 3: Está previsto no acto de receção do helicóptero ser efectuado voo para testar a capacidade operacional da aeronave apresentada? ESCLARECIMENTO: Não está previsto. A verificação da capacidade operacional para o cumprimento de cada uma das missões contratuais, previstas no anexo C do caderno de encargos, é efetuada na análise das propostas. A assinatura do contrato pressupõe que a capacidade operacional foi aceite, sem restrições. O não cumprimento, total ou parcial, de algumas das missões previstas no anexo C do caderno de encargos, em sede de execução contratual, constitui "de per se" incumprimento contratual e como tal será processado no referido contexto. Questão 4: Tem o SRPC-IP RAM seguro de responsabilidade civil do heliporto/CMA, para cobertura de eventuais danos causados à aeronave ou outros equipamentos do Adjudicatário, provocados por pessoas ao seu serviço ou terceiros? ESCLARECIMENTO: Sim. Questão 5: Sendo apresentada nova caução na 1ª renovação (15 de Junho 2022 a 14 de Junho 2023), será necessário para a 2ª renovação (15 de Julho 2023 a 14 de Junho 2024), uma vez que é por igual período, apresentar uma outra caução? ESCLARECIMENTO: Conforme consta expressamente do n.º 4 do art. 89.º do Código dos Contratos Públicos, "cada renovação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodos de vigência." Questão 6: O requisito define que a aeronave deva estar certificada para operações aéreas VFR, no entanto a CIA 17/98 da ANAC que trata da Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento - certificação de operadores, estabelece no porto III, alínea
- b)que as aeronaves devem "Estarem aprovados para a operação IFR e voo nocturno. ESCLARECIMENTO: O caderno de encargos apresenta a certificação VFR como exigência mínima. Compete Adjudicatária garantir o nível de certificação necessária a cada missão, de acordo com os requisitos regulamentares aeronáuticos.‖ – Cfr. ficheiros contidos na pasta 9 do PA; 9. Em 02.07.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigida ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, a proposta constituída pelos documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam do arquivo ―Proposta B....zip‖, contido na pasta ―10.Propostas‖, do processo administrativo. – Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, contido na subpasta 12, da pasta 29 e arquivo ―Proposta B....zip‖, contido na pasta 10 do PA; 10. Entre os documentos referidos em 9), consta o instrumento intitulado “PROPOSTA” de cujo teor consta o seguinte: “B... .... , , Unipessoal Lda, (…) e B... Mission Critical Services España SAU, (…) que se apresentam a este procedimento como Agrupamento de Empresas, neste acto representadas pelo seu procurador comum Luis Manuel Gomes Almeida Tavares (…), depois de terem tomado conhecimento do objeto do ―Concurso Público com Publicidade Internacional n.º 2/2021 do SRPC, IP- A ‖, obrigam-se a prestar os serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) para multi mission, em conformidade com o descrito no caderno de encargos e demais documentos que instruem a sua proposta, pelo valor total de 3.838.196,78€ (três milhões oitocentos e trinta e oito mil cento e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos), com a seguinte discriminação: Preço diário de disponibilidade 3.741,46€ (três mil setecentos e quarenta e um euros e quarenta e seis cêntimos); Preço/hora de voo: 400,00 (quatrrocentos euros) Às quantias supramencionadas acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 22 %.” – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta B....zip‖, na pasta 10, do PA; 11. Em 02.07.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigida ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, a proposta constituída pelos documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam do arquivo “Proposta H... .zip‖, contido na pasta “10.Propostas” do processo administrativo. –Cfr. ficheiro “fluxo_procedimento_494794, contido na subpasta 12, da pasta 29 e arquivo “Proposta H... .zip”, contido na pasta 10 do PA; 12. Entre os documentos referidos na alínea anterior, consta o instrumento intitulado “Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)”, assinado em 02.07.2021, de cujo teor se extrai o seguinte: ―Parte I: Informações relativas ao procedimento de contratação e à autoridade ou entidade contratante Informações sobre a publicação Referência do anúncio relevante publicado no jornal oficial da União Europeia: Número do anúncio no índice do JO: 2021/S 108-285180 URL do JO Jornal Oficial Nacional Diário da República n.º 108, de 4 DE JUNHO (…) Informações sobre o procedimento de contratação Tipo de procedimento Concurso aberto (…) Descrição sucinta: Aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission Número de referência atribuído ao processo pela autoridade contratante ou pela entidade contratante (caso aplicável): Concurso Público, com publicidade Internacional n.º 2/2021, do SRPC, IP-RAM Parte II: Informações sobre o operador económico A: Informações sobre o operador económico Nome: H... AVIAÇÃO, LDA. (…) O operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores? ❍Sim ● Não (…) B: Informações sobre os representantes do operador económico #1 (…) Caso necessário, fornecer informações pormenorizadas sobre a representação (forma assumida, dimensão, efeito...): código acesso certidão permanente 6081 ... (…) C: Informações sobre o recurso às capacidades de outras entidades O operador económico depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V? ❍Sim ● Não (…) D: Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer • (Esta secção só dever ser preenchida se a informação em causa for explicitamente exigida pela autoridade ou entidade contratante.) O operador económico tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros? ● Sim ❍Não Em caso afirmativo e na medida em que sejam conhecidos, queira apresentar uma lista dos subcontratantes propostos: - • e a autoridade ou entidade contratante solicitar expressamente essas informações para além das informações previstas na Parte I, queira apresenta-las nas secções A e B da presente parte e na Parte III para cada (categoria
- de)subcontratante em causa. (…) Parte IV: Critérios de seleção A: Adequação O artigo 58.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE enumera os seguintes critérios de seleção Inscrição num registo comercial Está inscrito em registos comerciais mantidos no seu Estado-Membro de estabelecimento, como descrito no anexo XI da Diretiva 2014/24/UE; os operadores económicos de alguns Estados-Membros podem ter de respeitar outros requisitos estabelecidos no referido anexo. Queira inserir a sua resposta ● Sim ❍Não Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU? ❍Sim ● Não Para os contratos de serviços: autorização especial necessária É necessária uma autorização especial para poder executar o serviço em causa no país de estabelecimento do operador económico? Queira inserir a sua resposta ● Sim ❍Não Queira descrever essas medidas - Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU? ❍Sim ● Não (…) C: Capacidade técnica e profissional O artigo 58.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE enumera os seguintes critérios de seleção Habilitações académicas e profissionais O próprio prestador de serviços ou contratante e/ou (consoante os requisitos definidos no anúncio relevante ou na documentação relativa ao concurso) os respetivos quadros de gestão possuem as seguintes habilitações académicas e profissionais. Queira descrever essas medidas sim, de acordo com a legislação nacional e europeia (EASA). Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU? ❍Sim ● Não” – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 13. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado ―ANEXO I DECLARAÇÃO‖, assinado em 02.07.2021, de cujo teor consta o seguinte: ―1 - J... , (…) na qualidade de gerente, com poderes para o acto, da sociedade comercial por quotas H... -AVIAÇÃO, LDA. (…) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento por Concurso Público n.º 02/2021, do SRPC, IP-RAM para a Aquisição de Serviços de Locação de Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
- a)Anexo I ao Programa;
- b)Certidão permanente do registo comercial;
- c)Proposta em conformidade com o Anexo III;
- d)Documento com dados de marca, modelo e versão da aeronave proposta;
- e)Documentos com as características, especificações e requisitos técnicos da aeronave, de acordo com o Anexo A ao caderno de encargos - Certificado EASA – type certificate data sheet; documento requisitos técnicos; documento MONIF;Folehto BELL 412; Folheto TRACPLUS; STC Grua.
- f)COTA;
- g)Certificado de Aeronavegabilidade e ARC;
- h)Certificado EASA PART 145 e PART M;
- i)Certificado EASA PART M subparte G;
- j)Certificado de Matrícula;
- k)Lista de equipamentos e modificações
- l)Certificado assinado pelo responsável CAMO;
- m)Certificado assinado pelo responsável CAMO, com cálculos que justificação o cumprimento das missões previstas no anexo F.;
- n)Certificado de peso e centragem;
- o)Manual de voo;
- p)Cartas de performance;
- q)Contrato de manutenção;‖ – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 14. Entre os documentos referidos em 11), consta a “Certidão Permanente‖ de cujo teor se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (...) – Cfr. ficheiro contido no arquivo “Proposta H... .zip”, na pasta 10, do PA; 15. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado ―ANEXO III PROPOSTA” de cujo teor consta o seguinte: “H... -AVIAÇÃO, LDA., (…) tendo tomado conhecimento do objeto do “Concurso Público com Publicidade Internacional N.º 2/2021, do SRPC, IP-RAM para a Aquisição De Serviços De Locação De Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission”, em conformidade com o descrito no caderno de encargos e demais documentos que instruem a sua proposta, pelo valor total de € 3.712.811,00 (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros) com a seguinte discriminação: Preço diário para o total dos custos de disponibilidade: € 3.477,00 (…) Preço/hora de voo: € 560,00 (quinhentos e sessenta euros) Preço conforme tabela abaixo – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 16. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado ―Requisitos operacionais e técnicos da aeronave‖, de cujo teor consta o seguinte: (...) – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 17. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado “CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRABALHO AÉREO”, emitido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, com o n.º 10/94/141, em 01.07.2021, de cujo teor consta o seguinte: “1. Certifica-se que: (…) H... - Aviação, Lda AERÓDROMO MUNICIPAL DE CASCAIS HANGAR 8 2785-632 S. DOMINGOS DE RANA 2. Satisfez os requisitos do Dec. Lei nº 44/2013 de 2 de Abril e demonstrou estar apto para o exercício da actividade de trabalho aéreo, operando as seguintes categorias de aeronaves: (…) HELICÓPTEROS 3. Nas modalidades (…) Todas as modalidades referidas no Anexo B deste certificado. 4. As especificações técnicas, condições e limitações de operação estão contidas em anexos ao presente certificado. (…) 5. Prazo de validade: 31 de Maio de 2022 (…) ANEXO A - AERONAVES São autorizadas as seguintes aeronaves:
(1)- Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 31/12/2021
(2)- Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 31/10/2021
(3)- Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 10/11/2021
(4)- Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 01/01/2022
(1)- Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 31/12/2021
(2)- Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 31/10/2021
(3)- Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 10/11/2021
(5)- Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 10/07/2021
(6)- Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 15/10/2021
(7)- Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 20/09/2021
(7)- Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 30/09/2021 ANEXO B - AUTORIZAÇÕES E LIMITAÇÕES DE OPERAÇÃO O operador demonstrou possuir capacidade técnica e está autorizada a executar trabalhos aéreos nas seguintes modalidades: Bombardeamento com Água, Soluções e outros Produtos para Conservação do Ambiente (Fire Fighting)* *lnclui o combate a incêndios florestais e o transporte de brigadas de combate e extinção de fogos e voos de observação e coordenação aérea. ANEXO C - MANUTENÇÃO 1. Os programas de manutenção das aeronaves que constituem a frota operada (parágrafo 2 do certificado), são os descritos no Manual da Organização de Manutenção aprovado. 2. Os níveis de trabalho de manutenção autorizados a realizar e os trabalhos a contratar, são os constantes do Manual da Organização de Manutenção aprovado. 3. As aeronaves autorizadas na modalidade de ―Bombardeamento com Água, soluções e outros Produtos para a Conservação do Ambiente‖, concretamente no combate a fogos, terão que cumprir, nos seus programas de Manutenção e Gestão de Continuidade de Aeronavegabilidade, com a CTI 13-01.‖ – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 18. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 19. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 20. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 21. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 22. ntre os documentos referidos em 11), consta o instrumento, redigido em idioma inglês, intitulado ¯Continuing Airworthiness and Maintenance Contract in accordance with European Regulation (EC) No. 1321/2014 between P... S.A. H... AVIAÇÃO LDA REF.OC ES.MG.H06-ES.145.057- PT.COTA.HB 20 ED. 1 REV. 2‖, cujo teor aqui se dá 1. por integralmente reproduzido. – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA; 23. Em 23.07.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a comunicação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “No decorrer da análise das propostas apresentadas pelos concorrentes, H... Aviação, Lda. e Agrupamento B... .... , , Unipessoal, Lda. e B... Mission Critical Services Espana, SAU. efetuada pelo Júri e pelos peritos cujos serviços de consultoria foram contratualizados que o SRPC, IP-RAM, surgiram algumas dúvidas sobre alguns aspetos das mesmas, pelo que, o júri deliberou, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, pedir os seguintes esclarecimentos aos concorrentes, para estes responderem até às 17:00 do dia 28 de julho de 2021: 1) Qual é a entidade operadora que vai realizar as missões previstas no Caderno de Encargos?; 2) Quais as características do sistema de guincho instalado (rescue hoist), em particular: a. comprimento do cabo de içamento; b. capacidade de anti-torção; c. capacidade de içamento (em
- kg)? Questão para o Agrupamento B.... 3) Como prevêm, do ponto de vista da certificação, realizar as missões, abaixo elencadas, de acordo com os requisitos previstos no anexo C do Caderno de Encargos:
- a)Salvamento de vidas e de propriedades;
- b)Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe;
- c)Apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública;
- d)Voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, nomeado pela Entidade Adjudicante ? Questão para a H... . O Júri verificou ainda que a certidão permanente apresentada pela concorrente H... Aviação, Lda. se encontra caducada pelo motivo de a sua validade ter terminado no dia 06 de março de 2021. Pelo exposto e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, o júri deliberou, por unanimidade, solicitar ao concorrente H... Aviação, Lda. para, até às 17:00 do dia 28 de julho de 2021, apresentar um documento que, limitando-se a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da sua proposta, supra a referida irregularidade.” – Cfr. ficheiros contidos na pasta 11 do PA; 24. Em 28.07.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Em consequência do pedido de esclarecimentos solicitado ao agrupamento de empresas B... Portugal-B... Espanha, vimos assim dar as seguintes respostas: Mais se informa que as questões a esclarecer pelo concorrente "Agrupamento B.... são as seguintes: 1) Qual é a entidade operadora que vai realizar as missões previstas no Caderno de Encargos? Resposta do agrupamento B... Portugal-B... Espanha: A operadora que executará as missões previstas no Caderno de Encargos será a B... MCS Espana SAU. 2) Quais as características do sistema de guincho instalado (rescue hoist), em particular: a. comprimento do cabo de içamento; b. capacidade de anti-torção; c. capacidade de içamento (em kg). Resposta do agrupamento B... Portugal-Babcok Espanha: Em documento anexo remetemos informação sobre o sistema de guincho a utilizar (Breeze-Eastern), onde se poderão constatar todas as suas características, nomeadamente: a. comprimento do cabo de içamento: 74,7 metros; b. capacidade de anti-torção: (descrito no documento anexo em 25-61-00, Page 4, H - Tension roller); c. capacidade de içamento (em kg): 272 Kgs. Ao dispor para qualquer outra questão ou esclarecimento que considerem necessário” – Cfr. ficheiros contidos na pasta 11 do PA; 25. Em 28.07.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Resposta ao Pedido de Esclarecimentos No seguimento do pedido de esclarecimentos veiculado por V. Exas. no passado dia 23 de julho, vem a H... AVIAÇÃO, LDA. pelo presente dar respostas ao mesmo. Como preveem, do ponto de vista da certificação, realizar as missões, abaixo elencadas, de acordo com os requisitos previstos no anexo C do Caderno de Encargos:
- a)Salvamento de vidas e de propriedades;
- b)Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe;
- c)Apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública; O certificado que confere aptidão ao operador para executar este tipo de missões é o COTA, como a inclusão nas "ESPECIFICAÇÕES DE OPERAÇÃO" da autorização para missões SAR. A H... diligenciou para no momento próprio previsto no Caderno de Encargos, artigo 7.º, n.º 4 alínea e), entregar cópia de autorização válida emitida pela ANAC, atestando a Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento.
- d)Voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, nomeado pela Entidade Adjudicante. O certificado que confere aptidão ao operador para executar este tipo de missões é o COTA. Certidão Permanente da Empresa No seguimento da solicitação de uma nova certidão permanente da empresa da concorrente H... Aviação, Lda. pelo facto da certidão entregue com a proposta se encontrar caducada, sempre se dirá que: • A certidão entregue com o código de acesso 6081 ...tem inscrito na sua última página a data de validade até 06-03-2021. Todavia, • O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março dispõe, quer no seu preâmbulo, quer no artigo 16.n.º 2 que " cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021." • Verifica-se assim que a certidão permanente entregue encontra-se válida e para verificação deste facto basta apenas validar a mesma no portar da empresa online, através do site https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP e proceder à inserção do código da certidão entregue.‖ – Cfr. ficheiros contidos na pasta 11 do PA; 26. Em 02.08.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC emitiu o instrumento, intitulado “RELATÓRIO PRELIMINAR”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Aos dois dias do mês de agosto de 2021, na sede do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, (SRPC, IP-RAM), o júri designado para o presente procedimento, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 409, de 13 de maio, publicada no JORAM n.º 87, de 14 de maio de 2021, (…) reuniu- se a fim de analisar as propostas apresentadas e proceder à elaboração do presente Relatório. INTRODUÇÃO Nos termos do estabelecido no Código dos Contratos Públicos (CCP), foram publicados os seguintes anúncios: - Anúncio de Procedimento, publicado no JOUE, Anúncio 2021/S 108-285180, de 07 de junho; - Anúncio de Procedimento, publicado no Diário da República, II Série, n.º 108, Parte L, Anúncio n.º 7436/2021, de 04 de junho. (…) 3. ENTIDADES QUE CONCORRERAM AO PROCEDIMENTO CONCURSAL Nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do Código dos Contratos Públicos, no dia 05 de julho de 2021, o júri procedeu à abertura das propostas e publicou a seguinte Lista de Concorrentes, pela ordem da respetiva submissão: - H... -AVIAÇÃO, LDA; - AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAL. 3.1. Dentro do prazo legalmente estabelecido, no n.º 3 do artigo 138.º, não houve qualquer reclamação da referida Lista de Concorrentes. 4. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS Findo o prazo estabelecido para a apresentação de propostas, e tendo procedido à abertura das mesmas, o júri do procedimento, por recomendação dos peritos cujos serviços de consultoria foram contratualizados pelo SRPC, IP-RAM, dada a complexidade das matérias em causa, julgou necessário, ao abrigo do artigo 72º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, solicitar aos concorrentes esclarecimentos acerca das propostas submetidas à sua apreciação, tendo diligenciado e remetido aos concorrentes os respetivos pedidos no dia 23 de julho de 2021, os quais agora se anexa ao presente relatório e do qual passam a fazer parte integrante. Foi ainda solicitado ao concorrente H... - Aviação, Lda., nos termos do artigo 72º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos que procedesse ao suprimento de uma irregularidade detetada na proposta apresentada, relativa à apresentação de documento comprovativo de qualidade anterior à data da apresentação da proposta, a qual não era suscetível de afetar a concorrência e igualdade de tratamento dos concorrentes. O prazo fixado para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, foi de cinco dias, designadamente até às 17:00 do dia 28 de julho de 2021. Ambos os concorrentes responderam aos esclarecimentos solicitados dentro do prazo estabelecido, os quais se procede a anexar ao presente relatório, do qual passam a fazer parte integrante. Dada à relevância e teor da justificação apresentada pela concorrente H... - Aviação, Lda., o júri do procedimento, decidiu por unanimidade, retratar o pedido de suprimento de irregularidade efetuado à referida sociedade, na medida em que considerou que a decisão na base da solicitação do documento partiu de uma premissa falaciosa e que em altura alguma se verificou. Assim, realizadas estas considerações iniciais, o júri passou à análise dos requisitos formais das propostas apresentadas. (…) De acordo com o constatado no quadro do ponto anterior, o júri verificou que os concorrentes H... -AVIAÇÃO, LDA., e AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAL., cumprem com todos os requisitos formais exigidos. 6. ANÁLISE MATERIAL DAS PROPOSTAS - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA AERONAVE Realizada a análise formal acima elencada, o júri do procedimento passou à análise material das propostas, com auxílio do parecer técnico emitido pela equipa de peritos cujos serviços de consultoria foram contratados pelo SRPC, IP-RAM, por forma a ajudar o júri do procedimento a analisar a conformidade e mérito das propostas apresentadas, dado à natureza específica e técnica da matéria que envolve o presente procedimento. Por unanimidade do júri, foi deliberado subscrever de forma integral a análise té