Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08324/15 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/22/2015 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL/ PRAZO/ NATUREZA URGENTE Sumário: A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação, de 10 dias, conta-se da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138º, nº 1 do CPC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO .........................., ............................................, Lda, inconformada com o despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da intempestividade, absolveu a Fazenda Pública da instância nos autos de reclamação, apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Senhor Chefe de Finanças de Sesimbra, de 15/07/14, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº.................................., dele interpôs o presente recurso jurisdicional. A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente organizou as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 3 de Novembro de 2014, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n°973/14.6BEALM; II. Atento o teor da Sentença proferida, a questão decidenda prende-se com a caducidade do direito de acção da Recorrente, designadamente saber se o prazo para exercício do meio de defesa em causa se encontra suspenso no período de férias judiciais; III. O Tribunal a quo conclui (por, alegadamente, se tratar de processo urgente, pelo que o prazo não se suspende em férias) que o direito de acção da recorrente caducou em 28 de Julho de 2014 (10 dias contados de 18 de Julho de 2014); IV. Ora, sendo o processo de execução fiscal um processo judicial no seu todo (cfr. artigo 103°, da Lei Geral Tributária), os prazos para prática de actos no processo contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cfr. artigo 20°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário); V. É, pois, aplicável o disposto no artigo 138.° (do Código de Processo Civil) pelo que o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se de tratar de processo urgente; VI. No caso concreto é relevante fazer notar que o período compreendido entre 16 de Julho (inclusive) e 31 de Agosto de 2014 (inclusive) correspondeu a férias judiciais (cfr. artigo 28°, da Lei n°62/2013, de 26 de Agosto); VII. Como resulta da Lei os processos só assumem natureza urgente quando tal seja expressamente declarado pela Lei, o que não sucede relativamente ao processo de execução fiscal, pelo que é imperioso concluir (ao contrário do que fez o Tribunal a quo) que a determinação do prazo de acção é feita num processo não urgente; VIII. O processo (incidente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal) só assume natureza urgente depois de apresentado em juízo; IX. Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278°, n°1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do n°5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo. (SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011 4.° Vol. Áreas Editora, pág. 292) (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Abril de 2011, no processo n°258/11 e, bem assim, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Janeiro de 2012, no processo n°1459/10.3BEBRG); X. Em face da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, resultando dos factos provados nos autos que a notificação do acto do órgão de execução fiscal reclamado ocorreu em período de férias judiciais, o prazo - de dez dias - a que alude o artigo 277°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado em 10 de Setembro de 2014 - data de apresentação da petição inicial - pelo que não havia caducado o direito de agir e o meio de defesa foi tempestivamente utilizado; XI. É, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo tendo violado, entre o mais, o disposto nos artigos 20°, 277°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 138°, do Código de Processo Civil, devendo ser revogada em conformidade, e os autos baixarem à primeira instância para conhecimento do mérito do pedido; XII. De acordo com a Informação anexa à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração tributária entende que não se encontram, no caso vertente, preenchidos todos os requisitos legais para o seu deferimento. XIII. Por cautela, sempre se dirá que a Recorrente demonstrou de forma plena e sem margem para dúvidas que não só a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável como é manifesta a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; XIV. Por força da crise económica dos últimos anos a Recorrente verificou um aumento significativo dos seus custos operacionais e, por outro lado, a uma significativa quebra da procura no mercado em que se insere - habitação própria para "classe média"; XV. Tal foi ainda agravado no concreto sector de actividade da Recorrente pela ausência de crédito bancário para compra de habitação (nos últimos dois anos não logrou vender qualquer imóvel), o aumento dos custos dos financiamentos obtidos para a prossecução da sua actividade, e a diminuição da procura que conduziram a graves problemas de liquidez, e à diminuição massiva da sua margem comercial; XVI. Assim, apenas dispõe em depósitos dos valores indispensáveis à manutenção da sua fonte produtiva, designadamente para cumprimento das responsabilidades tributárias correntes, dos seus compromissos para com a Banca e para com os seus fornecedores. XVII. A prestação de garantia no montante fixado pela Administração tributária conduziria, inevitavelmente, à imediata cessação de actividade da Recorrente, que, imediatamente se veria impossibilitada de cumprir os seus compromissos e, assim, entraria em insolvência, como atestado pelo TOC da empresa em sede administrativa. XVIII. Com efeito, os únicos bens de que a Recorrente dispõe, são a base da sua actividade económica, ou seja os bens imóveis que adquire, transforma por via da construção e aliena de forma a gerar proveitos sujeitos a tributação e cuja oneração implicará que a Recorrente fique impedida de prosseguir a sua actividade económica, impossibilitando-a de gerar fluxos financeiros necessários para a manutenção da fonte produtora. XIX. Colocar a Recorrente numa situação de impossibilidade de gerar os fluxos financeiros necessários à sua sobrevivência e para cumprimento dos seus compromissos, incluindo os de natureza fiscal, não pode deixar de ser considerado como uma situação de prejuízo irreparável. XX. Com efeito, a Recorrente estaria irremediavelmente condenada, dado que os demais agentes económicos, designadamente os bancos, não lhe voltariam a atribuir a credibilidade necessária para que estabelecessem novamente relações comerciais. XXI. E, atenta a concreta área de actividade da Recorrente, uma vez insolvente nenhum Cliente quereria adquirir uma casa com receio de ser confrontado com dívidas anteriores para as quais possa existir direito de sequela. XXII. Mas mais: mesmo de um ponto de vista de proporcionalidade - princípio previsto nos artigos 266°, n°2, da Constituição da República Portuguesa e 55°, da Lei Geral Tributária -, é manifesto o prejuízo irreparável e desproporcional que a oneração do imobilizado da Recorrente provocaria. XXIII. Com efeito, os bens e existências da Recorrente já se encontra onerado por força do financiamento que teve que negociar com entidade bancária para poder desenvolver a sua actividade de aquisição e construção de imóveis. XXIV. Indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia com fundamento na existência de tais bens (num enquadramento em que o próprio órgão de execução afirmou que tais bens imóveis não podem ser considerados garantia idónea) é um contrassenso e implica abuso de poder e denegação de justiça e falta de fundamentação do despacho em apreço, por incongruência e obscuridade, o que se invoca para todos os efeitos legais. XXV. Deste modo, além de provocar um prejuízo irreparável nos termos já referidos, a oneração dos únicos bens existentes sempre será inútil e portanto desproporcional com clara violação do disposto nos artigos 266°, n°2, da Constituição da República Portuguesa e 55°, da Lei Geral Tributária. XXVI. De igual modo, a prestação de uma garantia bancária ou de um seguro-caução no valor exigido neste momento é de impossível concretização, sendo que a instituição bancária com a qual a ora Recorrente mantém relações privilegiadas não manifestou qualquer disponibilidade para o efeito. XXVII. Acresce que, na actual situação económica e financeira da Recorrente, a imposição dos referidos encargos com a prestação de garantia conduziriam a que a Recorrente entrasse imediatamente numa situação de incumprimento (e logo falência) face à Entidade Bancária em causa e, bem assim, junto do seus fornecedores e ao próprio Estado e, consequentemente, traduzir-se-ia numa situação de prejuízo irreparável pelo que se encontram verificados os pressupostos elencados no artigo 52°, n.°4, da Lei Geral Tributária. XXVIII. A exigência à Recorrente da prestação de uma garantia em valor que esta manifestamente não pode prestar, viola os direitos fundamentais da ora Recorrente, constitucionalmente consagrados, de acesso à justiça e aos tribunais, de propriedade e, bem assim, o próprio princípio da proporcionalidade. XXIX. A ora Recorrente sempre pautou o exercício da sua actividade por uma gestão prudente dos seus recursos financeiros e patrimoniais, com vista ao escrupuloso cumprimento dos seus deveres para com o Estado, através do pagamento dos impostos que eram devidos e pelo cumprimento dos seus deveres para com os seus fornecedores. XXX. A ora Recorrente nunca dissipou o seu património - que é a sua matéria-prima, (nem o Órgão de Execução Fiscal logrou demonstrar o contrário), sendo que o mesmo apenas foi utilizado no âmbito da sua actividade económica e a sua penhora impossibilitaria, de imediato, a prossecução da actividade. XXXI. Na verdade, e como demonstrado pela Recorrente, não lhe pode ser imputada a impossibilidade de prestação de garantia, XXXII. Deve, aliás, ser sublinhado que a Recorrente não deteve bens (imobilizado) de valor suficiente para a prestação da garantia solicitada. XXXIII. Sobre esta matéria a jurisprudência tem sustentado que, se deve operar, neste âmbito, a uma verdadeira inversão do ónus da prova: é sobre a Administração tributária que impende a prova do facto positivo de que a insuficiência ou inexistência de bens do Executado é imputável a este último, por os ter dissipado em prejuízo dos credores, (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Maio de 2007, proferido no processo n°1780/07), o que a Administração tributária, no caso vertente não logrou fazer (nem, como resulta do supra exposto, poderia demonstrar). XXXIV. Acresce referir que, o direito de acesso à justiça e aos tribunais, plasmado na Constituição da República Portuguesa não pode ser postergado em virtude de a contribuinte, ora Recorrente, não dispor de meios económicos suficientes para prestar a garantia que lhe está a ser exigida no presente processo de execução fiscal (cf. artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.° da Lei Geral Tributária). XXXV. Em conclusão, encontram-se reunidos os pressupostos para que seja reconhecido o direito da Recorrente à suspensão do processo, com dispensa de prestação de garantia, pelo que a decisão reclamada enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo ser anulada em conformidade e, determinada a suspensão do presente processo de execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia. XXXVI. Por fim, importa referir que a presente reclamação deverá, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 278°, n°3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ter subida imediata, e efeito suspensivo na medida em que o diferimento da sua apreciação por parte deste douto Tribunal para momento posterior ao da penhora e venda de bens, tornará a decisão a proferir inútil. Termos em que, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente com a consequente anulação da Sentença proferida em 3 de Novembro de 2014, com as necessárias consequências legais.». * Não foram apresentadas contra-alegações. * Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso – “(…) devendo a douta decisão em recurso ser revogada e ser substituída por outra que determine o prosseguimento da tramitação legal da reclamação”. * Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir, visto que a tal nada obsta. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.