Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1597/99 Secção: Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo Data do Acordão: 02/29/2000 Relator: J. Correia Descritores: OPOSIÇÃO Sumário: I- Operada a liquidação, a dívida toma-se certa e líquida mesmo tratando-se de liquidação adicional. II- Nos termos do art. 255° do CPT, a reclamação graciosa ou a impugnação que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido prestada caução nos termos do art. 282° do CPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda, pelo que, nem a reclamação nem a impugnação impedem a instauração da execução e só a suspendem desde que esteja garantida a dívida. III- O n° l do art. 110° do CPT dispõe que findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor. IV- E o n° l do art. 272° do mesmo código dispõe que instaurada a execução mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado. V- Por seu turno o n° 2 do art. 106° da CRP estatui que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. VI- E o n° 4 do art. 268°, também da CRP, sob a epígrafe «Direitos e garantias dos administrados» dispõe que «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas». VII- As normas do CPT referidas em m e IV, não são normas que regulem directamente garantias dos contribuintes e tendo o DL n° 154/91, de 23/4, que aprovou o CPT, foi decretado ao abrigo de Lei de Autorização (a Lei n° 37/90, de 10/8), não se vê que tais normas violem o disposto no n° 2 do art. 106° da CRP ou o disposto no n° 4 do art. 268° da mesma CRP. VIII- O pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo um pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção da execução contra a sua pessoa. IX- É no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43°, al.
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